PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002710-33.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: RENATA MARIA NISE GUILHERMINA DE LIMA VILAS BOAS
Advogado(s): VICTORIA BANDEIRA ALCANTARA, THAIZE DE CARVALHO CORREIA
APELADO: WILDINEA MARQUES RIBEIRO
Advogado(s):IAGO PIETRO DE ALMEIDA FRAGA BORBA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. MANIFESTAÇÕES EM PETIÇÃO JUDICIAL. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA. REDISCUSSÃO INADMISSÍVEL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração interpostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação criminal, mantendo sentença absolutória que julgou improcedente queixa-crime por crimes de calúnia e difamação supostamente praticados mediante alegações ofensivas veiculadas em petição judicial elaborada por advogado da querelada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar adequadamente as provas de autoria indireta/anuência da querelada, os limites da imunidade judiciária e se apresentou contradição interna sobre o dolo específico dos crimes contra a honra.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os Embargos de Declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão de matéria devidamente analisada.

4. O acórdão embargado analisou detalhadamente a questão da responsabilização da parte por manifestações formuladas exclusivamente por seu advogado, consignando expressamente a ausência de elementos probatórios que comprovassem participação direta ou anuência da querelada.

5. A questão relativa aos limites da imunidade judiciária foi adequadamente enfrentada, reconhecendo-se que eventual excesso praticado pelo advogado não pode ser atribuído à parte constituinte, sob pena de configurar vedada responsabilização penal objetiva.

6. Não há contradição interna sobre o dolo específico, pois o julgado foi claro ao exigir a demonstração inequívoca do animus caluniandi ou diffamandi, aplicando corretamente o princípio in dubio pro reo ante a insuficiência probatória.

7. A embargante pretende rediscutir a valoração probatória realizada pelo Tribunal por mero inconformismo com a conclusão, providência incompatível com a via dos aclaratórios.

8. Não restaram demonstradas as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração previstas no art. 619 do Código de Processo Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de Declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente analisada no acórdão embargado, sendo necessária a demonstração concreta das hipóteses do art. 619 do CPP. 2. A análise da responsabilização criminal da parte por manifestações de seu advogado, com fundamentação na ausência de prova de participação direta ou anuência expressa, afasta alegação de omissão quando a embargante pretende apenas ver rediscutida valoração probatória contrária aos seus interesses. 3. O reconhecimento de eventual excesso do advogado não gera contradição com a negativa de responsabilização da parte constituinte, aplicando-se corretamente os princípios da responsabilidade penal subjetiva e in dubio pro reo. 

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; CP, arts. 138, 139, 141, III e 142, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 657.581/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; EDcl no AgRg no HC 635.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz; AgRg no AREsp 1.882.418/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro.

 

 

ACÓRDÃO 

 

Relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em sede de Apelação Criminal nº 8002710-33.2023.8.05.0001 da Comarca de SALVADOR, sendo Embargante RENATA MARIA NISE GUILHERMINA DE LIMA VILAS BOAS. 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR os Embargos de Declaração interpostos na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que integram o julgado. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Dezembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002710-33.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: RENATA MARIA NISE GUILHERMINA DE LIMA VILAS BOAS
Advogado(s): VICTORIA BANDEIRA ALCANTARA, THAIZE DE CARVALHO CORREIA
APELADO: WILDINEA MARQUES RIBEIRO
Advogado(s): IAGO PIETRO DE ALMEIDA FRAGA BORBA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por RENATA MARIA NISE GUILHERMINA DE LIMA VILAS BOAS (id. 93176907), tendo em vista sua irresignação com o conteúdo do Acórdão que conheceu e negou provimento à Apelação Criminal interposta pela Defesa (id. 92677630).

 

Em suas razões recursais (id. 93176907), a Embargante alega vícios de omissão e contradição no acórdão embargado, sob os seguintes fundamentos: a) omissão sobre as provas de autoria indireta/anuência da querelada, sustentando que o acórdão deixou de enfrentar os elementos documentais e circunstanciais que evidenciariam a anuência e a ciência da querelada; b) omissão quanto aos limites da imunidade judiciária (art. 142, I, do CP), sob a alegação de que o acórdão não delimitou adequadamente os contornos da imunidade judiciária frente a expressões desvinculadas do mérito da causa; e c) contradição interna sobre o dolo específico e a participação da parte, apontando contradição lógica entre admitir excesso nas expressões do advogado e negar análise do elemento subjetivo extraível das circunstâncias e do teor pessoal do escrito. Por fim, prequestionou os dispositivos constitucionais e legais mencionados.

 

Os autos vieram, então, conclusos. 

 

É o Relatório, sendo dispensada, nos termos regimentais, a apreciação do Exma. Sra. Desa Revisora. 

 

 

Salvador/BA, 17 de novembro de 2025.


 Desa. Nágila Maria Sales Brito 

Relatora

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002710-33.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: RENATA MARIA NISE GUILHERMINA DE LIMA VILAS BOAS
Advogado(s): VICTORIA BANDEIRA ALCANTARA, THAIZE DE CARVALHO CORREIA
APELADO: WILDINEA MARQUES RIBEIRO
Advogado(s): IAGO PIETRO DE ALMEIDA FRAGA BORBA

 

VOTO

 

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela Embargante RENATA MARIA NISE GUILHERMINA DE LIMA VILAS BOAS (id. 93176907), tendo em vista sua irresignação com o conteúdo do Acórdão que conheceu e negou provimento à Apelação Criminal interposta pela Defesa (id. 92677630).

 

Sabe-se ser cabível a interposição dos Embargos de Declaração quando a decisão prolatada incorrer em algum vício que macule o seu perfeito entendimento, sendo exigível que aprecie os pontos fundamentais discutidos na causa.

 

Trata-se de requerimento que, nos termos dispostos pelos artigos 619 e 620 da aludida legislação processual, exige que o requerente aponte quais seriam os pontos em que o acórdão restaria ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso, objetivando atrair a atenção do órgão julgador para o fim de promover a superação do equívoco detectado, logrando atingir maior grau de clareza formal e correção jurídica. 

 

No caso em tela, a embargante alegou omissões e contradições no acórdão, sob o argumento de que a decisão deixou de se manifestar sobre fatos essenciais ao deslinde da controvérsia, consistentes: a) na análise das provas de autoria indireta/anuência da querelada; b) nos limites da imunidade judiciária prevista no art. 142, I, do CP; c) na contradição interna sobre o dolo específico e a participação da parte.

 

Entretanto, não lhe assiste razão.

 

A) DA ALEGADA OMISSÃO SOBRE PROVAS DE AUTORIA INDIRETA/ANUÊNCIA

 

Compulsando os autos, verifica-se que o acórdão embargado analisou detalhadamente a questão acerca da responsabilização da parte por manifestações formuladas exclusivamente por seu advogado, decidindo pela manutenção da sentença absolutória ante a ausência de elementos probatórios que comprovassem a participação direta da querelada na elaboração da petição judicial ou sua anuência expressa com os termos utilizados.

 

Nesse sentido, o acórdão embargado expressamente consignou:

"Compulsando os autos, observa-se que a pretensão acusatória fundamenta-se na alegação de que a apelada teria participado da elaboração de petição judicial contendo expressões ofensivas à honra da apelante. Contudo, conforme restou demonstrado na instrução processual, não há nenhum elemento probatório que comprove a participação direta da apelada na redação da peça processual, tampouco sua anuência com o conteúdo reputado ofensivo." 

 

Ademais, o julgado explicitou que:

 

(...) a apelante não logrou demonstrar que a apelada tenha participado da elaboração do texto, tampouco há indício concreto de que tenha sequer tomado conhecimento prévio da peça", concluindo que "não há nenhuma prova direta ou indireta de que a apelada tenha redigido, orientado, aprovado ou sequer tido conhecimento prévio da petição assinada exclusivamente por seu advogado.

 

Dessa forma, houve o enfrentamento da questão atinente à participação e anuência da querelada, não havendo que se falar em omissão. O que pretende a embargante é ver rediscutida a valoração probatória realizada pelo Tribunal, que entendeu insuficientes os elementos para comprovar a participação da querelada na elaboração da peça ofensiva.

 

B) DA ALEGADA OMISSÃO SOBRE OS LIMITES DA IMUNIDADE JUDICIÁRIA

 

O acórdão embargado também tratou adequadamente da questão relativa à imunidade judiciária e aos limites do exercício regular do direito de defesa, consignando que "deve ser examinada a conduta do causídico e se ela se insere ou não no âmbito de sua imunidade profissional e dentro dos limites do exercício legítimo de seu ofício".

 

Outrossim, a decisão expressamente reconheceu que "ainda que tenha havido excesso por parte do advogado, este não deve ser imputado à apelada", aplicando jurisprudência consolidada desta Turma Julgadora no sentido de que "eventual excesso praticado pelo advogado em juízo não pode ser atribuído à parte que o constituiu para sua representação, sob pena de se operar a vedada responsabilização penal objetiva".

Percebe-se, portanto, que a questão foi devidamente enfrentada, não se vislumbrando omissão no julgado.

 

C) DA ALEGADA CONTRADIÇÃO SOBRE O DOLO ESPECÍFICO

 

Da mesma forma, não há contradição interna no acórdão embargado. A decisão reconheceu que eventual excesso praticado pelo advogado não pode ser automaticamente atribuído à parte constituinte, especialmente quando não demonstrada a participação consciente desta na elaboração do conteúdo ofensivo.

 

O julgado foi claro ao consignar que "para a caracterização dos crimes contra a honra, é indispensável a demonstração do dolo específico de ofender, ou seja, o animus caluniandi ou diffamandi", concluindo que, no caso dos autos, "não se vislumbra o intuito deliberado de atingir a honra da apelante, mas, sim, a narrativa de fatos destinados à defesa dos interesses do constituinte na lide cível".

 

A ausência de demonstração inequívoca de anuência ou participação da querelada impede a configuração do elemento subjetivo necessário à caracterização dos delitos, aplicando-se o princípio in dubio pro reo, conforme expressamente fundamentado no acórdão embargado.

 

Assim, não houve nenhuma omissão ou contradição no acórdão obliterado, pretendendo o embargante ver a matéria rediscutida por mero inconformismo com sua conclusão, providência incompatível com a via dos aclaratórios.  

 

Nesse ponto, sobre a impropriedade da via dos aclaratórios para buscar rediscussão de matéria já decidida, colaciono trechos de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:  

 

Incabível a adoção de embargos como forma de rediscutir matéria já decidida e contrária à pretensão, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.  (EDcl no AgRg no HC 657.581/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021). 

 

 A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios" (EDcl no AgRg no HC 635.329/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021)." "Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior. (EDcl no AgRg no AREsp 1765832/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 07/05/2021).  

 

Portanto, uma vez que não restou demonstrada, no acórdão, a ocorrência das hipóteses expressamente previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam: "ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", os aclaratórios não merecem ser acolhidos.

 

CONCLUSÃO

 

 

Ante o exposto, CONHEÇO os Embargos de Declaração, REJEITANDO-OS, para o fim de manter, na íntegra, o Acórdão prolatado por este Egrégio Tribunal de Justiça.

 

Salvador/BA, 17 de novembro de 2025.


 Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora