PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000123-24.2015.8.05.0258
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s): JONES COUTO DOS SANTOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS
APELADO: FERNANDES JOSE DE JESUS CARVALHO
Advogado(s):ABIMAEL MARQUES DA SILVA NETO, ARNALDO FREITAS PIO, MICHAEL ANDREI MIRANDA DE ALMEIDA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PERÍCIA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE PEDIDO. PRECLUSÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IRDR TEMA 7. PAGAMENTO DEVIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. DIREITO DE RECORRER. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Insurge-se o ente municipal em face da sentença que o condenou ao pagamento de adicional de insalubridade em patamar máximo a seu servidor público ocupante do cargo de gari.

II. Questão em discussão

2. Há 3 (três) questões em discussão: saber se (i) a produção de prova pericial era imprescindível no presente caso; se (ii) era possível a condenação do ente municipal ao pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo; e se (iii) o apelante litiga de má-fé quando interpõe o presente recurso.

III. Razões de decidir

3. Preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação.

4. A percepção do adicional de insalubridade, por servidores públicos, fica sujeita às seguintes condições: (i) existência de lei municipal; (ii) em não havendo regulamentação, por sua desnecessidade, ou por inércia do Poder Executivo, garante-se ao servidor o exame do seu direito em ação ordinária, com aplicação supletiva da regulamentação federal (NR 15 do Ministério do Trabalho); e (iii) elaboração de perícia, salvo quando for evidentemente desnecessária, nas hipóteses em que o fato narrado na exordial ficar incontroverso (art. 374, II e III do CPC/2015) ou estiver provado por outros meios de prova.

5. O apelado é servidor público municipal, ocupando o cargo de gari, sendo que o ente municipal já vem pagando o adicional de insalubridade no grau médio, de 20% (vinte por cento).

6. Não merece guarida a alegação de que não se pode deferir o adicional de insalubridade por conta da ausência de regulamentação do tema por lei municipal ou de perícia técnica. Isto porque, acolher tal argumento culminaria em premiar a inércia do Legislativo municipal, privando os servidores públicos de usufruir de benefícios legais.

7. Não há se falar em litigância de má-fé pela simples interposição de recurso, uma vez que se trata de direito constitucionalmente previsto.

IV. Dispositivo e tese

8. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000123-24.2015.8.05.0258, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE TEOFILANDIA e como apelada FERNANDES JOSE DE JESUS CARVALHO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000123-24.2015.8.05.0258
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s): JONES COUTO DOS SANTOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS
APELADO: FERNANDES JOSE DE JESUS CARVALHO
Advogado(s): ABIMAEL MARQUES DA SILVA NETO, ARNALDO FREITAS PIO, MICHAEL ANDREI MIRANDA DE ALMEIDA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA em face da sentença proferida pelo juízo de direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Teofilândia, que, nos autos da ação ajuizada por FERNANDES JOSE DE JESUS CARVALHO, julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais.


Na sentença (id. 58983196), o juízo a quo rejeitou a preliminar de nulidade do contrato e extinguiu o feito sem resolução de mérito quanto ao pedido de fornecimento de equipamentos de proteção individual – EPI, em razão de não ser certo e determinado. Acolheu a prejudicial de prescrição quinquenal, indicando ser impossível a cobrança das verbas anteriores a 15/07/2010.


No mérito, considerou que o autor deveria receber o adicional de insalubridade em seu grau máximo – 40% (quarenta por cento) – afastando a incidência de outras verbas reivindicadas. Por isso, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o réu à inserção em folha de pagamento do adicional de insalubridade no patamar de 40% (quarenta por cento), ao pagamento do retroativo pertinente, com reflexo nas demais verbas remuneratórias e em observância ao prazo prescricional quinquenal.


Em suas razões (id. 58983206), o apelante defendeu a necessidade de lei para criar, alterar e regulamentar qualquer vantagem de servidor público. Disse que não há normativa municipal acerca do adicional de insalubridade, sendo inviável a sua concessão.


Pontuou que não foi realizada perícia técnica, a qual entende imprescindível para o deslinde do feito. Pugnou pela anulação ou reforma da sentença, para produção da prova pericial ou improcedência dos pedidos iniciais.


Na contraminuta (id. 58983217), o apelado afirmou que a sentença deve ser mantida, citando o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR – Tema nº 7, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Suscitou a ocorrência de litigância de má-fé e requereu o não provimento do recurso.


Restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório.


Salvador, data registrada em sistema.


DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000123-24.2015.8.05.0258
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s): JONES COUTO DOS SANTOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS
APELADO: FERNANDES JOSE DE JESUS CARVALHO
Advogado(s): ABIMAEL MARQUES DA SILVA NETO, ARNALDO FREITAS PIO, MICHAEL ANDREI MIRANDA DE ALMEIDA

 

VOTO

 

ADMISSIBILIDADE


O recurso deve ser conhecido, uma vez que atende aos requisitos legais.


MÉRITO


Há 3 (três) questões em discussão: saber se (i) a produção de prova pericial era imprescindível no presente caso; se (ii) era possível a condenação do ente municipal ao pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo; e se (iii) o apelante litiga de má-fé quando interpõe o presente recurso.


No que se refere ao primeiro ponto, observa-se que o juízo primevo, no momento processual adequado, intimou as partes para indicarem se tinham provas a produzir, vide despacho de id. 58983188. O apelante não se manifestou, havendo preclusão da matéria. É dizer: não pode, em sede recursal, suscitar cerceamento de defesa por ausência de produção de provas, se não formulou o pedido no momento oportuno. Veja-se:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL . MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. SÚMULA 83/STJ . REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF/1988, sendo defeso o seu exame no âmbito de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgInt no AgInt no AREsp 1737707/SP, Rel . Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe 2/9/2021). Aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Reverter as conclusões da instância originária - no sentido da preclusão e ausência de cerceamento de defesa - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível em razão da natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n . 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2048388 RS 2022/0004923-5, Data de Julgamento: 09/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2022)


De qualquer forma, considerando-se que o apelado é gari, despicienda é a produção de prova pericial, conforme entende o Superior Tribunal de Justiça:


[…] Dessarte, restou incontroverso que a apelada, ao exercer funções inerentes ao cargo de Gari, é exposta a agentes nocivos à saúde, nos termos da NR nº 15, sendo despicienda a realização de prova técnica para tal apuração, bem como há a prevalência da mencionada norma sobre a Classificação Brasileira de Ocupação - CBO, código 5142-15. Nesta senda, é totalmente descabida a alegação de cerceamento de defesa.

(STJ - REsp: 2071408, Relator: REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: 23/05/2023).


Portanto, tal alegação não merece acolhida.

Quanto ao segundo ponto, constata-se que, recentemente, este Tribunal de Justiça decidiu a questão, firmando entendimento vinculante em sede de IRDR – processo nº 0000225-15.2017.8.05.0000 – Tema nº 7:


A percepção do adicional de insalubridade, por servidores públicos, fica sujeita às seguintes condições:

(i) existência de lei municipal;

(ii) em não havendo regulamentação, por sua desnecessidade, ou por inércia do Poder Executivo, garante-se ao servidor o exame do seu direito em ação ordinária, com aplicação supletiva da regulamentação federal (NR 15 do Ministério do Trabalho);

e (iii) elaboração de perícia, salvo quando for evidentemente desnecessária, nas hipóteses em que o fato narrado na exordial ficar incontroverso (art. 374, II e III do CPC/2015) ou estiver provado por outros meios de prova.


No presente caso, acertou o juízo a quo ao aplicar o entendimento vinculante, especialmente o item (ii). Em situações semelhantes, este Tribunal de Justiça decidiu da mesma forma:


[…] APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE SÃO FELIPE. GARI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . LEI MUNICIPAL QUE PREVÊ O DIREITO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUANDO DESENVOLVEREM ATIVIDADES INSALUBRES. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO LOCAL. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL. PRECEDENTES DO TJBA . APLICAÇÃO DO IRDR Nº 0000225-15.2017.8.05 .000 (TEMA 7). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO EM GRAU MÁXIMO, DE 40%. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . REFORMA DA SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1. Delimitando o objeto controvertido nos presentes autos, in casu, a controvérsia reside no valor do adicional de insalubridade a ser pago à parte autora, tendo em vista que o Juízo a quo, ao aplicar a NR nº 15, do Ministério do Trabalho, entendeu que a parte recorrida faz jus ao referido adicional em seu grau máximo, de 40% (quarenta por cento). 2 . Parte autora é servidor público municipal, ocupando o cargo de gari, sendo que a Municipalidade já vem pagando o adicional de insalubridade, porém, no grau médio, de 20% (vinte por cento). 3. Não merece guarida a alegação do Município de que não se pode deferir o adicional de insalubridade nos moldes do quanto requerido pela autora, porquanto embora a norma municipal traga a previsão do direito do servidor público ao adicional de insalubridade, não estabelece os critérios necessários para o seu pagamento, além do fato de não ter sido realizada perícia técnica para aferição do grau de insalubridade. 4 . Acolher o argumento supracitado, culminaria em premiar a inércia do Legislativo em regulamentar os direitos dos servidores públicos, tolhendo-lhes benefícios previstos em lei, mas que não lhes são assegurados por falta de regulamentação, acabando por macular o direito previsto, tendo em vista que, in casu, malgrado o Município efetue o pagamento do adicional de insalubridade aos garis, o faz no percentual de 20% exatamente sob as escusas da ausência, tanto de regulamentação, quanto de laudo pericial, sem, contudo, tomar providências hábeis a sanar as omissões alegadas e perpetradas pelo Poder Público em face do administrado. 5. Frise-se, por oportuno, que a Lei Municipal aqui tratada data do ano de 2003, de forma que a omissão do Município em regulamentar o pagamento do adicional de insalubridade já conta com mais de 20 (vinte) anos, situação que prova claro prejuízo aos servidores públicos que fazem jus ao benefício em comento, não podendo o Judiciário, chamado a se manifestar em situações como a ora analisada, fechar os olhos para o malbaratamento dos direitos sociais e fundamentais previstos na Constituição Federal. 6 . Com efeito, não se mostra cabível que a Municipalidade, a título de adicional de insalubridade, pague valor que, ela mesma, de forma discricionária e sem qualquer embasamento técnico, repute correto, como vem ocorrendo no particular. 7. Sobre o tema, assim constou do Acórdão proferido no IRDR nº 0000225-15.2017 .8.05.000 (Tema 7): “(...) Por essas razões, concluo que, em princípio, é necessária a regulamentação da lei local para a percepção do adicional de insalubridade; todavia, em caso de inércia do Poder Executivo, poder-se-á utilizar supletivamente e até que sobrevenha o regulamento local, o regulamento federal sobre esse adicional, atualmente consistente na NR 15, exarada pelo Ministério do Trabalho. (…).” 8. Sentença ilíquida . Impossibilidade de condenação da Fazenda Pública em honorários de sucumbência. Necessária reforma, em remessa necessária, da decisão primeva para excluir o arbitramento dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento), por força do que dispõe o art. 85, § 4º, inc. II, do Código de Processo Civil . 9. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação Cível n . 8000092-98.2023.8.05 .0233, em que figura como apelante o MUNICIPIO DE SÃO FELIPE e como apelado DANIEL DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação e, EM REMESSA NECESSÁRIA, REFORMAR A SENTENÇA, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, 2024. Presidente Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça

(TJ-BA - Apelação: 80000929820238050233, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2024)


APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ATIVIDADE DE SERVIÇOS GERAIS - GARI. DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO GRAU MÁXIMO DE 40%. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR/APELADO DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS. PREVISÃO EM LEI LOCAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO SUPLETIVA DA NR 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000 – TEMA 07 DO TJ/BA. DIREITO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS RETROATIVAS RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DIFERIDA À FASE DE LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ-BA - APL: 05001293420168050078 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Euclides da Cunha, Relator: JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022).


Por fim, quanto ao último ponto, sabe-se que se considera litigante de má-fé aquele que deduz pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; altera a verdade dos fatos; usa do processo para conseguir objetivo ilegal; opõe resistência injustificada ao andamento do processo; procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provoca incidente manifestamente infundado; interpõe recurso com intuito manifestamente protelatório. É o que diz o artigo 80 do Código de Processo Civil.


Analisando-se os autos, não se entende que a mera interposição de recurso de apelação caracteriza litigância de má-fé. A parte está apenas a exercer um direito, sendo certo que o duplo grau de jurisdição faz parte do procedimento cível. Inclusive, no presente caso, aplicar-se-ia a remessa necessária, de modo que o feito deveria aguardar a confirmação da sentença pela superior instância de qualquer forma.


Feitas essas considerações, não há se falar em anulação ou reforma da sentença.


Majoro os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação e, quanto aos que foram fixados por equidade, para R$800,00 (oitocentos reais) – apenas para a parte ré/apelante.


CONCLUSÃO


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.


Salvador, data registrada em sistema.


DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

Relator