TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA APELAÇÃO CRIMINAL (417) 8115898-04.2023.8.05.0001 COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR PROCESSO DE 1.º GRAU: 8115898-04.2023.8.05.0001 APELANTE: CICERO PINTO DA SILVA SANTOS ADVOGADA: JEANNE GOMES FERREIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR: ARX THADEU ARAGÃO CRUZ RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. VIOLÊNCIA POLICIAL. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NEXO CAUSAL ENTRE AS LESÕES E A PRODUÇÃO DA PROVA. APURAÇÃO AUTÔNOMA DOS SUPOSTOS EXCESSOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. POSSE RECENTE DE VEÍCULO PRODUTO DE ROUBO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA A DETENÇÃO DO BEM. ÔNUS DEFENSIVO DE DEMONSTRAR A ORIGEM LÍCITA. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Apelação criminal interposta pelo réu, Cícero Pinto da Silva Santos contra sentença que o condenou pela prática do crime de receptação dolosa (art. 180, caput, do Código Penal) e o absolveu da imputação de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, II, c/c § 2º-A, I, do Código Penal). A defesa requer a absolvição em relação ao crime de receptação, ao argumento de que a condenação se baseou em provas obtidas mediante violência policial. Subsidiariamente, pleiteia a redução da pena ao mínimo legal, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a alegada violência policial torna ilícitas as provas que embasaram a condenação; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação pelo crime de receptação dolosa; e (iii) determinar se há fundamento para redimensionar a pena, alterar o regime inicial de cumprimento ou substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 3. A mera existência de laudo de lesões corporais, desacompanhada de outros elementos probatórios produzidos sob o contraditório, não comprova, de forma robusta, a alegada violência policial nem demonstra que eventual abuso influenciou a obtenção das provas utilizadas para a condenação. 4. Eventuais excessos praticados por agentes estatais devem ser apurados em procedimento próprio e autônomo, não acarretando, por si sós, a nulidade das provas produzidas na persecução penal. 5. A localização do veículo por meio do sistema de monitoramento da Secretaria de Segurança Pública e a apreensão do automóvel na posse do apelante constituem fontes probatórias independentes, anteriores às supostas agressões narradas pela defesa. 6. A materialidade do delito encontra-se demonstrada pelo auto de exibição e apreensão, pelo registro de roubo do veículo e pelo laudo pericial, enquanto a autoria decorre dos depoimentos coerentes e convergentes dos policiais responsáveis pela abordagem, corroborados pelos demais elementos constantes dos autos. 7. A posse de veículo roubado apenas dois dias após a subtração, sem apresentação de explicação plausível ou prova da origem lícita do bem, autoriza a manutenção da condenação pelo crime de receptação dolosa, incumbindo à defesa demonstrar a licitude da posse, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. 8. A pena-base foi corretamente fixada no mínimo legal, sendo legítima a incidência da agravante da reincidência, diante da existência de condenação transitada em julgado anterior ao fato. 9. A condição de reincidente justifica a fixação do regime inicial semiaberto, ainda que a pena seja inferior a quatro anos, e impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ausência dos requisitos legais. 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de violência policial não invalida automaticamente as provas da persecução penal quando inexistente demonstração de nexo causal entre o alegado abuso e a produção probatória. 2. Eventuais excessos praticados por agentes públicos devem ser apurados em procedimento próprio, sem repercussão automática sobre a validade da ação penal. 3. A apreensão de bem de origem ilícita na posse do acusado, desacompanhada de justificativa plausível acerca da origem da coisa, autoriza a condenação pelo crime de receptação dolosa. 4. Os depoimentos de policiais prestados sob o crivo do contraditório constituem meio idôneo de prova quando coerentes, convergentes e harmônicos com os demais elementos dos autos. 5. A reincidência autoriza a fixação do regime inicial semiaberto, ainda que a pena seja inferior a quatro anos, e afasta a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando ausentes os requisitos do art. 44 do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, c, 44, II, 157, § 2º, II, c/c § 2º-A, I, e 180, caput; CPP, arts. 156 e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 231586/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 31/03/2026, DJEN 09/04/2026. STJ, AgRg no HC 1077389/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24/06/2026, DJEN 02/07/2026. STJ, AgRg no HC 984097/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/05/2025, DJEN 12/05/2025. STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3144032/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 09/06/2026, DJEN 24/06/2026. STJ, AgRg no AREsp 2967232/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/12/2025, DJEN 18/12/2025. STJ, AgRg no AREsp 3101038/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/02/2026, DJEN 20/02/2026. STJ, AgRg nos EAREsp 2513068/MS, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, j. 18/06/2026, DJEN 26/06/2026. STJ, AgInt no REsp 1878355/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26/10/2020, DJe 29/10/2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação criminal n.º 8115898-04.2023.8.05.0001, da comarca de Salvador, em que figuram como recorrente Cícero Pinto da Silva Santos e como recorrido o Ministério Público. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA (12 APELAÇÃO CRIMINAL (417)8115898-04.2023.8.05.0001)
PROCURADORA DE JUSTIÇA: NIVEA CRISTINA PINHEIRO LEITE
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Agosto de 2026.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATÓRIO Adoto como próprio o relatório constante da sentença inserta no id.107776003, prolatada pela Juíza da 7ª Vara Criminal da comarca de Salvador. Encerrada a instrução processual, a Magistrada sentenciante julgou procedente em parte o pedido formulado na denúncia para condenar Cícero Pinto da Silva Santos como incurso nas penas previstas no art. 180, caput, do Código Penal, absolvendo-o da imputação de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo. A pena definitiva restou fixada em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, em razão da condição de reincidente, além do pagamento de 19 (dezenove) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato. Irresignada, a Defesa interpôs recurso de Apelação (id. 107776013), pleiteando a apresentação das razões na instância superior. Autos distribuídos por sorteio, em 16/6/2026 (id. 108419586) e convertidos em diligência, a fim de intimar a defesa, para apresentar as razões recursais (id. 108485875), providência atendida no id. 109277388, pelas quais requer a absolvição, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP, alegando que o réu sofreu violência policial e que, por tal razão, a prova é ilícita. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, pede a aplicação da pena no mínimo legal, bem como a fixação do regime inicial aberto e a substituição por restritiva de direito, conforme o artigo 44, inciso I, do Código Penal. Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo improvimento do recurso (id. 110371883). A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (id. 111275956). É o relatório. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA
(12) (APELAÇÃO CRIMINAL (417)8115898-04.2023.8.05.0001)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA VOTO Trata-se de apelação interposta contra a sentença que condenou o réu Cícero Pinto da Silva Santos como incurso nas penas previstas no art. 180, caput, do Código Penal. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço o apelo. Narra a denúncia que, no dia 11/08/2023, por volta das 16h, policiais em missão ostensiva foram acionados via CICOM acerca do tráfego de veículo automotor, encontrando-se o ocupante perpetrando crime de roubo. Com as informações transmitidas pela central, a guarnição visualizou o veículo, um Fiat/Mobi like, cor branca, de anos de fabricação/modelo 2018/2018, com chassi de numeração 9BD341A5XJY551176 e motor de numeração 552720663267014, conduzido pelo denunciado, dando voz de abordagem, sendo preso em flagrante e conduzido à autoridade policial. Apurou-se, ainda, que no dia 09/08/2023, o mencionado veículo fora subtraído mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo por dois agentes, quando a vítima, motorista por aplicativo, estava no fundo do supermercado Atakarejo, no bairro de Piatã. Constou que o carro foi interceptado por dois indivíduos a bordo de um GM/Cobalt branco, quando um deles desembarcou, portando um revólver calibre 38 e subtraiu, além do veículo Fiat Mobi, a carteira contendo CNH, CRLV do veículo, cartão de crédito e a quantia de R$ 70,00 (setenta reais), fugindo em direção à orla, roubando, ainda, outras pessoas. Após ter o veículo recuperado, a vítima foi ouvida em delegacia, oportunidade em que reconheceu o denunciado como autor do roubo majorado. Processado e julgado, o Apelante foi absolvido da imputação de roubo majorado (art. 157, §2º, II c/c §2º-A, I, CP) e condenado como incurso no art. 180, caput, do mesmo diploma, à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, cumulada com o pagamento de 19 (dezenove) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do crime. A Defesa sustenta, em síntese, o pleito absolutório, argumentando que as provas que lastreiam a condenação foram obtidas mediante violência praticada pelos policiais militares contra o Apelante, conforme atesta o laudo de lesões corporais de id. 107774608, fls. 50/51. Em que pese o esmero das razões de apelo, não há provas contundentes acerca da suposta prática gravíssima por parte dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante. Inicialmente, e sem adentrar no mérito, convém fazer um escorço da atuação policial até a prisão do Apelante, momento em que a suposta violência teria ocorrido. Segundo consta, policiais militares que realizavam ronda ostensiva foram acionados via CICOM, informando que um veículo Fiat Mobi branco com restrição de roubo estava trafegando na Avenida Paralela. A guarnição policial ao visualizar o aludido veículo, realizou o acompanhamento e abordagem, sendo o condutor preso em flagrante delito. Observa-se, também, que o apelante foi submetido a exame de lesões corporais, que constatou: “escoriações na região frontal à esquerda; edema traumático do quinto quirodáctilo da mão esquerda, com limitação da amplitude de movimentos; edema traumático da região clavicular à direita”. (id.107774608, fls. 50/51) Ainda, evidencia-se pelo relatório médico expedido pelo Centro de Saúde de Pernambués, acompanhado de exames de imagem (id. 107774608, fls. 52/54) que o apelante foi atendido na unidade, “queixando-se de dor em ombro direito; ao exame: sem lesão visível em ombro, sem edema local; apresenta escoriação leve, sem sangramento, em região frontal esquerda; resultados de Raio X sem alteração”. Inobstante as conclusões do laudo pericial, a Defesa do Recorrente, durante a instrução processual, deixou de inquirir as partes acerca da aludida violência policial. As supostas agressões foram relatadas de forma genérica, apenas, pelo Apelante, tanto em sede de audiência de custódia quanto em Juízo. Não há elementos robustos aptos a demonstrar, sequer, a forma como as supostas lesões ocorreram. Vejamos a prova oral colhida sob o crivo do contraditório: Testemunha SD/PM HUGO MARQUES BRITO: “às perguntas do Ministério Público, respondeu: que o depoente se recorda da diligência e reconhece o indivíduo como a pessoa conduzida; que foi o indivíduo mesmo; que o depoente e a guarnição estavam em missão administrativa, próximo ali em Lauro de Freitas, vindo no sentido Paralela, quando o depoente e a guarnição escutaram via CICOM, pelo rádio, que tinha um veículo com registro de roubo trafegando; que, como o depoente e a guarnição estavam próximos, ficaram atentos para caso esse veículo passasse próximo ao depoente e a guarnição, fizessem a interceptação; que, como o veículo passou, o depoente e a guarnição foram atrás do veículo e deram a ordem de parada; que o indivíduo demorou de parar; que o indivíduo estava colocando até, o depoente não sabe… excluindo mensagem do celular; que o depoente e a guarnição pensaram que o indivíduo estava com posse de arma, armado; que o indivíduo demorou de realizar parada; que, depois de muita insistência, o indivíduo parou o veículo; que o depoente e a guarnição deram a voz de prisão ao indivíduo; que o indivíduo teve um pouco de resistência, de fuga; que o depoente e a guarnição prenderam o indivíduo no caso; que, no momento da prisão, o indivíduo não estava armado; que o depoente e a guarnição procuraram, vasculharam o veículo, mas não foi encontrado nenhuma arma não; que a vítima reconheceu o indivíduo como autor do roubo na delegacia; que, inclusive, falou na frente do indivíduo; que o veículo era um Fiat Mobi branco; Sem perguntas da Defensoria Pública. Às perguntas do Juízo, respondeu: que o depoente nunca tinha visto o indivíduo antes daquela data". (PJe Mídias) SD/PM TAZZIO REGIS DIAS: “Às perguntas do Ministério Público, respondeu: que o depoente reconhece a pessoa aqui presente como a pessoa conduzida sob a alegação de roubo de um veículo; que o depoente e a guarnição conduziram o indivíduo à delegacia de furtos de veículos; que o depoente e a guarnição estavam em patrulha na Avenida Paralela, quando tocou no sistema de rádio que um Fiat Mobi branco estava passando pelo ‘espião’, na Paralela, e pelas câmeras pegou; que o depoente e a guarnição foram deslocando e o carro estava do lado do depoente e da guarnição quando tocou no rádio; que o depoente e a guarnição foram andando ali, Mussurunga pela Paralela, entre Mussurunga e bairro da Paz, sentido Salvador; que o carro estava do lado do depoente e da guarnição; que o depoente e a guarnição deram voz de parada e procederam com a abordagem; que, no momento, o indivíduo não estava armado; que a vítima reconheceu o indivíduo na delegacia e informou que o indivíduo estava armado no ato do roubo e que tinha sido agressivo; que, depois, a conversa dele foi com o delegado; que o depoente não sabe informar se esse assalto do carro da vítima foi nesse mesmo dia ou tinha sido antes; que o indivíduo estava conduzindo o veículo; que o depoente acha que o roubo tinha sido um dia antes; que o depoente não tem certeza, mas acredita que tenha sido um dia antes; que o indivíduo deixou o carro guardado e, no outro dia, o indivíduo foi entregar esse carro para alguém; que, quando o indivíduo estava transitando, aquelas câmeras da SSP identificou o veículo. Sem perguntas da Defensoria Pública; às perguntas do Juízo, respondeu: que o depoente nunca tinha visto o indivíduo em outra diligência”. (PJe Mídias) Interrogatório CÍCERO PINTO DA SILVA SANTOS: “que nega as acusações; que o interrogado estava indo para o trabalho; que o interrogado não participou do roubo desse automóvel; que o interrogado não estava em posse desse automóvel; que o interrogado não conhecia o dono do automóvel; que o interrogado não conhecia os policiais que o prenderam; que o interrogado não sabe dizer como foi colocado nessa situação, já que não conhecia ninguém, não participou do roubo; que o interrogado estava no ponto de ônibus, indo para a churrascaria do Grill, onde trabalha como garçom; que os policiais passaram pelo interrogado e voltaram; que estavam o interrogado e mais duas pessoas; que os policiais abordaram todo mundo, pediram documento, tudo certinho, perguntaram quem tinha entrada, quem não tinha; que o interrogado falou: ‘Eu tenho, mas estou assinando… graças a Deus, estou vivendo em paz, trabalhando, tudo certinho’; que o policial pegou e falou: ‘Bota esse aqui no canto’; que o interrogado já ficou afastado; que liberaram os outros dois, que pegaram o ônibus e seguiram o caminho deles; que os policiais já conduziram o interrogado para um local lá, mais na frente, onde tinha um carro; que aí os policiais já começaram a bater no interrogado, a perguntar por arma, que as características eram as mesmas do interrogado; que os policiais levaram o interrogado para a delegacia; que o interrogado tinha passagem; que o interrogado tinha sido preso antes por tráfico; que o interrogado foi condenado, pagou tudo certinho; que o interrogado não faz uso de droga; que o interrogado não faz parte de nenhuma facção; que, quando os policiais abordaram o interrogado, o interrogado apenas atendeu ao pedido deles(…)”. (PJe Mídias) A Defesa alega que o SD/PM Tazzio não mencionou atitude evasiva nem relatou resistência do apelante, na ocasião; e que o SD/PM Hugo relatou que o acusado demorou a atender a ordem de parada e ‘teve um pouco de resistência’. Entretanto, tais relatos, por si sós, não se prestam a corroborar a alegada violência policial, sobretudo porque, repita-se, as testemunhas nem mesmo foram questionadas sobre a suposta agressão ao apelante. A existência de laudo pericial atestando lesões no acusado, isoladamente, não tem o condão de evidenciar a existência da alegada violência policial, vez que para comprovação da mesma exige-se a aferição de outros meios de prova, como tomada de depoimento de eventuais testemunhas e inquirição dos supostos agressores acerca dos fatos correlatos, sob a tutela do contraditório e ampla defesa, demandando, portanto, instrução probatória específica para sua adequada apuração, o que, como visto, não se verificou na hipótese. Ademais, insta observar que, eventual violência por parte dos policiais não contamina os elementos obtidos na fase de investigação e deve ser apurada em processo diverso da ação penal. Mutatis mutandis, já se posicionou o STJ sobre a temática: “(…) 1. O entendimento consolidado nesta Corte é no sentido de que a alegação de violência policial não torna automaticamente nulas as provas obtidas, na ausência de demonstração clara de que a violência influenciou a produção probatória. (…)”. (STJ, AgRg no RHC 231586/BA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 31/03/2026; DJEN 09/04/2026) “(…) 5. A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça orienta que eventuais excessos ou violência policial no ato do flagrante devem ser apurados em procedimento administrativo ou penal próprio, não operando a compensação de culpas e tampouco a invalidação automática da custódia (…).” (AgRg no HC 1077389/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24/6/2026; DJEN 2/7/2026) É certo que qualquer alegação de violência policial deve ser tratada com rigor institucional, seriedade probatória e absoluta intolerância, pois o processo penal democrático não admite que a persecução criminal se construa à sombra de abuso estatal. Todavia, uma coisa é reconhecer a necessidade de apuração autônoma e efetiva de eventual excesso, outra, juridicamente diversa, é concluir, sem demonstração de nexo causal entre eventual violência e a obtenção da prova material, pela contaminação integral do acervo probatório. Nesse contexto, ressalte-se, por oportuno, que em relação à imputação de violência policial, o Juízo a quo, por ocasião da Audiência de Custódia agiu com acerto ao determinar a imediata remessa de cópias dos autos à Procuradoria de Controle Externo da Atividade Policial do Ministério Público (GACEP) e à Corregedoria da Polícia Militar, visando à apuração de eventual abordagem violenta dos policiais, como se depreende do termo de id. 404771936 e ofício em id. 404779864 (APF nº. 8106328-91.2023.8.05.0001 – PJe 1º Grau), objeto, portanto, de aferição em autos independentes. Por fim, não obstante a alegação de violência policial – repita-se, não comprovada de maneira robusta e inequívoca nos autos –, a prova primária da autoria e materialidade delitivas (localização do veículo por meio do sistema de monitoramento de câmeras da secretaria de segurança pública e efetiva posse da res furtiva no momento em que dada a voz de abordagem) foi obtida antes mesmo das supostas agressões suscitadas pela defesa. Trata-se, pois, de fonte probatória absolutamente independente da conduta posterior dos policiais. Na hipótese, portanto, a materialidade delitiva está devidamente comprovada pelo auto de exibição e apreensão, evidenciando a apreensão do veículo Fiat Mobi Like, cor branca, ano e modelo 2018, PLACA PLA9256; CHASSI 9BD341A5XJY551176, Código RENAVAM: 1153251164, Número do motor: 552720663267014, Número da carroceria: 72235435 (id. 107774608, fl. 13); registro de roubo do aludido veículo, dois dias antes (id. 107774608, fls. 33/35) e laudo pericial do veículo apreendido (id. 107775771, fls. 3/8). A autoria delitiva, como visto, sobressai inequívoca dos autos. Os policiais militares Hugo Marques Brito e Tazzio Regis Dias, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, prestaram depoimentos coerentes e convergentes, ratificando que trafegavam pela Avenida Paralela, quando foram acionados via CICOM, com a informação de que um veículo Fiat Mobi, cor branca, com restrição de roubo, transitava na mesma localidade; visualizado o automóvel conduzido pelo apelante, foi interceptado e o condutor, preso em flagrante (conforme depoimentos já transcritos no corpo deste voto). As declarações prestadas por agentes públicos no exercício de suas funções institucionais gozam de presunção de veracidade e constituem meio de prova idôneo para fundamentar a condenação, sobretudo quando em harmonia com os demais elementos de convicção constantes dos autos e desprovidas de qualquer indício de má-fé ou animosidade pessoal contra o acusado, ex vi STJ, AgRg no HC 984097/MS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/05/2025; DJEN 12/05/2025; EDcl no AgRg no AREsp 3144032/SP, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 09/06/2026; DJEN 24/06/2026. Por outro lado, a versão apresentada pelo apelante em seu interrogatório judicial, no sentido de que aguardava transporte público quando fora aleatoriamente abordado e injustamente acusado pelos policiais, mostra-se isolada e totalmente dissociada da realidade fático-probatória demonstrada nos autos. Registre-se que a jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, no crime de receptação, a apreensão do bem de origem ilícita em poder do agente gera a presunção do dolo e atrai a incidência do artigo 156 do Código de Processo Penal, impondo à defesa o ônus de demonstrar de forma inequívoca a origem lícita do objeto ou a ausência de conhecimento acerca de sua proveniência espúria: “(…) 8. No crime de receptação, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do art. 156 do CPP, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. (…) IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no AREsp 2967232/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/12/2025; DJEN 18/12/2025) “(…) 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, no crime de receptação, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, sem que isso configure inversão do ônus da prova. 6. O agravante não apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida. 7. Agravo regimental improvido”. (STJ, AgRg no AREsp 3101038/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/02/2026; DJEN 20/02/2026) No caso concreto, o apelante foi flagrado na condução de veículo automotor roubado apenas dois dias após a subtração e não apresentou qualquer prova ou justificativa plausível acerca da posse do bem, limitando-se a negar os fatos, versão isolada no confronto com o acervo probatório. A manutenção da condenação pelo crime de receptação dolosa é medida imperativa. Subsidiariamente, a defesa pede a aplicação da pena no mínimo legal, com consequente abrandamento do regime inicial para o aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Ocorre que, da análise dos fundamentos apresentados pelo Juízo sentenciante, a pena restou aplicada em patamar adequado e lastreado em elementos concretos dos autos. Na primeira fase, a Magistrada aplicou a pena-base no mínimo legal: 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à míngua de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Ratifico. Na segunda etapa, reconheceu a circunstância agravante da reincidência, em razão da condenação anterior transitada em julgado nos autos do Processo nº 0020093-83.2011.8.05.0001 (com trânsito em julgado em 26/01/2021) e cujo cumprimento de pena ainda se encontrava em andamento (id. 107776003 e id. 107776001) ao tempo do fato. A exasperação da pena em 1/6 (um sexto) pela reincidência revela-se irretocável e proporcional, elevando a sanção para 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa, que mantenho. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, fica a pena definitiva mantida em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa. Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, embora a sanção corporal fixada seja inferior a 4 (quatro) anos, a condição de reincidente ostentada pelo apelante autoriza a fixação do regime inicial semiaberto, a teor do disposto no artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal c/c o enunciado da Súmula nº 269 do Superior Tribunal de Justiça, ex vi STJ, AgRg nos EAREsp 2513068/MS, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, j. 18/06/2026; DJEN 26/06/2026). Revela-se incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O artigo 44, inciso II, do Código Penal veda expressamente a concessão da benesse ao réu reincidente em crime doloso, de modo que a medida não se revela socialmente recomendável nem suficiente para a prevenção do delito, pelo que indefiro o pedido formulado. Por fim, quanto ao prequestionamento defensivo, destaque-se que “O Poder Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito de todas as teses e artigos de lei invocados pelas partes, bastando para fundamentar o decidido fazer uso de argumentação adequada, ainda que não espelhe quaisquer das linhas de argumentação invocadas.” (STJ, AgInt no REsp 1878355/RS, Segunda Turma. Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 26/10/2020, DJe 29/10/2020). Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA (12 APELAÇÃO CRIMINAL (417)8115898-04.2023.8.05.0001)
IV. DISPOSITIVO E TESE