PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOA E EMPREGO DE ARMA BRANCA (ART. 157,2º II E VII). APELANTE CONDENADO À PENA DE 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL SEMIABERTO E 90 (NOVENTA) DIAS-MULTA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. IN DUBIO PRO REO. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS RESPALDADAS NO ACERVO PROBATÓRIO. CONVERGÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL E DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA PRESTADO EM SEDE POLICIAL. CONDUTA TÍPICA CONFIGURADA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO DE ARMA BRANCA (FACA). APREENSÃO E PERÍCIA DO INSTRUMENTO. DESNECESSIDADE. REPARAÇÃO MÍNIMA. MANUTENÇÃO. VALOR PROPORCIONAL. BENS NÃO RESTITUÍDOS. PARECER DA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, Dr. Bernardo Mário Dantas Lubambo, que, nos autos de nº 8164956-39.2024.8.05.0001, julgou procedente o pedido constante na denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia para condenar o Réu/Apelante, nas sanções do artigo 157, §2º, II e VII do Código Penal. 2. Na oportunidade, a Magistrada sentenciante fixou a pena de 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, condenando o Réu, ainda, ao pagamento de 90 (noventa) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delitivo, concedendo o direito de recorrer em liberdade. 3. Da prefacial, em breve resumo, extrai-se que no “dia 05 de outubro de 2024, por volta das 06h40 min, o acusado solicitou, por meio da na plataforma 99POP, uma 'corrida' saindo do bairro São Caetano com destino ao bairro Itacaranha, tendo a viagem sido aceita pelo motorista e motociclista Italo Wesley Almeida de Oliveira. Ao chegar na localidade indicada como destino, especificamente na Rua Lagoa Dourada, em frente a Academia Soares, bairro Itacaranha, o denunciado, agindo em união de desígnios com o comparsa identificado como Inácio e munido de uma faca, anunciou o assalto, ameaçando gravemente a vítima, e subtraiu dela um aparelho celular marca XAOMI, REDMI 13C. Extrai-se do inquérito policial que, após o anúncio do assalto, a vítima entrou em luta corporal com o denunciado, que desferiu golpes de faca que a atingiram no braço e nas costas. Populares que presenciaram a ação criminosa conseguiram deter o denunciado e passaram a linchá-lo, sendo a Polícia Militar acionada para intervir. No entanto, o comparsa do denunciado conseguiu evadir com os pertences subtraídos. Os policiais acionados compareceram ao local indicado, tendo eles encontrado, além de uma multidão, o denunciado lesionado e a vítima escoriações no corpo. Em razão disso, os militares conduziram o denunciado à UPA de Periperi, onde foi regulado para o Hospital do Subúrbio, sendo a vítima conduzida à 5ª Delegacia Territorial, onde prestou suas declarações. A faca apreendida foi apresentada à Autoridade policial, conforme auto de exibição e apreensão. Durante o interrogatório policial, o denunciado confessou a prática do roubo, tendo ele dito que o fez pois possuía uma dívida com indivíduo chamado Inácio, que também participou do roubo”. 4. A materialidade e autoria delitivas restaram suficientemente comprovadas pelo conjunto probatório, em especial, pelo IP nº 61732/2024, Auto de Exibição e Apreensão (ID nº 107736433, fls. 19), depoimento das testemunhas de acusação e confissão do Apelante. 5. Ressalte-se que, em se tratando de delito patrimonial, comumente cometido às escondidas, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narrado com riqueza de detalhes todo o fato, de maneira coerente, coesa e sem contradições. 6. Não se vislumbra qualquer razão para se apreciar com reservas os testemunhos dos policiais militares, nem mesmo das vítimas, sobretudo por não haver nos autos qualquer indício de eventual interesse destes em incriminar o Apelante, bem assim por ter sido oportunizado o contraditório e a ampla defesa, durante seus depoimentos. 7. Oportuno registrar que a função de policial não afasta a credibilidade dos depoimentos prestados, mormente quando se apresentam coerentes e harmônicos com os demais elementos e circunstâncias colhidos dos autos, e quando oferecidos em juízo, sendo oportunizado o contraditório. 8. In casu, as provas carreadas ao feito demonstram que, de fato, o Apelante praticou o delito em concurso de pessoas, mediante grave ameaça à vítima, inclusive, portando arma branca, circunstância que, por si só, se revela apta a caracterizar a elementar do crime de roubo, tanto é assim que, no caso vertente, ocorreu a efetiva inversão da posse da res furtiva. 9. Conforme consabido, nosso ordenamento jurídico adota a teoria da apprehensio ou amotio segundo a qual, para a consumação do delito patrimonial, basta que a vítima seja despojada de seus bens, ainda que momentaneamente, sendo irrelevante a restituição do objeto material, a posteriori. Inteligência da Súmula nº. 582. 10. Em que pese ter sido apreendida a faca, tanto a apreensão quanto a perícia de arma branca (faca) são dispensáveis para o reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso VII , do Código Penal, quando sua utilização for demonstrada por outros elementos probatórios, sendo certa, outrossim, que a potencialidade lesiva é inerente ao objeto. 11. Após analisar as circunstâncias do art. 59 do CP, o MM Juiz fixou a pena basilar, acima do mínimo legal, ou seja, 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias multa, por entender que nem todas as vetoriais seriam favoráveis ao Apelante. 12. Na segunda fase, inexistiram circunstâncias agravantes, sendo reconhecidas as atenuantes de menoridade e confissão, contudo aplicadas em consonância com o óbice contido na Súmula 231 do STJ, restando fixada em 04 anos de reclusão e 68 dias-multa. 13. Na terceira fase, inexistentes causas de diminuição e presente causa aumento do emprego de arma branca, tendo sido a pena aumentada em 1/3 (um terço), resultando na pena definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão 90 (noventa) dias multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, por forma no art. 33, § 2º, b, do CP. 14. Nos termos do art. 387 , IV, do CPP, é de rigor a fixação do valor mínimo indenizatório na sentença penal condenatória e, consoante precedentes, contempla a viabilidade de indenização à vítima para as duas espécies de dano, material e moral, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa, como na hipótese. Nesse toar, mantenho o valor arbitrado, eis que proporcional diante da gravidade do delito em questão, bem como não houve restituição do bem. 15. Parecer ministerial pelo conhecimento e improvimento do apelo, subscrito pelo Procurador de Justiça, Dr. Marco Aurélio Nascimento Amado. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8164956-39.2024.8.05.0001, provenientes da Comarca de Salvador/BA, em que figura com Apelante, LUCAS DOS SANTOS RIGAUD, e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, (Data constante na certidão eletrônica de julgamento) DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8164956-39.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: LUCAS DOS SANTOS RIGAUD
Advogado(s): CAROLINA MOREIRA SANTOS SILVA, GREICE DE SOUZA VALENCA SABACK
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ac04
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, Dr. Bernardo Mário Dantas Lubambo, que, nos autos de nº 8164956-39.2024.8.05.0001, julgou procedente o pedido constante na denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia para condenar o Réu/Apelante, nas sanções do artigo 157, §2º, II e VII do Código Penal. Na oportunidade, a Magistrada sentenciante fixou a pena de 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, condenando o Réu, ainda, ao pagamento de 90 (noventa) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delitivo, concedendo o direito de recorrer em liberdade. Da prefacial, em breve resumo, extrai-se que no “dia 05 de outubro de 2024, por volta das 06h40 min, o acusado solicitou, por meio da na plataforma 99POP, uma 'corrida' saindo do bairro São Caetano com destino ao bairro Itacaranha, tendo a viagem sido aceita pelo motorista e motociclista Italo Wesley Almeida de Oliveira. Ao chegar na localidade indicada como destino, especificamente na Rua Lagoa Dourada, em frente a Academia Soares, bairro Itacaranha, o denunciado, agindo em união de desígnios com o comparsa identificado como Inácio e munido de uma faca, anunciou o assalto, ameaçando gravemente a vítima, e subtraiu dela um aparelho celular marca XAOMI, REDMI 13C. Extrai-se do inquérito policial que, após o anúncio do assalto, a vítima entrou em luta corporal com o denunciado, que desferiu golpes de faca que a atingiram no braço e nas costas. Populares que presenciaram a ação criminosa conseguiram deter o denunciado e passaram a linchá-lo, sendo a Polícia Militar acionada para intervir. No entanto, o comparsa do denunciado conseguiu evadir com os pertences subtraídos. Os policiais acionados compareceram ao local indicado, tendo eles encontrado, além de uma multidão, o denunciado lesionado e a vítima escoriações no corpo. Em razão disso, os militares conduziram o denunciado à UPA de Periperi, onde foi regulado para o Hospital do Subúrbio, sendo a vítima conduzida à 5ª Delegacia Territorial, onde prestou suas declarações. A faca apreendida foi apresentada à Autoridade policial, conforme auto de exibição e apreensão. Durante o interrogatório policial, o denunciado confessou a prática do roubo, tendo ele dito que o fez pois possuía uma dívida com indivíduo chamado Inácio, que também participou do roubo”. Concluída a instrução, foi proferida a sentença de ID nº 107737573. Inconformado, o Sentenciado interpôs Recurso de Apelação, postulando, em síntese, a absolvição nos termos do art. 386, VII, do CP, desqualificação quanto ao emprego da arma, revisão da dosimetria, fixação de regime inicial mais benéfico, revogação da prisão preventiva e o afastamento ou redução da indenização mínima fixada na sentença. Nas contrarrazões, pugna o Parquet pela manutenção da sentença recorrida. Remetidos os autos a esta Superior Instância, foi dado vista à Procuradoria de Justiça que se manifestou através do parecer da lavra do Douto Procurador de Justiça, Dr. Marco Aurélio Nascimento Amado, opinando pelo improvimento do apelo. Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor. Salvador/BA (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalacanti Relator (assinado eletronicamente) AC04
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8164956-39.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: LUCAS DOS SANTOS RIGAUD
Advogado(s): CAROLINA MOREIRA SANTOS SILVA, GREICE DE SOUZA VALENCA SABACK
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, Dr. Bernardo Mário Dantas Lubambo, que, nos autos de nº 8164956-39.2024.8.05.0001, julgou procedente o pedido constante na denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia para condenar o Réu/Apelante, nas sanções do artigo 157, §2º, II e VII do Código Penal. Na oportunidade, a Magistrada sentenciante fixou a pena de 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, condenando o Réu, ainda, ao pagamento de 90 (noventa) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delitivo, concedendo o direito de recorrer em liberdade. Da prefacial, em breve resumo, extrai-se que no “dia 05 de outubro de 2024, por volta das 06h40 min, o acusado solicitou, por meio da na plataforma 99POP, uma 'corrida' saindo do bairro São Caetano com destino ao bairro Itacaranha, tendo a viagem sido aceita pelo motorista e motociclista Italo Wesley Almeida de Oliveira. Ao chegar na localidade indicada como destino, especificamente na Rua Lagoa Dourada, em frente a Academia Soares, bairro Itacaranha, o denunciado, agindo em união de desígnios com o comparsa identificado como Inácio e munido de uma faca, anunciou o assalto, ameaçando gravemente a vítima, e subtraiu dela um aparelho celular marca XAOMI, REDMI 13C. Extrai-se do inquérito policial que, após o anúncio do assalto, a vítima entrou em luta corporal com o denunciado, que desferiu golpes de faca que a atingiram no braço e nas costas. Populares que presenciaram a ação criminosa conseguiram deter o denunciado e passaram a linchá-lo, sendo a Polícia Militar acionada para intervir. No entanto, o comparsa do denunciado conseguiu evadir com os pertences subtraídos. Os policiais acionados compareceram ao local indicado, tendo eles encontrado, além de uma multidão, o denunciado lesionado e a vítima escoriações no corpo. Em razão disso, os militares conduziram o denunciado à UPA de Periperi, onde foi regulado para o Hospital do Subúrbio, sendo a vítima conduzida à 5ª Delegacia Territorial, onde prestou suas declarações. A faca apreendida foi apresentada à Autoridade policial, conforme auto de exibição e apreensão. Durante o interrogatório policial, o denunciado confessou a prática do roubo, tendo ele dito que o fez pois possuía uma dívida com indivíduo chamado Inácio, que também participou do roubo”. Concluída a instrução, foi proferida a sentença de ID nº 107737573. Inconformado, o Sentenciado interpôs Recurso de Apelação, postulando, em síntese, a absolvição nos termos do art. 386, VII, do CP, desqualificação quanto ao emprego da arma, revisão da dosimetria, fixação de regime inicial mais benéfico, revogação da prisão preventiva e o afastamento ou redução da indenização mínima fixada na sentença. Nas contrarrazões, pugna o Parquet pela manutenção da sentença recorrida. Remetidos os autos a esta Superior Instância, foi dado vista à Procuradoria de Justiça que se manifestou através do parecer da lavra do Douto Procurador de Justiça, Dr. Marco Aurélio Nascimento Amado, opinando pelo improvimento do apelo. 1. DO PLEITO ABSOLUTÓRIO Da detida análise dos autos, depreende-se que as provas colhidas durante a instrução criminal são suficientes para a condenação do Apelante pela prática do delito de roubo majorado pelo concurso de agentes e uso de arma branca (art. 157, §2º, II e VII do Código Penal). Não merece, pois, acolhimento o pleito absolutório. Na espécie, a materialidade e autoria delitivas restaram suficientemente comprovadas pelo conjunto probatório, em especial, pelo IP nº 61732/2024, Auto de Exibição e Apreensão (ID nº 107736433, fls. 19), depoimento das testemunhas de acusação e confissão do Apelante. Ouvida em sede judicial, a vítima relatou que: “(...) “05:21 Olha, foi assim. Eu tava rodando aplicativo, rodava, inclusive hoje eu não rodo mais pelo fato de ter uma mera lembrança [dessa acontecido]; 05:33 Ele foi conversando comigo tranquilo, ele pegou ali na altura da Igreja Universal do São Caetano, que foi conversando comigo de lá. Tranquilo, muito frio, inclusive eu não consegui perceber a maldade que ele estava com a faca, e outro meliante estava esperando ele na lagoa. 05:58 E aí ele chegou, 'pode entrar aí na rua, pode entrar'. Eu disse, 'meu amigo, eu não posso entrar aqui não', a rua tava dando que não tem saída aí. 'Não, pode entrar que já conheço o endereço de lá, tá o endereço de lá. Sendo que já tava outro meliante lá esperando. Assim quando eu cheguei lá, ele já desembarcou o outro meliante, pegou meu celular, o celular do aplicativo. Pegou o celular, 'já viu o que aconteceu, né?' Ele 'já viu, né? Perdeu'. Aí eu disse, como perdeu o quê, rapaz? 06:27 Pegou o celular, pediu o celular, ele ameaçou o senhor nesse momento, como foi depois a ameaça? 06:33 O celular ficava preso num suporte da moto, aí o outro que pegou o celular, o outro, pegou o celular. 06:55 Como foi que o outro se aproximou do senhor? 06:57 É aqui, o outro tava no canto. 06:59 Ele falou, é aqui, aí o senhor parou. 07:00 Aí eu parei que o outro veio, e meter a mão no celular. 07:04 Foi o outro que meteu a mão no celular. E aí quem foi que disse? Já entendeu, né? Ele, o Lucas. 07:12 Eu não tinha entendido nada. Aí o outro tirou já a chave da moto, tirou a chave da moto, e aí o outro disse, mata ele. Aí ele meteu a faca. Quando ele meteu, eu recuei aqui. Quando eu recuei, abriu a camisa toda aqui, ó. Abriu a camisa toda aqui. Aí, desesperado, eu abri o capacete. 07:52 Ele já desceu da moto. 07:53 Aí, aí ficou de lado, outro de outro? 07:55 Do lado, outro do outro. Aí eu botei o descanso, desembarquei da moto. Quando eu desembarquei da moto, aí o outro disse, mata ele, o outro falou, mata ele. Aí ele pegou e meteu a faca. Quando ele meteu a faca, eu fui assim pra trás. 08:17 Não, eu desembarquei da moto. Quando ele disse, mata ele, aí que eu, por instinto de sobrevivência, tinha que sobreviver. Aí eu, desesperado aqui, abri o capacete e fui pra cima dele. Quando ele meteu de novo, foi com o capacete? Com o capacete. Aí eu bati nele. Quando eu bati nele, eu fui atrás do outro cara, que achava que era o outro. Aí ele veio atrás de mim, aí a gente entrou no corporal. Sorte que tinha pessoal lá da frente (...). 08:51 Quando eu fui para imobilizar ele pegou e gritou para o povo, como se ele fosse a vítima. 09:10 Inclusive... Ele ficou no lugar que o senhor estava imobilizando... Foi o Lucas". (...)” Como cediço, nos delitos patrimoniais, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, até porque foi ela quem interagiu diretamente com o autor do crime e vivenciou os fatos, razão pela qual pode narrá-los com maior clareza e riqueza de detalhes, carecendo do interesse de, falsamente, acusar inocentes. In casu, como visto, a ofendida descreveu, ainda que em sede policial, harmoniosa e detalhadamente, o desenrolar dos fatos, não se vislumbrando qualquer circunstância que comprometa a credibilidade das suas declarações, até porque em consonância com os depoimentos dos policiais colhidos judicialmente e que participaram da prisão em flagrante do apelante. Vejamos: “(...) - testemunha de acusação Maxuel Santos: “32:52 Ok, bom dia. Positivo. A SICOM informou que o elemento estava contido devido a ter roubado, juntamente com o comparsa que já havia evadido, ele com uma faca havia roubado, o comparsa que tinha levado o celular e o mesmo estava contido por populares no local e eles teriam se digladiado junto com a vítima. E os populares conseguiram custodiar eles no local. Cheguei lá, o mesmo já estava sentado no chão e várias pessoas arrodeadas do mesmo, conduzimos para o socorro, que estavam presos ali, para a delegação competente. 34:18 Então quem falou do ocorrido foi populares e a própria vítima, né? 34:23 A própria vítima. 34:25 A faca foi apreendida? 34:28 Foi uma faca preta" - testemunha de acusação Fernando Pereira: “39:09 Exato, estávamos em Ronda e chegou essa ocorrência via SICOM pra nossa viatura, deslocamos até a localidade, chegando lá encontramos esse indivíduo aí contido por populares e já bastante machucado. Certo, e chegando lá o pessoal falou o que? O que tinha acontecido? 39:31 Ele tinha tentado assaltar rapaz numa moto, ele e um outro que evadiu do local. 40:04 A tentativa foi com a faca, exato. Foi com a faca. Quando chegamos, a vítima nos relatou que ele tentou, na verdade, desferir os golpes, só que, por sorte, não atingiu a vítima com a faca. E a faca foi apreendida.(...)” Cumpre evidenciar que os testemunhos em foco, colhidos sob o crivo do contraditório, descrevem a dinâmica do flagrante com segurança, precisão e riqueza de detalhes. Assim, tem-se que a constatação de pequenas divergências, além de ser inteiramente natural, não é razão para lançá-los sob o manto da dúvida, quando convergentes, tampouco sendo lícito presumir que sirvam de veículo a imputações falsas ou levianamente formuladas, à míngua de qualquer indicativo do eventual interesse dos Policiais em prejudicar o Recorrente, não restando qualquer dúvida quanto a prática de crime de descrito na peça acusatória. O Apelante perante a autoridade policial “admitiu a participação no crime, relatando que em determinando momento no passado, utilizara a motocicleta de uma pessoa chamada Inácio e que, em uma blitz policial, o veículo foi apreendido, razão pela qual esse Inácio passou a ameaçá-lo para que pagasse o valor da motocicleta. Diante disso, fez como Inácio mandou e solicitou a corrida por aplicativo para que Inácio o esperasse o lugar do destino e desse a voz de assalto. A mesma versão foi mantida em juízo. Ele negou todavia ter empunhado a faca, atribuindo tal ação ao Inácio. Declarou ainda que a vítima retirou o capacete, desceu da motocicleta e investiu contra o acusado, iniciando-se luta corporal entre ambos. Por fim, afirmou que moradores chegaram ao local e passaram a agredi-lo também, chegando a cogitarem matá-lo, o que foi impedido por uma senhora. (...)” Por conseguinte, o acervo probatório mostra-se suficiente para a prolação de decreto condenatório pelo delito de roubo majorado, não havendo que se falar em absolvição. Para além disso, conforme já mencionado alhures, restou satisfatoriamente comprovada a grave ameaça empregada em desfavor da vítima na consecução do intento criminoso, sendo inviável, então, cogitar-se, até mesmo, na desclassificação do delito praticado pelo réu. Consabido, que a grave ameaça (violência moral ou vis compulsiva) consiste na promessa de mal grave, iminente e verossímil, podendo se exteriorizar por palavras, gestos, símbolos, utilização de objetos em geral ou qualquer outro meio idôneo a revelar a intenção do agente de subjugar a vítima. E, no caso sub examine, restou configurada a grave ameaça contra a vítima, uma vez que o acusado em unidade de desígnios com um corréu, se aproveitou da vulnerabilidade do ofendido, apontando-lhe uma arma branca para intimidá-lo, constrangê-lo e ameaçá-lo, subtraindo, na sequência, seus bens. Decerto que o princípio da persuasão racional permite ao julgador, na formação de seu convencimento, a franca apreciação dos meios de prova e dos indícios concatenados presentes nos fólios, de modo que o seu conteúdo seja valorado como um todo, sem a necessária preponderância de um ou outro elemento de prova, cabendo ao judicante indicar as bases sobre as quais elaborou o seu entendimento. Considerando as declarações uniformes e harmônicas da vítima, quanto à efetiva participação do réu/apelante no roubo sofrido, cujas impressões são prevalentes em crimes deste jaez, somadas às evidências circunstanciais produzidas, ambas convergindo no sentido da culpabilidade do recorrente, divisam-se presentes no caderno processual os subsídios necessários para estruturar a convicção do Juízo a quo no sentido da manutenção do édito condenatório. A propósito: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR FURTO. ART. 155 DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO CRIME DE ROUBO. ART. 157, § 1º, DO CP. EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos. 2. No caso em apreço, conforme apurado pela Corte Estadual, embora seja incontroversa a subtração do bem, não foram produzidas outras provas, além do depoimento da vítima, quanto ao emprego de grave ameaça ou violência na prática do fato criminoso. 3. Cumpre ressaltar que os policiais que efetuaram a prisão da ré não presenciaram o fato criminoso, tendo se limitado a ratificar o teor do APFD que traz o relato da vítima sobre os fatos. 4. Nesse contexto, não tendo sido colhidos mais elementos que corroborem a palavra da vítima, imperiosa a manutenção da desclassificação operada pelo Tribunal a quo, pois prevalece o princípio segundo o qual na dúvida interpreta-se em favor do acusado. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2315553 MG 2023/0078239-7, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 19/09/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2023) No tocante à causa de aumento de pena relativa ao concurso de pessoas, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a caracterização do concurso de agentes não exige a identificação do comparsa, sendo suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime, como ocorrente na espécie em que as vítimas descreveram detalhadamente o cenário em que duas pessoas cometeram o delito em questão. Evidenciada a caracterização da causa de aumento de pena relativa ao concurso de pessoas, porquanto satisfatoriamente comprovada pelo depoimento da vítima que foi categórica em afirmar a participação do segundo agente na conduta delitiva, que demonstrou ter aderido à conduta do apelante. Tal circunstância demonstra a existência do liame subjetivo entre o apelante e o seu comparsa, que atuaram conjuntamente para a prática do roubo descrito na denúncia, mediante unidade de desígnios e nítida divisão de tarefas. 3. DO DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DA ARMA BRANCA. A pretensão não merece prosperar A princípio verifico que o delito foi cometido em 05.10.2024, após a Lei nº 13.964, de 2019, que incluiu ao art. 157, § 2º, do Código Penal, o inciso VII, in verbis: VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca". No caso dos autos, os depoimentos prestados pela vítima e testemunhas, asseguraram que o roubo foi cometido com emprego de uma faca, especialmente pela apreensão do instrumento, consoante auto de exibição e apreensão nº 25768/2024, consoante no ID nº 107736433. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento, segundo a sistemática dos recursos repetitivos, que a apreensão de arma não é elemento necessário para a caracterização (e consequente causa de aumento) do emprego de arma branca no delito de roubo. "A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2°, I, do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja " (HC n. 425.790/SP, comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 15/2/2018). Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.220.078/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 23/6/2023. Em igual senda o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, VII DO CP). RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO EMPREGO DE ARMA BRANCA. INVIÁVEL. CRIME COMETIDO APÓS O ADVENTO DA LEI 13.964/2019. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DEFINITIVA. DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I Uma vez que o juízo primevo reconheceu e aplicou a atenuante da confissão espontânea, inviável o conhecimento deste pedido da defesa. II A Lei nº 13.654/2019 incluiu o emprego de arma branca como causa de aumento do delito de roubo, nos termos do art. 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal. Como a conduta delitiva do Apelante foi perpetrada no dia 11 de abril de 2021, posteriormente, portanto, à inovação legislativa promovida no ano de 2019, deve ser mantida a causa de aumento aplicada pelo MM. Juiz de Direito. III O Auto de Exibição e Apreensão apresentou a faca como um dos objetos apreendidos em poder do Apelante, no momento da sua prisão em flagrante delito. Ademais, a jurisprudência do STJ e Tribunais pátrios entendem que é desnecessária a apreensão e a confecção de laudo pericial de arma, desde que a sua utilização seja demostrada por meio de outros elementos de provas. In casu, as declarações dos policiais militares e da vítima prestadas em sede policial, aliada ao depoimento da ofendida, não deixam dúvidas de que tal instrumento foi empregado na conduta delitiva. IV Se a pena-base é aumentada utilizando-se fração maior do que aquela estabelecida pela doutrina e jurisprudência como adequada, mas sem fundamentação, necessário proceder-se à revisão do quantum fixado na 1ª fase da dosimetria. Uma vez reconhecidas a confissão espontânea e a reincidência, deve-se realizar a compensação entre ambas, consoante entendimento firmado pelo STJ. Reforma da pena definitiva que se faz, de ofício. (TJ-BA - APL: 07013100720218050274, Relator: NAGILA MARIA SALES BRITO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 10/02/2022) g.n. Nesse contexto fático, mostrando-se firmes os relatos contidos nos autos acerca da efetiva utilização do armamento como meio facilitador para a consumação do delito de roubo, bem como a apreensão do instrumento, ainda, pacífico o entendimento jurisprudencial quanto à prescindibilidade da de sua apreensão e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, impossível falar no decote da referida causa de aumento. Destarte, mantenho a condenação do apelante como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal. 4. DA DOSIMETRIA DA PENA No que pertine ao capítulo referente ao cálculo dosimétrico, do detido exame dos fólios, verifica-se que a sentença não merece reparos, consoante a seguir explicitado. Neste ponto, é necessário esclarecer que a ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não induz a uma operação aritmética em que se atribuiria pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas por meio de cálculo matemático levando-se em conta as penas mínima e máxima cominadas abstratamente ao delito cometido pelo agente, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada. Ademais, o que se impõe ao magistrado é apontar, motivadamente, os fundamentos da consideração negativa, positiva ou neutra das oito circunstâncias judiciais mencionadas no art. 59 do CP e, dentro disso, eleger a reprimenda que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crimeo praticado, exatamente como procedido na espécie. Após analisar as circunstâncias do art. 59 do CP, o MM Juiz fixou a pena basilar, acima do mínimo legal, ou seja,05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão em relação ao delito de roubo qualificado, por entender que nem todas as vetoriais seriam favoráveis ao Apelante. Senão vejamos: As circunstâncias do crime são desfavoráveis ao réu, vez que cometido em concurso de pessoas. Neste ponto, destaque-se que esta circunstância somente será valorada nesta fase, pois é uma majorante sobejante que não será utilizada na terceira fase da dosimetria, junto com o emprego de arma branca. Com relação ao aumento por cada circunstância, este Juízo tem postulado um-quarto (1/4) do intervalo, em vez de um-oitavo (1/8), considerando que: (a) a culpabilidade já possui conexão com os motivos/ circunstâncias/consequências, estando a esses fatores correlacionada; (b) o comportamento da vítima, conforme STJ (AgInt no REsp: 1713629), somente poderá ser utilizado em favor do réu; e (c) a conduta social e a personalidade correspondem a uma noção de direito penal do autor e não do fato (STJ, HC 404304). Dessa forma, na prática, restam apenas quatro circunstâncias judiciais passíveis de valoração (antecedentes, motivos, circunstâncias e consequências do crime). A individualização da pena é atividade discricionária do julgador, submetida, portanto, aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo revisão apenas nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, quando não observados os parâmetros da legislação de regência e o princípio da proporcionalidade. Nesse diapasão, cumpre destacar a lição do ilustre doutrinador Guilherme de Souza Nucci: “Mensurar a pena-base, de maneira particularizada a cada acusado, de modo a individualizá-lo, conforme o que fez e de acordo com seus atributos próprios, é a meta fundamental do magistrado, na sentença condenatória. São necessários critérios para a eleição do quantum inicial (pena-base), que deve variar entre o mínimo e o máximo cominados, em abstrato, pelo legislador, constantes dos tipos penais incriminadores. Tal mecanismo deve erguer-se em bases sólidas e lógicas, buscando harmonia ao sistema, mas sem implicar em singelos cálculos matemáticos. Não se trata de soma de pontos ou frações como se cada elemento fosse rígido e inflexível.”. (Nucci, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 15ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2019.) Sobre a proporcionalidade na individualização da pena, vale colacionar os ensinamentos precisos de Ricardo Augusto Schmitt: " A pena-base a ser fixada deverá se revelar a mais adequada possível, para que o quantum dosado não seja excessivamente desproporcional com as circunstâncias fáticas concretas que norteiam o delito praticado e a pessoa do autor, seja em relação ao excesso ou à carência. O princípio da proporcionalidade inegavelmente se densifica no momento da fixação da pena-base diante da discricionariedade atribuída ao julgador, que deverá adotar a melhor forma de aplicar o patamar ideal de valoração para a preservar o funcionamento de todo o sistema de dosimetria da pena em concreto (sistema trifásico). Desde que observada a hierarquia das fases, portanto, poderá se revelar mais justa (proporcional) a fixação da pena-base (individualização da pena) com a aplicação do critério ideal de valoração (1/8) a partir da pena mínima cominada ou do resultado obtido do intervalo de pena previsto em abstrato para o tipo (mínimo e "(Destacou-se). No que tange às circunstâncias do crime, tem-se que havendo mais de uma causa de aumento de pena no crime de roubo, não há óbice a que o Magistrado considere uma na terceira fase de aplicação da pena e empregue a outra como circunstância judicial desfavorável, portanto escorreito o reconhecimento do concurso de pessoas como circunstâncias do crime. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. INCREMENTO NA PRIMEIRA FASE COM BASE NO CONCURSO DE AGENTE E UTILIZAÇÃO DA OUTRA CAUSA DE AUMENTO PARA MAJORAR A PENA NA TERCEIRA FASE. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. PRECEDENTES. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE PROPORCIONAL E FUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA SUA UTILIZAÇÃO NA AÇÃO CRIMINOSA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] V - A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova. Desta forma, restando comprovado o uso da arma de fogo por outros meios de prova, mostra-se adequada a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, sendo prescindível a apreensão e perícia da arma. [...] Agravo regimental desprovido. ( AgRg no HC 642.042/SP , Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 9/3/2021, DJe 12/3/2021). Em igual senda o entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÕES CRIMINAIS. RECORRENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO DELITO DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. INSURGÊNCIAS DEFENSIVAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO E AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. APELO IMPROVIDO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. APELO PROVIDO. PENA MAJORADA. APELO DEFENSIVO IMPROVIDO E APELO MINISTERIAL PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05373468520158050001, Relator: MARIO ALBERTO SIMOES HIRS, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 21/10/2021) Mantenho, pois, a pena base do crime de roubo tal qual como fixada pelo magistrado sentenciante, em 05 anos e 06 meses de reclusão e 97 dias multa. Na segunda etapa, ausentes agravantes. Presente a atenuante de confissão espontânea e menoridade, mantendo-se, portanto, a intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 68 (sessenta e oito) dias-multa, em razão do óbice contido na Súmula 231/STJ.. Na terceira etapa presente a causa de aumento referente ao uso de arma branca, consoante alhures já mencionado. Assim, mantenho a majoração de 1/3, resta a pena definitiva em 05 anos e 04 meses de reclusão e 90 dias-multa, em regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2.º, alínea “b”, do Código Penal. No que tange ao direito de recorrer em liberdade, tenho que, o Apelante teve a prisão domiciliar concedida durante a instrução criminal, contudo diante dos reiterados descumprimentos no sistema de monitoração eletrônica, consoante relatório técnico constante no ID nº 107736452 e não havendo fatos novos capazes de autorizar a devolução do seu status libertatis, mantendo-se, portanto, os mesmos motivos que embasaram a decretação da custódia cautelar, devendo-se considerar ainda, a gravidade concreta do delito perpetrado, que atendem o quanto prescrito pelo art. 93, IX, da CF/1988, a denotar fundamentação claramente idônea para manutenção do encarceramento vergastado. 5. DO PLEITO DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA Nos termos do art. 387, IV, do CPP, é de rigor a fixação do valor mínimo indenizatório na sentença penal condenatória e, consoantes precedentes, contempla a viabilidade de indenização à vítima para as duas espécies de dano, material e moral, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa, como na hipótese, bem como a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso. Sobre o assunto, leciona Guilherme de Souza Nucci: "(...) Admitindo-se que o magistrado possa fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido. Esse pedido deve partir do ofendido, por seu advogado (assistente da acusação), ou do Ministério Público. A parte que o fizer deve indicar valores e provas suficientes a sustentá-los. A partir daí, deve-se proporcionar ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova, de modo a indicar valor diverso ou mesmo a apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado. Se não houver formal pedido e instrução específica para apurar o valor mínimo para o dano, é defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nítida infringência ao princípio da ampla defesa (...)"(in Código de Processo Penal Comentado, 20a edição. Forense, Rio de Janeiro: 2021). Nesse toar, mantenho o valor arbitrado, eis que proporcional diante da gravidade do delito em questão, bem como não houve restituição dos bens. 7. CONCLUSÃO Diante do quanto exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se todos os termos do decisum objurgado. Sala de Sessões, (data constante na certidão eletrônica de julgamento) DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI RELATOR (assinado eletronicamente) AC04
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8164956-39.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: LUCAS DOS SANTOS RIGAUD
Advogado(s): CAROLINA MOREIRA SANTOS SILVA, GREICE DE SOUZA VALENCA SABACK
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
"Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
(...)
§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
(...)