PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO DEVOLVIDA COM A ANOTAÇÃO "NÃO PROCURADO". INEFICÁCIA DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSEMAR AMANCIO DA SILVA contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8000613-36.2024.8.05.0224, ajuizada pelo BANCO VOLKSWAGEN S/A. A controvérsia versa sobre a validade da constituição em mora, diante da devolução da notificação extrajudicial com a anotação "Não Procurado", embora enviada ao endereço contratual. II. Questão em discussão Discute-se a validade da constituição em mora nos contratos com alienação fiduciária, em casos em que a notificação extrajudicial, enviada ao endereço contratual, é devolvida sem tentativa efetiva de entrega, com a anotação "Não Procurado", o que revela ausência de cobertura postal no local. III. Razões de decidir A constituição em mora é condição indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, nos termos da Súmula 72 do STJ. A tese firmada no Tema 1132 do STJ admite o envio da notificação ao endereço constante no contrato como suficiente, desde que haja efetiva tentativa de entrega. A anotação "Não Procurado" indica que a correspondência não foi sequer direcionada ao domicílio do devedor, por ausência de cobertura postal, circunstância que inviabiliza a aplicação do Tema 1132 e compromete a validade da constituição em mora. A ausência de tentativa de entrega impede o reconhecimento da mora e compromete a regularidade da ação de busca e apreensão. A restituição do bem ou sua conversão em perdas e danos se impõe diante da extinção do feito sem julgamento de mérito. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A devolução da notificação extrajudicial com a anotação 'Não Procurado', por ausência de tentativa de entrega no endereço contratual, inviabiliza a comprovação da mora. 2. Nessas hipóteses, é inaplicável o Tema 1132 do STJ, por ausência de eficácia mínima da comunicação." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 485, IV; Decreto-Lei nº 911/69, arts. 2º, § 2º, e 3º, §§ 6º e 7º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 72/STJ; Tema 1132/STJ; AgInt no REsp 2007339/RS; TJBA – jurisprudência interna sobre notificações com devolução por "Não Procurado". ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de n.º 8041482-97.2025.8.05.0000, em que é Agravante JOSEMAR AMANCIO DA SILVA e Agravado BANCO VOLKSWAGEN S/A. Acordam os Desembargadores integrantes desta Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao Agravo, nos termos deste voto. Sala das Sessões, de de 2026. DES. PRESIDENTE ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041482-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSEMAR AMANCIO DA SILVA
Advogado(s): JOAO PAULO COITE RODRIGUES
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
ACORDÃO
Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A8 Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento de n.º 8041482-97.2025.8.05.0000, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por JOSEMAR AMANCIO DA SILVA contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Rita de Cássia, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8000613-36.2024.8.05.0224, ajuizada pelo BANCO VOLKSWAGEN S/A em face do ora Agravante. Na origem, a instituição financeira alegou o inadimplemento das prestações referentes ao contrato de financiamento nº 50730947, garantido por alienação fiduciária do veículo marca “FIAT, modelo FASTBACK TURBO 200 1.0 CV, placa SJQ2H37”, sustentando que o devedor fora devidamente constituído em mora mediante notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no instrumento contratual. O magistrado de primeiro grau, ao analisar a petição inicial, deferiu a medida liminar de busca e apreensão, fundamentando que a comprovação da mora é requisito formal preenchido com o envio da notificação, independentemente do recebimento pessoal, citando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1132. Irresignado com a decisão que autorizou a constrição do bem, o Agravante interpôs o presente recurso sustentando que a notificação extrajudicial acostada aos autos principais retornou com a anotação oficial dos Correios como "Não Procurado", o que demonstraria que o objeto postal sequer foi diligenciado ao endereço do destinatário por estar localizado em área não atendida pela distribuição domiciliar. Argumentou que a anotação "Não Procurado" não se confunde com as situações de "Ausente", "Mudou-se" ou "Recusa", configurando a inexistência de tentativa real de entrega, o que afastaria a presunção de validade do ato notificatório e, consequentemente, a comprovação da mora indispensável ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 72 do STJ. Requereu, assim, a concessão de tutela antecipada recursal para a restituição imediata do veículo e, no mérito, a extinção do processo originário sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido. Em decisão monocrática exarada sob o ID 86836147, este Relator deferiu o pedido de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar a imediata restituição do veículo ao Agravante, realizando o distinguishing em relação ao Tema 1132 do STJ, sob o fundamento de que a informação de "Não Procurado" denota que sequer houve tentativa de entrega, tornando o meio postal ineficaz para a constituição em mora no caso concreto. Contra esta decisão monocrática, o Banco Volkswagen S.A. interpôs Agravo Interno (ID 88405976), alegando que a decisão recorrida violou a tese vinculante do STJ e a literalidade do Decreto-Lei nº 911/69, reiterando que o simples envio ao endereço contratual é suficiente para validar a mora, sendo de responsabilidade do devedor a manutenção de endereço apto ao recebimento de correspondências. O Agravado/Banco apresentou contraminuta ao Agravo de Instrumento (ID 88871604), pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da liminar de busca e apreensão, sustentando a validade da notificação e a má-fé do devedor que se oculta para frustrar a comunicação. Por sua vez, o Agravante apresentou contrarrazões ao Agravo Interno (ID 90172768), reforçando a inaplicabilidade do Tema 1132 aos casos de devolução por motivo "Não Procurado" e pedindo a manutenção da decisão que sustou a busca e apreensão. É o que importa relatar. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas no CPC e no Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, de de 2026. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041482-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSEMAR AMANCIO DA SILVA
Advogado(s): JOAO PAULO COITE RODRIGUES
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
RELATÓRIO
Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A8 Como visto, cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento de n.º 8041482-97.2025.8.05.0000, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por JOSEMAR AMANCIO DA SILVA contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Rita de Cássia, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8000613-36.2024.8.05.0224, ajuizada pelo BANCO VOLKSWAGEN S/A em face do ora Agravante. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia jurídica em exame reside na validade da constituição em mora do devedor fiduciante na hipótese em que a notificação extrajudicial, embora enviada ao endereço constante no contrato, é devolvida com a anotação "Não Procurado" pela empresa de correios. A solução da lide exige a análise da conformidade deste cenário fático com os ditames do Decreto-Lei nº 911/69 e com a jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores, notadamente a Súmula 72 e o Tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça. De plano, registre-se que a comprovação da mora é pressuposto processual objetivo e inafastável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, conforme sedimentado no enunciado da Súmula n. 72 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação conferida pela Lei nº 13.043/2014, a mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1132, fixou a seguinte tese vinculante: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". Entretanto, a aplicação da tese fixada no Tema 1132 pressupõe que o envio da notificação tenha sido minimamente eficaz no sentido de ser direcionado ao endereço do devedor. No caso concreto, o documento de ID 450651221 demonstra que a notificação foi devolvida com o carimbo "Não Procurado". Conforme entendimento consolidado neste Tribunal, a anotação "Não Procurado" denota que o endereço do destinatário situa-se em localidade sem distribuição domiciliar, seja por ser área rural ou zona considerada de risco pelos Correios. Diferentemente das situações de "Ausente", "Mudou-se" ou "Recusa", em que o agente postal efetivamente se dirige ao logradouro, na hipótese de "Não Procurado" a correspondência permanece retida na agência, sem que haja sequer a tentativa de entrega no domicílio indicado no contrato. Tal circunstância impõe o reconhecimento do distinguishing em relação ao Tema 1132 do STJ, pois se o serviço postal não atende o endereço contratual, o meio escolhido pelo credor revela-se inidôneo para a finalidade de cientificar o devedor, não podendo este ser penalizado por uma deficiência logística da empresa de correios ou pela escolha inadequada do meio de notificação por parte da instituição financeira. Nesse sentido, a jurisprudência constante nos autos ratifica a invalidade da mora nestas condições: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 1132 DO STJ NÃO APLICÁVEL AO CASO DOS AUTOS. CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO COMPROVADA. AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO DE 'NÃO PROCURADO'. NOTIFICAÇÃO QUE NÃO FOI ENVIADA PARA O ENDEREÇO POR NÃO HAVER A COBERTURA DOS CORREIOS NA ÁREA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Notificação extrajudicial com a anotação 'não procurado'. O endereço constante do contrato está localizado em área não atendida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), razão pela qual se conclui que, sequer, houve tentativa de entrega/envio da correspondência. 2. O caso é de se afastar a aplicação do entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.951.662-RS e 1.951.888-RS (Tema nº 1132), que tramitaram sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, vez que a tese fixada pressupõe o simples envio da notificação extrajudicial ao devedor, independente de quem o receba, ou dele estar ausente ou, até mesmo, se for desconhecido no local, conquanto que tenha sido enviada, o que não é o caso dos autos. 3. O credor poderá utilizar-se de outros meios, inclusive serviço de entrega ou notificação por cartório extrajudicial, para constituir o devedor em mora, em razão da impossibilidade de envio pelos Correios. 4. Agravo conhecido e improvido. No mesmo diapasão, o Superior Tribunal de Justiça decidiu no AgInt no REsp 2007339/RS: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO 'NÃO PROCURADO'. MORA NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. PROTESTO POR EDITAL. MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Para os contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento - mora ex re -, mas, considerando o teor da Súmula n. 72 do STJ, é imprescindível a comprovação da mora para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 2. Nas hipóteses de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos ou por carta registrada com aviso de recebimento e entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 3. No caso em que a notificação extrajudicial retorna com a informação 'não procurado', é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor. Portanto, diante da cristalina ausência de comprovação da mora, o processo originário carece de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, o que impõe a reforma da decisão agravada para indeferir a petição inicial. Com o julgamento definitivo do mérito do Agravo de Instrumento, opera-se a perda superveniente do objeto do Agravo Interno (ID 88405976) manejado pela instituição financeira, uma vez que este se voltava unicamente contra a decisão liminar deste Relator (ID 86836147), agora substituída pelo presente acórdão de mérito. Diante do exposto, o VOTO é no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para reformar a decisão recorrida e, reconhecendo a invalidade da constituição em mora ante a devolução da notificação pelo motivo "Não Procurado" (ID 450651221), julgar extinta a Ação de Busca e Apreensão nº 8000613-36.2024.8.05.0224 sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, determina-se a imediata e definitiva restituição do veículo ao Agravante ou, na hipótese de impossibilidade fática por alienação a terceiros, a conversão da obrigação em perdas e danos, conforme previsto no art. 3º, §§ 6º e 7º do Decreto-Lei nº 911/69. Condeno o Banco Agravado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Outrossim, julgo PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO pela perda de seu objeto. Sala das Sessões, de de 2026. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041482-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSEMAR AMANCIO DA SILVA
Advogado(s): JOAO PAULO COITE RODRIGUES
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
VOTO
Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora