PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0547715-41.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: KAPITAL COMERCIO DE EQUIPAMENTOS TELEFONICOS E REPRESENTACOES EM TELEFONIA LTDA - EPP
Advogado(s): LEONEL WALLAU NORONHA
APELADO: TIM NORDESTE S/A
Advogado(s):CRISTIANO CARLOS KOZAN, LUISA OPICE, Raphael Burleigh registrado(a) civilmente como RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS

 

ACORDÃO

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA. PRETENSÃO DE EFEITO INFRINGENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS.

I - Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos, destinado a promover a integração do julgado quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme expressa previsão do art. 1.022 do CPC.

II - A alegação de erro de premissa não encontra amparo no caso concreto, pois o acórdão anteriormente proferido esclareceu adequadamente que a prestação de serviços posteriores à notificação de rescisão decorreu do cumprimento de obrigações já constituídas antes da manifestação rescisória, não alterando o termo inicial do prazo prescricional.

III - O fato de as notas fiscais se referirem a comissões de vendas não descaracteriza a conclusão de que tais documentos representam o cumprimento da sistemática contratual previamente pactuada, especialmente considerando a cláusula 4.2 do contrato que estabelecia o envio de demonstrativo até o primeiro dia útil após o dia 15 do mês de remuneração.

IV - A tentativa de utilizar os embargos de declaração para rediscutir o mérito da causa, inovando em argumentos e requerendo efeito infringente com base em alegado erro de premissa, caracteriza inadequação da via recursal eleita e evidencia o caráter protelatório do recurso.

V - Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0547715-41.2015.8.05.0001, em que figuram como Embargante, KAPITAL COMERCIO DE EQUIPAMENTOS TELEFONICOS E REPRESENTACOES EM TELEFONIA LTDA – EPP, e como Embargado, TIM NORDESTE S/A.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0547715-41.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: KAPITAL COMERCIO DE EQUIPAMENTOS TELEFONICOS E REPRESENTACOES EM TELEFONIA LTDA - EPP
Advogado(s): LEONEL WALLAU NORONHA
APELADO: TIM NORDESTE S/A
Advogado(s): CRISTIANO CARLOS KOZAN, LUISA OPICE, Raphael Burleigh registrado(a) civilmente como RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por KAPITAL COMERCIO DE EQUIPAMENTOS TELEFONICOS E REPRESENTACOES EM TELEFONIA LTDA - EPP em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que conheceu e acolheu parcialmente os primeiros embargos de declaração interpostos pela embargante, apenas para esclarecimentos, mantendo a conclusão do acórdão principal quanto à configuração da prescrição da pretensão indenizatória.

Em suas razões recursais, a embargante alega a existência de erro de premissa decorrente de erro de fato no acórdão embargado, sustentando que as notas fiscais nºs 318, 326 e 327 "retratam serviços prestados na 1ª e 2ª quinzena de agosto e setembro, não são meros desdobramentos", mas sim "comissões de vendas que somente poderiam ser pagas após a emissão de tais documentos".

Argumenta que não há nos autos qualquer elemento objetivo que permita a conclusão de que tais serviços sejam desdobramento de outros, sustentando que "ao assim considerar, sobreveio ERRO DE PREMISSA, DECORRENTE DE ERRO DE FATO", que levou a decisão embargada ao equívoco, contexto que seria "corrigível por Embargos de Declaração Com Concessão de Efeito Infringente".

A embargante invoca precedente do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no REsp 1832646/PR) para sustentar que se admitem embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para correção de premissa equivocada com base em erro de fato, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento.

Sustenta ainda que "as notas fiscais 318, 326 e 327 espelham venda intermediadas, por conseguinte, serviços, não um desdobramento", concluindo que "à medida que os serviços prosseguiam, se prolongava a relação, que se findou com a cessação das atividades e os consequentes pagamentos de honorários da Embargante", chegando-se "facilmente, a setembro de 2010, data que afasta, sem sombra de dúvida, a alegação de prescrição".

Menciona ainda a existência de julgado da Primeira Câmara Cível deste Tribunal envolvendo as mesmas partes e mesmo contrato, com entendimento supostamente distinto ao desta Terceira Câmara, suscitando a possibilidade de instauração de incidente de uniformização de jurisprudência.

Por fim, invoca a teoria da "actio nata" em seu viés subjetivo, argumentando que "não há Actio Nata na redação da notificação", pois "no documento, a Embargante comunica a Rescisão e marca prazo. A partir de sua comunicação eficaz (10/08) começa sua fluência", de modo que o termo inicial da prescrição seria apenas a partir de 10/08/2010 ou 10/09/2010.

Requer seja conferido efeito infringente aos embargos, "declarando que as notas de agosto e setembro (NFs 318, 326 e 327) correspondam a uma prestação de serviço e que, por conseguinte, postergam a rescisão para setembro de 2015, afastando a prescrição".

O embargado, devidamente intimado, apresentou impugnação aos embargos sustentando a inexistência de erro de premissa. Argumenta que o acórdão foi claro e fundamentado ao rejeitar a alegação de continuidade da relação contratual após a emissão da notificação de rescisão, esclarecendo que as referidas notas fiscais foram emitidas em estrita observância à sistemática contratual previamente pactuada entre as partes, razão pela qual não alteram o termo inicial do prazo prescricional.

Defende que as notas fiscais mencionadas se referem a serviços prestados anteriormente à rescisão contratual, considerando que os pagamentos eram realizados pela TIM em duas quinzenas mensais, conforme cláusula 4.2 do contrato. Sustenta ainda a inadequação da via eleita, pois a embargante teria utilizado via recursal incorreta ao opor novos embargos de declaração, inovando em argumentos com o único objetivo de rediscutir o mérito do acórdão de apelação.

Após examinados os autos, lancei neles o presente relatório.

Solicito a inclusão do feito em pauta, ressaltando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC combinado com o art. 187, §1º, do RITJBA/16.

É o que importa relatar. Passo a decidir. 

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0547715-41.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: KAPITAL COMERCIO DE EQUIPAMENTOS TELEFONICOS E REPRESENTACOES EM TELEFONIA LTDA - EPP
Advogado(s): LEONEL WALLAU NORONHA
APELADO: TIM NORDESTE S/A
Advogado(s): CRISTIANO CARLOS KOZAN, LUISA OPICE, Raphael Burleigh registrado(a) civilmente como RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Conforme a sistemática processual brasileira, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tem-se o cabimento do recurso horizontal quando:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

 

Não se prestam, portanto, os embargos declaratórios para a rediscussão do mérito da decisão, funcionando apenas como meio de aperfeiçoamento e integração do julgado.

A embargante alega a existência de erro de premissa decorrente de erro de fato no acórdão embargado, sustentando que as notas fiscais nºs 318, 326 e 327 não constituem meros desdobramentos de obrigações já constituídas, mas sim comissões de vendas que somente poderiam ser pagas após a emissão de tais documentos, o que demonstraria a continuidade da relação contratual até setembro de 2010.

Contudo, analisando detidamente a questão, verifica-se que não assiste razão à embargante.

Inicialmente, cumpre recordar que os embargos de declaração com efeito infringente constituem exceção no ordenamento jurídico, sendo admitidos apenas em hipóteses excepcionais, quando houver efetivo erro de fato ou de premissa que tenha sido determinante para o resultado do julgamento, conforme jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.

No caso em análise, não se constata a ocorrência de tal erro. O acórdão anteriormente proferido por esta Câmara reconheceu expressamente a existência de contradição na decisão principal, esclarecendo que, embora tenha havido prestação de serviços posteriores à notificação de rescisão, tal fato decorreu do cumprimento de obrigações já constituídas antes da manifestação rescisória, não alterando o termo inicial do prazo prescricional.

Tal conclusão encontra-se devidamente fundamentada na análise da cláusula 4.2 do contrato de representação comercial, segundo a qual a TIM se obrigava a enviar ao representante comercial, até o primeiro dia útil após o dia 15 do mês de remuneração, o demonstrativo de todos os serviços efetivados. Essa sistemática contratual explica por que os serviços prestados na primeira quinzena de agosto de 2010 somente foram formalizados em nota fiscal emitida em 16/08/2010, e os serviços das demais quinzenas foram faturados posteriormente.

Assim, embora as notas fiscais nºs 318, 326 e 327 efetivamente representem comissões de vendas, conforme sustenta a embargante, tal circunstância não afasta a conclusão de que sua emissão decorreu da sistemática contratual previamente estabelecida pelas partes, não caracterizando, portanto, continuidade efetiva da relação contratual para fins de alteração do termo inicial da prescrição.

No caso dos autos, conforme já amplamente demonstrado nos julgados anteriores, a notificação de rescisão foi elaborada em 02/08/2010, manifestando a embargante sua intenção inequívoca de rescindir o contrato de representação comercial. O próprio texto da notificação afirmava que a rescisão contratual poderia ocorrer "independentemente de notificação prévia", nos termos das cláusulas contratuais, corroborando o entendimento de que a manifestação de vontade da embargante para rescindir o contrato já estava concretizada desde a elaboração da notificação.

Quanto à alegação de divergência jurisprudencial entre as Câmaras deste Tribunal, verifica-se que o precedente mencionado pela embargante não se aplica ao caso concreto, pois naquele julgado a prescrição da cobrança de comissões foi afastada em razão da expressa contestação da autora quanto aos valores pagos, situação que não se verifica nos presentes autos.

Ademais, mesmo que houvesse tal divergência, os embargos de declaração não constituem via adequada para sua solução, devendo a parte utilizar-se dos recursos apropriados perante os Tribunais Superiores ou requerer a instauração de incidente de uniformização de jurisprudência nos termos dos arts. 926 e seguintes do CPC.

A invocação da teoria da "actio nata" também não altera a conclusão alcançada. No direito brasileiro, o termo inicial do prazo prescricional coincide com o momento em que nasce a pretensão, ou seja, quando ocorre a violação do direito. Na hipótese de rescisão contratual por iniciativa do representante comercial, a pretensão à indenização surge no momento em que ele manifesta sua vontade de rescindir o contrato.

Dessa forma, sendo a ação ajuizada apenas em 06/08/2015, quando já transcorrido o prazo prescricional de cinco anos contados da rescisão contratual ocorrida em 02/08/2010, resta configurada a prescrição da pretensão indenizatória da embargante.

O que se verifica, na verdade, é a tentativa da embargante de rediscutir o mérito da causa, inovando em argumentos e requerendo efeito infringente com base em alegado erro de premissa que, em verdade, não se configura.

Como bem destacado pelo embargado, a embargante utilizou via recursal incorreta ao opor novos embargos de declaração sem apontar qualquer vício formal no acórdão anteriormente proferido, mas sim com o único objetivo de rediscutir questões já definitivamente decididas por este Tribunal.

Ante o exposto, com fulcro nos fundamentos acima esposados, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, mantendo integralmente o acórdão embargado.

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora