PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002028-60.2016.8.05.0248
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s):  
APELADO: ANAILDES DE ARAUJO
Advogado(s):RAIANNA DE ARAUJO COSTA

 

ACORDÃO


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. MUNICÍPIO DE SERRINHA/BA. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 12.994/2014. TEMA 1132 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONCEITO DE PISO SALARIAL. REMUNERAÇÃO GLOBAL MÍNIMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E DETERMINAR QUE SEJA OBSERVADO O CONCEITO DE “PISO SALARIAL” COMO REMUNERAÇÃO MÍNIMA GLOBAL, NOS TERMOS DO TEMA 1132, STF. 

I. CASO EM EXAME 

Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SERRINHA/BA em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por ANAILDES DE ARAÚJO, servidora pública estatutária ocupante do cargo de Agente de Combate às Endemias. O magistrado sentenciante condenou o ente público ao pagamento de diferenças salariais retroativas, compreendidas entre julho de 2014 e março de 2016, fundamentando que o piso nacional estabelecido pela Lei Federal nº 12.994/2014 deveria incidir integralmente sobre o vencimento básico da servidora, com reflexos em 13º salário, férias e adicional de insalubridade. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

Há duas questões em discussão: (i) definir se a Lei Federal nº 12.994/2014 possui aplicabilidade imediata aos entes municipais independentemente de regulamentação local; (ii) estabelecer se a expressão "piso salarial" deve ser interpretada como vencimento básico inicial ou como remuneração mínima global (soma do vencimento com gratificações permanentes), conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1132 de repercussão geral. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

A Lei Federal nº 12.994/2014, que instituiu o piso salarial nacional da categoria, detém aplicabilidade imediata a partir de sua vigência em 18/06/2014, uma vez que a Constituição Federal, em seu art. 198, § 5º, atribuiu à União a competência para legislar sobre a matéria, o que afasta a necessidade de prévia regulamentação por lei municipal específica. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.279.765/BA (Tema 1132), fixou tese vinculante estabelecendo que, para servidores submetidos ao regime estatutário, o "piso salarial" não equivale obrigatoriamente ao vencimento básico, correspondendo, na verdade, à remuneração mínima composta pela soma do vencimento e das gratificações de caráter geral e permanente. Inexiste direito ao recebimento de diferenças retroativas se a soma das verbas permanentes percebidas pela servidora no interregno pleiteado já atingia o patamar fixado pela lei federal (R$ 1.014,00), devendo a apuração do montante ocorrer em sede de liquidação de sentença, observando-se a composição global da remuneração. Rejeitam-se as preliminares de inépcia da inicial e conexão, bem como a impugnação à gratuidade da justiça, diante do preenchimento dos requisitos legais e da ausência de risco de decisões conflitantes com demandas coletivas das quais a autora não faz parte. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso conhecido e parcialmente provido. 

Tese de julgamento: "1. É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei nº 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais. 2. Até o advento da Lei nº 14.314/2022 (resultado da EC nº 120/2022), a expressão 'piso salarial' para tais categorias corresponde à remuneração mínima, considerada a soma do vencimento do cargo e das gratificações de caráter geral e permanente". 

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 198, § 5º; Lei Federal nº 11.350/2006; Lei Federal nº 12.994/2014; CPC, art. 319, art. 320 e art. 330. 

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1132 (RE 1.279.765/BA), Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2023.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002028-60.2016.8.05.0248, 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. 

Salvador/BA, . 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002028-60.2016.8.05.0248
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s):  
APELADO: ANAILDES DE ARAUJO
Advogado(s): RAIANNA DE ARAUJO COSTA

 

RELATÓRIO

Vistos, etc. 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SERRINHA/BA em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serrinha/BA, nos autos da Ação de Cobrança, tombada sob nº 8002028-60.2016.8.05.0248, nos seguintes termos: 

"3. Ante o exposto, e de tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a pagar a parte autora as diferenças salarias atinentes ao piso salarial profissional da categoria, fixado em 18/06/2014 no valor de R$1.014,00 (um mil e quatorze reais), correspondentes ao período de julho de 2014 à março de 2016, acrescidas dos reflexos sobre férias, terço constitucional sobre férias, 13º salário e adicional de insalubridade, incidindo correção monetária (IPCA-E) sobre as parcelas vencidas, a partir da data do vencimento de cada uma delas, e juros moratórios contados a partir da citação, com incidência da remuneração das cadernetas de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09 (RE 870.947 – Rel. Min. Luiz Fux; REsp 1.4921.221 - PR. Rel. Min. Mauro Campbell Marques). 4. Condeno a parte ré ao ressarcimento de despesas eventualmente desembolsadas pelas requerentes, estando, contudo, isenta do recolhimento das remanescentes por previsão legal. Condenada, também, ao pagamento de honorários sucumbenciais, devendo, no entanto, o arbitramento ocorrer quando liquidado o julgado, na forma prevista no art.85, §4º, II, do CPC, conforme percentual previsto no §3º da mesma norma, uma vez que se trata de sentença ilíquida em face da Fazenda Pública. 5. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art.496 do Código de Processo Civil, de forma que, decorrido in albis o prazo recursal, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para o reexame necessário. AMANDA ANALGESINA RAMOS CARRILHO ANDRADE Juíza de Direito”. (ID 103601134).  

O Apelante alega: "O piso nacional não equivale obrigatoriamente ao vencimento básico, podendo ser atendido pela remuneração mínima total, que compreenda vencimento e gratificações permanentes". 

Afirma: "A sentença deve ser reformada, uma vez que não considerou a tese vinculante do STF, proferida sob repercussão geral, e que reconhece a autonomia dos entes federados e o pacto federativo".

Aduz: "A fixação da remuneração de servidor público municipal por lei federal contraria o princípio constitucional de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo local".

Requer: “Face ao exposto e diante de toda a argumentação acima, requer o Apelante que: 1) O seu recurso seja recebido e provido com a finalidade de reformar a sentença, em sua totalidade, por ser a melhor medida de direito e de Justiça.” (ID 103601135). 

Intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 103601149). 

O feito se encontra em condições de proferir voto, pelo que solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os arts. 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. 

É o que importa relatar. 

Salvador/BA, (Data certificada no sistema). 

Desª. Maria de Fátima Silva Carvalho 
Relatora 

VII 


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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002028-60.2016.8.05.0248
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s):  
APELADO: ANAILDES DE ARAUJO
Advogado(s): RAIANNA DE ARAUJO COSTA

 

VOTO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SERRINHA/BA em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serrinha/BA, nos autos da Ação de Cobrança, tombada sob o nº 8002028-60.2016.8.05.0248. 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. 

Inicia-se o julgamento pelo enfrentamento das questões preliminares e prejudiciais reiteradas pelo ente municipal. 

Incabível o acolhimento da tese de inépcia da petição inicial, visto que a peça exordial atende satisfatoriamente aos requisitos esculpidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A narrativa fática estabelece nexo lógico com a pretensão jurídica, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo Município, conforme se observa no ID 103600673. 

No que concerne à conexão com o processo nº 8000056-89.2015.8.05.0248, verifica-se que a demanda apontada possui natureza cautelar inominada e foi ajuizada pelo sindicato da categoria. 

O magistrado de primeiro grau esclareceu que a servidora ora apelada não figura na lista de beneficiários daquela ação e que seus contracheques demonstram a ausência de filiação sindical (ID 103601134, p. 3). Diante da delimitação temporal específica deste feito e da ausência de identidade total de partes, conclui-se pela inexistência de risco de decisões conflitantes, o que afasta a necessidade de reunião dos processos. 

Igualmente, rejeita-se a impugnação à gratuidade da justiça. 

A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, não foi elidida por prova robusta em contrário. Os contracheques acostados (ID 103600680) evidenciam que a servidora percebe rendimentos modestos, de modo que o pagamento das custas processuais comprometeria sua subsistência e a de sua família. 

Ultrapassadas as prefaciais, ingressa-se na análise do mérito recursal. A controvérsia reside na aplicabilidade do piso salarial profissional nacional instituído pela Lei Federal nº 12.994/2014 aos Agentes de Combate às Endemias e no alcance da expressão "piso salarial" para fins de composição da remuneração de servidores estatutários. 

Inconteste que a servidora exerce o cargo de Agente de Combate às Endemias no MUNICÍPIO DE SERRINHA/BA, possuindo vínculo estatutário, conforme atesta a Ficha Funcional de ID 103600689. Constata-se que a Lei Federal nº 12.994/2014, ao alterar a Lei nº 11.350/2006, estabeleceu o valor de R$ 1.014,00 como piso nacional da categoria. 

A respeito da eficácia da referida norma, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que sua aplicação é imediata, prescindindo de regulamentação por legislação local. A competência da União para fixar o piso salarial nacional dos agentes de saúde e endemias decorre diretamente do art. 198, § 5º, da Constituição Federal, não havendo falar em violação ao pacto federativo ou à autonomia municipal. Outrossim, eventuais dificuldades orçamentárias ou limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não autorizam o Poder Público a sonegar direitos remuneratórios amparados em norma constitucional e lei federal de caráter geral. 

Entretanto, o cerne da reforma parcial pleiteada pelo Município reside na interpretação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1132 de repercussão geral (RE nº 1.279.765/BA), assim consignada: 

“Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1132. PISO SALARIAL NACIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS - PREVISTO NO ART . 198, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NA REDAÇÃO DADA PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 63/2010 E 120/2022, E INSTITUÍDO PELA LEI 12.994/2014 - AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS DOS ENTES SUBANCIONAIS. CABE À UNIÃO ARCAR COM O ÔNUS DA DIFERENÇA ENTRE O PISO NACIONAL E A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ALCANCE DA EXPRESSÃO PISO SALARIAL . ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.646/2022, A EXPRESSÃO “PISO SALARIAL” PARA OS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS CORRESPONDE À REMUNERAÇÃO MÍNIMA, CONSIDERADA, NOS TERMOS DO ART. 3º, INCISO XIX, DA LEI MUNICIPAL 8.629/2014, SOMENTE A SOMA DO VENCIMENTO DO CARGO E DA GRATIFICAÇÃO POR AVANÇO DE COMPETÊNCIAS . (...) 8 . Parcial provimento do Recurso Extraordinário. Tese de repercussão geral para o Tema 1132: I - E constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal; II - Até o advento da Lei 9 .646/2022, a expressão `”piso salarial” para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências”. (STF - RE: 1279765 BA, Relator.: Min . ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 19/10/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-02-2024 PUBLIC 19-02-2024) 

A sentença recorrida determinou que o valor de R$ 1.014,00 fosse considerado estritamente como "vencimento básico". Contudo, diante da tese vinculante supracitada, conclui-se que o piso salarial deve ser compreendido como a remuneração mínima global. Deste modo, para verificar a existência de diferenças salariais retroativas (período de julho de 2014 a março de 2016), deve-se somar o vencimento básico às gratificações de caráter geral e permanente percebidas pela servidora na época. 

Somente haverá direito ao pagamento de diferenças se a soma dessas verbas for inferior ao valor do piso nacional de R$ 1.014,00. Caso a remuneração global já atingisse o patamar legal, a obrigação de pagar diferenças inexiste. Nesta senda, a reforma parcial do julgado é medida imperativa para adequar a condenação aos limites do precedente vinculante do STF, devendo o montante ser apurado em liquidação de sentença mediante prova técnica. 

Quanto aos reflexos em 13º salário, férias e adicional de insalubridade, estes devem ser mantidos apenas sobre as eventuais diferenças apuradas na liquidação, por possuírem natureza acessória. 

Diante do provimento parcial do recurso, deixa-se de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, seguindo a orientação fixada pelo STJ no Tema 1.059. A distribuição dos ônus sucumbenciais deverá ser reavaliada pelo juízo de origem após a liquidação do julgado. 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do MUNICÍPIO DE SERRINHA/BA, para reformar em parte a sentença e determinar que, no cálculo das diferenças salariais retroativas do período de julho/2014 a março/2016, seja observado o conceito de "piso salarial" como remuneração mínima global (soma do vencimento básico com gratificações permanentes), em estrita observância ao Tema 1132 do STF, mantendo-se os demais termos do julgado. 

Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema. 

Desª. Maria de Fátima Silva Carvalho 
Relatora 

VII