PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0007447-14.2008.8.05.0141.1.EDCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como AQUILES DAS MERCES BARROSO
EMBARGADO: MILTON MACEDO GOMES
Advogado(s):PAULO GOMES DE NOVAES

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ARTIGO 1022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EXPEDIENTE RECURSAL IMPRÓPRIO AO DESIDERATO PRETENDIDO. ACLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO.

    1. Os embargos de declaração, porquanto instrumento integrativo, visam tão somente a corrigir vícios de natureza formal do julgado, pelo que não se prestam a conduzir aos autos mera irresignação da parte quanto à conclusão adotada pelo órgão julgador.

    2. Quanto ao ponto suscitado pelo embargante, especificamente, cumpre ressaltar a inexistência de omissão, uma vez que o Recurso Especial versa, dentre outros temas, “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.”, objeto do Tema 1.169, do STJ (REsp. 1978629/RJ, Resp. 1985037/RJ e Resp. 1985491/RJ ), ainda pendente de apreciação pela Corte Cidadã, fora determinado, o sobrestamento de todos os recursos especiais e agravos em recursos especiais que versem acerca da questão delimitada e que tramitem no território nacional.

3. Embargos rejeitados.



ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração em Agravo Interno nº. 0007447-14.2008.8.05.0000.1, sendo Embargante o BANCO DO BRASIL e Embargado MILTON MACEDO GOMES.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NÃO ACOLHER os embargos de declaração.

 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade.

Salvador, 1 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0007447-14.2008.8.05.0141.1.EDCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como AQUILES DAS MERCES BARROSO
EMBARGADO: MILTON MACEDO GOMES
Advogado(s): PAULO GOMES DE NOVAES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que negou provimento ao agravo interno oposto pela parte Recorrente.


O Embargante afirma existir flagrante contradição do quanto decidido com a realidade dos autos e de omissão sobre pontos indicados nas contrarrazões recursais.


Pugna, nesses termos, pelo acolhimento dos embargos para integrar a decisão recorrida.


É o relatório.

 

Salvador/BA, 15 de fevereiro de 2024.

 

 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

2º Vice-Presidente 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0007447-14.2008.8.05.0141.1.EDCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como AQUILES DAS MERCES BARROSO
EMBARGADO: MILTON MACEDO GOMES
Advogado(s): PAULO GOMES DE NOVAES

 

VOTO

 

Trata-se de hipótese de não acolhimento do recurso horizontal, uma vez que não estão presentes, na decisão colegiada embargada, quaisquer dos vícios aptos a autorizar o expediente recursal eleito, na forma do art. 1.022 do CPC.

 

Os embargos de declaração, porquanto instrumento integrativo, visam tão somente a corrigir vícios de natureza formal do julgado, pelo que não se prestam a conduzir aos autos mera irresignação da parte quanto à conclusão adotada pelo órgão julgador.

 

Quanto ao ponto suscitado pelo embargante, especificamente, cumpre ressaltar a inexistência de omissão, uma vez que o Recurso Especial versa, dentre outros temas, “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.”, objeto do Tema 1.169, do STJ (REsp. 1978629/RJ, Resp. 1985037/RJ e Resp. 1985491/RJ ), ainda pendente de apreciação pela Corte Cidadã, fora determinado, o sobrestamento de todos os recursos especiais e agravos em recursos especiais que versem acerca da questão delimitada e que tramitem no território nacional.

 

Em sendo assim, uma vez que não há omissão no acórdão proferido, é imperiosa a sua manutenção.

 

No mais, em que pese a manifesta impertinência da irresignação, entende esta Relatora que a oposição de embargos de declaração, em um primeiro momento, insere-se no direito à ampla defesa assegurado pela ordem constitucional vigente, pelo que deixo de aplicar ao embargante a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Entretanto, na hipótese de reiteração dos embargos, a aplicação da penalidade é medida que se impõe, ficando a parte embargante, desde já advertida quanto a essa possibilidade, uma vez que o processo civil moderno, regido pelo princípio da boa-fé objetiva, não pode compactuar com o abuso de direito, muito menos servir aos caprichos da parte.

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NÃO ACOLHER os embargos de declaração opostos.

 

 

 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

2º Vice-Presidente 

Relator