PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027523-93.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: IRENE WEHRMEISTER
Advogado(s): LUCIANA DE QUADROS CORREIA
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORA ESTADUAL. LICENÇA REMUNERADA PARA CURSO DE MESTRADO PROFISSIONAL EM ENSINO DE FÍSICA. INDEFERIMENTO BASEADO EM AUSÊNCIA DE SUBSTITUTO EFETIVO EXCEDENTE. ILEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADO. LEI ESTADUAL Nº 8.261/2002. LEI FEDERAL Nº 9.394/96. VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. DECRETO Nº 16.417/2015. INAPLICABILIDADE QUANDO EXISTENTE PROFESSOR SUBSTITUTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 8027523-93.2024.8.05.0000, em que figura como impetrante IRENE WEHRMEISTER e como impetrado o SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NÃO CONHECER DA PRELIMINAR e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora.

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027523-93.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: IRENE WEHRMEISTER
Advogado(s): LUCIANA DE QUADROS CORREIA
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por IRENE WEHRMEISTER, contra ato do SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consistente no indeferimento de seu pedido de licença parcial remunerada para cursar Mestrado Profissional em Ensino de Física na Universidade Estadual de Santa Cruz (UESC).

A Impetrante é professora efetiva do Estado da Bahia, matriculada sob nº 85201017, lotada no Colégio Estadual Eraldo Tinoco, onde ministra aulas de Física, alega que foi aprovada para a turma de 2023 do referido curso de mestrado, cujas aulas ocorrem presencialmente no Campus da UESC, em Ilhéus. Considerando que a distância entre Alcobaça, onde trabalha, e Ilhéus é de 419 km, com mais de 12 horas diárias de deslocamento, tornou-se impossível conciliar as atividades laborais com as acadêmicas.

Em 06/02/2024, requereu licença parcial remunerada pelo período de um ano, anexando documentos comprobatórios. Contudo, em 02/04/2024, teve seu pedido indeferido pelo Secretário de Educação sob a alegação de ausência de substituto na unidade escolar.

Sustenta a impetrante que existe professor capacitado para substituí-la, mas que não é aceito pela Administração por não ser efetivo excedente, o que considera uma barreira desarrazoada ao seu direito de aperfeiçoamento profissional, razão pela pleiteou a concessão de tutela de urgência para garantir o afastamento parcial remunerado e, ao final, a declaração de nulidade do ato administrativo denegatório, reconhecendo seu direito líquido e certo ao afastamento nos termos do art. 62 da Lei nº 8.261/2002.

A liminar foi deferida por esta relatora.

O ESTADO DA BAHIA, mediante intervenção, prestou informações e ofereceu defesa, impugnando preliminarmente o pedido de gratuidade da justiça (que, na verdade, não foi formulado pela impetrante) e, no mérito, sustentando a ausência de direito líquido e certo, o caráter discricionário da decisão administrativa e a aplicação do Decreto nº 16.417/2015, que suspende concessões de afastamentos quando demandem substituição.

O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da segurança.

 

É o relatório.

 

Salvador/BA,  de  de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027523-93.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: IRENE WEHRMEISTER
Advogado(s): LUCIANA DE QUADROS CORREIA
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

DA PRELIMINAR

O Estado da Bahia impugnou o pedido de gratuidade da justiça, alegando não comprovação da insuficiência de recursos pela impetrante, contudo, verifica-se dos autos que a impetrante não formulou pedido de gratuidade da justiça, tendo recolhido regularmente as custas processuais. Assim, não conheço da preliminar.

DO MÉRITO

A valorização dos profissionais da educação constitui pilar fundamental para a qualidade do ensino brasileiro. O artigo 206, inciso V da Constituição Federal estabelece que "o ensino será ministrado com base no princípio da valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas". Complementarmente, o artigo 67, inciso II da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) assegura o "aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim".

A Carta Magna inseriu a valorização dos profissionais da educação como princípio constitucional, reconhecendo a importância estratégica dos educadores para o desenvolvimento nacional. O dispositivo constitucional estabelece três elementos essenciais: a valorização profissional que abrange aspectos salariais, reconhecimento social e condições dignas de trabalho; a garantia de planos de carreira estruturados que asseguram progressão funcional e perspectivas de crescimento; e o ingresso exclusivo por concurso público que garante democratização do acesso, seleção por mérito e transparência processual.

É importante ainda destacar que o dispositivo constitucional aplica-se especificamente às redes públicas, evidenciando a responsabilidade estatal na valorização dos servidores da educação pública. Esta especificação estabelece uma obrigação constitucional direcionada para o setor público, sem excluir possibilidades de valorização na rede privada.

Já a Lei de Diretrizes e Bases regulamentou os princípios constitucionais educacionais, detalhando as formas de valorização profissional, e no seu art. 67, inciso II estabelece o aperfeiçoamento profissional continuado como obrigação fundamental, reconhecendo que a educação é campo dinâmico caracterizado por constantes mudanças pedagógicas, evolução tecnológica e novos desafios sociais que demandam atualização permanente.

Por seu turno, a previsão de licenciamento periódico remunerado representa avanço significativo, pois reconhece o tempo dedicado à formação como tempo de trabalho, garante condições financeiras para qualificação e oferece incentivo efetivo ao desenvolvimento profissional. Esta medida remove barreiras financeiras que poderiam impedir o acesso a programas de formação continuada, incluindo cursos de especialização, programas de mestrado e doutorado, seminários, cursos de atualização pedagógica e formação em novas tecnologias educacionais.

Ressalte-se que os dois dispositivos se complementam harmoniosamente, criando sistema integrado de valorização. Enquanto a Constituição estabelece o princípio geral, a LDB detalha as formas específicas de efetivação, contemplando tanto o ingresso na carreira quanto seu desenvolvimento através de formação continuada e valorização do conhecimento.

A valorização dos profissionais da educação representa compromisso nacional com a qualidade educacional. A efetivação desses direitos constitui investimento estratégico no desenvolvimento humano e social do país. O aperfeiçoamento profissional continuado demonstra que a educação de qualidade demanda profissionais constantemente atualizados e motivados, beneficiando toda a sociedade através de sistema educacional mais robusto e eficiente, representando ainda reflexos indiretos abrangendo o fortalecimento da educação como política pública, desenvolvimento socioeconômico regional e redução das desigualdades educacionais.

Nessa toada, no âmbito estadual, a Lei nº 8.261/2002 (Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia), em seu art. 62, prevê expressamente:

"O docente e demais servidores que exerçam atividade de suporte pedagógico direto à docência devidamente matriculados em cursos de pós-graduação a nível de especialização, mestrado ou doutorado, que tenham correlação com a sua formação profissional e com as atribuições definidas para o cargo que ocupa, poderão ser liberados das atividades educacionais ou técnicas, parcial ou totalmente, sem prejuízo das vantagens do cargo e de acordo com o interesse da Administração."

Ou seja, o diploma legal estimula e prevê a redução da carga horária, bem como denota-se do exame dos autos que a impetrante preenche todos os requisitos objetivos para a concessão da licença, porquanto é servidora efetiva do magistério público estadual; está devidamente matriculada em curso de mestrado profissional oferecido por instituição pública (UESC); há correlação direta entre o curso (Mestrado Profissional em Ensino de Física) e sua formação profissional (Licenciatura em Física); e por fim, há correlação entre o curso e suas atribuições funcionais (professora de Física).

O indeferimento baseou-se exclusivamente na alegação de "ausência de substituto na unidade escolar", contudo, consoante declaração juntada aos autos, existe professor capacitado para substituir a impetrante durante o período de licença, entretanto, a Administração  exige que o substituto seja "efetivo excedente", criando uma barreira não prevista expressamente na legislação de regência e que, na prática, inviabiliza o exercício do direito constitucionalmente assegurado.

Tal exigência revela-se desarrazoada e desproporcional, pois o Estado já possui mecanismos para contratação temporária de professores, conforme evidenciado pelos diversos editais de seleção simplificada; o aperfeiçoamento do servidor beneficia não apenas o profissional, mas toda a comunidade escolar e a sociedade; a valorização dos profissionais da educação é princípio constitucional que deve prevalecer sobre formalidades excessivas.

Para justificar o indeferimento, o Estado invocou o Decreto nº 16.417/2015, que estabelece medidas de controle de gastos, incluindo a suspensão de afastamentos que demandem substituição, contudo, tal decreto não pode sobrepor-se a direitos assegurados pela Carta Magna, por lei federal e estadual, nem tampouco pode ser aplicado de forma absoluta e indiscriminada, sob pena de esvaziar completamente o instituto da licença para aperfeiçoamento. Ademais, havendo professor capacitado disponível para a substituição, não há que se falar em ônus adicional significativo ao erário.

Já em relação ao direito líquido e certo este caracteriza-se quando os fatos são incontroversos e o direito é evidente, dispensando dilação probatória e, no caso em tela, todos os requisitos legais foram comprovados documentalmente, porquanto a impetrante logrou aprovação no curso de mestrado; há correlação entre o curso e as atribuições funcionais; havia professor substituto e a motivação foi inadequada para o ato administrativo impeditivo da licença perseguida.

O Tribunal de Justiça da Bahia possui jurisprudência consolidada no sentido de que a negativa de licença para aperfeiçoamento profissional, quando preenchidos os requisitos legais, configura ato ilegal passível de correção pelo Poder Judiciário. Vejamos:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8017444-26.2022.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JULIANO DOURADO SANTANA Advogado (s): LEILANE MACIEL SANTANA IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR ESTADUAL . REFUTADA A IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEMONSTRADA A FALTA DE PRECARIEDADE FINANCEIRA. MÉRITO. LICENÇA PARA APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL . MESTRADO. FUNDAMENTO JURÍDICO NO ART. 206, INC V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 67, INC . II DA LEI Nº 9493/1996, ART. 62, CAPUT, DA LEI ESTADUAL 8261/2002 E ART. 3º DO DECRETO ESTADUAL Nº 8569/2003. ATO ADMINISTRATIVO . VÍCIO DE MOTIVAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Refuta-se a impugnação a gratuidade de justiça, uma vez que o Estado da Bahia não fez prova da capacidade financeira da demandante e não existem elementos nos autos aptos a infirmar a presunção prevista no art . 99, § 3º do CPC. 2. O caderno processual revela ser o impetrante professor de unidade da rede estadual de ensino localizada em Irecê, aprovado para o Curso de pós-Graduação em Mestrado em Ensino, Filosofia e História das Ciências junto a Universidade Federal da Bahia - UFBA.. 3. Pedido de licença remunerada firmado no art. 206, inc V da Constituição Federal; art. 67, inc . II, da Lei nº 9493/1996; art. 62, caput, da Lei Estadual nº 8261/2002 e art. 3º, do Decreto Estadual nº 8569/2003. 4 . Embora induvidoso que a concessão de licença para aperfeiçoamento profissional encontra-se no âmbito da discricionariedade da Administração Pública, sujeita, portanto, aos critérios da oportunidade e conveniência, também incontroverso que o ato de recusa se submete a aferição de legalidade pelo Poder judiciário, em especial quanto a motivação eventualmente adotada. 5. Caberia à Administração Pública demonstrar, no procedimento administrativo, sua incapacidade de suportar financeiramente o afastamento temporário do servidor para qualificação profissional, sob pena de admitir-se, via reflexa, a negativa de vigência ao art. 206, inc . V, da Constituição Federal. 6. Ademais, é certo que a distância geográfica enter o local do Curso de Pós-Graduação, (Salvador) e o município onde o autor exerce suas atividades (Irecê), 478,8 Km, inviabiliza que a licença remunerada seja parcial. 7 . Forte nessas razões, o voto é no sentido de refutar a impugnação a gratuidade de justiça e, no mérito, conceder a segurança, confirmando a liminar anteriormente deferida, para assegurar ao autor a licença remunerada para realização no Curso de Pós Graduação em nível de Mestrado em Ensino de Filosofia e História das Ciências junto a Universidade Federal da Bahia, no prazo de 02 (dois anos), ex vi do § 1º, art. 62, da Lei nº 8.261/2002. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8017444-26.2022.8.05 .0000, em que figuram como impetrante JULIANO DOURADO SANTANA e como impetrado SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em refutar a impugnação a gratuidade de justiça e, no mérito, conceder a segurança, nos termos do voto do relator. Salvador,.

(TJ-BA - Mandado de Segurança: 80174442620228050000, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 26/05/2024)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8039777-35.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: DAIANE SOARES DOS SANTOS Advogado (s): LUCIANA DE QUADROS CORREIA IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DE ENSINO MÉDIO DA REDE ESTADUAL . REQUERIMENTO DE LICENÇA REMUNERADA PARA APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. MESTRADO EM FILOSOFIA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA .PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO AFASTAMENTO. MÉRITO. ART. 62 DA LEI ESTADUAL 8 .261/2002. CORRELAÇÃO DAS ATIVIDADES DOCENTES COM O PROGRAMA DO CURSO DE MESTRADO. SUBSTITUIÇÃO QUE NÃO OCASIONARÁ AUMENTO DE DESPESA PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OBSERVÂNCIA DO PRAZO MÁXIMO DA LICENÇA REMUNERADA PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA . DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A liberação do servidor para cursar pós-graduação, sem prejuízo das vantagens do cargo, poderá ser concedida por até 02 (dois) anos, para mestrado ou doutorado, podendo ser prorrogada pelo prazo máximo de um ano por motivo devidamente justificado (art . 12, inciso II, e § 1º, do Decreto nº 8.569/03). 2. Malgrado a concessão da licença remunerada esteja condicionada ao interesse da Administração Pública, na forma do art . 62, da Lei Estadual 8.261/2002, não é razoável admitir que o Estado, em nome do interesse da coletividade, crie obstáculos para impedir o servidor de se aperfeiçoar, impossibilitando sua ascensão profissional, malferindo, desta feita, os princípios da isonomia e o direito fundamental à educação, de índole constitucional e vasta previsão na legislação estadual, restringindo injustamente a qualificação àqueles que disponham de recursos suficientes para o seu custeio. 3. Comprovado que o deferimento da licença remunerada não ensejará custos adicionais à Administração, mostra-se viável o deferimento da pretensão formulada no writ, pelo prazo máximo de 02 (dois) anos, prorrogável por mais 01 ano previsto na legislação de regência . SEGURANÇA CONCEDIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n. 8039777-35.2023 .8.05.0000, em que figuram como impetrante DAIANE SOARES DOS SANTOS e como impetrados o SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator . Sala das Sessões, de de 2024. Des. Jorge Barretto Relator

(TJ-BA - Mandado de Segurança: 80397773520238050000, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 16/04/2024)

Os arestos consolidam e fundamentam o deferimento do pleito uma vez que preenchidos os requisitos a concessão da segurança é medida que se impõe.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da preliminar suscitada; confirmo a liminar anteriormente deferida  e, no mérito, CONCEDO A SEGURANÇA para declarar a nulidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de licença da impetrante; determino que os impetrados concedam à impetrante IRENE WEHRMEISTER licença parcial remunerada para cursar o Mestrado Profissional em Ensino de Física da UESC, pelo período de até 02 (dois) anos, nos termos do art. 62, §1º, da Lei nº 8.261/2002.

A Fazenda Pública é isenta de custas. Sem honorários, nos termos da Súmula 512 do STF.

 

É como voto. 

 

Salvador/BA, de  de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora