PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006836-83.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SABEMI SEGURADORA SA
Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR
APELADO: MARIA DE LOURDES DE JESUS RAMOS
Advogado(s):NATALI BRITO ANDRADE, HELIO CATHARINO DA SILVA NETO


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO NÃO CONTRATADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ÔNUS DA PROVA. PRÁTICA ABUSIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REDUZIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença da 3ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARIA DE LOURDES DE JESUS RAMOS em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. A sentença condenou a ré à devolução dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em conta bancária; e (ii) analisar a regularidade da contratação do seguro e a consequente responsabilidade da ré pelos danos materiais e morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor aos pedidos de repetição de indébito decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário, afastando-se a incidência do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

  2. A ré não se desincumbe do ônus de demonstrar a regular contratação do seguro, pois a gravação apresentada contém lacunas e indícios de edição, não comprovando de forma inequívoca a anuência da consumidora.

  3. A realização de descontos não autorizados configura prática abusiva, violando os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, bem como o art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, que veda o envio de serviços sem solicitação prévia.

  4. A repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é devida, pois não há prova de engano justificável.

  5. A indenização por danos morais deve ser reduzida para R$ 8.000,00 (oito mil reais), considerando a ausência de negativação do nome da autora e a necessidade de observância da proporcionalidade e razoabilidade na fixação do quantum indenizatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 8.000,00, mantendo-se os demais termos da sentença.

Tese de julgamento:

  1. O prazo prescricional aplicável à repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é o quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.

  2. Cabe ao fornecedor o ônus de comprovar a regularidade da contratação do serviço, não se desincumbindo quando os elementos de prova forem insuficientes ou duvidosos.

  3. A prática de descontos não autorizados em benefício previdenciário configura prática abusiva e autoriza a repetição do indébito em dobro, salvo engano justificável.

  4. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e suas repercussões.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 27, 39, III, e 42, parágrafo único; CC, art. 206, § 3º, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.467.639/SC, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.

 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006836-83.2023.8.05.0080, em que figuram como apelante SABEMI SEGURADORA SA e como apelada MARIA DE LOURDES DE JESUS RAMOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .


Presidente


Desa Maria da Purificação da Silva

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006836-83.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SABEMI SEGURADORA SA
Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR
APELADO: MARIA DE LOURDES DE JESUS RAMOS
Advogado(s): NATALI BRITO ANDRADE, HELIO CATHARINO DA SILVA NETO


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por SABEMI SEGURADORA S.A. contra a sentença (ID 79079330) exarada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais proposta por MARIA DE LOURDES DE JESUS RAMOS, dada a constatação da irregularidade da contratação do seguro objeto da demanda. A sentença condenou a ré à devolução dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.



Nas razões do recurso (ID 79079333), a parte apelante sustentou, preliminarmente, a ocorrência da prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, IV, do Código Civil, sob o argumento de que a pretensão da apelada se baseia em repetição de indébito e enriquecimento sem causa, devendo, portanto, ser aplicado o prazo reduzido de três anos, e não o quinquenal do Código de Defesa do Consumidor. Argumentou, subsidiariamente, que, caso afastada a prescrição trienal, deveria ser reconhecida a prescrição quinquenal, visto que a apelada somente ajuizou a ação após transcorridos mais de cinco anos desde o início dos descontos questionados.



No mérito, sustentou a regularidade da contratação do seguro, alegando que a apelada consentiu expressamente com o contrato, sendo que a gravação da ligação comprovaria a anuência à contratação. Aduziu que agiu de forma diligente na verificação dos dados da apelada, não tendo incorrido em qualquer irregularidade na celebração do contrato. Requereu, assim, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais ou, caso assim não se entenda, a exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais ou, ainda, a redução do montante fixado a título de danos morais, por considerar excessivo o valor arbitrado.



Nas contrarrazões ao recurso de apelação (ID 79079337), a parte apelada refutou os argumentos da parte apelante, alegando que não contratou o seguro em questão e que os descontos indevidos comprometeram sua renda, constituindo prática abusiva e ilícita. Argumentou que a jurisprudência consolidada reconhece a aplicação do prazo prescricional de cinco anos para ações dessa natureza, conforme o art. 27 do CDC, afastando a alegação de prescrição trienal.



Sustentou, ainda, que a gravação apresentada pela apelante não comprova a regularidade da contratação, pois não contém manifestação inequívoca de sua vontade. Defendeu a manutenção da sentença de primeiro grau, considerando acertada a condenação ao ressarcimento dos valores indevidamente descontados e à indenização por danos morais, cujo valor fixado estaria em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, pleiteou o desprovimento do apelo.



É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, 20 de março de 2025.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006836-83.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SABEMI SEGURADORA SA
Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR
APELADO: MARIA DE LOURDES DE JESUS RAMOS
Advogado(s): NATALI BRITO ANDRADE, HELIO CATHARINO DA SILVA NETO


VOTO


Trata-se de Apelação Cível interposta por SABEMI SEGURADORA S.A. contra a sentença (ID 79079330) proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARIA DE LOURDES DE JESUS RAMOS na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, condenando a ré à devolução dos valores indevidamente descontados, além do pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).


A insurgência da apelante reside, primeiramente, na alegação de prescrição da pretensão autoral, sustentando a aplicação do prazo trienal do art. 206, §3º, IV, do Código Civil, sob o argumento de que a pretensão da autora está vinculada a enriquecimento sem causa. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, alegando que a demanda foi ajuizada após o transcurso de mais de cinco anos do primeiro desconto indevido.


Preliminarmente, não prospera a tese de prescrição suscitada pela apelante. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, quando a demanda versa sobre descontos indevidos em benefício previdenciário sem a anuência do consumidor, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, afastando-se a aplicação do art. 206, §3º, IV, do Código Civil.



Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que, em casos semelhantes, aplica-se o prazo quinquenal, tratando-se, ademais, de relação de trato sucessivo. Logo, não há que se falar em prescrição de fundo da pretensão autoral:



PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA RELATIVA À APÓLICE DE SEGURO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RELAÇÃO TRATO SUCESSIVO. PRAZO QUINQUENAL. SÚMULA 568/STJ.

1. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica relativa à apólice de seguro com pedido de indenização por dano moral.

2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que é aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor quando se tratar de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos. Súmula 568/STJ.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.467.639/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.)



No mérito, persiste a conclusão do Juízo de origem quanto à irregularidade da contratação do seguro, visto que a apelante não logrou comprovar de forma inequívoca a manifestação de vontade da consumidora na celebração do contrato. A gravação apresentada pela ré não contém elementos suficientes para atestar a contratação do serviço de maneira regular e expressa, uma vez que há indícios de edição e lacunas no conteúdo disponibilizado, já que o início da gravação foi cortado, impedido a averiguação acerca da efetiva ciência da consumidora de que a conversa telefônica tratava da contratação de um seguro com descontos mensais em seu benefício previdenciário.



Ademais, em réplica, a parte Autora continuou a negar a contratação, sem que a empresa ré tenha adotado providências no sentido de comprovar que a manifestação de vontade foi originária de forma válida da Autora, não se desincumbido, assim do seu ônus da prova.



Assim, a conduta da ré, ao efetuar descontos não autorizados na conta bancária da autora, configura prática abusiva, violando os princípios da boa-fé objetiva e da transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor. Além disso, a inclusão do serviço sem consentimento expresso contraria o disposto no art. 39, III, do CDC, que veda o envio de produtos ou serviços sem solicitação prévia do consumidor.



A condenação da ré à devolução dos valores cobrados indevidamente encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do CDC, que estabelece a repetição do indébito em dobro quando verificada a cobrança indevida, salvo se demonstrada a ocorrência de engano justificável, o que não se aplica ao presente caso.



No que tange à indenização por danos morais, embora configurado o dano extrapatrimonial in re ipsa, entendo que o montante fixado em primeiro grau merece reparo. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça recomenda que a indenização por danos morais seja fixada em valores razoáveis e proporcionais às circunstâncias do caso concreto, evitando-se tanto a ineficácia do caráter pedagógico quanto o enriquecimento sem causa da parte prejudicada.



No caso dos autos, considerando que se trata de dano de pequena extensão, sem repercussão na sua honra objetiva, já que ausente a negativação do nome da Autora, entendo razoável a redução do quantum indenizatório para R$ 8.000,00 (oito mil reais).



Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença.

 

X


Salvador/BA, 


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora