PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. LITISPENDÊNCIA. ACOLHIMENTO. POLICIAL MILITAR. PASSAGEM À RESERVA REMUNERADA NA GRADUAÇÃO DE SARGENTO. PRETENSÃO DE SER RECLASSIFICADO PARA TENENTE E DE RECEBER PROVENTOS SEGUNDO O POSTO DE CAPITÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROMOÇÃO NA CARREIRA QUE OBEDECEU ESTRITAMENTE AS REGRAS DA LEI ESTADUAL N.º 7.990/2001, COM ALTERAÇÕES DA LEI ESTADUAL 11.356/2009. POLICIAL QUE NÃO LOGROU ALCANÇAR O POSTO DE OFICIAL PM ENQUANTO EM ATIVIDADE, POR NÃO TER CUMPRIDO OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA TANTO. PASSAGEM À INATIVIDADE OCORRIDA DE FORMA LEGAL. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Afasta-se a impugnação à gratuidade da justiça, desde quando as despesas de ingresso foram recolhidas pelos Impetrantes. 2. Acolhe-se a tese de litispendência/coisa julgada, com relação a Gilsenir Conceição Silva, em razão da prévia distribuição de ação contendo a mesma causa de pedir e objeto, que veio a ser julgada improcedente, tendo ocorrido o trânsito em julgado. 3. Afasta-se a tese de decadência, pois a reclamação do Autor decorre de uma obrigação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, daí porque a Ação foi intentada dentro do prazo do art. 23, da Lei n.º 12.016/2009. 4. O cotejo dos autos revela que o Autor passou à reserva remunerada segundo a graduação de Sargento, sendo esta a graduação mais alta alcançada durante a carreira. 5. A pretensão do Impetrante, todavia, é de ser reclassificado da graduação de Sargento para o posto de Tenente, ao fundamento de que cumpriu os requisitos definidos pela legislação para a promoção. 6. O entendimento manifesto nesta Demanda, porém, esbarra nas regras do próprio Estatuto dos Policiais Militares da Bahia, notadamente art. 164, que definem todos os critérios para que o praça possa alcançar os postos do Oficialato. 7. O Impetrante, por outro lado, não logrou alcançar o posto de Primeiro Tenente enquanto em atividade, através da matrícula no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares – CFOA, não estando caracterizada, por conseguinte, a ilegalidade da sua passagem à reserva segundo a graduação de Sargento PM. 8. De igual modo, legal foi a sua passagem à inatividade com proventos calculados segundo o posto de Primeiro Tenente, por expressa disposição do art. 92, do Estatuto da Polícia Militar. 9. Segurança denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público em DENEGAR A SEGURANÇA, e o fazem de acordo com o voto do Relator. PRESIDENTE Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8041877-26.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GILSENIR CONCEICAO SILVA e outros
Advogado(s): SUZANA SILVA DE OLIVEIRA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 21 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público RELATÓRIO Vistos, etc. Tratam os autos de Mandado de Segurança impetrado por Gilsenir Conceição Silva e outro, contra ato atribuído ao Secretário de Administração. Insurge-se o Impetrante contra o fato de que durante a sua carreira, a graduação de Subtenente deixou de existir, de forma que após a graduação de Sargento o militar era promovido a Tenente. Salienta, todavia, que laborou por todo o período posterior à nova legislação na graduação de Sargento, tendo ao final passado à inatividade e percebendo atualmente proventos calculados sobre o posto de Primeiro Tenente. Entende, porém, que deveria ter sido promovido ao grau hierárquico de Tenente e passado à reserva com proventos baseados na graduação de Capitão. Serve-se deste mandamus, assim, para o fim de requerer uma segurança que ordene à Autoridade Impetrada a sua reclassificação ao posto de Primeiro Tenente PM, em razão da extinção do cargo de Subtenente, com o consequente realinhamento dos seus proventos segundo o vencimento pago à graduação de Capitão PM. A tempestividade deste mandamus necessitará de um estudo mais aprofundado, até porque a questão demanda esclarecimentos sobre qual momento a pretensão de mudança de graduação deveria ser exercida. Os Autores pediram a gratuidade da justiça. Indeferido o pedido, foram as despesas de ingresso recolhidas. Analisando monocraticamente a questão, proferi a decisão de ID 76800798, indeferindo o pedido de antecipação da tutela. O Secretário da Administração encaminhou informações, esclarecendo que não agiu de forma ilegal ou com abuso de poder, mas com respaldo na legislação aplicável ao caso. Entende, assim, que a denegação da segurança é medida que se impõe (ID 77308395). O Estado da Bahia interveio no Feito (ID 77308396), arguindo inicialmente Impugnação ao Pedido de Gratuidade da Justiça. Arguiu em seguida preliminar de litispendência/coisa julgada, em razão da existência do Processo n.º 8001751-28.2023.8.05.0271, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e objeto. Suscitou também a tese de decadência, por ter sido superado o prazo de 120 dias contados do ato aposentador. Adentrando ao mérito, salientou que a discussão trazida pela parte Autora parte da falsa premissa de que as graduações de Cabo e Subtenente foram extintas, o que efetivamente não ocorreu, pois a regra do art. 4º da Lei Estadual 7.145/1997 contém disposição no sentido de que a extinção somente ocorreria se vagassem todas as graduações existentes. Trouxe também narrativa sobre a inexistência de conexão hierárquica entre o Quadro de Oficiais e o Quadro de Praças da Polícia Militar da Bahia, daí porque existe a impossibilidade de promoção direta de Praças ao Quadro de Oficiais. Defende, por outra vertente, que inexiste amparo legal para promoção por extinção de patente, não sendo possível o acesso ao oficialato através deste fundamento, o que inclusive seria uma violação direta à Constituição Federal. Salienta, porém, que as assertivas da Petição Inicial não correspondem à realidade fática e nem legal, pois a previsão normativa de extinção das graduações de Cabo PM e Subtenente PM não chegou a se concretizar, vindo a ser revogada em 06/01/2009, com a entrada em vigor da Lei Estadual n.º 11.356, que alterou a redação do Estatuto da Polícia Militar e expressamente reincluiu na escala hierárquica as graduações de Praças, regulando os critérios de promoção. Esclarece que a pretensão do Impetrante deve ser indeferida, pois, diferentemente da tese autoral, a sua passagem à inatividade ocorreu de acordo com a legislação vigente, apresentando-se como ato jurídico perfeito, não sendo possível a revisão dos proventos pelo Poder Judiciário. Defende ainda a ausência de cumprimento de todos os requisitos necessários para a alteração pretendida, enquanto em atividade, tendo a passagem à inatividade ocorrido nos exatos termos da Lei Estadual n.º 7.990/2001 e considerando que a entrada do Impetrante na Corporação ocorreu sob a égide da Lei Estadual n.º 3.933/1981. Defendendo a legalidade da forma adotada para passagem do Impetrante à reserva remunerada, pugnou, ao final, pela denegação da segurança. A parte Impetrante apresentou réplica (ID 78219428). Encaminhados ao Ministério Público, retornaram os autos com o Parecer de ID 82625926, com opinativo pelo acolhimento da prefacial de litispendência e, no mérito, pela denegação da segurança. É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Seção Cível de Direito Público. Peço a inclusão do Feito em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC02
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8041877-26.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GILSENIR CONCEICAO SILVA e outros
Advogado(s): SUZANA SILVA DE OLIVEIRA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público VOTO Trata-se de pretensão de policial militar inativo de ser reclassificado da graduação de Sargento para o posto de Tenente e, por conseguinte, ter os seus proventos calculados segundo o posto de Capitão. O Estado da Bahia, por sua vez, baseou-se na legalidade do procedimento adotado para passagem do Autor à reserva remunerada, hipótese que deveria ensejar a denegação da segurança. Cumpre-me, antes de iniciar a análise do mérito, apreciar as questões preliminares suscitadas no bojo da intervenção estatal. Da impugnação à gratuidade da justiça. Afasta-se este tópico da contestação, pois os Impetrantes, embora tenham requerido a gratuidade, recolheram posteriormente as despesas de ingresso. Da litispendência. Suscitou o Estado da Bahia preliminar de litispendência, em razão da existência do Processo n.º 8001751-28.2023.8.05.0271, em trâmite perante a 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Valença. Esclareço que a litispendência tem por definição a existência de uma Demanda pendente de julgamento por um juiz, contendo idênticos fundamentos da lide em análise. De acordo com o art. 337, § 1º, do Código de Processo Civil, “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.” Regra idêntica constava no art. 300, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973. Segundo o escólio de Daniel Amorim1, a litispendência é fenômeno conceituado pelo art. 337, §§ 1.º, 2.º e 3.º, do Novo CPC. Haverá litispendência quando dois ou mais processos idênticos existirem concomitantemente, caracterizando-se a identidade pela verificação no caso concreto da tríplice identidade – mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. É bastante claro ser a litispendência uma defesa processual peremptória, considerando-se que a necessidade de manutenção de apenas um processo está baseada em dois importantes fatores: economia processual e harmonização de julgados. Não há qualquer sentido na manutenção de dois processos idênticos, com relação duplicada de atos e gasto desnecessário de energia. Além disso, a manutenção de processos idênticos poderia levar a decisões contraditórias, o que, além de desprestígio ao Poder Judiciário, poderá gerar no caso concreto problemas sérios de incompatibilidade lógica ou prática dos julgados contrários. (grifei) De acordo com entendimentos manifestos pelo Superior Tribunal de Justiça, “o fenômeno da litispendência se caracteriza quando há identidade jurídica, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que os polos processuais sejam constituídos de pessoas distintas.” (AgRg no MS 18.759/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 10/05/2016) Acresço ainda que segundo o escólio de Alexandre Câmara2 a teoria das três identidades não é capaz de explicar todas as hipóteses, servindo, tão somente, como regra geral. Há casos em que se deve aplicar a "teoria da identidade da relação jurídica", segundo a qual o novo processo deve ser extinto quando a res in iudicium deducta for idêntica à que se deduziu no processo primitivo, ainda que haja diferença entre alguns dos elementos identificadores da demanda. Feitas estas considerações, hei por trilhar o caminho de que as Demandas em comento referem-se à mesma parte Autora (Gilsenir Conceição Silva) e, baseadas na mesma causa de pedir, têm por finalidade alcançar o mesmo objetivo, que é obrigar a parte Impetrada a reclassificar o Impetrante no Posto de Primeiro Tenente PM, estando caracterizada, por conseguinte, a litispendência. A análise do Processo n.º 8001751-28.2023.8.05.0271 revela também que o pedido foi julgado improcedente, tendo se operado o trânsito em julgado, daí porque efetivamente está caracterizada a hipótese de coisa julgada. Mostra-se impositiva, desta forma, a extinção do Feito, sem resolução de mérito, com relação ao Autor Gilsenir Conceição Silva, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Da decadência do direito de requerer mandado de segurança. Deve ser afastado este tópico da Defesa, pois a reclamação do Autor decorre de uma obrigação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, daí porque a Ação foi intentada dentro do prazo do art. 23, da Lei n.º 12.016/2009. Rejeito, assim, a tese de decadência. Do mérito. Adentrando ao mérito da questão, esclareço inicialmente que o mandado de segurança é um remédio constitucional, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei 12.016/2009, que tem por finalidade a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal ou praticado com abuso de poder, imputado à autoridade pública ou agente de pessoa jurídica em exercício de funções do Poder Público. Sobre a definição de direito líquido e certo, Cássio Scarpinella Bueno (apud José Henrique Mouta Araújo)3, leciona que não deve ser entendido como “mérito” do mandado de segurança, isto é, como sinônimo do conflito de interesses retratado pelo impetrante em sua petição inicial e levado para solução definitiva ao Estado-juiz. Direito líquido e certo é apenas uma condição da ação do mandado de segurança, assimilável ao interesse de agir e que, uma vez presente, autoriza o questionamento do ato coator por essa via especial e de rito sumaríssimo, desconhecido pelas demais ações processuais civis. O escólio de Leonardo Greco4, citado na mesma obra, define o direito líquido e certo como pressuposto processual, o fazendo da seguinte forma: “O direito líquido e certo no mandado de segurança diz respeito à desnecessidade de dilação probatória para elucidação dos fatos em que se fundamenta o pedido. Trata-se de pressuposto processual objetivo (adequação ao procedimento) que não subtrai do autor o direito à jurisdição sobre o litígio, mas apenas a busca através da via do mandado de segurança.” Bruno Garcia Redondo, Guilherme Peres de Oliveira e Ronaldo Cramer (apud ARAÚJO5), pontua ainda que se o impetrante puder demonstrar, em tese, a existência de ato ilegal ou abusivo por meio tão somente das provas anexadas à petição inicial, sem necessidade de dilação probatória, ele tem ‘direito líquido e certo’ e, por conseguinte, faz jus ao julgamento do mérito da ação mandamental. Assim, o ‘direito líquido e certo’ é condição da ação do mandado de segurança, na espécie interesse processual (o mandado de segurança é via judicial adequada para quem tem direito líquido e certo) e não pode ser confundido com a existência efetiva do ato ilegal ou abusivo, o que somente é apreciado pelo juiz no plano no mérito. Vale ainda citar os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles6, segundo o qual direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições da sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se a sua extensão não estiver delimitada; se para ser exercido, depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Em temos mais amplos, quando a Lei fala em direito líquido e certo, está exigindo que sejam demonstrados pela parte o cumprimento de todos os requisitos para o seu reconhecimento imediato, no momento da impetração, sem depender de comprovação posterior. Dito isto, verifico que, apesar dos argumentos trazidos, a legislação indicada pela parte Autora não deixa clara a obrigatoriedade de se promover o Sargento ou o Subtenente ao posto de Tenente, tão apenas por ter concluído o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos – CAS. Contrariamente, o Estatuto dos Policiais Militares contém regras bastante restritas para acesso do Praça aos Postos de Oficiais da PM. Importante notar também que há clara diferenciação entre as graduações ocupadas pelos Praças e Postos destinados aos Oficiais PM. O estudo do art. 9º, da Lei 7.990/2001 é esclarecedor ao definir os postos e graduações da escala hierárquica da Polícia Militar, após alteração operada pela Lei Estadual n.º 11.356/2009, senão vejamos: Art. 9º - Os postos e graduações da escala hierárquica são os seguintes: I - Oficiais: c) Aluno do Curso de Formação de Sargentos PM; d) Aluno do Curso de Formação de Cabos PM; e) Aluno do Curso de Formação de Soldados PM. d) Soldado 1ª Classe PM. (grifei) O art. 10 da referida Lei, por sua vez, assim define posto e graduação: Art. 10 - Posto é o grau hierárquico do Oficial, conferido por ato do Governador do Estado e registrado em Carta Patente; Graduação é o grau hierárquico do Praça conferido pelo Comandante Geral da Polícia Militar. (grifei) Analisando a Inicial desta Ação Mandamental, é possível verificar que a parte Autora defende que, por ter laborado por tempo suficiente na graduação de Sargento PM, cumpria todos os requisitos para ser promovido a Tenente. É exatamente neste ponto que reside toda a celeuma, pois a parte Autora defende que houve equívoco da Autoridade Impetrada ao não realizar a promoção ao posto de Tenente PM, desde quando foi cumprido o interstício necessário. O entendimento manifesto na Exordial, porém, é contrário às próprias regras da Lei Estadual n.º 7.990/2001, quando assim disciplina o ingresso na carreira de Praça da Polícia Militar e acesso às graduações hierárquicas, da seguinte forma: Art. 165 - O ingresso na carreira de Praça da Polícia Militar ocorrerá na graduação de soldado PM 1ª classe, mediante curso de formação realizado na própria Instituição, observadas as exigências previstas nesta Lei e no respectivo edital convocatório do concurso. § 1º - O acesso à graduação de 1º Sargento, privativo de militar estadual de carreira, se dará mediante Curso de Formação de Sargentos e Curso Especial de Formação de Sargentos. § 2º - O Curso de Formação de Sargentos é destinado aos ocupantes das graduações de Cabo e de Soldado 1ª Classe, independentemente do tempo de serviço e interstício, e seu acesso se dará através de processo seletivo interno, realizado conforme conveniência e oportunidade da Administração Pública, para promoção à graduação de 1º Sargento, prevalecendo, para efeito de antiguidade, a ordem de classificação obtida no curso. § 3º - O processo seletivo interno de que trata o § 2º deste artigo observará o disposto em regulamento. § 4º - O Curso Especial de Formação de Sargentos é privativo dos ocupantes da graduação de Cabo e seu acesso se dará pelo critério de antiguidade, atendidos os demais requisitos normativos, realizado conforme conveniência e oportunidade da Administração Pública, para promoção à graduação de 1º Sargento, prevalecendo, para efeito de antiguidade, a ordem de classificação obtida no curso. Considerando as informações trazidas com a Exordial, devemos considerar então que o Autor galgou, enquanto em atividade, alcançar a graduação de Sargento PM, na qual permaneceu até a passagem à inatividade. A pretensão de assumir o Posto de Tenente, todavia, não lhe seria possível, pois o Autor não cumpriu os requisitos necessários para a referida promoção, como se verá adiante. Deve ser também dispensada especial atenção à forma definida pela legislação para a extinção das graduações de Aspirante a Oficial, Subtenente e Cabo, por força do disposto no art. 4º, da Lei 7.145/1997 e entrada em vigor da Lei n.º 7.990/2001. O art. 220, da Lei Estadual n.º 7.990/2001 estabelece que “até que sejam extintas as graduações de Subtenente PM e Cabo PM, na forma prevista na Lei nº 7.145, de 19 de agosto de 1997, serão as mesmas consideradas como integrantes da escala hierárquica a que se refere o art. 9º, desta Lei, exclusivamente para os efeitos nela previstos.” (grifei) Referidas graduações, por outro lado, foram reincluídas no Estatuto da Polícia Militar da Bahia por força da Lei Estadual n.º 11.356/2009, conforme se extrai das normas a seguir transcritas: Art. 6º - Os dispositivos da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001, abaixo indicados, passam a vigorar com a seguinte redação: (omissis) II - alteração dos incisos II e III do art. 9º: "Art. 9º - ............................................................................. II - Praças Especiais: a) Aspirante-a-Oficial PM; b) Aluno-a-Oficial PM; c) Aluno do Curso de Formação de Sargentos PM; d) Aluno do Curso de Formação de Cabos PM; e) Aluno do Curso de Formação de Soldados PM. III - Praças: a) Subtenente PM; b) 1º Sargento PM; c) Cabo PM; d) Soldado 1ª Classe PM." (grifei) Não é necessário grande esforço interpretativo para se perceber as graduações de Subtenente PM e Cabo PM não foram imediatamente extintas pelo art. 4º da Lei 7.145/1997, além do fato de que o Estatuto da Polícia Militar vigente contém regra expressa que considera tais graduações como integrantes da escala hierárquica, para os efeitos nela previstos, notadamente promoções. É sabido, por outro lado, que as graduações da Polícia Militar dividem-se em Praças, Praças Especiais e Oficiais, conforme art. 9º, da Lei Estadual n.º 7.990/2001, estando o posto de Primeiro Tenente incluído nesta última categoria, para o qual devem ser cumpridos determinados requisitos para ser alcançado. Tais requisitos encontram-se definidos pelo art. 164, do referido diploma legal, a seguir transcrito: Art. 164 - O ingresso na carreira de oficial PM é feito no posto de Tenente PM, satisfeitas as exigências legais, mediante curso de formação realizado na própria Instituição. § 1º - A posição hierárquica do oficial PM no posto inicial resulta da sua classificação no curso de formação. § 2º - A ascensão aos demais postos dependerá de aprovação em curso programado para habilitar o Oficial à assunção das responsabilidades do novo grau, cujo acesso dar-se-á mediante teste seletivo de provas ou de provas e títulos, respeitada a antigüidade. § 3º - A reprovação em dois cursos, consecutivos ou não, implicará em presunção de inaptidão para a continuidade na carreira policial militar, sujeitando o Oficial PM à apuração da sua aptidão para permanência na carreira, assegurados o contraditório e ampla defesa. § 4º - O ingresso na carreira de Oficial PM no Quadro Auxiliar de Segurança é privativo de policial militar, dar-se-á, mediante curso de formação realizado na própria Instituição, na forma estabelecida neste artigo. § 5º - O processo de seleção para o ingresso na carreira de Oficial observará o disposto em regulamento. O processo de seleção referido na lei se encontra no Decreto n.º 16.300/2015, que regulamenta o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - QOAPM, bem como o Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - CFOAPM e dá outras providências. Tais requisitos, no ano de 2015 a 2017, eram os seguintes: Art. 1º - O ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - QOAPM, dar-se-á no posto de 1º Tenente, mediante promoção dos policiais militares oriundos do círculo de Praças, das graduações de Sargento e 1º Sargento, atendidos os critérios estabelecidos na Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001, e neste Decreto. Parágrafo único - A aprovação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - CFOAPM é requisito essencial para o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – QOAPM. Art. 2º - O Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - CFOAPM será regido por ato normativo próprio que disporá sobre a carga horária, currículo e sistema de avaliação. Parágrafo único - Para aprovação no CFOAPM, o aluno deverá ter a frequência e pontuação mínimas previstas em ato normativo que regulamente o Curso. (omissis) Art. 4º - A admissão no CFOAPM será regida por edital específico, observando-se as seguintes etapas sucessivas e eliminatórias: I - inscrição: a) para 50% (cinquenta por cento) das vagas, pelo critério de antiguidade, destinadas à graduação de Sargento; b) para as demais vagas, por meio de realização de prova de desempenho profissional intelectual, destinadas às graduações de Sargento e 1º Sargento; (omissis) § 1º - A inscrição será aberta para todos os ocupantes de graduações de Sargento e 1º Sargento que tiverem concluído, com aproveitamento, o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos - CAS. (grifei) A análise dos autos revela que o Autor não demonstrou ter participado de nenhum Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – CFOAPM. Devemos concluir, com base nas informações aqui expostas, que figurando o Autor como Sargento e não cumprindo todos os requisitos para ingresso nos postos de Oficial PM, a sua passagem à reserva remunerada ocorreu de forma legal, segundo as previsões do Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia. Neste mesmo sentido, cito precedente desta Seção Cível de Direito Público, in verbis: MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADAS. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR. REESTRUTURAÇÃO DA ESCALA HIERÁRQUICA PELA LEI 7.145/97. PATENTE QUE NÃO FOI EXTINTA. RESSALVA LEGAL EXPRESSA ACERCA DA EXTINÇÃO DA GRADUAÇÃO DE SARGENTO MEDIANTE VACÂNCIA. PASSAGEM À RESERVA NO CARGO DE SARGENTO. PERCEPÇÃO DE PROVENTOS REFERENTES À PATENTE SEGUINTE, DE TENENTE. RECURSO IMPROVIDO. (TJBA, MS 8014447-12.2018.8.05.0000, Rel. Des. Ilona Márcia Reis, Seção Cível de Direito Público, DJe 17/09/2020) (grifei) A passagem do Impetrante para a reserva remunerada, por sua vez, se deu na função de Sargento, com proventos calculados segundo o Posto de Primeiro Tenente, não estando evidenciada, por conseguinte, a prática de nenhum ato ilegal ou com abuso de poder pela Autoridade apontada como coatora. Importante pontuar que a jurisprudência é pacifica no sentido de que, com relação às questões previdenciárias, deve ser aplicado o princípio do tempus regit actum, segundo o qual deve ser observada a lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos necessários para aposentação. Sob este enfoque, cito o seguinte aresto: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 44, DA LEI 8.213/91. REVOGAÇÃO PELA LEI 9.032/95. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. I. O benefício previdenciário deve ser regulado pela lei vigente à época em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão. Princípio tempus regit actum. II. Irretroatividade da norma do art. 44, da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe deu a Lei n. 9.032/95. III. Agravo regimental acolhido, para dar provimento ao recurso especial. (AgRg no REsp 961.712/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 03/02/2015) No mesmo sentido, convém citar o teor da Súmula 359, do Supremo Tribunal Federal, cujo enunciado é o seguinte: Súmula 359. Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários. (grifei) Norteado por tais premissas e em amplo entendimento jurisprudencial oriundo deste Tribunal, a resposta ao questionamento destes autos encontra-se no próprio Estatuto da Polícia Militar, quando assim disciplina: Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: I - a garantia da patente e da graduação, em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes; II - os proventos calculados com base na remuneração integral do seu posto ou graduação quando, não contando com trinta anos de serviço, for transferido para a reserva remunerada ex officio por ter atingido a idade limite de permanência em atividade no posto ou na graduação; III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada; IV - os proventos calculados com base na remuneração integral do seu próprio posto ou graduação acrescida de 20% (vinte por cento) quando, contando com trinta e cinco anos ou mais de serviço, for ocupante do último posto da estrutura hierárquica da Corporação no seu quadro e, nessa condição, seja transferido para a reserva remunerada; (grifei) Note-se que o próprio Estatuto não traz em seu bojo nenhuma regra informando que o policial que passa à reserva remunerada é promovido para o posto ou graduação imediatamente superior. Apenas disciplina as hipóteses em que os proventos serão calculados na patente superior. E mais, o próprio Estatuto define que o policial passa à inatividade mantendo a Patente por ele ocupada por ocasião da jubilação. Considerando-se que o Autor não logrou, enquanto em atividade, alcançar o posto de 1º Tenente, logicamente não pode figurar atualmente neste posto, sob pena de caracterizar-se a promoção após a passagem à inatividade, o que é vedado pela própria Lei 7.990/2001. Correta, portanto, foi a sua passagem à inatividade na graduação de Sargento e com proventos baseados na graduação de Primeiro Tenente. Mostra-se impositiva, portanto, a denegação da segurança. Conclusão. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA, com relação ao Impetrante José Bispo dos Santos. Com relação a Gilsenir Conceição Silva, reconheço a ocorrência de coisa julgada, extinguindo o Feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. É como voto. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator ________________________ 1 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 586. 2 CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro, Ed. Lumen Iuris, 2005, Vol. I, p. 401. 3 ARAÚJO, José Henrique Mouta. Mandado de Segurança. 7. ed. Salvador: JusPODIVM, 2018, p. 43. 4 Idem, ibidem. p. 44. 5 Idem, ibidem. p. 45. 6 MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 22 ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 21-22.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8041877-26.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GILSENIR CONCEICAO SILVA e outros
Advogado(s): SUZANA SILVA DE OLIVEIRA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):