PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET). OMISSÃO ADMINISTRATIVA CONTINUADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a decadência do direito à impetração de mandado de segurança e denegou a ordem, sob o fundamento de que a ausência de pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) decorreria de ato administrativo único, ocorrido na passagem do impetrante para a reserva remunerada. O agravante sustenta o direito à percepção da gratificação no percentual de 125%, alegando tratar-se de omissão administrativa continuada. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de pagamento da GCET a policial militar inativo configura ato administrativo único de efeitos permanentes, sujeito ao prazo decadencial do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, ou omissão continuada inserida em relação jurídica de trato sucessivo, apta a afastar a decadência. A ausência de pagamento de vantagem remuneratória de caráter genérico configura omissão administrativa continuada, e não ato único de efeitos permanentes. Nas relações de trato sucessivo, a lesão ao direito renova-se periodicamente, o que implica a renovação do prazo para impetração do mandado de segurança a cada parcela não paga. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece que o não pagamento da GCET a policiais militares inativos afasta a decadência, por se tratar de obrigação de natureza alimentar renovada mensalmente. O Superior Tribunal de Justiça firma entendimento de que, inexistindo negativa expressa da Administração, não há decadência em mandado de segurança que versa sobre relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85/STJ. O enquadramento da hipótese como ato único mostra-se inadequado, pois a pretensão não visa desconstituir o ato de inatividade, mas corrigir omissão no pagamento de vantagem que deveria integrar os proventos. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de pagamento de vantagem remuneratória de caráter genérico a servidor inativo configura omissão administrativa continuada, caracterizando relação de trato sucessivo. 2. Em relações de trato sucessivo, o prazo decadencial do mandado de segurança renova-se a cada prestação, afastando a incidência do art. 23 da Lei nº 12.016/2009. 3. Inexistindo negativa expressa da Administração, não há decadência do fundo de direito, aplicando-se apenas a prescrição quinquenal das parcelas vencidas, nos termos da Súmula 85 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 23; CPC, art. 1.021; CF/1988, art. 40, § 8º; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 110-D e 121. Jurisprudência relevante citada: TJBA, MS nº 8061031-30.2024.8.05.0000, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, j. 28.04.2025; TJBA, MS nº 8074040-59.2024.8.05.0000, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, j. 29.07.2025; STJ, AgInt no REsp nº 1.548.233/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 17.05.2018. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno, acordam os Magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8043196-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO CARLOS ABREU DO NASCIMENTO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Agravo Interno interposto por ANTONIO CARLOS ABREU DO NASCIMENTO contra a decisão monocrática de ID 88711019, que reconheceu a decadência do direito à impetração e denegou a segurança pleiteada, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009. Na inicial, o policial militar da reserva remunerada busca o reconhecimento do direito à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125%, sob o fundamento de que seus proventos são calculados com base na remuneração do posto de 1º Tenente. A decisão recorrida extinguiu o feito ao considerar que a ausência da verba desde a transferência do impetrante para a inatividade constitui ato comissivo único de efeitos concretos, ocorrido há mais de 120 dias da impetração. Em suas razões recursais (ID 90459673), o Agravante defende a reforma da decisão, sustentando que a demanda versa sobre omissão administrativa continuada. Argumenta que o não pagamento da gratificação genérica aos seus proventos configura relação jurídica de trato sucessivo, o que renova mensalmente o prazo decadencial para o manejo do writ, conforme a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Com base nesse fundamento, requer o provimento do recurso fundamentado no art. 1.021 do Código de Processo Civil para o regular processamento do mandado de segurança. O Estado da Bahia apresentou contrarrazões (ID 91931325), pugnando pela manutenção da decisão agravada. Sustenta a ocorrência da decadência pelo transcurso do prazo legal e alega a ausência de prova pré-constituída sobre o preenchimento dos requisitos para a percepção da vantagem. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, bem como, o art. 187, I do RITJBA. Salvador, data registrada no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8043196-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO CARLOS ABREU DO NASCIMENTO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público A questão central deste recurso reside na definição da natureza jurídica do ato impugnado para fins de contagem do prazo decadencial do Mandado de Segurança. A decisão agravada (ID 88711019) fundamentou-se na premissa de que a ausência da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) nos proventos do Agravante decorreria de um ato administrativo comissivo de efeitos concretos, consolidado no momento da sua passagem para a reserva remunerada. Entretanto, tal entendimento diverge da orientação consolidada no âmbito deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. A pretensão do Agravante não busca anular o ato de sua transferência para a inatividade em si, mas sim sanar uma omissão administrativa continuada quanto ao pagamento de vantagem pecuniária de caráter genérico que deveria compor seus proventos. Em situações de omissão no pagamento de verbas remuneratórias ou de vantagens que se renovam periodicamente, a lesão ao direito renova-se mês a mês. Configura-se, portanto, uma relação jurídica de trato sucessivo, na qual o prazo decadencial de 120 dias para a impetração da ação mandamental, previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, renasce a cada novo vencimento da obrigação. Nesse sentido, a jurisprudência desta Seção Cível de Direito Público é uníssona ao reconhecer que o não pagamento da GCET a policiais militares inativos não se sujeita à decadência: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8061031-30.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: GERALDO COSME DO ESPIRITO SANTO Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): MK5 ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA – POLICIAL MILITAR - GRATIFICAÇÃO CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO – GCET - SOBRESTAMENTO PELO TEMA 1017 DO STJ – INADEQUAÇÃO – MATÉRIA DIVERSA DA QUESTÃO DISCUTIDA NOS AUTOS – RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS – GRATIFICAÇÃO GENÉRICA – RECONHECIMENTO PELO DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA PMBA – PARCELA INCORPORÁVEL – EXTENSÃO AOS INATIVOS – POSSIBILIDADE – SEGURANÇA CONCEDIDA 1. A relação discutida no caso em comento possui natureza omissiva, de caráter alimentar e trato sucessivo, sendo renovada mensalmente. Dessa forma, também renova-se continuamente o prazo previsto em lei para a impetração do mandado de segurança não incidindo no caso em tela a decadência e prescrição alegadas. 2. Nesta ação mandamental, não busca o impetrante “direito não concedido enquanto o servidor estava em atividade”, mas sim o ajuste de percepção que vem sendo paga a menor que o previsto em lei, o que afasta a incidência do TEMA 1017 do STJ. 3. A existência de mandado de segurança coletivo sobre a mesma matéria não impede que os interessados ingressem com a sua própria ação, não havendo prejuízo ao impetrante no caso concreto, conforme se verá adiante na análise do mérito da ação. 4. Ressalvando meu entendimento pessoal sobre o tema, em necessário respeito ao princípio da colegialidade em prol da segurança jurídica, passo a adotar o entendimento firmado pela maioria desta Seção de Direito Público quanto a matéria admitindo, frente a documento público exarado pela PMBA que a CET se constitui em gratificação genérica que, como tal é devida a todos os oficiais, devendo ser estendido aos inativos por tal motivo, conforme entendimento anterior referente à GAP – Gratificação de Atividade Policial. 5. Com efeito, tornou-se pública resposta a ofício exarada pelo Ilmo. Diretor do Departamento de pessoal da PMBA que dá conta que mesmo os soldados passam a receber a CET logo após conclusão do curso de formação, sem processo administrativo ou avaliação de cada profissional demonstrando a generalidade da concessão da mesma e sua incorporação na forma do art. 110-D, da lei 7.990/2001, o que leva ao direito de percepção pelos inativos em vista do art. 121, do mesmo diploma legal, de acordo com a patente sobre a qual são pagos seus proventos. 6. Segurança concedida para deferir a parte impetrante implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos, com efeitos patrimoniais a partir da impetração. 7. Valores por ventura recebidos ao mesmo título durante o período de cálculo do retroativo deverão ser abatidos no momento dos cálculos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8061031-30.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante GERALDO COSME DO ESPIRITO SANTO e como apelada EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por AFASTAR A PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. Salvador, . ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8061031-30.2024.8.05.0000,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 28/04/2025 ) EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8074040-59.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: LUZIMARY DE SOUZA NASCIMENTO Advogado(s): CIRO TADEU GALVAO DA SILVA, NILSON JOSE PINTO registrado(a) civilmente como NILSON JOSE PINTO IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): MK5 ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA – PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR - GRATIFICAÇÃO CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO – GCET - SOBRESTAMENTO PELO TEMA 1017 DO STJ – INADEQUAÇÃO – MATÉRIA DIVERSA DA QUESTÃO DISCUTIDA NOS AUTOS – RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS – GRATIFICAÇÃO GENÉRICA – RECONHECIMENTO PELO DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA PMBA – PARCELA INCORPORÁVEL – EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTA – POSSIBILIDADE – SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE 1. A relação discutida no caso em comento possui natureza omissiva, de caráter alimentar e trato sucessivo, sendo renovada mensalmente. Dessa forma, também renova-se continuamente o prazo previsto em lei para a impetração do mandado de segurança não incidindo no caso em tela a decadência e prescrição alegadas. 2. Nesta ação mandamental, não busca o impetrante “direito não concedido enquanto o servidor estava em atividade”, mas sim o ajuste de percepção que vem sendo paga a menor que o previsto em lei, o que afasta a incidência do TEMA 1017 do STJ. 3. A existência de mandado de segurança coletivo sobre a mesma matéria não impede que os interessados ingressem com a sua própria ação, não havendo prejuízo ao impetrante no caso concreto, conforme se verá adiante na análise do mérito da ação. 4. Ressalvando meu entendimento pessoal sobre o tema, em necessário respeito ao princípio da colegialidade em prol da segurança jurídica, passo a adotar o entendimento firmado pela maioria desta Seção de Direito Público quanto a matéria admitindo, frente a documento público exarado pela PMBA que a CET se constitui em gratificação genérica que, como tal é devida a todos os oficiais, devendo ser estendido aos inativos por tal motivo, conforme entendimento anterior referente à GAP – Gratificação de Atividade Policial. 5. Com efeito, tornou-se pública resposta a ofício exarada pelo Ilmo. Diretor do Departamento de pessoal da PMBA que dá conta que mesmo os soldados passam a receber a CET logo após conclusão do curso de formação, sem processo administrativo ou avaliação de cada profissional demonstrando a generalidade da concessão da mesma e sua incorporação na forma do art. 110-D, da lei 7.990/2001, o que leva ao direito de percepção pelos inativos em vista do art. 121, do mesmo diploma legal, de acordo com a patente sobre a qual são pagos seus proventos. 6. No caso concreto o esposo da autora faleceu na patente de soldado, não houve comprovação que tivesse o mesmo exercido suas funções como motorista da viatura com habitualidade, razão pela qual merece percepção da CET apenas no percentual de 45% (quarenta por cento). 7. Segurança concedida em parte para deferir a parte impetrante implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos, com efeitos patrimoniais a partir da impetração. 8. Valores por ventura recebidos ao mesmo título durante o período de cálculo do retroativo deverão ser abatidos no momento dos cálculos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8074040-59.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante LUZIMARY DE SOUZA NASCIMENTO e como apelada SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por AFASTAR A PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO e, no mérito, CONCEDER EM PARTE A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. Salvador, . ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8074040-59.2024.8.05.0000,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 29/07/2025 ) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que, inexistindo negativa expressa da Administração Pública sobre o direito pleiteado, a relação de trato sucessivo afasta tanto a decadência quanto a prescrição do fundo de direito, aplicando-se apenas a prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas, nos termos da Súmula 85 do STJ: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. PARIDADE DE VENCIMENTO ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ 1. O acórdão recorrido foi proferido em consonância com a jurisprudência desta Corte segundo a qual, não havendo expressa negativa da Administração Pública, "não há falar em decadência, tão pouco prescrição de fundo de direito quando se busca paridade entre servidores ativos e inativos, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição da República, porquanto resta caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, nos termos da Súmula n. 85 desta Corte"(AgRg no AREsp 324.653/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016). 2. Ademais, em se tratando de ato omissivo continuado, envolvendo obrigações de trato sucessivo, o prazo para impetração de mandado de segurança se renova mês a mês, de forma que não há que se falar em decadência para o ajuizamento da ação. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.548.233/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 25/5/2018.) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. PARIDADE DE VENCIMENTO ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ 1. O acórdão recorrido foi proferido em consonância com a jurisprudência desta Corte segundo a qual, não havendo expressa negativa da Administração Pública, "não há falar em decadência, tão pouco prescrição de fundo de direito quando se busca paridade entre servidores ativos e inativos, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição da República, porquanto resta caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, nos termos da Súmula n. 85 desta Corte"(AgRg no AREsp 324.653/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016). 2. Ademais, em se tratando de ato omissivo continuado, envolvendo obrigações de trato sucessivo, o prazo para impetração de mandado de segurança se renova mês a mês, de forma que não há que se falar em decadência para o ajuizamento da ação. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.548.233/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 25/5/2018.) Portanto, é equivocado o enquadramento do caso como ato único de efeitos permanentes. A lesão decorre da inércia estatal em promover o realinhamento da pensão à luz da reestruturação remuneratória operada pela Lei Estadual nº 7.990/2001 e resoluções subsequentes. Diante da omissão continuada, o manejo do writ revela-se tempestivo, independentemente do lapso temporal decorrido desde o falecimento do instituidor ou da implantação inicial da pensão. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, para anular a decisão monocrática de ID 88711019 que extinguiu o feito. Determina-se, em ato contínuo, o retorno dos autos ao regular processamento do Mandado de Segurança, com a adoção das providências de praxe atinentes à instrução do writ, notadamente a notificação da autoridade apontada como coatora para a prestação das informações de estilo, a regular citação do Estado da Bahia e a superveniente remessa do feito à douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer meritório, a fim de viabilizar, em momento oportuno, o julgamento colegiado do mérito da impetração, sob pena de cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. É como voto. Salvador, data registrada no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8043196-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO CARLOS ABREU DO NASCIMENTO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO