PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLATAFORMA DE TRANSPORTE POR APLICATIVO. EXCLUSÃO DE MOTORISTA POR VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO. ALEGAÇÕES DE AGRESSIVIDADE. AMEAÇAS E PORTE DE ARMA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente demanda movida por motorista excluído da plataforma Uber. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a exclusão do motorista da plataforma de transporte por aplicativo, motivada por relatos de usuários sobre conduta inadequada, configura violação ao contraditório e à ampla defesa, justificando sua reabilitação e indenização por danos morais e lucros cessantes. III. Razões de decidir 3. A exclusão de motoristas que não atendam aos termos de uso da plataforma é medida possível e recomendável para preservar a segurança dos usuários, devendo ser exercida com observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 4. O apelante foi devidamente notificado pela plataforma sobre a suposta infração e teve oportunidade de apresentar defesa administrativa antes da decisão final de exclusão, conforme documentação dos autos. 5. A apelada apresentou relatos graves de usuários envolvendo conduta agressiva, ameaça e suposto porte de arma, que justificam a medida de exclusão para proteção da segurança dos usuários. 6. A manutenção de cadastro ativo de motorista com condutas contrárias ao código da comunidade pode gerar risco significativo à segurança dos usuários e afetar a confiança na plataforma. 7. A jurisprudência do tribunal reconhece a liberdade contratual e autonomia da empresa para gerir sua base de prestadores de serviço, observadas a boa-fé objetiva e a função social do contrato. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento não provido. Tese de julgamento: "É legítima a exclusão de motorista de plataforma de transporte por aplicativo quando fundamentada em relatos graves de usuários sobre conduta inadequada, desde que observados o contraditório e a ampla defesa no procedimento administrativo, prevalecendo a segurança dos usuários e a autonomia contratual da empresa." Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível n. 8107656-56.2023.8.05.0001, em que figura como apelante IVAL ANDERSON RIBEIRO VINHATICO, e como agravada UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante explanadas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8107656-56.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IVAL ANDERSON RIBEIRO VINHATICO
Advogado(s): RICARDO LOPES SILVA, ISMAEL GALVAO DE SANTANA, EMANUEL CRISOSTOMO VASCONCELOS, CAETANO DE ANDRADE E DUARTE, NUBIA REIS LOPES
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s):CELSO DE FARIA MONTEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por IVAL ANDERSON RIBEIRO VINHÁTICO contra sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Ordinária n. 8107656-56.2023.8.05.0001, em que o apelante litiga contra UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., julgou improcedentes os pedidos de reintegração à plataforma, indenização por danos morais e lucros cessantes, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, mas suspendo a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, CPC.” O apelante alega, em suas razões recursais (ID 85916883), em síntese, que (i) foi excluído indevidamente e sem justificativa prévia da plataforma em novembro de 2021, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que só tomou conhecimento das supostas condutas e reclamações no curso da presente demanda; (ii) os relatos utilizados pela apelada para justificar o banimento são antigos, datados de mais de dois anos antes da exclusão, não servindo para fundamentar a rescisão abrupta, especialmente considerando sua boa avaliação média (4,86); (iii) a relação contratual é de adesão e marcada por desequilíbrio, onde a recorrida abusa de seu poder econômico para encerrar parcerias sumariamente, privando o motorista de sua única fonte de renda e gerando danos patrimoniais e extrapatrimoniais; (iv) houve ausência de notificação prévia viola o art. 599 do Código Civil, que exige aviso com antecedência para resolução de contratos de prestação de serviço, devendo ser reformada a sentença para condenar a ré à reintegração e ao pagamento de indenização moral e material a título de lucros cessantes. Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos da exordial. A apelada apresentou contrarrazões (ID 85916886), alegando que a desativação da conta ocorreu em 22/11/2020 (e não 2021) por justo motivo, decorrente de violação aos Termos de Uso e Código de Conduta, especificamente após relato grave de ameaça com arma e defende a autonomia privada e a liberdade de contratar, a validade das provas digitais (telas sistêmicas) e a inexistência de ato ilícito ou dever de indenizar, pugnando pela manutenção da sentença e, subsidiariamente, pela impugnação dos valores pleiteados a título de lucros cessantes dada a demora no ajuizamento da ação. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §1º, do RITJBA. Salvador, 19 de janeiro de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8107656-56.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IVAL ANDERSON RIBEIRO VINHATICO
Advogado(s): RICARDO LOPES SILVA, ISMAEL GALVAO DE SANTANA, EMANUEL CRISOSTOMO VASCONCELOS, CAETANO DE ANDRADE E DUARTE, NUBIA REIS LOPES
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto, ressaltando que a gratuidade de justiça já foi deferida na origem (ID 85916880). Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por IVAL ANDERSON RIBEIRO VINHATICO em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., na qual o autor alega ter sido descredenciado indevidamente da plataforma de motoristas parceiros, pleiteando a reativação de seu cadastro e indenização por danos morais e materiais. A sentença recorrida julgou improcedente a demanda, fundamentando-se na autonomia da vontade e na existência de provas documentais que justificaram o desligamento por razões de segurança (ID 85916880). Irresignado, o autor apela, a fim de obter a reforma do comando sentencial, com a procedência dos pedidos. Feita a digressão, necessária à compreensão do feito, passo a decidir. Inicialmente, cumpre destacar que a relação travada entre motoristas de aplicativo e a plataforma administradora possui natureza cível e comercial, regida precipuamente pelo Código Civil e pelos termos de uso pactuados. Nesse contexto, incide o princípio da autonomia da vontade e da liberdade de contratar, insculpidos no art. 421 do Código Civil. Assim como o motorista possui a liberdade de deixar de utilizar o aplicativo a qualquer momento, a empresa titular da plataforma detém a prerrogativa de selecionar seus parceiros e descontinuar a relação, desde que observadas as disposições contratuais e a boa-fé objetiva A exclusão de motoristas que não atendam os termos de uso da plataforma Uber se revela não só possível, mas até mesmo recomendável, vez que tal medida possui como objetivo primordial a preservação da segurança dos usuários do serviço prestado pelo motorista. Todavia, tal medida deve ser feita com cautela e observando os princípios contitucionais do contraditório e da ampla defesa. O cuidado assume especial relevância em razão do caráter de subsistência que esta atividade assumiu atualmente no Brasil. Assim, o cerne da apelação reside na alegação de arbitrariedade do bloqueio e ausência de direito de defesa. Contudo, conforme informações constantes nos autos, o apelante foi devidamente notificado pela plataforma acerca das supostas infrações cometidas (“comportamento agressivo, ameaças e porte de arma”) e teve a oportunidade de apresentar defesa administrativa antes da decisão final de exclusão. É o que se extrai das telas sistêmicas juntadas ao id. 85915909, conforme páginas 09 e 10 dos autos. Nestes termos, vê-se, também, que a empresa apelada demonstrou, mediante extratos sistêmicos anexados à contestação, que o bloqueio não foi imotivado. Conforme documentação (ID 85916886 - Pág. 8/9 e ID 85915909), a exclusão foi precedida de relatos graves de usuários. Especificamente, consta registro de "Segurança urgente - Ameaça de violência com arma" em 21/11/2020, onde um usuário relatou: "O motorista cancelou a viajem... desceu do veiculo e ameaçou meus amigos... Fazendo ameaças e 'mensao' que estaria armado". Há ainda outro relato na mesma data descrevendo o perfil como "hostil, desequilibrado e ameaçador... ameaçou sacar arma". Ademais, os Termos Gerais de Uso da plataforma preveem expressamente a possibilidade de rescisão imediata e sem aviso prévio em casos de violação que ameacem a segurança da comunidade, conforme a Cláusula 12.2. De tal maneira, a alegação do apelante de que os fatos seriam antigos, cerca de dois anos antes da exclusão, tal afirmativa não se sustenta, diante da prova documental que indica a ocorrência dos relatos críticos em novembro de 2020 e a desativação da conta na sequência imediata (22/11/2020), além de a demora no ajuizamento da ação, que foi distribuída apenas em 2023, não possuir o condão de transmutar a tempestividade da conduta da empresa à época dos fatos. Lado outro, não foram apresentados elementos concretos que demonstrem a abusividade da decisão tomada pela agravada no âmbito de sua política interna de uso da plataforma. Assim, embora o recorrente invoque a violação ao contraditório e à ampla defesa, não resta configurada tal conduta pela parte ré, eis que devidamente notificado das infrações (ID 85916886 - Pág. 17), ("comportamento agressivo, ameaça e porte de arma") e da decisão de encerramento da parceria, deixou de apresentar defesa administrativa, em sequer colacionando aos autos pedido de reativação do cadastro na plataforma contemporâneo à data da exclusão. Por outro lado, a gravidade das condutas imputada s justificam a medida cautelar e imediata de exclusão para garantir a segurança dos usuários, bem jurídico que se sobrepõe ao interesse patrimonial do parceiro em manter-se na plataforma. Não se identifica, portanto, abuso de direito ou ato ilícito praticado pela apelada, mas sim o exercício regular de direito (art. 188, I, do CC), visando a manutenção dos padrões de segurança e confiabilidade do serviço. A manutenção de um cadastro ativo de um motorista com condutas que vão de encontro ao Código da Comunidade pode gerar um risco significativo ao conforto dos usuários da plataforma, afetando a confiança e a imagem da empresa, sendo o descredenciamento do motorista medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça admite a possibilidade de plataforma de transporte por aplicativo excluir motorista por violação aos Termos e Condições de Uso. Vejamos: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLATAFORMA DE TRANSPORTE POR APLICATIVO. EXCLUSÃO DE MOTORISTA. LIBERDADE CONTRATUAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 4. A exclusão de motoristas da plataforma Uber decorre da liberdade contratual e da autonomia da empresa para gerir sua base de prestadores de serviço, devendo ser observadas, contudo, a boa-fé objetiva e a função social do contrato. 5. A análise do pedido de reativação do cadastro demanda dilação probatória, uma vez que a empresa não foi ouvida para apresentar os fundamentos que motivaram a exclusão do Recorrente da plataforma. 6. Ausentes elementos que evidenciem, de plano, a probabilidade do direito invocado, torna-se inviável o deferimento da tutela antecipada recursal. (...) (TJBA, Agravo de Instrumento n. 8069078-90.2024.8.05.0000, Relator: Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Publicado 07/05/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESATIVAÇÃO DA CONTA DO MOTORISTA NA PLATAFORMA UBER. COMPARTILHAMENTO DE CONTA E DIREÇÃO PERIGOSA. DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS E CONDIÇÕES DE USO. AUTONOMIA DA VONTADE. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJBA, Agravo de Instrumento n. 8061881-84.2024.8.05.0000, Relator: Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, Publicado 25/04/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO CIVIL. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. PLEITO DE DESBLOQUEIO DE CADASTRO DO AUTOR JUNTO A RÉ, DE SORTE A POSSIBILITAR A UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA POR ELA ADMINISTRADA, DE SORTE A PERMITIR AO RECORRENTE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE MOTORISTA DE APLICATIVO. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA MEDIDA COMO PRETENDIDA, AO MENOS NO PRESENTE MOMENTO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA, APTA A DEMONSTRAR A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO, COMO TAMBÉM DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA TUTELA NÃO ATENDIDOS, AO MENOS NO PRESENTE MOMENTO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJBA, Agravo de Instrumento n. 8062371-09.2024.8.05.0000, Relator: Des. Antônio Maron Agle Filho, Publicado 20/02/2025) Ausente o ato ilícito, pressuposto indispensável da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do CC), descabe falar em indenização. Quanto aos danos morais, a exclusão da plataforma, por si só, não configura ofensa aos direitos da personalidade. O procedimento ocorreu de forma interna, via aplicativo, sem exposição vexatória do recorrente perante terceiros ou público em geral. O mero distrato comercial, ainda que indesejado, situa-se na esfera dos aborrecimentos ou dissabores, incapazes de gerar o dever de indenizar. No tocante aos lucros cessantes, a rescisão contratual foi motivada por descumprimento das regras de segurança (ameaça a usuários), o que afasta a pretensão de recebimento de valores pelo período em que esteve impedido de utilizar o aplicativo. Ademais, como bem pontuado pela defesa, o longo lapso temporal entre o desligamento (2020) e o ajuizamento da ação (2023) fragiliza a alegação de dependência econômica absoluta e imediata, sugerindo inércia incompatível com a urgência alegada. Por fim, considerando o não provimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. A sentença fixou a verba em 10% sobre o valor da causa. Majoro-os para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida ao apelante. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8107656-56.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IVAL ANDERSON RIBEIRO VINHATICO
Advogado(s): RICARDO LOPES SILVA, ISMAEL GALVAO DE SANTANA, EMANUEL CRISOSTOMO VASCONCELOS, CAETANO DE ANDRADE E DUARTE, NUBIA REIS LOPES
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
VOTO
Dessa forma, a sentença de improcedência deve ser mantida em sua integralidade, porquanto a conduta da Ré encontrou amparo nas cláusulas contratuais livremente aceitas pelo Autor e na legislação civil vigente.