PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET). PARIDADE REMUNERATÓRIA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA COM LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL AO CARGO DE 2º SARGENTO (25%) E RESTRIÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS À DATA DA IMPETRAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por policial militar inativo contra alegado ato omissivo do Secretário da Administração do Estado da Bahia. O impetrante objetiva a incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) aos seus proventos de reserva remunerada no percentual de até 125%, sustentando a natureza genérica da vantagem e a garantia constitucional e estatutária da paridade remuneratória. 2. O Estado da Bahia interveio no feito arguindo, preliminarmente, a decadência do direito de impetração, a prescrição do fundo de direito e a ausência de prova pré-constituída. No mérito, defendeu o caráter transitório (propter laborem) da parcela e apontou impedimentos de ordem orçamentária e fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a omissão contínua da Administração Pública no pagamento de vantagem remuneratória genérica atrai a decadência da ação ou a prescrição do fundo de direito, ou se configura relação jurídica de trato sucessivo; (ii) saber se a preliminar de ausência de prova pré-constituída deve ser acolhida quando a matéria se confunde com o mérito e a inicial traz contracheques e atos oficiais do servidor; e (iii) saber se a GCET possui natureza genérica a justificar a sua extensão a militar inativo com direito à paridade e qual o percentual devido à graduação de 2º Sargento, bem como o termo inicial dos efeitos patrimoniais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Rejeição das preliminares de decadência e de prescrição do fundo de direito, visto que a controvérsia versa sobre omissão no pagamento continuado de verba alimentar, o que caracteriza uma relação jurídica de trato sucessivo. A lesão renova-se periodicamente, mês a mês, a cada vencimento pago em desacordo com a lei, o que afasta a extinção do direito em si e limita a prescrição tão somente às parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula nº 85/STJ). 5. Rejeição da preliminar de ausência de prova pré-constituída, porquanto a comprovação do preenchimento dos requisitos confunde-se diretamente com o mérito da pretensão e a petição inicial foi devidamente instruída com documentos oficiais aptos a demonstrar a situação funcional do impetrante. 6. Reconhecimento do caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), uma vez que é paga de forma indistinta à generalidade dos militares em atividade, revelando-se inviável a exclusão dos servidores inativos que gozam do direito à paridade remuneratória (art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001 e precedentes do STJ). 7. Concessão apenas parcial da segurança no que tange ao percentual postulado (de até 125%), limitando-o ao índice de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o soldo. Os documentos comprovam que o impetrante foi transferido para a reserva na graduação de 2º Sargento, posto para o qual a Resolução COPE nº 153/2014 fixa o percentual específico de 25%, sendo o teto de 125% reservado por lei exclusivamente a oficiais. 8. Concessão apenas parcial da segurança quanto aos efeitos financeiros, determinando que a implantação produza efeitos patrimoniais estritamente a partir da data de impetração do mandado de segurança. 9. Os limites e restrições orçamentárias previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal e no art. 169 da Constituição Federal não servem de fundamento válido para frustrar a implementação de direitos subjetivos de servidores expressamente assegurados por legislação de regência. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Preliminares rejeitadas e, no mérito, segurança parcialmente concedida para determinar a implantação da GCET nos proventos do impetrante no percentual restrito de 25% sobre o soldo correspondente à sua classe de inatividade, com efeitos financeiros a contar da impetração. Tese de julgamento: "1. A impugnação voltada contra a omissão administrativa no pagamento de vantagem remuneratória genérica configura relação de trato sucessivo, o que afasta as preliminares de decadência e de prescrição do fundo de direito. 2. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) possui caráter genérico e estende-se aos policiais militares inativos com direito à paridade, restrita, contudo, ao percentual regulamentar correspondente à respectiva graduação ou posto da inatividade e com efeitos financeiros limitados à data da impetração." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX, e 169; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 102 e 121; Resolução COPE nº 153/2014. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 85; STF, Súmula Vinculante nº 37; STF, Súmulas nº 269 e 271; STJ, Súmula nº 105; STJ, AgInt no RMS nº 68.946/BA, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 23.09.2024; TJBA, Mandado de Segurança nº 8066154-09.2024.8.05.0000, Rel. Des. Eduardo Afonso Maia Caricchio, Seção Cível de Direito Público, j. 30.09.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2026. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8074791-46.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JONAS BATISTA ALVES
Advogado(s): DAVID PEREIRA BISPO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concessão em parte Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de mandado de segurança impetrado por Jonas Batista Alves contra ato atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia, sob a alegação de violação a direito líquido e certo decorrente da não incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) aos seus proventos de inatividade. O impetrante sustenta, em síntese, que é policial militar inativo, integrante do quadro da reserva remunerada da Polícia Militar do Estado da Bahia. Alega que, embora a GCET tenha sido instituída sob o rótulo de vantagem pro labore faciendo, a referida gratificação passou a ser paga indistintamente a todos os policiais militares e oficiais da ativa, evidenciando seu caráter genérico Afirma que o ato de exclusão dos inativos infringe a regra de paridade assegurada pela Constituição Federal e pelo artigo 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001, razão pela qual postula a concessão da segurança para fins de recálculo dos proventos com a inclusão da GCET no percentual de até 125%. Gratuidade concedida e liminar indeferida (ID 83089702) O Estado da Bahia interveio no feito e apresentou defesa (ID 83686820). Preliminarmente, arguiu a decadência da impetração, argumentando que o writ foi ajuizado após o transcurso do prazo de 120 dias contados da publicação do ato de transferência para a reserva . Suscitou a prescrição do fundo de direito, ao argumento de que o ato aposentador se consumou há mais de cinco anos da propositura da ação. Levantou, ainda, a prejudicial de ausência de prova pré-constituída quanto ao preenchimento dos requisitos temporais e funcionais para a incorporação da gratificação . No mérito, o ente público defendeu a estrita natureza transitória e pro labore faciendo da GCET, com base no artigo 110-B da Lei Estadual nº 7.990/2001 e na Resolução COPE nº 153/2014, asseverando que a vantagem se destina a compensar condições excepcionais de serviço executado na ativa. Invocou a incidência da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, sustentando a impossibilidade de o Poder Judiciário conceder reajuste remuneratório sob o fundamento de isonomia, além de alegar óbices orçamentários fundamentados no artigo 169 da Constituição Federal; e concluiu requerendo a denegação da segurança. As autoridades impetradas não apresentaram contrarrazoes conforme certificado no id 93865158. A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no Feito. O impetrante apresentou réplica refutando as preliminares suscitadas, ratificando a existência de relação de trato sucessivo a afastar a tese de decadência ou prescrição do fundo de direito, e reiterando os argumentos de mérito expostos na petição inicial. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. Tribunal de Justiça da Bahia, Data registrada no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8074791-46.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JONAS BATISTA ALVES
Advogado(s): DAVID PEREIRA BISPO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Examinam-se, inicialmente, as prejudiciais arguidas pelo ESTADO DA BAHIA. No que tange às prejudiciais de mérito de decadência e prescrição do fundo de direito, estas não merecem acolhimento. A hipótese sob exame cuida de suposta omissão da Administração Pública em proceder ao pagamento continuado de vantagem remuneratória que se alega revestida de caráter genérico, o que configura relação jurídica de trato sucessivo. Nesse contexto, a suposta lesão ao patrimônio jurídico do impetrante renova-se periodicamente, mês a mês, a cada vencimento pago em desacordo com as prescrições legais e constitucionais vigentes. Não se cuida, portanto, de impugnação contra o ato de concessão de aposentadoria em si, mas sim de questionamento referente aos critérios de revisão do benefício continuado, o que afasta a incidência de prazo decadencial extintivo a partir da edição da portaria originária de reforma. De igual modo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, em consonância com os termos da Súmula 85 do Superior Tribunal Federal, sem comprometer o direito à readequação da base de cálculo dos proventos. Rejeita-se, igualmente, a preliminar de ausência de prova pré-constituída. Na hipótese vertente, observa-se que a referida objeção confunde-se diretamente com o mérito da pretensão deduzida, uma vez que a comprovação do caráter genérico ou pessoal da GCET, bem como a adequação funcional do impetrante aos normativos que a disciplinam, demanda análise de direito e valoração de documentos presentes na petição inicial. Havendo nos autos contracheques e atos oficiais relativos à vida funcional do impetrante, constata-se a regularidade da instrução processual do writ. Superadas as preliminares, passa-se ao mérito. Na forma do art. 5º, inc. LXIX, da CF, o mandado de segurança é cabível para proteger "direito líquido e certo, não amparado por 'habeas-corpus' ou 'habeas-data', quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público" . Cinge-se a controvérsia à verificação do direito do impetrante, policial militar inativo, de obter a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) aos seus proventos, com fundamento no princípio da paridade remuneratória. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), instituída no âmbito da Polícia Militar da Bahia, encontra-se tema pacificado no Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à sua natureza genérica e extensibilidade aos servidores inativos. A jurisprudência consolidada desses tribunais, em especial o precedente do STJ no Agravo Interno no Recurso em Mandado de Segurança nº 68.946/BA, reconhece expressamente o caráter geral da GCET no âmbito da Polícia Militar da Bahia, viabilizando sua extensão aos servidores inativos com direito à paridade remuneratória: STJ - ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - GCET. CARÁTER PROPTER LABOREM. EXTENSÃO AOS INATIVOS COM DIREITO À PARIDADE. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO À GENERALIDADE DOS MILITARES NA ATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Para que a pretensão de extensão do benefício possa ser acolhida integralmente, é necessário provar o atendimento de ao menos dois requisitos: 1) tratar-se de servidor inativo com direito adquirido à equiparação com os serventuários em atividade, nos termos do art. 7º da Emenda Constitucional n. 41/2003; e 2) cuidar-se de gratificação concedida em caráter geral a todos os ativos. 2. Da análise legislativa, percebe-se que a vantagem pecuniária possui natureza propter laborem, ou seja, é uma gratificação de serviço paga aos militares da ativa para remunerar o exercício de funções que exijam habilitação específica, nos termos fixados no normativo. 3. Contudo, há nos autos prova cabal de extensão da referida gratificação em caráter genérico a toda a categoria, viabilizando a pretensão para obrigar a implementação aos proventos dos servidores inativos com direito à paridade. Precedentes do TJBA. 4. Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso ordinário. (AgInt no RMS n. 68.946/BA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) O artigo 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) prevê expressamente que os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos à ativa Art. 121 - Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei. Complementarmente, o artigo 102, inciso II, alínea 'b', e seu parágrafo 1º, alínea 'j', incluem expressamente a GCET no rol de gratificações que compõem a remuneração dos policiais militares, tanto na ativa quanto na inatividade: Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo: I (…) omissis - na ativa: II - na inatividade, proventos constituídos das seguintes parcelas: a) soldo ou quotas de soldo; b) gratificações incorporáveis. § 1º - São gratificações a que faz jus o policial militar no serviço ativo: a) (…) j) Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET; (Alínea "j" acrescida pelo art. 6º da Lei nº 11.356, de janeiro de 2009). A Resolução nº 153/2014 do Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE, por sua vez, fixou os percentuais da gratificação, atrelando-os aos postos e às funções exercidas: A) 25% para os ocupantes dos postos de Soldados, 1° Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas e enquanto assim permanecerem. B) 45% para os ocupantes dos postos de Soldados, Cabo, 1° Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional e enquanto assim permanecerem. C) 60% para Soldado, Cabo e 1° Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação. D) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel. A interpretação sistêmica desses dispositivos se consolidou para a inequívoca integração da GCET à remuneração do servidor, não se tratando de uma vantagem meramente transitória ou vinculada exclusivamente ao exercício de uma atividade específica. A jurisprudência do TJBA tem reiteradamente reconhecido o caráter genérico da GCET no âmbito da Polícia Militar da Bahia: TJBA - MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO . POLICIAL MILITAR INATIVO. (...). MÉRITO. PASSAGEM PARA INATIVIDADE COM PROVENTOS DE 1º TENENTE . GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO – CET. RECONHECIMENTO DO CARÁTER GENÉRICO. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM 125%. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO . SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por DERALDO PINTO DA SILVA contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, com o objetivo de compelir a autoridade coatora a incluir, nos proventos do impetrante, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), no percentual de 125%, incidentes sobre a remuneração do posto de 1º Tenente da Polícia Militar, posto sobre o qual foram calculados os seus proventos na inatividade . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: determinar se o Impetrante possui direito líquido e certo à percepção da CET no percentual de 125%, com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. (...). 7. A controvérsia limita-se à análise do direito líquido e certo do Impetrante à percepção da CET no percentual de 125%, uma vez que passou para a reserva remunerada, com proventos calculados sobre a remuneração integral do posto de 1º Tenente PM, conforme BGO (ID 72155170). 8 . Destarte, a concessão da CET é percebida pelos Militares de forma gradativa, até 125%, consoante Resolução expedida pelo Conselho de Políticas de Recursos Humanos da Polícia Militar do Estado da Bahia. Nos termos das Leis estaduais nº 7.023/1997, 7.990/2001 e 11 .356/2009, bem como da Resolução n.º 153/2014 do COPE, o cálculo da Gratificação CET deverá incidir sobre o soldo recebido pelo policial militar da reserva remunerada. 9. O Estado da Bahia sustenta tratar-se a GCET de gratificação propter laborem, revelada no subtipo pro labore faciendo, sendo devida apenas aos servidores policiais militares em atividade . Porém, não é esse o entendimento deste Tribunal que reconhece o caráter genérico desta verba. 10. Ressalte-se que o dever de atentar aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal e ao quanto preceitua o art. 169 da Constituição Federal, não autoriza a Administração Pública a sonegar direitos aos servidores públicos . Assim, evidenciada a ofensa a direito líquido e certo do Impetrante, deve-se conceder a segurança pleiteada. 11. Embora reconhecido o direito líquido e certo do Impetrante ao percentual de 125% da CET, o pagamento de valores anteriores à impetração da ação não é viável. O Mandado de Segurança não gera efeitos patrimoniais retroativos, conforme estabelecem as Súmulas nº 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal . (...). 14. Segurança concedida . Tese de julgamento: 1. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) deve ser estendida aos policiais militares inativos que passaram para a reserva com proventos calculados sobre a remuneração integral do posto imediatamente superior. 2. A impetração do Mandado de Segurança não gera efeitos patrimoniais pretéritos, limitando os pagamentos ao período posterior à sua propositura . 3. (...). (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80661540920248050000, Relator.: EDUARDO AFONSO MAIA CARICCHIO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 30/09/2025) No mesmo sentido: TJ-BA - Mandado de Segurança: 80086077420258050000, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 29/09/2025. Portanto, o entendimento firmado é de que a gratificação possui caráter genérico. Esse reconhecimento decorre da constatação de que a GCET é paga de forma indistinta a todos os policiais que se enquadram nas situações previstas na norma, independentemente de estarem ou não, no momento, desempenhando as atividades que originaram a gratificação. O caráter genérico, portanto, desconstitui o argumento de que a vantagem seria devida apenas aos servidores em atividade, abrindo caminho para sua extensão aos inativos. No caso concreto, a segurança deve ser parcialmente concedida para assegurar ao impetrante a extensão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), limitada ao percentual de 25%, uma vez que os documentos constantes dos autos demonstram que Jonas Batista Alves foi transferido para a reserva remunerada na condição de 2º Sargento QPMP-O, conforme BGO id 74703927. Embora seus proventos tenham sido fixados de forma proporcional, o contracheque indica que o soldo inativo já reflete essa proporcionalidade, de modo que a gratificação deve incidir sobre o soldo efetivamente lançado em folha. Por fim, afasta-se a tese do Estado referente à impossibilidade de acolhimento do pleito formulado na exordial sob pena de violação ao art. 169, § 1°, I e II, da CF/88. É cediço que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não podem servir de óbice para a implementação de direitos subjetivos do servidor público assegurados por lei. O Poder Judiciário, ao garantir o cumprimento da legislação de regência, não incorre em ingerência indevida na esfera administrativa, tampouco viola o princípio da separação dos poderes, mas apenas assegura a eficácia do ordenamento jurídico frente a omissões ilegais do Poder Público. A restrição orçamentária não é fundamento válido para negar a percepção de verba alimentar devida por força de lei e reconhecida judicialmente. Pelo exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares; e no mérito conceder parcialmente a segurança para determinar às autoridades coatoras que procedam à implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET nos proventos do Impetrante no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), sobre o soldo correspondente à sua classe de inatividade , com efeitos patrimoniais a partir da data da impetração do mandado de segurança. Os valores retroativos deverão ser atualizados pela taxa SELIC conforme estabelecido no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Eventuais parcelas pagas administrativamente que tenham a mesma origem do objeto deste julgado deverão ser devidamente abatidas quando do cálculo para a execução, a fim de se evitar enriquecimento ilícito. Sem custas, em razão da isenção legal do ente público. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. É como voto. Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2026. MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8074791-46.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JONAS BATISTA ALVES
Advogado(s): DAVID PEREIRA BISPO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO