PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503478-96.2018.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SOUZA CRUZ LTDA
Advogado(s): GUSTAVO AUGUSTO FARIA CORTINES, MARCELLE STHEFANINE SILVA AZEVEDO
APELADO: RUI BARBOSA DA ROCHA e outros
Advogado(s):EWERSON SILVA

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO EM ACÓRDÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível que conheceu e deu provimento ao recurso de Apelação para excluir a condenação por danos morais em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais decorrente de acidente de trânsito, mantendo a condenação por danos materiais nos termos da sentença. A Embargante alegou contradição no julgado quanto à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência em R$ 3.000,00, por apreciação equitativa, em substituição ao critério percentual de 15% sobre o valor da condenação estabelecido na sentença, sustentando configuração de reformatio in pejus, e postulando o acolhimento dos aclaritórios para restabelecer o parâmetro sentencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em contradição ao fixar honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em patamar superior ao que resultaria da aplicação do percentual da sentença sobre o valor da condenação remanescente, configurando, segundo alega a Embargante, vedada reformatio in pejus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O acórdão recorrido examina expressamente a questão dos honorários advocatícios, redistribuindo os ônus sucumbenciais em decorrência da nova proporção de êxito e derrota das partes após a exclusão dos danos morais, fixando honorários recíprocos de forma fundamentada, afastando a alegação de contradição.

A exclusão dos danos morais pelo acórdão, com manutenção da condenação por danos materiais, configurou sucumbência recíproca, autorizando o Tribunal a readequar os honorários advocatícios. A fixação por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC) encontra respaldo no caráter irrisório da condenação remanescente e na necessidade de remuneração proporcional ao trabalho advocatício, não configurando reformatio in pejus, mas consequência processual inerente à nova configuração da lide.

Os Embargos de Declaração, recurso de fundamentação vinculada, somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame do mérito da decisão ou à rediscussão da matéria já enfrentada pelo Colegiado.

Mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos Declaratórios apenas devem ser acolhidos quando configurados efetivamente os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se verificou no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

Teses de julgamento:

A redistribuição dos honorários advocatícios em decorrência da sucumbência recíproca estabelecida pelo provimento parcial do recurso de Apelação constitui consequência processual legítima, não configurando reformatio in pejus nem contradição sanável por Embargos de Declaração.

Os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão ou à rediscussão da matéria já enfrentada, sendo cabíveis apenas para sanar vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 8º, 1.022, 1.026, §§ 2º e 3º.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0503478-96.2018.8.05.0103, oriundos da Comarca de Ilhéus, em que figuram como Embargante SOUZA CRUZ LTDA e Embargada RUI BARBOSA DA ROCHA e FAURA JOSELHA DE PINHO ROCHA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se incólume o acórdão vergastado.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

Presidente

03 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503478-96.2018.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SOUZA CRUZ LTDA
Advogado(s): GUSTAVO AUGUSTO FARIA CORTINES, MARCELLE STHEFANINE SILVA AZEVEDO
APELADO: RUI BARBOSA DA ROCHA e outros
Advogado(s): EWERSON SILVA

 

RELATÓRIO

Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela Embargante SOUZA CRUZ LTDA, em face do acórdão (id. 92525402) que conheceu e deu provimento ao recurso de Apelação Cível, no bojo da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais que litiga contra RUI BARBOSA DA ROCHA e FAURA JOSELHA DE PINHO ROCHA, assim ementado:

“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR POR ATO DE PREPOSTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO SEM VÍTIMAS. DANO MORAL IN RE IPSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta pela SOUZA CRUZ LTDA em face da sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização, condenando-a, solidariamente com seu ex-preposto, ao pagamento de danos materiais e morais em decorrência de acidente de trânsito. O sinistro foi causado pelo motorista da empresa, que adormeceu ao volante e colidiu com o veículo dos autores, resultando em perda total. A sentença fixou indenização por dano moral em R$ 15.000,00 para cada autor. A Apelante buscou a exclusão ou a redução da verba indenizatória moral, sendo o recurso provido para excluir a condenação por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de dano moral in re ipsa em acidente de trânsito sem vítimas com lesões corporais, mas com perda total do veículo e iminente risco de morte; (ii) analisar a necessidade de exclusão da condenação por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A responsabilidade civil do empregador por atos de seus empregados no exercício do trabalho ou em razão dele é objetiva e solidária, sendo necessária apenas a comprovação da culpa do preposto e o nexo causal com o dano, nos termos dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil.

O dano moral in re ipsa não se configura em acidentes de veículos automotores sem vítimas, os quais, em regra, resolvem-se pela reparação dos danos patrimoniais. A condenação à compensação de danos morais, nesses casos, depende da comprovação de circunstâncias peculiares que demonstrem o extrapolamento da esfera exclusivamente patrimonial, o que não se verificou no presente caso.

Embora os Apelados tenham sido expostos a uma situação de perigo, a ausência de lesões físicas ou de outras circunstâncias excepcionais que demonstrem abalo psicológico extraordinário impede a configuração do dano moral indenizável, devendo a questão ser resolvida na esfera patrimonial.

Diante da não configuração do dano moral, a condenação imposta em primeira instância a esse título deve ser excluída.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento:

A responsabilidade civil do empregador por atos de seus empregados no exercício do trabalho ou em razão dele é objetiva e solidária, nos termos dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil.

Não caracteriza dano moral in re ipsa os danos decorrentes de acidentes de veículos automotores sem vítimas, os quais normalmente se resolvem por meio de reparação de danos patrimoniais, exigindo-se a comprovação de circunstâncias peculiares que demonstrem o extrapolamento da esfera exclusivamente patrimonial.

A ausência de lesões físicas ou de outras circunstâncias excepcionais que demonstrem abalo psicológico extraordinário impede a configuração do dano moral indenizável em acidentes de trânsito sem vítimas.

Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186, 927, 932, III, 933 e 944; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 8º e 14.

Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 1367751 SP 2018/0244988-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2024; STJ - AgInt no AREsp: 1383867 RJ 2018/0274143-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2019; STJ - REsp: 1653413 RJ 2016/0193046-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 05/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2018; TJ-MS - Apelação Cível: 0819889-25.2022.8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 27/03/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/04/2024”

Ao arrazoar (id. 93297058), a Embargante sustentou a existência de contradição no acórdão embargado, especificamente no tocante à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.

Asseverou que a sentença de primeiro grau havia estabelecido os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Ressaltou, nesse ponto, que o recurso de Apelação fora interposto exclusivamente para impugnar a condenação por danos morais, não havendo insurgência quanto aos demais capítulos da decisão.

Arguiu que esta Egrégia Câmara, ao dar integral provimento ao apelo para excluir a condenação por danos morais, fixou, de ofício, honorários advocatícios em favor dos patronos dos Embargados no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), por apreciação equitativa, em substituição ao critério percentual originalmente estabelecido na sentença.

Afirmou que tal providência majorou indevidamente o encargo da parte recorrente e vencedora, porquanto, mantido o parâmetro sentencial de 15% sobre o valor da condenação remanescente (danos materiais de R$ 2.958,83), os honorários corresponderiam a R$ 443,82, acrescidos de juros e correção monetária, montante expressivamente inferior ao valor fixado no acórdão.

Defendeu, com apoio em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que a situação jurídica da parte recorrente não pode ser agravada pelo julgamento de seu próprio recurso, sob pena de configuração de reformatio in pejus.

Aduziu, ainda, que os Embargados não interpuseram recurso próprio, de modo que foram beneficiados por majoração da verba honorária que sequer pleitearam, circunstância que, a seu ver, reforça a contradição interna do julgado e a violação ao princípio da inércia da jurisdição.

Requereu, ao final, o acolhimento dos Embargos de Declaração para que seja sanada a contradição apontada, excluindo-se a fixação dos honorários em valor fixo de R$ 3.000,00 e mantendo-se o critério percentual de 15% sobre o valor da condenação, conforme definido na sentença.

A parte Embargada, regularmente intimada para apresentar contrarrazões, quedou-se silente, conforme certidão (id. 94088610).

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

 

03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503478-96.2018.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SOUZA CRUZ LTDA
Advogado(s): GUSTAVO AUGUSTO FARIA CORTINES, MARCELLE STHEFANINE SILVA AZEVEDO
APELADO: RUI BARBOSA DA ROCHA e outros
Advogado(s): EWERSON SILVA

 

VOTO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO EM ACÓRDÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível que conheceu e deu provimento ao recurso de Apelação para excluir a condenação por danos morais em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais decorrente de acidente de trânsito, mantendo a condenação por danos materiais nos termos da sentença. A Embargante alegou contradição no julgado quanto à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência em R$ 3.000,00, por apreciação equitativa, em substituição ao critério percentual de 15% sobre o valor da condenação estabelecido na sentença, sustentando configuração de reformatio in pejus, e postulando o acolhimento dos aclaritórios para restabelecer o parâmetro sentencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em contradição ao fixar honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em patamar superior ao que resultaria da aplicação do percentual da sentença sobre o valor da condenação remanescente, configurando, segundo alega a Embargante, vedada reformatio in pejus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O acórdão recorrido examina expressamente a questão dos honorários advocatícios, redistribuindo os ônus sucumbenciais em decorrência da nova proporção de êxito e derrota das partes após a exclusão dos danos morais, fixando honorários recíprocos de forma fundamentada, afastando a alegação de contradição.

A exclusão dos danos morais pelo acórdão, com manutenção da condenação por danos materiais, configurou sucumbência recíproca, autorizando o Tribunal a readequar os honorários advocatícios. A fixação por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC) encontra respaldo no caráter irrisório da condenação remanescente e na necessidade de remuneração proporcional ao trabalho advocatício, não configurando reformatio in pejus, mas consequência processual inerente à nova configuração da lide.

Os Embargos de Declaração, recurso de fundamentação vinculada, somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame do mérito da decisão ou à rediscussão da matéria já enfrentada pelo Colegiado.

Mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos Declaratórios apenas devem ser acolhidos quando configurados efetivamente os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se verificou no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

Teses de julgamento:

A redistribuição dos honorários advocatícios em decorrência da sucumbência recíproca estabelecida pelo provimento parcial do recurso de Apelação constitui consequência processual legítima, não configurando reformatio in pejus nem contradição sanável por Embargos de Declaração.

Os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão ou à rediscussão da matéria já enfrentada, sendo cabíveis apenas para sanar vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 8º, 1.022, 1.026, §§ 2º e 3º.

Examinando-se os autos, observa-se que a insatisfação atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecida.

É de se destacar que os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do novo CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão da decisão ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores, ou para corrigir erro material.

Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero1, a omissão se apresenta numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados.

No caso em exame, a Embargante sustenta a existência de contradição no acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível, especificamente no capítulo relativo à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Aduz que, embora seu recurso de Apelação tenha sido provido para excluir a condenação por danos morais, o Colegiado fixou honorários por apreciação equitativa em valor superior ao que resultaria da manutenção do critério percentual estabelecido na sentença, configurando, a seu ver, reformatio in pejus.

Todavia, razão não assiste à Embargante.

Não se verifica qualquer contradição a justificar o acolhimento dos aclaratórios. Isso porque, da simples leitura do acórdão recorrido, observa-se que a questão atinente aos honorários advocatícios foi expressamente enfrentada, com análise fundamentada dos elementos fáticos e aplicação adequada ao Código de Processo Civil vigente, bem como em consonância com o entendimento consolidado na jurisprudência pátria.

Com efeito, cumpre realçar uma distinção técnica essencial: o recurso de Apelação interposto pela Embargante tinha por objeto exclusivo a exclusão da condenação por danos morais, tendo sido provido nesse particular.

Contudo, o resultado do julgamento não importou em acolhimento integral da pretensão deduzida na lide, porquanto a condenação por danos materiais — R$ 2.958,83 — foi integralmente mantida nos termos da sentença recorrida, configurando, a partir de então, um quadro de sucumbência recíproca: os Embargados lograram êxito em manter a condenação por danos materiais, ao passo que a Embargante obteve a exclusão dos danos morais.

Nesse contexto, a redistribuição dos ônus sucumbenciais pelo Tribunal é consequência lógica e necessária do novo panorama processual, e não mera majoração indevida da verba honorária anteriormente fixada.

A vedação à reformatio in pejus impede o agravamento da situação jurídica do recorrente em razão exclusiva do julgamento de seu próprio recurso, quando inexistente insurgência da parte contrária.

No presente caso, todavia, a readequação dos honorários decorreu diretamente do próprio provimento do recurso, que, ao excluir os danos morais, modificou a base de cálculo e a proporção de sucumbência entre as partes.

Destarte, a fixação de honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, encontra pleno respaldo normativo, porquanto a condenação remanescente é de valor irrisório, circunstância que tornaria a aplicação do percentual de 15% sobre esse montante incompatível com o trabalho efetivamente desenvolvido pelos patronos dos Embargados ao longo de toda a tramitação da demanda.

No ponto, válida a transcrição de trecho do julgado (id. 92525402):

“Em razão da sucumbência recíproca, condeno a Apelante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos Apelados, fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 3.000,00 (três mil reais). Condeno os Apelados ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da Apelante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dos danos morais excluídos (R$ 30.000,00), nos termos do art. 85, § 2º e § 14, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade para os Apelados, pois beneficiários da Justiça gratuita.”

Percebe-se, portanto, que o julgado atacado não incorreu em contradição alguma, pois o Colegiado resolveu a controvérsia atinente aos honorários advocatícios de forma expressa e coerente com a nova realidade processual, em conformidade com os parâmetros estabelecidos no art. 85 do CPC.

Verifica-se, portanto, o descontentamento da Embargante com o resultado, pretendendo instaurar nova discussão sobre o tema, embora os Aclaratórios não se prestem a esse mister.

Gize-se que os Embargos de Declaração, instrumento integrativo, visam, tão somente, corrigir vícios de natureza formal do julgado, pelo que não se prestam a conduzir aos autos a insatisfação da parte quanto à conclusão adotada pelo Órgão julgador, como se observa no presente caso, no qual pretende a Embargante o revolvimento de matéria já decidida.

Ademais, cediço que, mesmo tendo por finalidade prequestionar a matéria discutida nos autos, para a interposição de futuros recursos, os Embargos de Declaração só devem ser acolhidos se houver, de fato, omissão, obscuridade ou contradição no julgado, o que não ocorreu no presente caso.

Ex positis, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência dos vícios estatuídos no art. 1.022 do CPC, mantendo a decisão em todos os seus termos.

Ficam as partes, desde já, advertidas, quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos arts. 80, 81, 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, em caso de interposição de recursos manifestamente protelatórios.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

Presidente

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1MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais.