PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0009462-18.2011.8.05.0248
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s):  
APELADO: ESTER MILTA FELIPE SILVA
Advogado(s):CAMILO RIBEIRO BARRETO registrado(a) civilmente como CAMILO RIBEIRO BARRETO, DANILO VILLELA DE CARVALHO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. LEI MUNICIPAL Nº 750/2007. PUBLICAÇÃO E INÍCIO DA VIGÊNCIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍODO POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DA LEI. CONDENAÇÃO LIMITADA AO INTERVALO ENTRE 12 E 31 DE AGOSTO DE 2008. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.          Recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Serrinha contra sentença que, nos autos de Ação Ordinária de Cobrança proposta por servidora pública municipal ocupante do cargo de auxiliar de enfermagem, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente municipal ao pagamento da diferença proporcional do vencimento básico e do adicional de insalubridade referentes ao período de 12 a 31 de agosto de 2008, em razão da vigência da Lei Municipal nº 750/2007, instituidora do Plano de Cargos e Salários dos servidores do município.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.          A questão em discussão consiste em definir se servidora pública municipal faz jus ao recebimento de diferenças salariais e adicional de insalubridade decorrentes da Lei Municipal nº 750/2007 em período anterior à publicação da referida norma, bem como se é devida a diferença remuneratória entre a data de sua publicação e a efetiva implementação administrativa pelo Município.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.          A Lei Municipal nº 750/2007 foi publicada em 12 de agosto de 2008, estabelecendo em seu art. 24 que sua vigência se inicia na data da publicação, inexistindo previsão de retroatividade dos efeitos financeiros.

4.          Até a data da publicação da lei instituidora do Plano de Cargos e Salários, inexiste obrigação jurídica para o Município implementar as alterações remuneratórias nela previstas.

5.          A Administração Pública encontra-se vinculada ao princípio da legalidade, previsto no art. 37 da Constituição Federal, podendo conceder vantagens remuneratórias apenas após a entrada em vigor da norma autorizadora.

6.          Demonstrado nos autos que o Município passou a aplicar a nova estrutura remuneratória somente a partir de setembro de 2008, subsiste diferença remuneratória apenas no período compreendido entre 12 e 31 de agosto de 2008, quando a lei já estava vigente, mas ainda não havia sido implementada administrativamente.

7.          A sentença examina adequadamente os fatos e aplica corretamente as normas jurídicas pertinentes, razão pela qual deve ser mantida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.          Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.          A lei municipal que institui plano de cargos e salários somente produz efeitos financeiros a partir de sua publicação, salvo previsão expressa de retroatividade.

2.          A Administração Pública somente pode conceder vantagens remuneratórias após a entrada em vigor da norma instituidora, em observância ao princípio da legalidade.

3.          É devido o pagamento de diferenças remuneratórias quando demonstrado que a lei já se encontrava vigente, mas sua implementação administrativa ocorreu posteriormente.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n 0009462-18.2011.8.05.0248, da Comarca de Serrinha/Bahia em que figura como Apelante- MUNICÍPIO DE SERRINHA, e como Apelada – ESTER MILTA FELIPE SILVA. 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da Relatora. 

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0009462-18.2011.8.05.0248
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s):  
APELADO: ESTER MILTA FELIPE SILVA
Advogado(s): CAMILO RIBEIRO BARRETO registrado(a) civilmente como CAMILO RIBEIRO BARRETO, DANILO VILLELA DE CARVALHO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE SERRINHA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Serrinha/BA, que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada por ESTER MILTA FELIPE SILVA, julgou parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar que o Município efetuasse o pagamento da diferença proporcional do vencimento básico e do adicional de insalubridade referente ao período de 12 a 31 de agosto de 2008, nos termos da Lei Municipal nº 750/2007, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios nos moldes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, observando-se posteriormente a incidência da taxa SELIC, conforme disposto na Emenda Constitucional nº 113/2021.

 

Em suas razões recursais, sustenta o Apelante que a autora alegou na petição inicial ser servidora pública do Município de Serrinha desde 1996, exercendo o cargo de auxiliar de enfermagem, afirmando que, em dezembro de 2007, foi aprovada a Lei Municipal nº 750/2007, a qual instituiu o Plano de Cargos e Salários dos servidores municipais. Aduziu que, apesar da aprovação da referida lei, o Município continuou efetuando o pagamento de sua remuneração no valor equivalente a um salário mínimo até agosto de 2008, passando a cumprir as disposições da mencionada norma apenas a partir de setembro daquele ano. Afirmou, ainda, que deixou de receber o adicional de insalubridade no percentual de 20%, previsto no art. 11 da referida lei, no período compreendido entre dezembro de 2007 e agosto de 2008, razão pela qual requereu a condenação do ente municipal ao pagamento das diferenças salariais e do adicional de insalubridade, bem como dos reflexos nas férias acrescidas de um terço constitucional, décimo terceiro salário e contribuições previdenciárias.

 

Sustenta o Apelante, contudo, que a sentença merece reforma. Argumenta que, conforme demonstrado nos autos, a Lei Municipal nº 750/2007 somente foi publicada em 12 de agosto de 2008, razão pela qual apenas a partir dessa data poderia produzir efeitos jurídicos e gerar eventual obrigação ao Município. Ressalta, ainda, que a referida lei foi promulgada e publicada pelo Presidente da Câmara Municipal de Serrinha, com fundamento no art. 47, §8º, da Lei Orgânica do Município, diante da ausência de sanção pelo Chefe do Poder Executivo dentro do prazo legal.

 

Defende, nesse sentido, que não se pode confundir a vigência da lei com sua validade, afirmando que, para que uma norma produza efeitos, é imprescindível sua aprovação, sanção e publicação no Diário Oficial, momento em que se inicia sua vigência, inexistindo previsão de vacatio legis diversa. Assim, sustenta que a pretensão da autora somente poderia ter início a partir de 12 de agosto de 2008, data da publicação da lei instituidora do Plano de Cargos e Salários do Município de Serrinha.

 

Argumenta, ainda, que a Administração Pública observou estritamente os princípios constitucionais previstos no art. 37 da Constituição Federal, especialmente o princípio da legalidade, motivo pelo qual somente poderia aplicar as disposições do plano de cargos após a efetiva publicação da norma que o instituiu.

 

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação, para que seja reformada integralmente a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na inicial, por entender que não há valores devidos além daqueles já reconhecidos.

 

Contrarrazões apresentadas por Maria da Conceição dos Santos, no Id 56945543, pugnando pelo não provimento do apelo do Município de Itororó.

 

Sem contrarrazões, conforme Certidão de ID 95314118. 

 

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.



Salvador/BA, 13 de março de 2026.


 

 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0009462-18.2011.8.05.0248
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s):  
APELADO: ESTER MILTA FELIPE SILVA
Advogado(s): CAMILO RIBEIRO BARRETO registrado(a) civilmente como CAMILO RIBEIRO BARRETO, DANILO VILLELA DE CARVALHO

 

VOTO

Conforme exposto no relatório, trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE SERRINHA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Serrinha/BA, que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada por ESTER MILTA FELIPE SILVA, julgou parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar que o Município efetuasse o pagamento da diferença proporcional do vencimento básico e do adicional de insalubridade referente ao período de 12 a 31 de agosto de 2008, nos termos da Lei Municipal nº 750/2007, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios nos moldes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, observando-se posteriormente a incidência da taxa SELIC, conforme disposto na Emenda Constitucional nº 113/2021.

 

 O Apelo é tempestivo, e atende, também, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido.

 

Consta dos autos que a autora, servidora pública municipal no cargo de auxiliar de enfermagem, admitida em 1996, ajuizou a presente demanda sustentando que, com o advento da Lei Municipal nº 750/2007, instituidora do Plano de Cargos e Salários dos Servidores do Município de Serrinha, passou a ter direito à percepção de vencimento básico superior ao então recebido, bem como ao pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 20%, nos termos da referida norma.

 

Alega que, apesar da edição da mencionada lei, o Município teria continuado a efetuar o pagamento de sua remuneração com base no salário mínimo até o mês de agosto de 2008, passando a implementar as disposições do plano de cargos apenas a partir de setembro de 2008, motivo pelo qual pleiteou o pagamento das diferenças salariais e do adicional de insalubridade no período compreendido entre dezembro de 2007 e agosto de 2008, com os respectivos reflexos.

 

Regularmente citado, o Município apresentou contestação sustentando, em síntese, que a Lei Municipal nº 750/2007 somente foi promulgada e publicada em agosto de 2008, razão pela qual não haveria falar em diferenças salariais relativas ao período anterior à sua vigência.

 

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo que a Lei nº 750/2007 foi publicada em 12 de agosto de 2008, motivo pelo qual condenou o Município ao pagamento da diferença proporcional do vencimento básico e do adicional de insalubridade referente ao período de 12 a 31 de agosto de 2008, com os consectários legais. 


Irresignado, o Município interpôs o presente recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, ao argumento de que a Administração Pública observou o princípio da legalidade e implementou a nova estrutura remuneratória após a entrada em vigor da norma.

 

A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em verificar se a autora faz jus ao recebimento de diferenças salariais e adicional de insalubridade decorrentes da Lei Municipal nº 750/2007 relativamente ao período anterior à implementação administrativa da norma pelo Município.

 

Conforme consignado na sentença recorrida, restou demonstrado nos autos que a Lei Municipal nº 750/2007 foi publicada em 12 de agosto de 2008, passando a vigorar a partir dessa data, conforme previsão constante de seu próprio texto normativo.

 

Nos termos do art. 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB, salvo disposição em contrário, a lei começa a vigorar quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. No caso em exame, a própria lei municipal prevê sua vigência na data da publicação, inexistindo previsão de retroatividade.

 

Vejamos trecho da Lei 750/2007:

 

“Art. 24. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Art. 25. Registre-se, publique-se, cumpra-se.” 

 

 

Assim, até a data da publicação da referida norma — 12/08/2008 — inexistia obrigação jurídica para que o Município implementasse as alterações remuneratórias nela previstas.

 

Cumpre salientar que a Administração Pública encontra-se submetida ao princípio da legalidade, previsto no art. 37 da Constituição Federal, segundo o qual somente pode agir nos estritos limites da lei. Desse modo, não poderia o ente municipal conceder vantagens remuneratórias antes da entrada em vigor da norma instituidora do plano de cargos.

 

Nesse contexto, mostra-se acertada a conclusão adotada pelo Juízo de origem ao reconhecer que a autora não faz jus às diferenças salariais relativas ao período anterior à publicação da Lei nº 750/2007, mas apenas àquelas correspondentes ao lapso compreendido entre 12 e 31 de agosto de 2008, período em que a norma já se encontrava vigente, embora ainda não implementada administrativamente.

 

Ressalte-se que os documentos constantes dos autos demonstram que o Município passou a efetuar o pagamento do vencimento básico e do adicional de insalubridade nos moldes estabelecidos pela referida lei a partir do mês de setembro de 2008, circunstância que confirma a existência de diferença remuneratória apenas no período residual do mês de agosto.

 

Diante desse cenário, verifica-se que a sentença recorrida apreciou adequadamente a controvérsia, aplicando corretamente as normas jurídicas pertinentes e examinando de forma suficiente as provas constantes dos autos.


É prudente ponderar que a sentença apelada não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, não sendo, portanto, hipótese de Remessa Necessária (art. 496, § 3º, inciso III, do CPC), haja vista se tratar de condenação inferior a 100 (cem) salários mínimos a qual não depende de liquidação, mas apenas de meros cálculos.

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Apelo interposto, mantendo a sentença guerreada em todos os seus termos.


Salvador/BA, 



 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

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