PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA APENAS QUANTO AOS DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS CAPÍTULOS. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração nos autos de Apelação Cível n. 8001798-56.2024.8.05.0080, em que figuram como embargante MAISA AMORIM COSTA e como embargado EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. Sala das Sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001798-56.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: MAISA AMORIM COSTA
Advogado(s):RAIFFI OLIVEIRA DE SANTANA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS, pelas razões que integram o voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por MAISA AMORIM COSTA contra Acórdão em id.86726150 que deu provimento parcial ao recurso de apelação interposto pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, ementado nos seguintes termos: “Ementa. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE TARIFA DE ESGOTO ACIMA DO LIMITE LEGAL. FEIRA DE SANTANA. LEI MUNICIPAL Nº 326/2016. PREVALÊNCIA SOBRE CONVÊNIO E CONTRATO DE CONCESSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL AFASTADA. PARCIAL PROVIMENTO.” Alega o embargante que houve omissão acerca da “devolução dos valores pagos a titulo de taxa de esgoto tendo em vista confirmação da liminar e manutenção desta sobre a cobrança relativa ao serviço de esgoto no percentual de 40% sobre o consumo de água, nos termos da Lei Municipal nº 326/2016;” Diz que “o real objetivo dos presentes autos é a suspensão da cobrança até a efetiva regularização da rua e do passeio da Requerente, e após a regularização e efetiva e devida cobrança, que a taxa seja em 40%”. À vista disso, requer provimento dos embargos de declaração para reformar o decisum “OBSERVANDO-SE A REALIDADE DOS FATOS DETERMINANDO A RESTIUIÇÃO DAS TAXAS BEM COMO MANTENDO OS DANOS MORAIS PELOS TRANSTORNOS RECONHECIDOS EM SENTENÇA.” Contrarrazões em id.88004740, alegando que inexistem os vícios alegados, pugnando pelo indeferimento do recurso. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral. Salvador, 14 de outubro de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001798-56.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: MAISA AMORIM COSTA
Advogado(s): RAIFFI OLIVEIRA DE SANTANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. Os embargos de declaração opostos não merecem prosperar, pois inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. De acordo com o artigo 1.022 do CPC conclui-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de temas já examinados e decididos pela Turma Julgadora, tampouco à revisão de provas produzidas e tomadas em consideração pelo Relator ao elaborar o seu voto. Demais disso, na hipótese de contradição, esta deve ser demonstrada como existente no âmbito da decisão embargada e não em relação a outros julgados. No específico caso dos autos, houve análise das questões de modo suficiente o bastante para levar à conclusão a que se chegou. A propósito, transcreve-se: “Assim, mantêm-se hígidos os fundamentos da sentença que assegurou à autora o direito à cobrança da tarifa de esgoto no limite legal de 40% do consumo de água, em harmonia com o interesse público e o princípio da modicidade tarifária. No tocante à condenação por danos morais, entendo que assiste razão à recorrente. Nos Tribunais de Justiça do Brasil, é consolidado o entendimento de que a cobrança indevida de valores, isoladamente considerada, não caracteriza abalo moral indenizável, salvo quando acompanhada de circunstâncias agravantes, tais como inscrição irregular em cadastros restritivos de crédito, suspensão indevida do fornecimento do serviço essencial ou constrangimento excessivo, o que não se verifica na hipótese dos autos. A despeito de se constatar a prática de cobrança acima do limite legal, tal fato, por si só, constitui questão de natureza patrimonial, reparável pela via da restituição ou abatimento, não havendo nos autos elementos que demonstrem situação de humilhação, vexame ou constrangimento que tenha ultrapassado o âmbito do mero dissabor cotidiano. A indenização por dano moral, nestes moldes, deve ser reservada para hipóteses em que reste configurado efetivo atentado à esfera de dignidade do consumidor, o que não se evidencia neste caso. (...) Diante do exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO E PELO SEU PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença exclusivamente no ponto em que condenou a Embasa ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se inalterados os demais capítulos do decisum, especialmente quanto à limitação da tarifa de esgoto ao percentual máximo de 40% e à aplicação da multa pelo descumprimento da decisão liminar.” (Destaques acrescidos) Verifica-se, portanto, que o voto apenas reformou o capítulo referente à indenização por danos morais, mantendo inalterados todos os demais capítulos da sentença, o órgão colegiado confirmou, em sua integralidade, as demais matérias decididas em primeiro grau. Desse modo, a omissão arguida quanto à restituição dos valores pagos a título de taxa de esgoto em percentual superior a 40% não procede, pois tal questão não foi objeto da apelação interposta pela EMBASA. Como já dito, o acórdão limitou-se a reformar parcialmente a sentença apenas no tocante à indenização por danos morais, preservando íntegros todos os demais capítulos da decisão de primeiro grau. Assim, a devolução de valores cobrados acima do limite legal não poderia ser apreciada nesta fase processual, sob pena de violação ao princípio da correlação entre pedido e sentença. No tocante ao pedido formulado pelos embargantes para reforma do julgado e manutenção da condenação por danos morais configura, na verdade, tentativa de rediscussão do mérito já decidido, revelando simples inconformismo com a conclusão alcançada. Embargos de declaração, conforme norma processual cristalina, não constituem via apropriada para esse fim. Posto isso, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração. Sala das Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001798-56.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: MAISA AMORIM COSTA
Advogado(s): RAIFFI OLIVEIRA DE SANTANA
VOTO