PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISÃO CONTRATUAL. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL PELO CREDOR. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES CONSIGNADOS AO DEVEDOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que autorizou a expedição de alvará para levantamento de depósitos judiciais em favor da instituição financeira, no âmbito de ação de consignação em pagamento c/c revisão de cláusulas contratuais. O agravante sustenta que celebrou acordo extrajudicial para quitação do financiamento, o que lhe asseguraria o direito ao levantamento dos valores consignados judicialmente. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese 2. A falta de impugnação oportuna ao pedido de levantamento formulado pelo credor e a inexistência de urgência recursal justificam a manutenção da decisão que autorizou a expedição de alvará em favor da instituição financeira." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 995, parágrafo único. Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento nº 8057982-44.2025.8.05.0000, em que figura como recorrente JEOVÁ DA SILVA FIGUEIREDO, e como recorrido BANCO ITAUCARD S.A.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelas razões adiante explanadas.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057982-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JEOVA DA SILVA FIGUEIREDO
Advogado(s): EVANDRO BATISTA DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, diante de acordo extrajudicial de quitação do financiamento, os valores depositados judicialmente em ação de consignação devem ser liberados em favor do devedor ou do credor.
3. O documento apresentado pelo agravante, consistente em boleto utilizado para quitação do financiamento, não contém qualquer previsão acerca da liberação dos valores depositados judicialmente em seu favor.
4. Os elementos dos autos indicam, em análise sumária, que o valor pago por meio do título de cobrança aparenta complementar os valores previamente consignados em juízo para fins de quitação da dívida.
5. O agravante não apresentou manifestação ou impugnação no momento oportuno quanto ao pedido da instituição financeira de expedição de alvará para levantamento dos depósitos.
6. Além disso, o valor já foi levantado pela instituição financeira, inexistindo urgência que justifique a reforma da decisão agravada em sede recursal, podendo eventual direito do agravante ser apurado na ação de origem mediante adequada dilação probatória.
7. Agravo de instrumento não provido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de previsão expressa, em acordo extrajudicial de quitação de financiamento, acerca da destinação dos valores consignados judicialmente impede o reconhecimento imediato do direito do devedor ao levantamento dos depósitos.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.857.747, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16.11.2021.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JEOVA DA SILVA FIGUEIREDO contra decisão id 518322987, proferida pelo juízo da 8ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador, que determinou a expedição de alvará para levantamento dos depósitos judiciais em favor do BANCO ITAUCARD S.A, ora agravado, na Ação nº 0564054-41.2016.8.05.0001, nos seguintes termos: “(…) Mais uma vez, a manifestação de ID 502712711 do Exequente visa a rediscussão de matéria que já foi decidida, e transitada em julgado, nos autos. Mantenho a Decisão de ID nº 373125017 pelos seus próprios fundamentos. Expeça-se alvará para levantamento da importância depositada judicialmente, em favor da Ré, BANCO ITAUCARD S.A, conforme já autorizado nos autos.” Em suas razões de recurso, a agravante salientou, em síntese que (i) realizou depósitos judiciais do que entendia devido e, posteriormente, celebrou acordo extrajudicial com o banco, com quitação total do contrato, conforme recibo/boletos de quitação (ID 502712721); baixa do gravame no DETRAN/BA (ID 502712723); registro de áudio (ID 502712744); (ii) que requereu o levantamento dos valores depositados em Juízo em seu favor e o Juízo manteve o levantamento ao banco, sob fundamento de decisão anterior e coisa julgada; (iii) que os depósitos pertencem ao credor enquanto subsiste a dívida e com a quitação, a titularidade reverte ao depositante; (iv) sustenta que a quitação extrajudicial superveniente afeta o direito ao levantamento, devendo ser considerada, apesar de decisão anterior (menciona art. 508 do CPC); (v) que após dar quitação e baixar o gravame, o banco não poderia pleitear também os depósitos (venire contra factum proprium); (vi) requer seja sustada a expedição do alvará ou, alternativamente, já tiver sido liberado o valor, sejam os valores bloqueados em conta do banco e liberados em favor do agravante. Pugnou, assim, para sustar o alvará e/ou seu levantamento e, no mérito, o provimento do agravo para anular a decisão que deferiu o levantamento ao banco e confirmar a liminar, determinando a expedição de alvará em favor do agravante para levantar os depósitos judiciais com as devidas correções. Ao final, pleiteou o provimento do recurso para reformar a decisão de primeiro grau nos moldes supracitados. O recurso foi distribuído por sorteio a esta relatoria. Nesta instância, foi indeferido o efeito suspensivo (id 91712378), diante da ausência dos requisitos para tal concessão. Contrarrazões ofertadas no id 93715145, refutando as alegações da parte adversa. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §2º, do RITJBA. Salvador, 23 de março de 2026. Desa . Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057982-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JEOVA DA SILVA FIGUEIREDO
Advogado(s): EVANDRO BATISTA DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Cuida-se, na origem, de ação de Consignação em pagamento c/c Revisão de Cláusulas Contratuais ajuizada por Jeová da Silva Figueiredo, em desfavor do Banco Itaucard S.A., objetivando a revisão das cláusulas abusivas contidas com contrato e e depósito judicial dos valores efetivamente devidos, tendo havido quitação do bem através de acordo extrajudicial. A controvérsia cinge-se à titularidade dos depósitos judiciais realizados nos autos de origem, em virtude da transação extrajudicial, se ao Banco ou ao autor/agravante, em razão da alegação do recorrente de que o acordo quitaria a dívida integralmente, liberando em seu favor os valores consignados judicialmente. Em decisão interlocutória, o magistrado a quo deferiu o levantamento do alvará em favor do banco agravado, em razão da ausência de manifestação do autor quanto ao pleito da instituição financeira acerca da expedição do alvará em seu favor (id 413353775), nos termos da certidão id 434143778. Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se à análise da tutela recursal requerida. Dito isso, numa análise sumária dos autos, afere-se a inexistência dos requisitos legais para a reforma da decisão agravada, nos moldes pretendidos. Da análise processual, verifico que o boleto juntado pelo agravante na origem, através do qual quitou o financiamento (id 446444718), nada menciona acerca de liberação dos valores consignados em seu favor, em especial porque foi pago somente o valor de R$ 5.160,61, para um veículo FIAT/ STRADA WORKING CD, COR BRANCA, ANO 2015/2016, PLACA PAP 6433, CHASSI 9BD57834UGB052468, RENAVAM 01086597475), cujo valor financiado foi de R$ 67.205,27 a ser pago em 48 vezes de 1.400,11, indicando, a princípio, que tal valor pago via título de cobrança (R$ 5.160,61) seria somado aos valores depositados para a referida quitação. A despeito disso, no momento oportuno não houve manifestação ou impugnação do ora recorrente quanto à expedição do alvará em favor do Banco (id 434143778) e, uma vez transferido o valor em favor do agravado no processo de primeiro grau, não resta caracterizada qualquer urgência na reforma da decisão agravada. Lado outro, também não resta evidenciada a verossimilhança das alegações, quanto à quitação integral do financiamento, sem inclusão dos depósitos judiciais no acordo extrajudicial entabulado. Dito isso, verifico que inexiste o perigo de dano em favor do recorrente, eis que o valor já foi liberado em favor da instituição financeira, podendo ser ressarcido, acaso comprovado o direito do autor, através de dilação probatória, na origem, se for a hipotese. Sendo assim, deve ser mantida a decisão recorrida, nos moldes em que foi proferida. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Sala das Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057982-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JEOVA DA SILVA FIGUEIREDO
Advogado(s): EVANDRO BATISTA DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
VOTO