PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CARGO DE TÉCNICO EM RADIOLOGIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CANDIDATA POR NÃO TER CURSO TÉCNICO EM RADIOLOGIA. POSSUI GRADUAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR TECNÓLOGO EM RADIOLOGIA. FORMAÇÃO MAIS ABRANGENTE. MESMA ÁREA PROFISSIONAL. TEMA 1094 DO STJ. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE NA NEGATIVA. FORMALISMO EXCESSIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato que desclassificou candidata de processo seletivo para o cargo de Técnico em Radiologia, por não apresentar diploma de curso técnico de nível médio, apesar de possuir diploma de nível superior (Tecnólogo em Radiologia) na mesma área profissional. A decisão liminar determinou a reinclusão da Impetrante no certame, e a Procuradoria de Justiça opinou pela concessão da segurança. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se a apresentação de diploma de nível superior de Tecnólogo em Radiologia supre a exigência editalícia de diploma de curso técnico de nível médio para o cargo de Técnico em Radiologia. III. Razões de decidir 3. A recusa da Administração Pública em aceitar a qualificação superior à exigida no edital viola os princípios da razoabilidade e da eficiência. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.094), consolidou o entendimento de que o candidato aprovado em concurso que exige formação técnica de nível médio pode assumir o cargo se detiver diploma de nível superior na mesma área profissional. 4. A formação como Tecnólogo em Radiologia, por ser mais abrangente, qualifica o profissional para o exercício das atribuições do cargo de Técnico em Radiologia, não havendo prejuízo para a Administração, que se beneficia ao contratar profissional com maior qualificação. IV. Dispositivo 5. Segurança concedida, para confirmar a liminar e determinar a nomeação e posse da Impetrante, caso aprovada nas demais etapas do certame. Dispositivos relevantes citados: Artigo 37 da Constituição Federal; Lei nº 12.016/2009. Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo 1.094 do Superior Tribunal de Justiça; STJ - REsp: 1903883 CE 2020/0288219-1, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 22/09/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/09/2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8041638-85.2025.8.05.0000, tendo como Impetrante MILLENA TOSTA DOS SANTOS e Impetrada SECRETÁRIA DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, representada pelo ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores, componentes da Seção Cível de Direito Público, à unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8041638-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MILLENA TOSTA DOS SANTOS
Advogado(s):
IMPETRADO: BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por MILLENA TOSTA DOS SANTOS contra ato atribuído à SECRETÁRIA DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, que a desclassificou do Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital nº 01/2025. A Impetrante relata que foi aprovada no certame para a função de Técnico em Radiologia. Contudo, ao apresentar sua documentação, foi desclassificada sob o argumento de não atender ao requisito de escolaridade previsto no item 2.1 do edital, que exigia "Curso de Técnico de Radiologia (nível médio - técnico)". A candidata apresentou diploma de graduação em Tecnologia em Radiologia, emitido pela Faculdade Maria Milza – FAMAM, instituição reconhecida pelo Ministério da Educação. Sustenta que sua formação superior é mais abrangente e, portanto, supre a exigência de nível técnico, invocando o princípio da razoabilidade e o Tema 1.094 do Superior Tribunal de Justiça. Alega que as atribuições do Tecnólogo em Radiologia englobam as do Técnico, diferenciando-se pelo maior aprofundamento e abrangência dos conhecimentos. Requereu a concessão de medida liminar para que fosse determinada a sua imediata reinclusão no processo seletivo, com o prosseguimento de sua contratação para a função de Técnico em Radiologia na Maternidade Tsylla Balbino - MTB. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar e concessão definitiva da segurança. A medida liminar foi deferida (ID 87204650), determinando a reinclusão da Impetrante no certame, por entender que a qualificação superior atende ao requisito editalício, com base no precedente vinculante do STJ. O Estado da Bahia interveio no feito (ID 91312607), defendendo a legalidade do ato administrativo. Argumentou que o edital é a lei do concurso e vincula tanto a Administração quanto os candidatos, não cabendo ao Judiciário substituir a Administração na definição dos requisitos de investidura no cargo, sob pena de violação à isonomia e à separação de poderes. A douta Procuradoria de Justiça, em seu parecer (ID 95081541), manifestou-se pela concessão da segurança. Destacou que a jurisprudência, especialmente o Tema 1.094 do STJ, consolidou o entendimento de que a qualificação superior supre a exigência de nível técnico na mesma área profissional, em respeito aos princípios da razoabilidade e da eficiência. É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. Inclua-se em pauta para julgamento. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR02
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8041638-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MILLENA TOSTA DOS SANTOS
Advogado(s):
IMPETRADO: BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público A controvérsia central do presente Mandado de Segurança consiste em verificar a legalidade do ato que excluiu a Impetrante do Processo Seletivo Simplificado para a função de Técnico em Radiologia (Edital nº 01/2025), em razão da apresentação de diploma de nível superior em Tecnologia em Radiologia, em vez do diploma de nível médio técnico exigido no edital. A Impetrante comprovou ter sido aprovada no certame e, no momento da apresentação dos documentos, apresentou o diploma de "Tecnóloga em Radiologia" (Id. 86730954 – pág. 9), expedido por instituição de ensino superior reconhecida, além do regular registro no conselho profissional competente (Id. 86730954 – pág. 6). A Administração Pública, por sua vez, justificou a desclassificação com base na literalidade do item 2.1 do edital, que especificava a necessidade de "Curso de Técnico de Radiologia (nível médio - técnico)". A questão não é nova nos tribunais e já foi objeto de pacificação pelo Superior Tribunal de Justiça, que, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese no Tema 1.094: "O candidato aprovado em concurso público pode assumir cargo que, segundo o edital, exige título de Ensino Médio profissionalizante ou completo com curso técnico em área específica, caso não seja portador desse título mas detenha diploma de nível superior na mesma área profissional". No julgamento paradigma, o STJ assim entendeu: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ARTS. 5 .º, IV, E 10 DA LEI N.º 8.112/1990. ART . 9.º, § 2.º, DA LEI N.º 11 .091/2005. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE TÍTULO DE ENSINO MÉDIO PROFISSIONALIZANTE OU COMPLETO COM CURSO TÉCNICO EM ÁREA ESPECÍFICA. CANDIDATO PORTADOR DE DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR NA MESMA ÁREA PROFISSIONAL . QUALIFICAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA. POSSIBILIDADE DE INVESTIDURA NO CARGO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART . 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1 . O objeto da presente demanda é definir se candidato aprovado em concurso público pode assumir cargo que, segundo o edital, exige título de Ensino Médio profissionalizante ou completo com curso técnico em área específica, caso não seja portador desse título mas detenha diploma de nível superior na mesma área profissional. 2. O art. 5 .º, IV, e 10 da Lei n.º 8.112/1990; e o art. 9 .º, § 2.º, da Lei n.º 11.091/2005 determinam que a investidura em cargo público apenas ocorrerá se o candidato tiver o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo, conforme estiver previsto no edital do certame . Sobre isso, no entanto, não há controvérsia alguma. A questão que se coloca apresenta uma nota distintiva, qual seja, saber se atende à exigência do edital o candidato que porta um diploma de nível superior na mesma área profissional do título de Ensino Médio profissionalizante ou completo com curso técnico indicado como requisito no certame. 3. Passo a examinar da situação do REsp n .º 1.903.883/CE, o que tornará mais claro o fato de que a aceitação de titulação superior à exigida pelo edital em área específica não fere a discricionariedade ou conveniência da administração. O impetrante pleiteia o direito de ser empossado no cargo de Técnico de Laboratório - Área Biologia, após aprovação em concurso público, tendo sido negada sua investidura sob o argumento de que não teria apresentado a habilitação exigida no edital, consistente no certificado de ensino médio profissionalizante na área de Biologia ou ensino médio completo com curso técnico na área de Biologia .Ficou comprovado nos autos que o impetrante é Bacharel e Mestre em Biologia. Ou seja, trata-se de um profissional altamente qualificado para exercer o cargo ora questionado, possuindo, portanto, qualificação bem superior à exigida para o cargo. 4. Sob um prisma da análise econômica do Direito, e considerando as consequências práticas da decisão nos termos do art . 20 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (acrescentado pela Lei nº 13.655/2018, que deu nova configuração à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB), não se pode deixar de registrar que a aceitação de titulação superior à exigida traz efeitos benéficos para o serviço público e, consequentemente, para a sociedade brasileira. Destaco os seguintes: 1) o leque de candidatos postulantes ao cargo é ampliado, permitindo uma seleção mais abrangente e mais competitiva no certame; 2) a própria prestação do serviço público é aperfeiçoada com a investidura de servidores mais qualificados e aptos para o exercício da função pública . 5. Tal postura se coaduna com a previsão do art. 37 da Constituição Federal, que erige o princípio da eficiência dentre os vetores da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 6 . A jurisprudência do STJ tratando do caso concreto é pacífica há bastante tempo. A necessidade de afetar o tema como repetitivo se deve à insistência da administração pública na interposição de recursos trazendo a mesma temática repetidas vezes a esta Corte.Após firmar-se o precedente vinculante em recurso repetitivo, os tribunais locais terão o instrumental para evitar a subida de recursos ao STJ, e o Poder Judiciário deverá considerar como litigância de má-fé a eventual postulação contra precedente vinculante. 7 . Não se configura presente a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa a assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto. 8. Tese jurídica firmada: "O candidato aprovado em concurso público pode assumir cargo que, segundo o edital, exige título de Ensino Médio profissionalizante ou completo com curso técnico em área específica, caso não seja portador desse título mas detenha diploma de nível superior na mesma área profissional." . 9. Recurso especial conhecido e improvido, nos termos da fundamentação. 10. Recurso julgado sob a sistemática do art . 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ" (STJ - REsp: 1903883 CE 2020/0288219-1, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 22/09/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/09/2021). Esse entendimento fundamenta-se nos princípios da razoabilidade e da eficiência, que devem nortear a atuação da Administração Pública, conforme o artigo 37, caput, da Constituição Federal. Seria contrário à lógica e à eficiência administrativa impedir a posse de um candidato que possui qualificação superior à exigida, especialmente quando a formação mais elevada abrange todas as competências necessárias para o desempenho do cargo. Conforme destacado no julgamento do recurso paradigma, a aceitação de titulação superior na mesma área profissional aperfeiçoa o serviço público, ao permitir a investidura de servidores mais qualificados. O interesse público é melhor atendido com a seleção de profissionais que demonstram maior aprofundamento teórico e prático, o que se presume de quem concluiu um curso de graduação em detrimento de um curso técnico. A documentação acostada, incluindo o Ofício CONTER Nº 1074/2022 (Id. 86730954 – fls. 62 e 65), evidencia que a formação do Tecnólogo em Radiologia é mais ampla e aprofundada, diferenciando-se do Técnico pela "maior profundidade e abrangência no âmbito do desenvolvimento de suas competências profissionais". Além disso, a Resolução CONTER nº 02/2012 assegura ao Tecnólogo todas as atribuições já regulamentadas para o Técnico em Radiologia, além de outras competências de gestão, supervisão e pesquisa. Dessa forma, a apresentação do diploma de nível superior de Tecnólogo em Radiologia não apenas atende, mas supera os requisitos de qualificação para o cargo de Técnico em Radiologia. A recusa da Administração, pautada em um formalismo excessivo, revela-se desproporcional e desarrazoada, violando o direito líquido e certo da Impetrante. Corroborando essa linha de raciocínio, o parecer da douta Procuradoria de Justiça (Id. 95081541) foi preciso ao concluir pela concessão da ordem, afirmando que "não se mostra razoável que a Administração Pública, buscando selecionar os candidatos mais aptos ao serviço público, rejeite um profissional com qualificação superior à exigida, sob o pálio de um formalismo exacerbado que fere a finalidade do próprio concurso público". Portanto, a manutenção do ato impugnado representaria um apego excessivo à forma em detrimento da finalidade do ato administrativo, que é selecionar o candidato mais capacitado para o serviço público. Diante do exposto, em conformidade com o parecer da Procuradoria de Justiça e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, CONCEDO A SEGURANÇA, para confirmar a decisão liminar e determinar que a autoridade Impetrada considere preenchido o requisito de escolaridade pela Impetrante, assegurando sua nomeação e posse no cargo de Técnico em Radiologia, desde que aprovada nas demais fases do certame. É como voto. Sala das sessões, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR02
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8041638-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MILLENA TOSTA DOS SANTOS
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IMPETRADO: BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO e outros (2)
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VOTO