PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000869-92.2025.8.05.0078
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JURANDIR FERREIRA DE ANDRADE
Advogado(s): TATIANE CARNEIRO DE ANDRADE
APELADO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES
Advogado(s):ALINE FERRAZ FERNANDES, MARLY RIBEIRO DA SILVA, ANTONIO RICARDO FARANI DE CAMPOS MATOS

PJ06

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTO DE MENSALIDADE SINDICAL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO CONTAG. REGULARIDADE DA FILIAÇÃO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. VALIDADE TEMPORAL DA ASSINATURA. LEI 14.438 DE 2022. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO AFASTADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.


I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pleitos de restituição de indébito e danos morais, decorrentes de descontos mensais a título de contribuição associativa CONTAG em benefício de aposentadoria por idade rural de segurado.


II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir: a) a existência de autorização expressa e validade da filiação do segurado; b) a validade temporal da assinatura firmada em 2016 e a necessidade de revalidação periódica frente aos termos dos Acordos de Cooperação Técnica com o INSS; c) a ocorrência de defeito na prestação de serviço, repetição de indébito e dano moral indenizável.


III. Razões de decidir

3. A comprovação de filiação sindical e de autorização de desconto subscrita em 2016, cuja autenticidade da assinatura não foi impugnada, aliada à postulação de julgamento antecipado do mérito sem dilação probatória, confere presunção de validade à contratação e afasta a tese de cobrança indevida.

4. O hiato de mais de treze anos entre a concessão do benefício previdenciário em 2003 e a subscrição da autorização em 2016 afasta a alegação de coação ou indução na data da concessão da aposentadoria.

5. A exigência de revalidação trienal das autorizações de desconto de mensalidade social foi expressamente revogada pela Lei nº 14.438 de 2022, que revogou o parágrafo sexto do artigo 115 da Lei nº 8.213 de 1991, restabelecendo a vigência indeterminada das autorizações até a manifestação formal do associado pelo cancelamento.

6. Inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço pela apelada, que promoveu a cessação imediata dos descontos após requerimento administrativo, mostra-se descabida a repetição do indébito e a fixação de indenização por danos morais.


IV. Dispositivo e tese

7. Recurso de apelação conhecido e não provido. Tese: "O desconto de mensalidade associativa em benefício previdenciário rural é legal e legítimo quando comprovada a filiação sindical e a autorização expressa do segurado, cuja validade temporal é por prazo indeterminado ante a revogação do parágrafo sexto do artigo 115 da Lei nº 8.213 de 1991."



Vistos, relatados e discutidos estes autos 8000869-92.2025.8.05.0078, que figuram, como apelante, JURANDIR FERREIRA DE ANDRADE, e, como apelada, CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,      de                    de 2026.


Presidente


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator


Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000869-92.2025.8.05.0078
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JURANDIR FERREIRA DE ANDRADE
Advogado(s): TATIANE CARNEIRO DE ANDRADE
APELADO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES
Advogado(s): ALINE FERRAZ FERNANDES, MARLY RIBEIRO DA SILVA, ANTONIO RICARDO FARANI DE CAMPOS MATOS

PJ06

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por JURANDIR FERREIRA DE ANDRADE em face de sentença (ID 108314122) proferida no Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível, Comercial, Família e Sucessões, Fazenda Pública da Comarca de Euclides da Cunha, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de relação jurídica e débito cumulada com indenização por danos morais e materiais.


Em suas razões recursais (ID 108314124), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados ao final da petição inicial, declarando-se a inexistência de relação jurídica, determinando-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais.


O apelante alega que a suposta autorização de desconto de mensalidade social, datada de 06/09/2016, vincula-se ao Convênio 01/1994, instrumento que possuía prazo de vigência limitado e expirou originalmente no ano de 1998. Desse modo, sustenta a ilegalidade da cobrança por ausência de prorrogação formal do referido convênio e de demonstração de continuidade jurídica automática da autorização após a extinção do pacto originário.


Ademais, aduz que a autorização de descontos em benefícios previdenciários possui natureza excepcional e não admite caráter vitalício ou indeterminado. Argumenta que, de acordo com as regras estabelecidas no Acordo de Cooperação Técnica de 2019 a 2024, especificamente em sua cláusula terceira, item 3.2, a durabilidade dos descontos associativos limita-se ao prazo de 36 meses, exigindo posterior revalidação presencial do associado, providência que não ocorreu no caso concreto.


Salienta a ocorrência de erro de premissa fática na sentença recorrida ao afirmar que o documento de autorização não foi impugnado pela parte autora. O recorrente assevera que, em sede de réplica, impugnou expressamente a validade, a eficácia jurídica e a contemporaneidade do referido documento, além de contestar a existência de consentimento livre, consciente e informado para as cobranças discutidas.


Sustenta que o desconto de mensalidade sindical diretamente de benefício previdenciário de aposentado rural, pessoa idosa, de baixa instrução e em condição de hipervulnerabilidade, atinge verba de natureza alimentar essencial à subsistência. Por esse motivo, defende a configuração de dano moral presumido e o direito à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.


Por fim, requer o afastamento da condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor da causa, pugnando pela inversão do ônus sucumbencial ou, subsidiariamente, pela suspensão da exigibilidade dessas verbas e redução equitativa do montante fixado, haja vista ser beneficiário da gratuidade da justiça.


Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão do ID 108314127.


É o RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.



Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000869-92.2025.8.05.0078
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JURANDIR FERREIRA DE ANDRADE
Advogado(s): TATIANE CARNEIRO DE ANDRADE
APELADO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES
Advogado(s): ALINE FERRAZ FERNANDES, MARLY RIBEIRO DA SILVA, ANTONIO RICARDO FARANI DE CAMPOS MATOS

PJ06


VOTO


O recurso comporta conhecimento, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.


O cerne do mérito recursal reside na análise da existência de consentimento válido do autor para a realização dos descontos em sua aposentadoria por idade rural. Ao contrário das alegações tecidas na apelação cível, a prova documental constante dos autos demonstra de maneira inequívoca a celebração de vínculo associativo legítimo com o sindicato de base, filiado ao sistema confederativo da requerida.


A apelada acostou à contestação o termo de autorização original (ID 108313758) datado de 06/09/2016, devidamente assinado pelo autor, contendo a indicação de seus dados pessoais, como número de benefício, documento de identidade, cadastro de pessoa física, filiação e o endereço no Sítio Serrinha do Geraldo, no município de Quijingue, Bahia. Nesse instrumento, o autor autorizou expressamente o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Quijingue, por intermédio da CONTAG, a promover o desconto de mensalidade social correspondente a 2% do valor de seu benefício previdenciário diretamente perante o INSS.


Intimado a se manifestar sobre a contestação e os documentos que a acompanhavam, o autor optou por não arguir a falsidade de sua assinatura, deixando de requerer a produção de prova pericial grafotécnica (ID 108313767). Pelo contrário, peticionou requerendo o julgamento antecipado do mérito por entender que a lide dependia exclusivamente de provas documentais já encartadas ao feito (ID 108314120). Dessa forma, a assinatura aposta no termo de autorização (ID 108313758), que guarda semelhança com aquelas constantes de sua procuração e de seu documento de identidade oficial (IDs 108313730 e 108313731), presumem-se autênticas e válidas, restando comprovado o consentimento livre do segurado.


Ademais, revela-se insustentável a tese de que o autor teria sido induzido a assinar os documentos no momento de sua aposentadoria por exigência de terceiros. A consulta ao extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais demonstra que o benefício previdenciário de aposentadoria por idade foi concedido ao autor em 11/07/2003. Por sua vez, a autorização que lastreia os descontos contestados foi subscrita mais de 13 anos após o início do recebimento do benefício, precisamente em 06/09/2016. O hiato temporal evidente desconstitui a narrativa do autor de que teria havido condicionamento ou indução no momento da concessão do benefício de aposentadoria.


A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta-se no sentido de que a demonstração de autorização expressa e a falta de impugnação de falsidade da assinatura chancelam a legalidade das cobranças de mensalidade, consoante se colhe do seguinte julgado:


APELAÇÃO CÍVEL. CONHECIMENTO EM PARTE. INOVAÇÃO RECURSAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCONTO DA COBAP NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTORA ALEGOU QUE NÃO AUTORIZOU O DESCONTO. PARTE RÉ ANEXOU AUTORIZAÇÃO EXPRESSA, DEVIDAMENTE ASSINADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ACERCA DA AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO. ILICITUDE DA CONDUTA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir a responsabilidade da Apelada em razão de descontos supostamente indevido, nos proventos da aposentadoria da Apelante, referente à mensalidade cobrada. 2 - Verifica-se divergência quanto aos pedidos formulados no apelo e na exordial. O pedido de nulidade do contrato de cartão de crédito constitui inovação recursal, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido quanto a este ponto. 3 - Quanto à existência de autorização do desconto, ao contestar o feito (ID. 34791093), a Ré, ora Apelada, anexou aos autos a Autorização de Desconto, devidamente assinada, documento que não foi impugnado pela Autora, apesar de devidamente intimada para indicar as provas que pretendia produzir. 4 - No que concerne à indenização por danos morais sofridos, vale dizer que não restaram configurados os requisitos necessários para configurar a responsabilidade civil da Apelada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8135476-21.2021.8.05.0001, originários da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, figurando como apelante JOANA ROSA FURTADO DOS SANTOS e como apelada a CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do Voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8135476-21.2021.8.05.0001,Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE,Publicado em: 01/12/2022 ) (grifos aditados). 


Desse modo, a subsistência do termo de autorização devidamente subscrito pelo autor em favor da entidade sindical obsta o reconhecimento de vício de consentimento ou de conduta ilícita, caracterizando a filiação como ato jurídico perfeito e acabado que legitima as cobranças realizadas na folha de pagamento.


O apelante sustenta que a autorização de descontos estaria eivada de nulidade em razão da expiração da vigência do Convênio nº 001/94 firmado entre o INSS e a CONTAG, bem como devido à falta de revalidação periódica da assinatura no prazo de 36 meses, conforme disposições previstas em acordos de cooperação subsequentes. No entanto, o exame da cadeia normativa que disciplina a operacionalização das cobranças afasta a tese de caducidade ou invalidade temporal.


A fundamentação do recurso de apelação ignora que o Convênio originário nº 001/94 não permaneceu estático, tendo sido periodicamente substituído por novos Acordos de Cooperação Técnica celebrados entre a autarquia previdenciária e a confederação ré. Os autos registram a celebração do Acordo de Cooperação Técnica de 2019 e, posteriormente, do Acordo de Cooperação Técnica nº 221/2024, firmado em 27/08/2024 e publicado no Diário Oficial da União, com prazo de vigência de 60 meses. Esses instrumentos normativos mantiveram a continuidade dos descontos autorizados pelos segurados, operando-se a prorrogação das bases operacionais das cobranças.


De igual modo, a alegação de que os descontos tornaram-se ilegais por ausência de revalidação a cada 3 anos carece de amparo legal. A pretensão do autor baseia-se na antiga redação do parágrafo sexto do artigo 115 da Lei nº 8.213/91, que previa a necessidade de revalidação periódica das autorizações de desconto de mensalidades associativas. Ocorre que o referido dispositivo legal foi expressamente revogado pela Lei nº 14.438, de 24 de agosto de 2022.


A revogação promovida pela Lei nº 14.438/2022 restabeleceu a regra de que a autorização expressa para o desconto de mensalidade associativa possui validade por prazo indeterminado, estendendo-se até que o beneficiário exerça ativamente o direito de desfiliação ou de exclusão do desconto perante os canais do INSS ou da própria associação. A ausência de revalidação presencial após o lapso temporal de 36 meses, portanto, não induz à expiração da validade da assinatura de 2016, permanecendo legítimo o vínculo associativo que autorizou a retenção mensal de 2% sobre o benefício de aposentadoria do autor.


Comprovada a licitude do vínculo de filiação e a regularidade do consentimento manifestado pelo autor para os descontos associativos, resta afastada qualquer alegação de prática abusiva ou enriquecimento sem causa por parte da apelada. As retenções mensais incidentes sobre o benefício previdenciário do autor de março de 2024 a outubro de 2024, foram operacionalizadas em estrita observância à autorização legal de consignação voluntária de mensalidades associativas.


Inexistindo conduta antijurídica imputável à ré, afasta-se o dever de indenizar danos de natureza extrapatrimonial ou de proceder à restituição de valores. O benefício do autor não sofreu redução abusiva ou arbitrária, mas sim desconto de mensalidade social de natureza associativa, a qual foi devidamente autorizada pelo autor. Não restaram caracterizados o constrangimento, a exposição ao ridículo ou a vulneração à dignidade humana exigidos para a configuração do dever de reparação nos termos do artigo 42 da Lei de Defesa do Consumidor, cuja incidência é afastada quando a cobrança é justificada pelo exercício regular de direito do credor.


A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia sedimenta a ausência de dever indenizatório e de devolução de indébito quando demonstrada a contratação legítima da filiação associativa por assinatura do consumidor, conforme se extrai do seguinte precedente da Terceira Câmara Cível:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO DE MENSALIDADE DE ASSOCIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA FILIAÇÃO. DESCABIMENTO. FICHA DE FILIAÇÃO E PERMISSÃO DOS DESCONTOS ASSINADA PELO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em suas razões (ID 44563871), o apelante afirmou que quando recebeu seu contracheque, percebeu descontos indevidos no valor de R$ 78,00 (setenta e oito reais), totalizando um valor de R$ 1.326,00 (hum mil, trezentos e vinte e seis reais). Afirmou que entrou em contato com a apelada e para sua surpresa, foi informado de que o valor se tratava da mensalidade da associação. Postulou a reforma da sentença para determinar a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação em danos morais. 2. No caso sob análise, junto com a contestação, a associação apresentou a ficha de cadastro do apelante, preenchida com seus dados e autorização de desconto de mensalidade associativa, sendo essa uma cláusula expressa, preenchida com o valor e assinada pelo apelante (ID 44563838). 3. Portanto, não houve defeito ou falha na prestação de serviço pela associação apelada, não cabendo a alegação de desconhecimento da origem dos descontos, nem tão pouco de restituição do valor cobrado. 4. De certo que ninguém é obrigado a permanecer associado, mas a adesão a associação foi demonstrada, portanto não se pode falar em descontos indevidos. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 0550659-45.2017.8.05.0001 tendo como apelante, AUGUSTO CEZAR NOGUEIRA e como apelada, ASTEBA – ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICO ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto da Relatora. Sala das Sessões, 19 de setembro de 2023. Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Presidente/Relatora JG19 Procurador(a) de Justiça ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0550659-45.2017.8.05.0001,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 20/09/2023 ) (grifos aditados). 


Convém registrar que, no caso em análise, a conduta da requerida pautou-se pelos ditames da boa-fé objetiva. O autor formalizou requerimento administrativo de exclusão da mensalidade em 26/11/2024 (ID 108313737). A requerida procedeu ao cancelamento dos descontos em dezembro de 2024, gerando a certidão correspondente (ID 108313760) não impugnada pela parte autora. Os descontos foram sustados de forma voluntária e imediata, inexistindo recalcitrância administrativa ou resistência pretensa que justificasse a intervenção jurisdicional, o que reforça a regularidade de atuação da apelada.


Diante do desprovimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios devidos pela parte apelante para o percentual de 12% sobre o valor da causa, por força do disposto no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. Suspende-se, contudo, a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça deferida ao recorrente, nos termos do artigo 98, parágrafo terceiro, da Lei de Ritos.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por estes e pelos seus próprios fundamentos.


É o voto.


Sala de Sessões,      de                    de 2026.




Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator