PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. DIFICULDADE DE REABILITAÇÃO. CEGUEIRA UNILATERAL. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE AUXÍLIO-ACIDENTE. MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO INSS. I. CASO EM EXAME 1. Ação de concessão de benefício previdenciário ajuizada por segurado que, após sofrer acidente de trabalho em 2014, passou a apresentar cegueira unilateral e baixa acuidade visual, encontrando-se incapacitado para o exercício da atividade habitual de trabalhador rural. Embora tenha recebido auxílio-acidente administrativamente, requereu judicialmente o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, com fundamento na impossibilidade de reabilitação profissional e nas condições pessoais e sociais desfavoráveis. Sentença de parcial procedência para concessão do auxílio por incapacidade temporária e revogação do auxílio-acidente, impugnada pelo INSS por meio de apelação. Reexame necessário determinado em razão de sentença ilíquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a concessão de auxílio por incapacidade temporária diante da existência de auxílio-acidente previamente concedido; (ii) estabelecer se é possível a cumulação de ambos os benefícios previdenciários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão do auxílio por incapacidade temporária exige prova de incapacidade laborativa superior a 15 dias, nos termos do art. 59 da Lei n.º 8.213/91, sendo necessária a comprovação por meio de perícia médica. 4. Laudo pericial judicial atesta a existência de cegueira unilateral decorrente de acidente de trabalho, resultando em incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, com grandes dificuldades de reabilitação profissional, considerando-se o grau de instrução e a residência em zona rural. 5. A jurisprudência considera que a análise das condições pessoais e sociais do segurado é essencial à concessão de benefícios por incapacidade, podendo caracterizar situação de incapacidade para qualquer atividade laboral. 6. O auxílio-acidente tem natureza indenizatória e pressupõe a possibilidade de exercício de atividade laboral, ainda que com redução de capacidade, não sendo compatível com a existência de incapacidade laborativa que impeça o exercício da atividade habitual. 7. A cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e auxílio por incapacidade temporária somente é admissível se decorrerem de fatos geradores distintos, o que não ocorre no presente caso. 8. A sentença corretamente reconheceu o direito ao auxílio por incapacidade temporária, ante a incapacidade permanente para a atividade habitual, devendo ser cessado o pagamento do auxílio-acidente durante o período de percepção daquele. 9. Em caso de cessação do benefício temporário, o auxílio-acidente deverá ser restabelecido, nos termos do art. 86, §2º, da Lei n.º 8.213/91, desde que persistam as sequelas decorrentes do acidente. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001467-96.2021.8.05.0139, em que figuram como apelante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e como apelado EDICACIO CONCEICAO ROCHA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, . Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001467-96.2021.8.05.0139
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: EDICACIO CONCEICAO ROCHA
Advogado(s):FELLIPE MURIEL SILVA PACHECO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 10 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Reexame Necessário e Apelação Cível apresentada por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguarari-BA, nos autos de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário proposta por EDICACIO CONCEICAO ROCHA, que julgou procedente o pedido formulado nos seguintes termos (ID 94264405): Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a parte Ré a conceder ao Autor o benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir do dia imediato à cessação do benefício anterior, observada a prescrição quinquenal. Condeno o ente previdenciário demandado a efetuar o pagamento da verba apurada, de forma retroativa, de todos os valores devidos e não pagos, a partir da cessação do benefício anterior, compensando-se as parcelas por ele recebidas na titularidade de qualquer outro benefício não acumulável no mesmo período, acrescidas de correção monetária das parcelas devidas pelo INPC e, para o cálculo dos juros de mora, devem ser utilizados os índices de remuneração básica da caderneta de poupança. Isento de custas o réu, na forma da lei Tratando-se de sentença ilíquida, os honorários advocatícios do patrono da parte Autora deverão ser arbitrados na fase de liquidação, conforme disposto no artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC. Opostos embargos de declaração, a sentença foi integrada nos seguintes termos (ID 94264413): Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos de declaração opostos pelo INSS, para suprir a omissão e esclarecer os critérios de juros e correção monetária, os quais deverão observar a seguinte modulação temporal: As parcelas anteriores a 9 de dezembro de 2021 devem ser corrigidas pelo INPC desde o vencimento de cada parcela e acrescidas de juros de mora de acordo com os índices de remuneração básica da caderneta de poupança a partir da citação. A partir de 9 de dezembro de 2021, a correção monetária e os juros de mora serão substituídos pela Taxa Selic, até a inscrição do precatório. Ainda, por se tratar de sentença ilíquida, observe-se o reexame necessário na forma do art. 496, I do CPC. Irresignado com o decisum, a Autarquia Previdenciária interpôs o presente recurso (ID 61166528), alegando que após a cessação do benefício de incapacidade temporária percebido administrativamente, já houve a concessão de auxílio-acidente, pelo que não haveria prestação previdenciária pendente de ser adimplida, pleiteando a reforma do julgado para reconhecimento da improcedência dos pedidos. Alternativamente, requereu a determinação de cessação do pagamento de auxílio-acidente, ante a inacumulabilidade deste benefício com o benefício de auxílio por incapacidade temporária. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso, nos termos da manifestação de ID 94265119. O recurso foi distribuído para minha Relatoria. É o relatório. O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. Salvador/BA, 27 de janeiro de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001467-96.2021.8.05.0139
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: EDICACIO CONCEICAO ROCHA
Advogado(s): FELLIPE MURIEL SILVA PACHECO (OAB:BA50286-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de ação ajuizada na Justiça Federal, que após a instrução do feito, reconheceu a sua incompetência, remetendo os autos a esta Justiça Estadual que aproveitou os atos realizados, procedendo ao imediato julgamento do processo (ID 94264374, pg 88). A L. 8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua, em seu dispõe o art. 59 da Lei n. 8.213/91: “O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. Desse modo, verifica-se que o direito à concessão do benefício previdenciário acidentário está diretamente vinculado à constatação da existência de incapacidade para o trabalho ou atividade habitual. Segundo o Manual Técnico de Perícia Médica do INSS (2018), “incapacidade laborativa é a impossibilidade de desempenho das funções específicas de uma atividade, função ou ocupação habitualmente exercida pelo segurado, em consequência de alterações morfopsicofisiológicas provocadas por doença ou acidente“. Por sua vez, a legislação previdenciária prevê que a existência de incapacidade deverá ser verificada através da realização de exame médico pericial, que estabelecerá, ainda, se tal incapacidade se revela temporária ou permanente, a fim de estabelecer o cabimento de benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez. A perícia realizada (ID 94264384) constatou que o autor está incapacitado para o exercício de suas atividades habituais de forma permanente, ponderando a existência remota de reabilitação profissional, em decorrência da instrução, local de moradia e ofício anteriormente exercido pelo segurado, vejamos: 1.A parte autora é portadora de deficiência/moléstia/doença física ou mental? Em caso afirmativo, discorra sobre deficiência/moléstia/doença, tais como origem, classificação no Código Internacional de Doenças, forma de manifestação e limitações. Resposta: Sim. O paciente apresenta cegueira unilateral secundário a trauma ocular. H54.4. [...] 3.A parte autora está incapacitada ou já esteve incapacitada para o trabalho em decorrência da deficiência/moléstica/doença que a acomete? No caso de incapacidade no passado, especificar o período em que a parte autora esteve incapacitada. Resposta: Para a função do paciente, trabalhador rural, o paciente encontra-se incapacitado para desenvolvimento das suas funções desde o acidente ocorrido no ano de 2014, segundo informações da historia clinica. 4. A incapacidade da parte autora decorre de acidente de trabalho? Resposta:Sim 5. A incapacidade da parte autora se faz presente para qualquer atividade laboral que lhe garanta a subsistência ou apenas para sua atividade laboral habitual? De que forma a deficiência/moléstia/doença impede o exercício da atividade laboral? Resposta: Nao. Em tese a incapacidade do paciente envolve a atividade habitual de trabalhador rural. Entretanto, considerando ser o paciente morador da zona rural, e considerando o grau de instrução, acredito ser muito difícil o desenvolvimento de outro tipo de atividade. [...] 9. Desde quando a parte autora encontra-se incapacitada?(Indicar os documentos que comprovam tal data) Resposta: De acordo com o referido pelo paciente desde 2014. [...] 12.O(a) periciando(a) já se submeteu, por ocasião da avaliação, ou encontra-se submetido(a) a alguma espécie de tratamento (ambulatorial, medicamentoso etc.)? E quanto a internações hospitalares? Resposta: No momento o paciente encontra-se em tratamento ambulatorial por conta de glaucoma. 13. Há possibilidade de o periciando ser efetivamente reabilitado em outra profissão, considerando, ainda, sua idade e sua escolaridade? Para qual profissão ou atividade laboral? Resposta: Acredito ser difícil a reabilitação por conta da zona na qual o paciente reside. Local no qual as atividades disponíveis para o grau de instrução do paciente envolve atividades como trabalhador rural. Trata-se de recurso de apelação interposto exclusivamente pela autarquia previdenciária e de reexame necessário. Pretende a apelante a reforma da sentença quanto à obrigação fixada para restabelecimento do benefício de auxílio-doença. Entretanto, evidenciada a incapacidade parcial e permanente desde a ocorrência do acidente, em 2014, em decorrência de cegueira total do olho direito e baixa acuidade visual do olho esquerdo, descabe a reforma pretendida pela Autarquia Previdenciária; sobretudo levando em conta que não restou evidenciada a reabilitação do segurado em outra atividade que lhe garanta a subsistência, não é possível admitir como devido apenas o auxílio-acidente, como requerido em recurso. Ademais, é de se considerar que junto à conclusão do perito judiciário acerca da existência de incapacidade laborativa, soma-se as condições sociais e pessoais do segurado, sendo, inclusive, atestado pelo perito a dificuldade de reabilitação para reinserção no mercado de trabalho. O conjunto probatório aponta a existência de incapacidade apta a comprometer o exercício do trabalho pela parte autora. Desse modo, é necessária a manutenção do benefício de incapacidade temporária, conquanto o benefício de auxílio-acidente é apenas indenizatório e não substitutivo de remuneração. Vejamos o entendimento jurisprudencial acerca do tema: Apelação. Previdenciário. Auxílio-doença. Incapacidade temporária . Qualidade de segurado especial. Desnecessidade de comprovação da contribuição. Pagamento retroativo. Data do requerimento administrativo. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. 1.361.410/RS, em sede de recursos repetitivos, decidiu que não há necessidade de o segurado especial recolher contribuições facultativas para ter direito ao auxílio-doença. Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91 é devido auxílio-doença ao segurado que, alcançado o período de carência, por mais de quinze dias consecutivos, ficar incapacitado para a sua atividade laborativa. Comprovada a incapacidade para o trabalho, impõe-se o pagamento de auxílio-doença. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para a concessão do benefício previdenciário é a data do requerimento administrativo e, na ausência deste, a partir da citação. Apelo provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001332-74.2017 .822.0008, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Juiz Adolfo Theodoro Naujorks Neto, Data de julgamento: 16/09/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70013327420178220008, Relator.: Juiz Adolfo Theodoro Naujorks Neto, Data de Julgamento: 16/09/2024) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES NA AGRICULTURA . CONDIÇÕES PESSOAIS. RECURSO IMPROVIDO. 1.São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença) . 2.Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o magistrado deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. (Súmula 47 da TNU). Precedentes . 3.Condições pessoais desfavoráveis que associados aos comprometimentos físicos levam à conclusão de que é inviável a reabilitação profissional e a recolocação no mercado de trabalho em função diversa. 4. Negado provimento ao recurso. (TRF-4 - AC: 50139845520214049999 RS, Relator.: VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Data de Julgamento: 27/06/2023, 11ª Turma) Desse modo, não vislumbro cabimento de reforma da sentença proferida. Todavia, assiste razão à apelante quanto à necessidade de cessação do auxílio acidente, considerando a inacumulabilidade dos benefícios, que decorreriam do mesmo fato gerador. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. 1. Embora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tenha considerado acumuláveis os benefícios auxílio-acidente e auxílio-doença, afirmando ser irrelevante terem o mesmo fato gerador, ressaltou que, no caso, tinham origens distintas. 2. Assim, a decisão rescindenda não contém erro de fato, pois a cumulação se deu entre benefícios com fato gerador diverso, o que está em harmonia com o entendimento firmado por este Superior Tribunal. 3. Ação rescisória julgada improcedente. (AR n. 6.552/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 25/11/2020, DJe de 10/3/2021.) PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO. CAUSAS DIVERSAS. POSSIBILIDADE. 1 . São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. São quatro os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme se extrai do art. 86 da Lei nº 8 .213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Por força do artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91, não se exige período de carência. 3 . Não há vedação legal à cumulação do benefício de auxílio-acidente com o auxílio-doença quando decorrentes de diferentes causas incapacitantes. (TRF-4 - AC: 50095648720204047009 PR, Relator.: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 22/02/2022, 10ª Turma) Sendo restabelecido o benefício de auxílio por incapacidade temporária, deve ser observado o prazo e condições previstas no art. 60, §9º, da Lei n.º 8.213/91, tomando por base a data de reativação do benefício, cabendo ao segurado o requerimento de sua prorrogação administrativamente. Com relação ao desconto de valores pagos administrativamente ou advindos de outro benefício inacumulável no período, têm-se que a sentença já previu tal possibilidade, inexistindo interesse recursal neste ponto. Entretanto, em caso de cessação posterior do benefício temporário, será devido o restabelecimento do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 e § 2º da Lei n.º 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (...) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio- doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. Isso porque é dever da Autarquia Previdenciária deferir o melhor beneficio frente o quadro de saúde limitante do segurado e observar o seu dever legal de analisar as condições de saúde e sociais por ocasião da alta do benefício temporário, implementando o auxílio-acidente no caso de sequelas ou encaminhando-o à reabilitação. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, para reconhecer a inacumulabilidade dos benefícios de auxílio-doença e auxílio acidente, autorizando a cessação do auxílio-acidente no período em que estiver ativo o benefício por incapacidade temporária, e seu restabelecimento quando da cessação deste último, nos termos do art. 86, §2º, da L. 8.213/91, mantendo incólume os demais termos da sentença proferida. Os honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser arbitrados na fase de liquidação, conforme disposto no artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC. Salvador/BA, 27 de janeiro de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001467-96.2021.8.05.0139
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: EDICACIO CONCEICAO ROCHA
Advogado(s): FELLIPE MURIEL SILVA PACHECO (OAB:BA50286-A)
VOTO