PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus n.º 8026882-71.2025.8.05.0000 – Comarca de Correntina/BA Impetrante: David Oliveira da Silva Impetrante: Victor Valente Santos dos Reis Paciente: Carlos Erlani Gonçalves Santos Advogado: Dr. David Oliveira da Silva (OAB/BA 32387) Advogado: Dr. Victor Valente Santos dos Reis (OAB/BA 39557) Impetrada: Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Correntina/BA Processo de 1º Grau: 8000518-49.2025.8.05.0069 Procuradora de Justiça: Dra. Cláudia Carvalho Cunha dos Santos Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães ACÓRDÃO HABEAS CORPUS. CONSTITUIÇÃO DE MILICIA PRIVADA (ART. 288-A DO CÓDIGO PENAL) ARGUIÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS POR INVASÃO DE DOMICILIO. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. INACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO NA UNIDADE PRISIONAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. I- Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelos advogados Dr. David Oliveira da Silva – OAB/BA 32387 e Dr. Victor Valente Santos dos Reis – OAB/BA 39557, em favor de Carlos Erlani Gonçalves Santos, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Correntina/BA. II- Extrai-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 31/03/2025, pela suposta prática do delito previsto no art. 288-A do Código Penal. III - Alegam os impetrantes, em sua peça vestibular (ID. 48744963), a nulidade das provas obtidas pela ocorrência de violação ao domicílio. Pugnam, ainda, pela concessão da prisão domiciliar pelas condições clínicas do paciente, portador de Diabetes Mellitus tipo 2. IV - Informes judiciais (ID. 82762319) noticiam in verbis: “[...] paciente CARLOS ERLANI GONÇALVES SANTOS. Nesse sentido, cumpre informar que, conforme os autos n. 8000222- 27.2025.8.05.0069 (ação penal), este Juízo, em 31/03/2025, recebeu a denúncia, decretou a prisão preventiva, autorizou o compartilhamento de provas e determinou a indisponibilidade de bens do paciente, um dos alvos da Operação Terra Justa, deflagrada pelo GAECO/MP-BA e pela PM-BA, nos termos da decisão registrada sob ID 493553547. Ademais, foi autorizada a busca e apreensão domiciliar, por meio de decisão proferida nos autos n. 8000221-42.2025.8.05.0069 (pedido de busca e apreensão criminal), na qual o paciente também figurava como um dos investigados.. Os mandados de prisão preventiva e de busca e apreensão domiciliar foram devidamente cumpridos em 25/04/2025, tendo a devida comunicação sido realizada nos autos da ação penal n. 8000222-27.2025.8.05.0069. Na sequência, a audiência de custódia foi realizada em 28/04/2025, conforme registrado no termo de audiência constante nos referidos autos.(https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/f91eb743-b1c3-42dc-bddd878ce1c215ac?vcpubtoken=9f555016-629b-4cdd-a4b0-8570a64ceb52). Posteriormente, este Juízo procedeu à reanálise da prisão preventiva, bem como ao exame do pedido de relaxamento formulado oralmente pela defesa durante a audiência, decidindo por sua manutenção. Na mesma decisão, foi ratificada a legalidade do cumprimento da medida de busca e apreensão, afastando-se as alegações de violação de domicílio, conforme decisão registrada sob ID 498206079 nos autos n. 8000222-27.2025.8.05.0069. Ressalta-se, ainda, que a defesa protocolou novo pedido de relaxamento de prisão, em autos apartados, sob o n. 8000518-49.2025.8.05.0069. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito, ante a legalidade das diligências. Este Juízo, então, indeferiu o pedido, por não verificar elementos suficientes que configurassem violação de domicílio/nulidade das provas obtidas.” V - Inicialmente, não merece ser conhecida a aventada nulidade das provas obtidas pela ocorrência de violação ao domicílio, tendo em vista que as versões distintas firmadas pela defesa e pelo Ministério Público, neste momento processual, foram apreciadas pela Magistrada a quo, que procedeu à análise da alegada nulidade, indeferindo-a, sendo o revolvimento fático-probatório não compatível com a via estreita do writ. VI - No que concerne ao pleito de concessão da prisão domiciliar pelas condições clínicas do paciente, portador de Diabetes Mellitus tipo 2, não merece acolhimento. Destaque-se que, na hipótese prevista no art. 318, II, do CPP, se faz necessário que o custodiado encontre-se extremamente debilitado por motivo de doença grave, sendo imperiosa a demonstração de que o paciente necessite de cuidados médicos especiais que não possam ser ministrados no estabelecimento prisional no qual esteja segregado. No caso em tela, embora os impetrantes tenham colacionado exames e receitas médicas, ambos datados de fevereiro de 2024, não se desincumbiram de demonstrar que a unidade prisional não dispõe de estrutura para realizar o tratamento médico-hospitalar adequado. VII- Parecer da Douta Procuradoria de Justiça pelo parcial conhecimento e denegação da ordem. VIII - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus sob n° 8026882-71.2025.8.05.0000, provenientes da Comarca de Correntina/BA, em que figuram, como Impetrantes, os advogados Dr. David Oliveira da Silva (OAB/BA 32387) e Dr. Victor Valente Santos dos Reis (OAB/BA 39557), como paciente, Carlos Erlani Gonçalves Santos, como Impetrada, a Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Correntina/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer parcialmente e, nesta extensão, DENEGAR a ordem, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 17 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus n.º 8026882-71.2025.8.05.0000 – Comarca de Correntina/BA Impetrante: David Oliveira da Silva Impetrante: Victor Valente Santos dos Reis Paciente: Carlos Erlani Gonçalves Santos Advogado: Dr. David Oliveira da Silva (OAB/BA 32387) Advogado: Dr. Victor Valente Santos dos Reis (OAB/BA 39557) Impetrada: Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Correntina/BA Processo de 1º Grau: 8000518-49.2025.8.05.0069 Procuradora de Justiça: Dra. Cláudia Carvalho Cunha dos Santos Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães RELATÓRIO Extrai-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 31/03/2025, pela suposta prática do delito previsto no art. 288-A do Código Penal. Alegam os impetrantes, em sua peça vestibular (ID. 48744963), a nulidade das provas obtidas pela ocorrência de violação ao domicílio. Pugnam, ainda, pela concessão da prisão domiciliar pelas condições clínicas do paciente, portador de Diabetes Mellitus tipo 2. A inicial veio instruída com os documentos de ID. 82179274,82179276-82179283. Liminar indeferida (ID. 82449448). Informes judiciais (ID. 82762319). Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento parcial e denegação da Ordem (ID. 83232890). É o relatório.
Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelos advogados Dr. David Oliveira da Silva – OAB/BA 32387 e Dr. Victor Valente Santos dos Reis – OAB/BA 39557, em favor de Carlos Erlani Gonçalves Santos, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Correntina/BA.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus n.º 8026882-71.2025.8.05.0000 – Comarca de Correntina/BA Impetrante: David Oliveira da Silva Impetrante: Victor Valente Santos dos Reis Paciente: Carlos Erlani Gonçalves Santos Advogado: Dr. David Oliveira da Silva (OAB/BA 32387) Advogado: Dr. Victor Valente Santos dos Reis (OAB/BA 39557) Impetrada: Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Correntina/BA Processo de 1º Grau: 8000518-49.2025.8.05.0069 Procuradora de Justiça: Dra. Cláudia Carvalho Cunha dos Santos Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães VOTO Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelos advogados Dr. David Oliveira da Silva (OAB/BA 32387) e Dr. Victor Valente Santos dos Reis (OAB/BA 39557), em favor de Carlos Erlani Gonçalves Santos, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Correntina/BA. Extrai-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 31/03/2025, pela suposta prática do delito previsto no art. 288-A do Código Penal. Alegam os impetrantes, em sua peça vestibular (ID. 48744963), a nulidade das provas obtidas pela ocorrência de violação ao domicílio. Pugnam, ainda, pela concessão da prisão domiciliar pelas condições clínicas do paciente, portador de Diabetes Mellitus tipo 2. Informes judiciais (ID. 82762319) noticiam in verbis: “[...] paciente CARLOS ERLANI GONÇALVES SANTOS. Nesse sentido, cumpre informar que, conforme os autos n. 8000222- 27.2025.8.05.0069 (ação penal), este Juízo, em 31/03/2025, recebeu a denúncia, decretou a prisão preventiva, autorizou o compartilhamento de provas e determinou a indisponibilidade de bens do paciente, um dos alvos da Operação Terra Justa, deflagrada pelo GAECO/MP-BA e pela PM-BA, nos termos da decisão registrada sob ID 493553547. Ademais, foi autorizada a busca e apreensão domiciliar, por meio de decisão proferida nos autos n. 8000221-42.2025.8.05.0069 (pedido de busca e apreensão criminal), na qual o paciente também figurava como um dos investigados.. Os mandados de prisão preventiva e de busca e apreensão domiciliar foram devidamente cumpridos em 25/04/2025, tendo a devida comunicação sido realizada nos autos da ação penal n. 8000222-27.2025.8.05.0069. Na sequência, a audiência de custódia foi realizada em 28/04/2025, conforme registrado no termo de audiência constante nos referidos autos.(https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/f91eb743-b1c3-42dc-bddd878ce1c215ac?vcpubtoken=9f555016-629b-4cdd-a4b0-8570a64ceb52). Posteriormente, este Juízo procedeu à reanálise da prisão preventiva, bem como ao exame do pedido de relaxamento formulado oralmente pela defesa durante a audiência, decidindo por sua manutenção. Na mesma decisão, foi ratificada a legalidade do cumprimento da medida de busca e apreensão, afastando-se as alegações de violação de domicílio, conforme decisão registrada sob ID 498206079 nos autos n. 8000222-27.2025.8.05.0069. Ressalta-se, ainda, que a defesa protocolou novo pedido de relaxamento de prisão, em autos apartados, sob o n. 8000518-49.2025.8.05.0069. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito, ante a legalidade das diligências. Este Juízo, então, indeferiu o pedido, por não verificar elementos suficientes que configurassem violação de domicílio/nulidade das provas obtidas.” Inicialmente, não merece ser conhecida a aventada nulidade das provas obtidas pela ocorrência de violação ao domicílio, tendo em vista que as versões distintas firmadas pela defesa e pelo Ministério Público, neste momento processual, foram apreciadas pela Magistrada a quo, que procedeu à análise da alegada nulidade, indeferindo-a, sendo o revolvimento fático-probatório não compatível com a via estreita do writ. Neste sentido, confira-se trecho do parecer ministerial: “[...] Nestes termos, deve-se reconhecer, preliminarmente, que a tese de nulidade da busca e apreensão no domicílio do paciente demanda profunda análise do acervo indiciário e (ou) probatório dos autos de origem, o que é insuscetível de ser realizado no limitado espectro de cognição do habeas corpus, e não modifica em nada o pleno exercício da liberdade de locomoção do paciente. De fato, os impetrantes analisam e vergastam as peças informativas contidas no Auto de Busca e Apreensão, emitindo juízo de valor quanto a regularidade do procedimento de cumprimento da medida cautelar, além de constituir, neste restrito átrio processual, novo elemento de prova a sustentar suas alegações, tal como suposto vídeo e imagens extraídos do sistema de monitoramento da residência do paciente (Num. 82179283, 82179279, 82179280 e 82179278). No entanto, tais medidas não se coadunam com a via eleita dada a necessidade de se examinar, de modo aprofundado, o conjunto fático, não sendo, portanto, a via mandamental compatível com a esquadrinhada incursão no acervo probatório nem com a dilação probatória. Deste modo, não ficando demonstrada a correlação entre a questão suscitada e a liberdade de locomoção do paciente, nem havendo flagrante ilegalidade de pronta aferição sem a incursão valorativa de indícios e provas, não merece ser conhecida a presente ordem constitucional nesta extensão. De toda sorte, a análise dos autos revela que a diligência foi autorizada judicialmente e cumprida com observância das formalidades legais. O auto circunstanciado de cumprimento do mandado (Num. 82179277 - fl. 1) registra o início da diligência às 05h48. A autoridade coatora, em decisão fundamentada (Num. 82179276 - fl. 59/62), concluiu que não há prova cabal de que a entrada nos cômodos tenha se dado antes das 5h00. […]. “ (id 83232890) No que concerne ao pleito de concessão da prisão domiciliar pelas condições clínicas do paciente, portador de Diabetes Mellitus tipo 2, não merece acolhimento. Destaque-se que, na hipótese prevista no art. 318, II, do CPP, se faz necessário que o custodiado encontre-se extremamente debilitado por motivo de doença grave, sendo imperiosa a demonstração de que o paciente necessite de cuidados médicos especiais que não possam ser ministrados no estabelecimento prisional no qual esteja segregado. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. ESPECIAL RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À CUSTÓDIA. INSUFICIÊNCA, NA HIPÓTESE. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltado o risco concreto de reiteração delitiva do acusado, que é reincidente específico e se encontrava em cumprimento de pena. Tal circunstância demonstra a periculosidade do agente e é apta a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 2. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se revela suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 3. A negativa ao pleito de prisão domiciliar pela Corte de origem está amparada no entendimento desta Corte Superior no sentido de que o acusado deve comprovar que se encontra extremamente debilitado por motivo de grave estado de saúde e a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional, o que não ocorreu no caso. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 911.686/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.) No caso em tela, embora os impetrantes tenham colacionado exames e receitas médicas, ambos datados de fevereiro de 2024, não se desincumbiram de demonstrar que a unidade prisional não dispõe de estrutura para realizar o tratamento médico-hospitalar adequado. Isto posto, voto no sentido de conhecer parcialmente e, nesta extensão, DENEGAR a ordem de Habeas Corpus. Sala das Sessões, ____ de ______________de 2025. Presidente DESA. RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES Relatora Procurador(a) de Justiça