PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 


 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000716-77.2019.8.05.0237
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: GILVAN PELEGRINO VELOSO
Advogado(s): LAIUS BIANCHINI DE MELLO
EMBARGADOS: ELAINY QUEIROZ PEREIRA e outros (4)
Advogado(s): BEATRIZ CONCEICAO DOS SANTOS, LILIANE LEITE MAGALHAES

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos por Gilvan Pelegrino Veloso - ME, em face do acórdão que negou provimento à Apelação n. º 8000716-77.2019.8.05.0237.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Verificar se houve contradição no decisum guerreado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os Declaratórios possuem caráter integrativo e são cabíveis, apenas, para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, conforme o disposto no art. 1.022 do CPC.

4. No caso concreto, a decisão combalida analisou devidamente os fundamentos apresentados no recurso, inexistindo contradição entre proposições do julgado.

5. Os Aclaratórios não se prestam à rediscussão do mérito ou à reapreciação de matérias já enfrentadas.

IV. DISPOSITIVO

6. Recurso não provido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação n.º 8000716-77.2019.8.05.0237, figurando como Embargantes GILVAN PELEGRINO VELOSO - ME, sendo Embargados ELAINY QUEIROZ PEREIRA e OUTROS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS ACLARATÓRIOS.

 

 

Salvador, 19 de Agosto de 2025.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000716-77.2019.8.05.0237
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: GILVAN PELEGRINO VELOSO
Advogado(s): LAIUS BIANCHINI DE MELLO
EMBARGADOS: ELAINY QUEIROZ PEREIRA e outros (4)
Advogado(s): BEATRIZ CONCEICAO DOS SANTOS, LILIANE LEITE MAGALHAES

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GILVAN PELEGRINO VELOSO - ME, em face do acórdão que negou provimento à Apelação n.° 8000716-77.2019.8.05.0237, preservando incólume a sentença prolatada, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Material e Moral n. º 8000716-77.2019.8.05.0237, movida por ELAINY QUEIROZ PEREIRA e OUTROS.

Em suas razões, sustentou a existência de contradição no julgamento colegiado, na medida em que a simples discordância, quanto à prestação do serviço funerário sub oculi, é insuficiente para embasar a condenação primeva.

Concluiu, pugnando pelo acolhimento destes Aclaratórios, sanando-se o vício alegado.

Sem contrarrazões, consoante a certidão de id. 92812892.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

Salvador/BA, 26 de janeiro de 2026.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 


 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000716-77.2019.8.05.0237
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: GILVAN PELEGRINO VELOSO
Advogado(s): LAIUS BIANCHINI DE MELLO
EMBARGADOS: ELAINY QUEIROZ PEREIRA e outros (4)
Advogado(s): BEATRIZ CONCEICAO DOS SANTOS, LILIANE LEITE MAGALHAES

 

VOTO

A insurgência é tempestiva, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade.

Inicialmente, sabe-se que os Embargos Declaratórios caracterizam espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente preconizadas no art. 1.022, incisos I a III, da Lei Adjetiva Civil (obscuridade, contradição ou omissão da decisão ou acórdão), ainda que opostos para fins meramente prequestionadores.

Outrossim, cediço que a contradição que enseja o manejo dos Aclaratórios há de ser evidenciada entre proposições do julgado, o que, efetivamente, não ocorreu.

In casu, dessume-se que o acórdão hostilizado foi cristalino, quando se pronunciou acerca dos motivos pelos quais a sentença primeva deveria ser mantida, notadamente, diante da existência de provas acerca do fato do serviço e do abalo anímico suportado pelos Acionantes.

Gize-se que os Declaratórios, instrumento integrativo, visam, tão somente, corrigir vícios de natureza formal do julgado, pelo que não se prestam a conduzir aos fólios a insatisfação da parte quanto à conclusão adotada pelo Órgão julgador, como se vê no presente caso, no qual pretende a Recorrente o revolvimento de questões já decididas, o que não se admite.

Nessa linha de intelecção, os seguintes arestos:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I - É inviável o acolhimento de embargos declaratórios, quando não existe omissão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, erro material na decisão embargada. II – Os fundamentos necessários à formação do convencimento desta Corte de Justiça acerca dos argumentos suscitados pelo embargante foram devidamente destacados no acórdão recorrido. III – Patenteada a inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Diploma Processual Civil, impõe-se a rejeição dos embargos aclaratórios. VISTOS, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração 0000100-16.2015.8.05.0033.1.ED, sendo Embargante MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA VITÓRIA e Embargada MARIA MENDES COSTA SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, pelas razões ora esposadas. Sala de Sessões, PRESIDENTE DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0000100-16.2015.8.05.0033,Relator(a): SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF,Publicado em: 12/04/2021 );

“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE SE REDISCUTIR A LIDE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade e contradição, nos termos do art. 535 do CPC, não se prestando para rediscutir a lide. 2. O acórdão que julgou o agravo regimental em recurso especial apreciou, fundamentadamente, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes solução jurídica diversa da pretendida pela embargante. 3. É incabível a utilização de embargos de declaração para prequestionamento de matéria constitucional, a fim de viabilizar a interposição de recurso extraordinário. Precedentes do STJ. 4. A contrariedade à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acaso existente, deve ser alegada pelo meio processual próprio, qual seja, o dos embargos de divergência. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ, EDcl no Resp 1241856/PR, Rel. Min. OG FERNANDES, 2ª TURMA, 09/09/2014).

Destarte, verifica-se que a Embargante objetiva, em verdade, ver o decisum atacado substituído por outro, mediante a rediscussão de matérias já apreciadas, extrapolando, por conseguinte, os contornos legais estabelecidos para os Declaratórios.

Ex positis, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ante a ausência dos vícios preconizados pelo art. 1.022 do CPC, preservando o comando judicial em todos os seus termos.

Salvador, Sala das Sessões, data conforme o protocolo de assinatura digital.

DES. LIDIVALDO REAICHE

Relator