Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI

PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA
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PROCESSO Nº 0002972-24.2021.8.05.0120


ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS

CLASSE: RECURSO INOMINADO

RECORRENTE: MUELLER ELETRODOMESTICOS

RECORRIDO: JACKSON LIMA DE JESUS

ORIGEM: Vara do Sistema dos Juizados - ITAMARAJU

RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS



JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932, III, IV e V, DO CPC). AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA DE FOGÃO. EXPLOSÃO DO PRODUTO NO CURSO DA GARANTIA CONTRATUAL. FATO DO PRODUTO. ACIDENTE DE CONSUMO. ARTS. 8º E 12, DO CDC. NÃO COMPROVADO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, II DO CPC). DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS NA ORIGEM (R$ 5.000,00) EM PATAMAR ADEQUADO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS (R$ 1.091,55). RECURSO IMPROVIDO.

1. Inicialmente, cumpre afastar a preliminar de incompetência absoluta do Juízo, em face de suposta complexidade, tendo em vista que o caso em espécie é de processamento comum neste Juizado. A presente preliminar, arguida pela empresa acionada, não tem como prosperar, pois a resolução da lide não reclama produção de prova complexa, a exemplo da prova pericial. Preliminar rechaçada.

2. Alega a parte autora que comprou fogão de fabricação da ré em 07.10.2020, pagando o valor de R$ 1.091,55. Narra que, 21.05.2021, o produto explodiu, fato que colocou em risco a família da parte autora. Narra ter contatado a fabricante, sendo gerada a Ordem de Serviço nº nº 274637. Afirma que a ré se limitou a informar que a explosão tinha sido ocasionada por agente externo, sendo proposta a confecção de orçamento para reparo.

3. A ré não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, portanto, não se desincumbindo de seu ônus de prova previsto no art. 373, II do CPC. Registre-se que a ordem de Serviço acostada no evento 11, nada prova, eis que somente possui fotos do produto e informação de que o dano foi causado por agente externo.

4. O dever de segurança dos serviços e produtos comercializados no mercado de consumo é um dos princípios reitores do microssistema legislativo de proteção ao consumidor, sendo previsto no art. 4º “caput”, art. 4º, IV, art. 6º, I, dentre outros do CDC.

5. Dispõe o art. 8º do CDC que os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição. Na forma do art. 12 do CDC, o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

6. Neste diapasão, não merece reforma a sentença no ponto que deferiu a restituição do valor pago pelo fogão (R$ 1.091,55).

7. É evidente que a situação vivenciada pela parte autora ultrapassou o limite do mero dissabor, sendo a integridade física um dos feixes nos quais se desdobram os direitos da personalidade. Assim, o risco à saúde ocorrido no caso em tela é também um risco de lesão a um direito da personalidade, nos termos do CC/02, e a um direito fundamental, nos termos do art. 5º da CF/88. Aplicam-se à presente demanda, portanto, três diferentes fontes jurídicas: o Código Civil, o Código de Defesa do Consumidor e a Constituição Federal. É a aplicação concreta da Teoria do Diálogo das Fontes, que determina que as normas jurídicas devem complementar-se entre si, prezando o aplicador do direito pela interpretação sistêmica e harmônica, prevalecendo a regra mais favorável à parte hipossuficiente, no caso, o consumidor.

8. Evidenciado fato do serviço, são devidos danos morais “in re ipsa” suficientes a inibir novas condutas lesivas, sendo suficiente o valor arbitrado na origem (R$ 5.000,00), quantia adequada às peculiaridades do caso e aos escopos do instituto, portanto, não merecendo redução.

RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.



RELATÓRIO

Relatório dispensado, na forma do Enunciado 92 do FONAJE: “Nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/1995, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais”.

DECISÃO MONOCRÁTICA

O artigo 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do Juiz Relator para julgar monocraticamente as matérias com entendimento já sedimentado pela Turma Recursal ou pela Turma de Uniformização, ou ainda por Tribunal Superior, além da possibilidade de proferir decisão em razão de recurso prejudicado em consonância com o permissivo do artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil.

Cabe a transcrição do referido dispositivo do Regimento Interno das Turmas recursais:

Art. 15. São atribuições do Juiz Relator, em cada Turma Recursal:


(…)


XI. negar seguimento, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, a recurso inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo Recurso Interno, no prazo de 5(cinco) dias;


XII. dar provimento, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com súmula do Tribunal Superior ou jurisprudência dominante do próprio Juizado, cabendo Recurso Interno, no prazo de 5(cinco) dias;


No caso específico dos autos, esta Primeira Turma Recursal possui entendimento consolidado sobre o tema, cabendo destaque para os seguintes julgados: 0041571-98.2021.8.05.0001, 0133677-16.2020.8.05.0001 e 0047298-38.2021.8.05.0001.

Feitas essas considerações: DECIDO.

Data venia, não merece reforma a sentença objurgada.

Alega a parte autora que comprou fogão de fabricação da ré em 07.10.2020, pagando o valor de R$ 1.091,55. Narra que, 21.05.2021, o produto explodiu, fato que colocou em risco a família da parte autora. Narra ter contatado a fabricante, sendo gerada a Ordem de Serviço nº nº 274637. Afirma que a ré se limitou a informar que a explosão tinha sido ocasionada por agente externo, sendo proposta a confecção de orçamento para reparo.

A ré não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, portanto, não se desincumbindo de seu ônus de prova previsto no art. 373, II do CPC. Registre-se que a ordem de Serviço acostada no evento 11, nada prova, eis que somente possui fotos do produto e informação de que o dano foi causado por agente externo.

O dever de segurança dos serviços e produtos comercializados no mercado de consumo é um dos princípios reitores do microssistema legislativo de proteção ao consumidor, sendo previsto no art. 4º “caput”, art. 4º, IV, art. 6º, I, dentre outros do CDC.

Dispõe o art. 8º do CDC que os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição. Na forma do art. 12 do CDC, o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

O risco da atividade econômica é do empresário, assim como o lucro, com base no princípio capitalista insculpido na Constituição Federal de 1988. Pela Teoria do Risco, “aquele que lucra com uma situação deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela resultantes” (ubi emolumentum, ibi onus; ubi commoda, ibi incommoda). O que desejam os fornecedores, na maioria dos casos, é gozar do bônus e transferir o ônus, numa postura violadora da boa-fé objetiva, em nítido descompasso com as noções modernas de empresarialidade responsável ou cidadã, que exige que todas as suas ações sejam pautadas pela ética, sem exceção1.

Karl Larenz2, tratando do risco da atividade, ensina que a responsabilidade pelo risco “se trata de uma imputação mais intensa desde o ponto de vista social a respeito de uma determinada esfera de riscos, de uma distribuição de riscos de dano inerentes a uma determinada atividade segundo os padrões ou medidas, não da imputabilidade e da culpa, senão da assunção de risco àquele que cria ou domina, ainda que somente em geral.”

Salienta-se que a recorrida não trouxe aos autos quaisquer fatos ou fundamentos capazes de atrair a aplicação das excludentes de responsabilidade civil cristalizadas no artigo 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor.

Neste diapasão, não merece reforma a sentença no ponto que deferiu a restituição do valor pago pelo fogão (R$ 1.091,55).

A fragilidade das razões do acionado demonstra e corrobora a veracidade dos fatos apresentados na exordial, e, em consequência, restou evidenciado o ato ilícito praticado pela recorrida.

A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito. Assim, o dano moral é in re ipsa, ou seja, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, está demonstrado o dano moral3.

Em outras palavras, o dano moral in re ipsa se configura quando é desnecessária a comprovação do direito, pois este se presume existente em virtude da ocorrência de determinado fato, a exemplo, como o ocorrido. Citam-se arestos nesse sentido:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO. CONTRATO DE TELEFONIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIRMADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. O ônus de provar a existência de contratação dos serviços impugnados pelo consumidor é exclusivo da companhia demandada e, não o fazendo, milita em favor da parte autora a presunção de que a cobrança é indevida por ausência de contratação. Em se tratando de cobrança indevida, a inscrição se afigura ilegítima. A negativação procedida consiste em dano in re ipsa, a qual independe de prova, ou seja, caracteriza-se por si só, sendo seu prejuízo deduzido dos nefastos efeitos que provoca ao titular do nome anotado bem como dos prejuízos de ordem psíquica decorrentes do próprio procedimento. A indenização, no caso de dano moral, tem a finalidade de compensar ao lesado atenuando seu sofrimento, e quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório para que não pratique mais ato lesivo a personalidade das pessoas. A par disso, deve o montante atender aos fins que se presta sopesados ainda a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. RECURSO IMPROVIDO.4


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SERVIÇOS DE TELEFONIA - CONTRATO E DÍVIDAS INEXISTENTES -- FRAUDE DE TERCEIRO - NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA - CONFIGURAÇÃO -IRREGULARIDADE DA INSCRIÇÃO - DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS E PARÂMETROS DESTE TRIBUNAL - REDUÇÃO -CABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. - A teor do art. 14, do CPC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, mesmo que ao consumidor por equiparação. - A simples negativação indevida em cadastros de inadimplentes gera o direito à indenização por danos morais, sendo desnecessária a comprovação dos prejuízos suportados, pois são óbvios seus efeitos nocivos. - O fato de o negócio jurídico ter sido celebrado por fraude de terceiro não enseja a incidência da excludente de responsabilidade por culpa exclusiva deste, já que a responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva, consoante o Código de Defesa do Consumidor, tendo agido este, ainda, com negligência, ao contratar sem as devidas cautelas, por falha do serviço. - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma proporcional às circunstâncias do caso, cabendo sua redução quando em desconformidade com os parâmetros adotados por este Tribunal. Recurso conhecido e provido em parte.5


RELAÇÃO DE CONSUMO - TELEFONIA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL CONFIGURADO - RECURSO DESPROVIDO. Mantenho a sentença de Primeiro Grau (fls. 61-65) por seus próprios fundamentos, acrescentando: a) trata-se de típico caso de relação de consumo, vez que as partes se enquadram nos conceitos definidos nos arts. 2º e 3º do CDC, devendo-se aplicar as normas do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, ante a hipossuficiência da autora e a verossimilhança dos fatos por ela alegados; b) a ré não logrou provar os fatos desconstitutivos do direito da autora, ônus este que lhe incumbia. Não restou demonstrada a existência de qualquer relação contratual entre as partes no período posterior ao cancelamento da minha (julho/2009), capaz de originar os supostos débitos que deram origem à negativação (fl. 27). Tampouco merece prosperar a tese de que a dívida seria oriunda da utilização de outra linha telefônica, porquanto não há, nos autos, prova de que as partes teriam celebrado contrato diverso, seja escrito ou por meio de serviço de call center. Ademais, do documento acostado à fl. 9, constata-se que a própria ré declarou a quitação integral de todas as faturas por parte da autora, desde janeiro até novembro de 2009, ou seja, período no qual estaria compreendido o suposto débito; c) na forma do art. 14 do CDC, sobre fato do serviço, a responsabilidade da ré é objetiva, devendo responder pelo dano causado ao consumidor independentemente da verificação de culpa; d) a mera inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, por si, já presume a existência de dano moral, porquanto é considerado dano in re ipsa, prescindindo de qualquer demonstração específica1; e) o valor arbitrado, qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se razoável, levando-se em conta a capacidade econômica das partes, bem como o caráter compensatório e sancionatório da medida, razão pela qual descabe a pretensão de minorá-lo; f) ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, devendo-se manter a sentença proferida pelo juízo a quo inalterada por seus próprios fundamentos.6



Como sabido, a indenização por danos morais é um meio de mitigar o sofrimento, sob forma de conforto, e não o pagamento de um preço pela dor ou humilhação, não se lhe podendo atribuir a finalidade de enriquecimento, sob pena de transformar em vantagem a desventura ocorrida.

O quantum fixado deve observar o grau de culpa do agente (gravidade da conduta), o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade.

Assim, prevalece a narrativa autoral e sua presunção de boa-fé não desconstituída pela recorrida (art. 4º, I, e art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90), pois verossímil o quanto trazido pelo recorrente.

A situação dolorosa de que padece alguém, por ter sido ofendida a sua honra, comporta reparação, a fim de que se restabeleça o equilíbrio social como forma de sanção àqueles que desavisadamente possam ter, sem o cuidado necessário, causado o constrangimento.

Em relação à forma de fixação do valor de indenização por danos morais, o Des. Luiz Gonzaga Hofmeister do TJ-RS no proc. 595032442, esclarece de forma meridiana:

O critério de fixação do valor indenizatório, levará em conta tanto a qualidade do atingido, como a capacidade financeira do ofensor, de molde a inibi-lo a futuras reincidências, ensejando-lhe expressivo, mas suportável, gravame patrimonial.”

O próprio STJ firmou entendimento neste sentido:

A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)”7.

Ainda nesse sentido, apresento o julgado abaixo:

CIVIL – DANOS MORAIS – FIXAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Mantém-se o quantum fixado quando observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. O dano moral deve compensar a ofensa sofrida e ao mesmo deve servir como fonte de desestímulo para que o seu causador evite a repetição da conduta, observadas as peculiaridades de cada caso concretamente. 2.1. No entanto, não pode ser fonte de enriquecimento, sob pena de ensejar novo dano.”8.

Quanto à aquilatação dos danos morais, é pacífico que a fixação da verba reparatória reside no poder discricionário do Julgador, que levará em consideração os detalhes e as características do caso concreto. Na presente hipótese, o valor arbitrado na origem (R$ 3.500,00) revela-se suficiente às peculiaridades do caso concreto e aos escopos do instituto, portanto, não merecendo redução.

Diante do quanto exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO para MANTER INTEGRALMENTE A SENTENÇA. Custas e honorários, estes em 20% sobre o valor da condenação,a cargo do recorrente vencido.

  1. NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS

Juíza Relatora

1 BENJAMIN. Antônio Herman.V. / MARQUES, Cláudia Lima / BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor. São Paulo: Revista dos tribunais, 2009.

2 LARENZ, Karl. Derecho de obligaciones. Trad. Jaime Santo Briz. Madrid: Editorial Revista de Derecho Privado, 1958, t. II, p. 665.

3 http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106255#.

4TJRS, Recurso Cível Nº 71004134185, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em 29/01/2013.

5TJMG, Apelação Cível 1.0145.08.501383-0/002, Rel. Des.(a) Márcia De Paoli Balbino, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/09/2011, publicação da súmula em 05/10/2011.

6TJSC, Recurso Inominado n. 0800071-64.2011.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha, rel. Des. Alexandre Morais da Rosa , j. 07-02-2013.

7 STJ – 4ª T. – REL CESAR ARFOS ROCHA – RT 746/183

8 APC 20050111307374, Terceira Turma Cível, Rel. Des. João Egmont, TJDF DJ 26.04.2007, pág. 90