PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. LIMITAÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DA INTERNAÇÃO SEM FUNDAMENTO MÉDICO ATUALIZADO. TRATAMENTO AMBULATORIAL DISPONIBILIZADO NA REDE CREDENCIADA. ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos de ação ordinária, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para confirmar a tutela de urgência concedida anteriormente, determinando o custeio de tratamento de saúde em regime de internação por 90 dias, mas indeferiu a prorrogação da internação pleiteada, fixando a continuidade do tratamento em regime ambulatorial na rede credenciada da operadora de plano de saúde. Rejeitou ainda o pedido de autorização para duas internações mensais de manutenção e a nulidade de cláusula contratual que limita os atendimentos à rede credenciada. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal gira em torno da obrigatoriedade de custeio da prorrogação do tratamento em regime de internação para obesidade mórbida até que a autora alcance índice de massa corporal (IMC) inferior a 30 kg/m², além da solicitação de autorização de dois dias mensais de internação para manutenção após a alta. Questiona-se, ainda, o critério utilizado para fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. III. Razões de decidir 3. Os documentos apresentados nos autos demonstram que, ao final da internação deferida liminarmente, houve evolução clínica positiva da paciente, com redução de 17,1 kg e IMC final de 33,61 kg/m², o que a retirou da classificação de obesidade grau III, conforme relatório médico datado de 06/11/2024, emitido pelo médico endocrinologista do Hospital de Obesidade. 4. O referido relatório indicou expressamente a recomendação de continuidade do tratamento em regime ambulatorial, com acompanhamento multidisciplinar nas especialidades de endocrinologia, cardiologia, nutrição, fisioterapia, terapia ocupacional, psiquiatria, psicologia e educação física, não tendo sido apresentado relatório médico posterior que justifique a manutenção da internação. 5. Destaca-se o parecer do Ministério Público, que opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, ressaltando a ausência de elementos clínicos que justifiquem a internação continuada e a viabilidade de continuidade do tratamento na rede credenciada, além da ausência de demonstração de inadequação do serviço ofertado pela operadora. 6. Em seu esmerado parecer, a douta Procuradora de Justiça ressalta que o relatório do médico psiquiatra acosta aos autos orienta manutenção do acompanhamento regular, sem, contudo, haver menção à necessidade de regime fechado. Ademais, consigna, com razão, que o relatório de outra endocrinologista, embora recomende nova internação, não invalida a evolução positiva registrada e tampouco explicita necessidade urgente ou imprescindível de novo internamento. 7. A operadora de plano de saúde comprovou oferecer centros de atendimento especializados na rede credenciada, como o “Centro Terapêutico Máximo Ravenna” e o programa “STOP”, capazes de prestar tratamento compatível com a prescrição médica. 8. Quanto ao pedido de autorização de dois dias mensais de internação para manutenção, inexiste prescrição médica atual ou previsão contratual que ampare a pretensão, tampouco evidência de que tal medida seja necessária ou eficaz para consolidar os resultados do tratamento. 9. Em relação aos honorários sucumbenciais, assiste razão à parte apelante. Embora fixados em 10%, o percentual deve incidir sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, consistente no valor despendido pela operadora de saúde com o tratamento custeado por decisão judicial, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 10. Recurso parcialmente provido, apenas para determinar que o percentual fixado a título de honorários advocatícios de sucumbência (10%) incida sobre o valor econômico do tratamento custeado pela operadora, mantendo-se os demais termos da sentença. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Civil nº 8018700-30.2024.8.05.0001, sendo apelante BIANCA LIMA DE JESUS e apelada, PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018700-30.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BIANCA LIMA DE JESUS
Advogado(s): DILAZE PATRICIA AMORIM GONCALVES
APELADO: PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A.
Advogado(s):GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte- Por unanimidade.
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Civil interposta por BIANCA LIMA DE JESUS em face da sentença proferida no Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que nos autos da ação ordinária, tombada sob n°8018700-30.2024.8.05.0001, julgou parcialmente procedente a demanda, para confirmar a tutela de urgência e determinar o custeio da internação da autora pelo período já usufruído (90 dias), indeferindo a prorrogação do tratamento e determinando sua continuidade em regime ambulatorial junto à rede credenciada da operadora de saúde, nos seguintes termos: Diante do exposto, INDEFIRO a pretensão de prorrogação do internamento formulada pela parte autora, vez que não foram obtidos resultados objetivos que justifiquem a manutenção do custoso tratamento. […] Ante o acima exposto ao tempo em que INDEFIRO o pedido de diárias de manutenção e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na demanda para confirmar parcialmente a tutela antecipada concedida nestes, ratificando a obrigação da requerida em arcar com todos os custos necessários ao tratamento clínico da demandante, única e exclusivamente pelo período já usufruído no decorrer desde feito, não se aplicando a internamentos futuros. Doravante, toda e qualquer atendimento ou internamento deverá ser disponibilizado única e exclusivamente na rede credenciada, mais especificamente no Centro Terapêutico Máximo Ravenna e/ou junto ao STOP - “Serviço de Tratamento para a Obesidade da PROMEDICA”. Julgo IMPROCEDENTES os pleitos de nulidade de cláusula contratual e de autorização de dois dias mensais para manutenção, nos termos da fundamentação supra. Em suas razões recursais (ID. 74945035), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja determinado o custeio integral do tratamento de saúde prescrito, em regime de internação, até obtenção de alta médica ou atingimento de IMC igual ou inferior a 30kg/m². Aduz que, embora tenha sido deferida parcialmente a tutela antecipada, a sentença incorre em equívoco ao desconsiderar a indicação médica para internação por prazo superior ao inicialmente deferido (90 dias), determinando o prosseguimento do tratamento de forma ambulatorial, o que comprometeria a eficácia terapêutica e violaria o direito fundamental à saúde. Argumenta que a interrupção do tratamento contrariaria diretrizes médicas, sendo ineficaz e prejudicial à continuidade da terapia multidisciplinar necessária para o enfrentamento da obesidade mórbida grau III, associada a múltiplas comorbidades. Alega, por fim, que os honorários sucumbenciais foram fixados de forma inferior ao devido, devendo ser majorados nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, com base no proveito econômico auferido pela parte recorrente. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: “a) no mérito, seja a Sentença recorrida TOTALMENTE REFORMADA, a fim de impor à Apelada a obrigação de custear INTEGRALMENTE o tratamento pleiteado na Exordial [...] pelo período mínimo, inicial e ininterrupto de 190 (cento e sessenta) dias, ou até que a Apelante atinja IMC igual ou inferior a 30 kg/m², além de período para consolidação e manutenção do tratamento, após a alta médica, equivalente ao período de 02 (dois) dias ao mês [...]; b) seja mantido para Apelante o benefício da gratuidade da justiça [...]; c) seja ainda, no mérito, reformada a sentença para que a Apelada seja condenada ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, estes, não inferiores a 20%, sobre o valor da condenação (proveito econômico).” Em contrarrazões (ID. 74945040), a apelada PROMÉDICA sustenta a manutenção da sentença sob o argumento de que o internamento requerido não consta no rol de procedimentos obrigatórios da ANS (RN 465/2021) e que o contrato firmado entre as partes limita a cobertura à rede credenciada. Defende que o tratamento ambulatorial oferecido via "STOP" e “Centro Terapêutico Dr. Máximo Ravenna” é suficiente e eficaz para o tratamento da apelante, sendo a internação em clínica de obesidade, especialmente a indicada (SPA Salute Bahia), desproporcional, excessivamente onerosa e cientificamente questionável. Pontua ainda que não há comprovação de superior eficácia do método proposto pela autora em relação ao ofertado pela operadora, pugnando, por fim, pelo improvimento do recurso de apelação. Foi proferido despacho (ID. 75821386), para que fosse ouvido o Ministério Público. Posterior a isto, foi apresentado parecer pelo Ministério Público (ID. 77042917), manifestando-se pelo pelo conhecimento do recurso, e, no mérito, pelo seu IMPROVIMENTO. Em tempo, ao emitir o parecer conclusivo sobre o mérito da causa, julgou prejudicado o objeto do processo de n.º 8069120-42.2024.8.05.0000. O recurso foi distribuído para minha Relatoria. O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os arts. 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. É o relatório. Salvador, Bahia, 25 de abril de 2025 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018700-30.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BIANCA LIMA DE JESUS
Advogado(s): DILAZE PATRICIA AMORIM GONCALVES
APELADO: PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A.
Advogado(s): GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, observando ainda que a parte autora, ora apelante é beneficiaria da gratuidade de justiça (ID. 74944924), conheço do presente recurso. Trata-se de Apelação Cível interposta por BIANCA LIMA DE JESUS em face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 8018700-30.2024.8.05.0001, oriunda do Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, confirmando a tutela de urgência para determinar o custeio da internação da autora pelo período de 90 dias, indeferindo, contudo, a prorrogação do internamento, e determinando o prosseguimento do tratamento em regime ambulatorial na rede credenciada da operadora de saúde PROMÉDICA. A autora/apelante insurge-se contra a decisão, pleiteando a reforma integral da sentença para que seja compelida a operadora a custear o tratamento em regime de internação até que atinja o IMC igual ou inferior a 30kg/m², bem como o fornecimento de dois dias mensais de internação para manutenção do tratamento após alta. Postula, ainda, a majoração dos honorários advocatícios. Em suas razões, sustenta que a sentença teria desconsiderado a indicação médica que recomenda o prosseguimento do tratamento de forma contínua e em regime fechado, sob pena de comprometimento da eficácia terapêutica, e consequente violação ao direito fundamental à saúde. De início, cumpre observar que o tema debatido nos presentes autos foi objeto de deliberação anterior por esta Primeira Câmara Cível, no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 8012987-77.2024.8.05.0000, sob minha relatoria, ocasião em que foi dado parcial provimento ao recurso para compelir a operadora de saúde à autorização e custeio da internação da autora por 90 dias, em clínica ou hospital especializado em obesidade, com possibilidade de prorrogação, desde que demonstrada a necessidade por novo relatório médico e perícia. Contudo, no pedido autônomo de concessão de efeito suspensivo à apelação, processo n. 8069120-42.2024.8.05.0000, a própria apelante apresentou relatório emitido pelo médico endocrinologista do Hospital de Obesidade, datado de 06/11/2024 (ID 73007327), o qual aponta que a autora evoluiu com perda ponderal significativa de 17,1 kg, apresentando ao final do internamento IMC de 33,61 kg/m², ou seja, reduzido de obesidade grau III para grau I. O referido documento recomenda que a autora "Deverá realizar programa de dieta e atividade física regular e acompanhamento transdisciplinar com endocrinologista, cardiologista, nutricionista, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional, psiquiátrica, psicólogo e educador físico". Tal cenário indica, de forma clara, que não se encontram preenchidos os requisitos que justificariam a prorrogação da internação. A ausência de novo relatório médico atestando a imprescindibilidade da continuidade da internação, somada à evolução positiva do quadro clínico da autora e à recomendação expressa por tratamento ambulatorial, esvazia a pretensão recursal no ponto central em que se funda. Nesse sentido, vale trazer à colação excerto do esmerado parecer da douta Procuradora de Justiça (ID 77042917): Quanto ao relatório do médico psiquiatra (Id. 75078780), tal como o documento acima transcrito, recomenda-se que a paciente “deverá manter acompanhamento psiquiátrico e multidisciplinar de forma regular até a melhora completa do quadro”. No tocante ao relatório do endocrinologista (Id. 75078779), em que pese oriente a continuidade do internamento não contradiz a referência dada no relatório de interrupção quanto ao progresso do quadro de obesidade para Grau I, com IMC = 33,61 kg/m². Aqui, vale dar ênfase para a proximidade deste parâmetro com a meta pretendida, qual seja, IMC inferior a 30 kg/m². Assim, os elementos probatórios acostados aos autos não são suficientes para demonstrar a necessidade de continuidade da internação em clínica de obesidade, não obstante apontam como essencial a manutenção do acompanhamento multidisciplinar (endocrinologista, cardiologista, nutricionista, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional, psiquiátrica, psicólogo e educador físico) que poderá ser realizado sem a exigência da internação. Ressalte-se que, embora o direito à saúde seja constitucionalmente assegurado (art. 6º e art. 196 da CRFB), tal garantia não implica em obrigação irrestrita de custeio de tratamentos não previstos contratualmente ou sem respaldo técnico adequado. A operadora, no caso, apresentou alternativas de tratamento ambulatorial em estabelecimentos especializados e credenciados, como o "STOP" e o "Centro Terapêutico Dr. Máximo Ravenna", os quais, segundo consta dos autos, são aptos a garantir a continuidade da abordagem multidisciplinar necessária à recorrente (ID 74945040, p. 6-7). A sentença, inclusive, destacou que, "Doravante, toda e qualquer atendimento ou internamento deverá ser disponibilizado única e exclusivamente na rede credenciada, mais especificamente no Centro Terapêutico Máximo Ravenna e/ou junto ao STOP - “Serviço de Tratamento para a Obesidade da PROMEDICA” (ID 74945033), não tendo o plano de saúde apresentado qualquer oposição à medida. No que se refere ao pleito de autorização de dois dias mensais de internação para manutenção, igualmente inexiste previsão contratual ou prescrição médica atual que justifique a medida, o que reforça o acerto da sentença nesse ponto. A respeito dos honorários advocatícios, verifica-se que, na sentença, consignou-se a condenação da parte ré em 10% sobre o valor da causa. A apelante, contudo, afirma que os honorários devem ser fixados sobre o proveito econômico, consistente no valor pago pelo plano de saúde para a realização do tratamento. Com efeito, assiste razão à apelante nesse ponto. Isso porque, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Em regra, nas decisões que reconhecem o direito à cobertura e/ou ao reembolso de tratamento médico, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre a condenação à obrigação de fazer, equivalente ao valor despendido/reembolsado pela operadora com o tratamento do beneficiário" (STJ - AgInt no REsp: 2109458 SP 2023/0409194-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024). Em sendo assim, o percentual fixado na sentença deverá incidir sobre o proveito econômico auferido pela parte autora, ou seja, o o valor despendido pela operadora com o tratamento da beneficiária. Por fim, quanto ao agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de suspensão dos efeitos da sentença, processo de n. 8069120-42.2024.8.05.0000, verifica-se que o mesmo resta prejudicado, porquanto o julgamento da presente apelação examina precisamente os fundamentos da decisão atacada. Diante de todo o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELAO, apenas para consignar que o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios de sucumbência (10%) devem incidir sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, mantendo a sentença recorrida em seus demais termos. É como voto. Salvador, Bahia, 25 de abril de 2025 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018700-30.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BIANCA LIMA DE JESUS
Advogado(s): DILAZE PATRICIA AMORIM GONCALVES
APELADO: PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A.
Advogado(s): GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES
VOTO