PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

sr 05


Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8009011-96.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CAROLINE GUIMARAES DE QUEIROZ
Advogado(s): DAVID ROLDAN VILASBOAS LAMA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME EXPIRADO EM 16/03/2023. SEGURANÇA DENEGADA.

  1. Consoante já analisado na decisão que indeferiu a medida liminar, o edital do certame, acostado na ID 41560177, traz um total de 24 vagas para o cargo de especialista em regulação, sendo 17 para a lista de ampla concorrência, e 7 para as cotas. Nos termos do item 1.4, o concurso teve validade de 02 anos, com possibilidade de prorrogação por igual período, sendo publicada a homologação do resultado final em 07/06/2017. Nesse resultado final, o nome da impetrante consta, com um total de 177 pontos, na 39ª classificação (id 41560178).

  2. Na ID 41560206, a impetrante acostou cópia do ofício expedido pela AGERBA, referente ao processo Nº 081.2191.2022.0003716-64.  O documento acostado na ID 44783937 comprovaria que o prazo de validade do concurso público expirou em 16 de março de 2023. A aposentadoria de servidor, em 15/02/2022 (ID 41560191), ou nomeação de servidora para outro cargo público (ID 41560199), não servem para comprovar o surgimento de vagas no decorrer do certame. Note-se que existem duas declarações dos aludidos servidores, datadas de 01 de março de 2023, afirmando que ainda estariam aguardando a concretização dos atos  de aposentação e de nomeação referidos. 

  3. A Juntada extemporânea, pela impetrante, de documentos que comprovariam exoneração de servidores, ID’s 43634469 e  48072833, não há de ser considerada para o deslinde da lide, porquanto juntadas após a impetração, e por comunicarem atos praticados após a expiração da validade do certame. 

  4. A Jurisprudência do STJ alinhada ao entendimento firmado pelo Supremo, em sede de Repercussão Geral, consolidou a orientação de que os candidatos classificados em concurso público fora do número de vagas previstas no edital (ou inseridos em cadastro de reservas) possuem mera expectativa de direito à nomeação, inclusive em relação à eventuais novas vagas que surjam no período de validade do concurso (por criação de lei ou por força de vacância), cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração. SEGURANÇA DENEGADA.

Cuidam os autos de mandado de segurança impetrado por Caroline Guimarães de Queiroz em face de ato coator atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia e Outro. 

 

ACORDAM, os Desembargadores componentes desta Seção Cível de Direito Público em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Segurança denegada, por unanimidade de votos.

Salvador, 23 de Novembro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8009011-96.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CAROLINE GUIMARAES DE QUEIROZ
Advogado(s): DAVID ROLDAN VILASBOAS LAMA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

SR 05

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de mandado de segurança impetrado por Caroline Guimarães de Queiroz em face de ato coator atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia e Outro.

Aduz que participou do certame regido pelo edital 041/2016, para o cargo de especialista em regulação, classificando-se na 39ª posição. Assevera que em 11/11/2022 houve a nomeação do 38º colocado, bem assim que 3 servidores que exerciam o cargo pretendido pela impetrante, no âmbito da AGERBA teriam sido exonerados.

Assevera que, apesar de aprovada fora do número de vagas oferecidas, os fatos alegados serviriam para comprovar a convolação da sua expectativa de direito em direito líquido e certo à nomeação.

Indeferida a medida liminar, concedidos os benefícios da gratuidade de justiça.

Notificado, o Impetrado prestou informações defendendo a legalidade da atuação estatal e pugnando pela denegação da ordem.

O Estado da Bahia aduziu intervenção no feito, suscitando, preliminarmente, ausência de prova pré-constituída, e impossibilidade de dilação probatória e falta de interesse de agir, pelo encerramento do prazo do certame. No mérito, sustentou a inexistência de Direito Líquido e certo, pugnando pela denegação.

A Impetrante manifestou-se em réplica pela rejeição das preliminares e concessão da ordem.

 Ouvida a douta Procuradoria de Justiça, pugnou pela denegação da segurança.

 

É o que importa relatar, encaminhem-se os autos à secretaria da Seção Cível de Direito Público para inclusão em pauta.

Salvador/BA, 18 de outubro de 2023.


Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau 

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

SR 05


Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8009011-96.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CAROLINE GUIMARAES DE QUEIROZ
Advogado(s): DAVID ROLDAN VILASBOAS LAMA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

Cumpre inicialmente o enfrentamento das preliminares aduzidas pelo Estado.

O Ente Público sustenta a ausência de interesse de agir, pelo encerramento do prazo de validade do certame, sem especificar a data em que se deu o encerramento do prazo de validade. O Impetrante sustenta que o documento constante da id 44783937 comprovaria que o prazo de validade do concurso público expirou em 16 de março de 2023. 

Assiste razão ao impetrante, porquanto naquele documento encontra-se, realmente, afirmado:

“...O concurso teve seu prazo de validade expirado em 16/03/2023…”.

Não resta configurada a ausência do interesse de agir porquanto o ato combatido seria a suposta omissão dos impetrados que teriam lesado o direito à convocação do impetrante. Nesse sentido firma-se o TJBA:

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO PARA ADMISSÃO DE ALUNOS NAS UNIDADES DO COLÉGIO DA POLÍCIA MILITAR PARA O ANO LETIVO DE 2017. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. PERDA DO DIREITO À MATRÍCULA. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO CERTAME POR PARTE DO IMPETRANTE. CLAREZA DA NORMA EDITALÍCIA A ESSE RESPEITO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. 1. Insubsistente a prefacial de ausência de interesse de agir,  visto que, na ação que tem por objeto a anulação do ato que excluiu o candidato/impetrante do certame, o encerramento do processo seletivo para admissão de alunos nas unidades do Colégio da Polícia Militar não acarreta a perda superveniente do interesse de agir, considerando que a matéria posta em juízo ainda não foi dirimida em caráter definitivo.   2. Meritoriamente, tem-se que, no dia 13/01/2017, foi publicada a primeira lista de suplentes, da qual constou o nome do impetrante, ocasião em que ficou consignado expressamente que o prazo fatal para a matrícula seria o dia 19/01/2017. Todavia, este lapso temporal não foi observado na espécie, o que ensejou na perda do direito à matrícula, de acordo com o regramento do certame (item 5.6). ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 0007136-43.2017.8.05.0000,Relator(a): ADRIANA SALES BRAGA,Publicado em: 08/10/2018 )

A preliminar de ausência de prova pré-constituída confunde-se como mérito da ação mandamental, devendo ser apreciada em conjunto.

No mérito,cinge-se a controvérsia no direito da impetrante, aprovada fora do número de vagas do certame, em ser convocada às demais etapas do certame.

Consoante já analisado na decisão que indeferiu a medida liminar, o edital do certame, acostado na ID 41560177, traz um total de 24 vagas para o cargo de especialista em regulação, sendo 17 para a lista de ampla concorrência, e 7 para as cotas. 

Nos termos do item 1.4, o concurso teve validade de 02 anos, com possibilidade de prorrogação por igual período, sendo publicada a homologação do resultado final em 07/06/2017. Nesse resultado final, o nome da impetrante consta, com um total de 177 pontos, na 39ª classificação (id 41560178).

Na ID 41560206, a impetrante acostou cópia do ofício expedido pela AGERBA, referente ao processo Nº 081.2191.2022.0003716-64.  O documento acostado na ID 44783937 comprovaria que o prazo de validade do concurso público expirou em 16 de março de 2023. 

A aposentadoria de servidor, em 15/02/2022 (ID 41560191), ou nomeação de servidora para outro cargo público (ID 41560199), não servem para comprovar o surgimento de vagas no decorrer do certame. Note-se que existem duas declarações dos aludidos servidores, datadas de 01 de março de 2023, afirmando que ainda estariam aguardando a concretização dos atos  de aposentação e de nomeação referidos. 

A Juntada extemporânea, pela impetrante, de documentos que comprovariam exoneração de servidores, ID’s 43634469 e  48072833, não há de ser considerada para o deslinde da lide, porquanto juntadas após a impetração, e por comunicarem atos praticados após a expiração da validade do certame.

A Jurisprudência do STJ alinhada ao entendimento firmado pelo Supremo, em sede de Repercussão Geral, consolidou a orientação de que os candidatos classificados em concurso público fora do número de vagas previstas no edital (ou inseridos em cadastro de reservas) possuem mera expectativa de direito à nomeação, inclusive em relação à eventuais novas vagas que surjam no período de validade do concurso (por criação de lei ou por força de vacância), cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração. Neste Sentido: 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INSPETOR DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PESSOAL. PRETERIÇÃO CARACTERIZADA. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS DE EDITAL. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS ABUSIVOS E ILEGAIS. AGRAVO IMPROVIDO. I - Inviável em recurso extraordinário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos e de cláusulas do edital de concurso. Incidência das Súmulas 279 e 454 do STF. II – O STF possui orientação no sentido de que a contratação em caráter precário, para o exercício das mesmas atribuições do cargo para o qual foi promovido concurso público, implica em preterição de candidato habilitado, quando ainda subsiste a plena vigência do referido concurso, o que viola o direito do concorrente aprovado à respectiva nomeação. Precedentes. III - Esta Corte possui entendimento no sentido de que o exame pelo Poder Judiciário do ato administrativo tido por ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos poderes. Precedentes. IV - Agravo regimental improvido. (STF – 2ª Turma Julgadora, RE n°. 629574/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 03.04.2012). 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REMOÇÃO DE SERVIDOR. PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. Esta Corte tem firmado o entendimento de que candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância-, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração. Precedentes do STJ (RMS 47.861/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 2.6.2015, DJe 5.8.2015) 2. A jurisprudência do STJ também é firme no sentido de que a remoção de servidores, por caracterizar forma derivada de provimento, não importa em preterição dos candidatos aprovados em concurso público que aguardam nomeação (MS 38.590/MG, Rel. Documento: 76814407 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 27/09/2017 Página 3 de 6 Superior Tribunal de Justiça Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 20.10.2014). 3. Agravo Regimental a que se nega provimento (AgRg no RMS 47.953/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 29.3.2016). 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 100/2007 PELO STF (ADI 4.876/DF). ALEGAÇÃO DE NOVAS VAGAS. CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. 1. Caso em que a requerente pleiteia o provimento para o cargo de Professor de Educação Básica - Anos Iniciais do Ensino Fundamental, para o Município de Ipatinga, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual 100/2007 pela Suprema Corte (ADI 4.876/DF), que ensejou a vacância de quatrocentos e setenta e três cargos providos sem concurso público. 2. A classificação obtida pela impetrante não garante direito subjetivo à nomeação, uma vez que foram ofertadas 28 vagas para o Município de Ipatinga e a impetrante se classificou em 212o. lugar. 3. Além disso, deve-se considerar que o prazo de validade do concurso não se esgotou, sendo o certame válido até 15.11.2016. 4. É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que, no período de validade do concurso, surjam Novas vagas - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração. Precedentes do STJ. 5. Por conseguinte, se não há direito líquido e certo devidamente caracterizado e comprovado, inviabiliza-se a pretensão mandamental. 6. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança não provido (RMS 49.471/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.5.2016).]

No mesmo sentido O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: 

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE GUARDA MUNICIPAL. CANDIDATO APROVADO FORA DO LIMITE DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS EM EDITAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS PARA EXERCEREM AS FUNÇÕES DOS CANDIDATOS APROVADOS NO CERTAME DURANTE O PERÍODO DE VALIDADE DO CONCURSO. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. EXPECTATIVA DE DIREITO SE CONVOLA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ATO VINCULADO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SUJEITO AO CONTROLE JURISDICIONAL. PRECEDENTES DO STF E STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJBA. AP 0303035-95.2012.8.05.0001. Relator: Des. Gesivaldo Brito. Julgado em 19/09/2017). 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL SEPLAG 01/2011. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PREFEITO MUNICIPAL. REJEITADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEITADA. MÉRITO. CANDIDATA APROVADA NA 10ª COLOCAÇÃO. PREVISÃO DE 6 (SEIS) VAGAS INICIALMENTE DISPONIBILIZADAS PARA O CARGO DE FISCAL DE CONTROLE SANITÁRIO - FISIOTERAPEUTA - 40 HORAS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA OCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DE APENAS 2 (DUAS) CANDIDATAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO NÃO CONVERTIDA EM DIREITO E LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. (TJBA. MS 0001223-17.2016.8.05.0000. relatora: Des. Ilona Reis. Julgamento: 19/09/2017).

Outrossim, expirado o prazo de validade do certame, a expectativa de direito esvai-se a expectativa de direito.

 

Diante do exposto, com esteio do parecer Ministerial. hei por bem DENEGAR A SEGURANÇA, consoante fundamentação supra.

Salvador/BA, 18 de outubro de 2023.


Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau 

Relator