PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE EM VIA PÚBLICA. INDICAÇÃO ESPONTÂNEA DE LOCAL UTILIZADO PARA ARMAZENAMENTO DE DROGAS. ENTRADA EM DOMICÍLIO COM CONSENTIMENTO DA ACUSADA. CRIME PERMANENTE. AFASTAMENTO DE ALEGAÇÃO DE VIOLÊNCIA POLICIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADES. LICITUDE DAS PROVAS. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO SOB CONTRADITÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E MODERADA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Maiana Bárbara Batista Cerqueira contra sentença da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador que a condenou à pena de 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, descrito na denúncia da seguinte forma: “no dia 08 de abril de 2019, por volta das 22h:40min, guarnição da Polícia Militar empreendia ronda de rotina na localidade da Mangueira, bairro da Ribeira, quando recebeu informações de populares que uma mulher de prenome Maiana estaria traficando drogas na 2ª Travessa Domingos Rabelo. A guarnição se deslocou até o local encontrando em via pública pessoa com as mesmas características fornecidas na denúncia. Ato contínuo, a SD/PM Taíse de Jesus Santos efetuou a abordagem e busca pessoal na irrogada, posteriormente identificada como Maiana Bárbara Batista Cerqueira, logrando encontrar, no cós de sua bermuda: um saco plástico contendo 25 (vinte e cinco) pequenos pedaços de cocaína, embalados individualmente para a venda. A flagranteada admitiu armazenar drogas em uma residência situada também na 2ª Travessa Domingos Rabelo, ao que a guarnição se deslocou até o imóvel onde encontrou-se certa quantidade de cocaína, certa quantidade de crack, uma balança de precisão, a quantia de R$ 27,25 (vinte e sete reais e vinte e cinco centavos), uma pulseira prateada e embalagens para armazenamento de drogas. Enquanto a guarnição recolhia o material a flagranteada tentou empreender fuga, esbarrando em uma grade e caindo das escadas, mas foi alcançada e conduzida para a UPA San Martin, sendo apresentada na Central de Flagrantes após o atendimento médico.” II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade decorrente de suposta violência policial durante a abordagem; (ii) determinar se é ilícita a prova obtida no interior do imóvel em razão de violação de domicílio; (iii) examinar se há insuficiência probatória quanto à autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas; e (iv) avaliar a legalidade da dosimetria da pena, notadamente quanto à exasperação da pena-base e à não aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, à luz do princípio do non bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de violência policial é improcedente, pois o laudo de lesões apenas registrou escoriações sem nexo causal com agressões, sendo plausível a versão da queda durante tentativa de fuga, conforme depoimentos coerentes dos policiais prestados sob contraditório. 4. A entrada no imóvel foi lícita, pois houve autorização da acusada, que indicou o local e franqueou acesso com uso da chave. Além disso, o tráfico é crime permanente, o que autoriza o ingresso sem mandado em caso de flagrante. 5. A materialidade delitiva está comprovada por auto de prisão em flagrante, laudos periciais e auto de exibição e apreensão que confirmam a apreensão de 143,04g de cocaína, distribuída em 35 porções, com indícios de fracionamento para comércio. 6. A autoria decorre da apreensão direta com a ré e dos depoimentos firmes dos policiais, prestados em juízo, sem sinais de motivação pessoal, sendo corroborados por provas materiais e compatíveis entre si. 7. O STJ admite como válidos os depoimentos policiais prestados sob contraditório, especialmente quando coerentes e sem indícios de má-fé, como no caso em análise. 8. A dosimetria da pena-base observou os parâmetros do art. 59 do CP, com valoração negativa de quatro circunstâncias judiciais e aumento moderado de apenas 10 meses acima do mínimo legal, não configurando excesso. 9. A existência de maus antecedentes autoriza, cumulativamente, o aumento da pena-base e o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sem ofensa ao princípio do non bis in idem, conforme jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há consentimento da moradora e fundada suspeita de crime permanente em situação de flagrante." "Depoimentos de policiais prestados sob contraditório, quando coerentes e amparados por outras provas, têm plena validade para fundamentar condenação penal." "A alegação de violência policial deve ser rejeitada quando não demonstrada por provas nos autos e infirmada por relatos consistentes das testemunhas." "A majoração moderada da pena-base é legítima quando amparada em circunstâncias judiciais negativamente valoradas de forma concreta." "Os maus antecedentes podem ser utilizados para agravar a pena-base e, cumulativamente, afastar o redutor do tráfico privilegiado, sem configurar bis in idem." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, art. 59; CPP, art. 244; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.403.409/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26.03.2019, DJe 04.04.2019; STJ, AgRg no HC 734.704/AL, Sexta Turma, j. 14.02.2023, DJe 17.02.2023; STJ, AgRg no HC 871.135/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 15.04.2024, DJe 18.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.997.048/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.02.2022, DJe 21.02.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n° 0522966-18.2019.8.05.0001, em que figura como apelante MAIANA BARBARA BATISTA CERQUEIRA e, como apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia. Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia em rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2025. Des(a). Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 15.4
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0522966-18.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MAIANA BARBARA BATISTA CERQUEIRA
Advogado(s): ADERBAL DE ALMEIDA NETO, EDUARDO BARRETTO CHAVES, ADRIELE SANTOS ROCHA SA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de apelação criminal interposta por MAIANA BARBARA BATISTA CERQUEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR que condenou a ré à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e multa de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, a ser cumprido em regime fechado, pelo cometimento do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas). Segundo a denúncia, “no dia 08 de abril de 2019, por volta das 22h:40min, guarnição da Polícia Militar empreendia ronda de rotina na localidade da Mangueira, bairro da Ribeira, quando recebeu informações de populares que uma mulher de prenome Maiana estaria traficando drogas na 2ª Travessa Domingos Rabelo. A guarnição se deslocou até o local encontrando em via pública pessoa com as mesmas características fornecidas na denúncia. Ato contínuo, a SD/PM Taíse de Jesus Santos efetuou a abordagem e busca pessoal na irrogada, posteriormente identificada como Maiana Bárbara Batista Cerqueira, logrando encontrar, no cós de sua bermuda: um saco plástico contendo 25 (vinte e cinco) pequenos pedaços de cocaína, embalados individualmente para a venda. A flagranteada admitiu armazenar drogas em uma residência situada também na 2ª Travessa Domingos Rabelo, ao que a guarnição se deslocou até o imóvel onde encontrou-se certa quantidade de cocaína, certa quantidade de crack, uma balança de precisão, a quantia de R$ 27,25 (vinte e sete reais e vinte e cinco centavos), uma pulseira prateada e embalagens para armazenamento de drogas. Enquanto a guarnição recolhia o material a flagranteada tentou empreender fuga, esbarrando em uma grade e caindo das escadas, mas foi alcançada e conduzida para a UPA San Martin, sendo apresentada na Central de Flagrantes após o atendimento médico. Todo o material apreendido com a Denunciada encontra descrito no Auto de Exibição e Apreensão (fls. 09)...” Após regular instrução processual, foi proferida a sentença condenatória ora recorrida. Em suas razões recursais, a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a nulidade das provas colhidas mediante agressão policial e violação de domicílio, com consequente absolvição, ou, subsidiariamente, a redução da pena imposta. Inicialmente, sustenta a ocorrência de agressões físicas por parte da guarnição policial no momento da abordagem, as quais estariam comprovadas por laudo pericial constante dos autos, apontando que o juízo a quo desconsiderou tal elemento probatório sob fundamento inidôneo, ignorando contradições nos depoimentos dos agentes estatais. Aduz que a ilegalidade do procedimento compromete a licitude das provas e exige a decretação de nulidade. Argumenta também pela nulidade da prova decorrente da entrada dos policiais na residência da apelante sem mandado judicial e sem autorização válida, em manifesta violação ao art. 5º, XI, da CF. Ressalta que não há nos autos termo de consentimento, testemunhas ou gravação audiovisual que comprove a anuência da recorrente, sendo a prova derivada contaminada, nos termos da teoria dos frutos da árvore envenenada. No mérito, assevera que a prova produzida é insuficiente para a condenação, visto que a única prova de acusação seriam os relatos policiais, marcados por contradições e ausência de elementos externos de corroboração. Requer, portanto, a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Por fim, impugna a dosimetria da pena, sustentando que as circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente de forma genérica, especialmente quanto à culpabilidade, antecedentes, motivos e consequências do crime, incorrendo em bis in idem e violação ao princípio da individualização da pena. Requer, nesse ponto, o redimensionamento da pena para o mínimo legal. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "Preliminarmente, REQUER O RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS POR MEIO DE AGRESSÃO FÍSICA e coação policial (...); ainda em sede de preliminar, seja RECONHECIDA A NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE VIOLAÇÃO AO DOMICÍLIO DA APELANTE (...); Consequentemente, a declaração de nulidade da sentença condenatória (...); Não sendo este o entendimento, requer seja a sentença reformada, declarando a absolvição da Apelante (...); Caso seja mantida a condenação (...), requer (...) seja aplicada o mínimo legal, afastando a incidência das circunstâncias judiciais (...)". Contrarrazões do Ministério Público (ID 84655011), pugnando pelo não provimento do recurso de apelação. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do apelo (ID 85020795). É o relatório, que submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora. Salvador, 19 de julho de 2025. Desembargador Jatahy Júnior Relator 15.4
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0522966-18.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MAIANA BARBARA BATISTA CERQUEIRA
Advogado(s): ADERBAL DE ALMEIDA NETO, EDUARDO BARRETTO CHAVES, ADRIELE SANTOS ROCHA SA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de apelação criminal interposta por MAIANA BARBARA BATISTA CERQUEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR que condenou a ré à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e multa de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, a ser cumprido em regime fechado, pelo cometimento do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas). Segundo a denúncia: “No dia 08 de abril de 2019, por volta das 22h:40min, guarnição da Polícia Militar empreendia ronda de rotina na localidade da Mangueira, bairro da Ribeira, quando recebeu informações de populares que uma mulher de prenome Maiana estaria traficando drogas na 2ª Travessa Domingos Rabelo. A guarnição se deslocou até o local encontrando em via pública pessoa com as mesmas características fornecidas na denúncia. Ato contínuo, a SD/PM Taíse de Jesus Santos efetuou a abordagem e busca pessoal na irrogada, posteriormente identificada como Maiana Bárbara Batista Cerqueira, logrando encontrar, no cós de sua bermuda: um saco plástico contendo 25 (vinte e cinco) pequenos pedaços de cocaína, embalados individualmente para a venda. A flagranteada admitiu armazenar drogas em uma residência situada também na 2ª Travessa Domingos Rabelo, ao que a guarnição se deslocou até o imóvel onde encontrou-se certa quantidade de cocaína, certa quantidade de crack, uma balança de precisão, a quantia de R$ 27,25 (vinte e sete reais e vinte e cinco centavos), uma pulseira prateada e embalagens para armazenamento de drogas. Enquanto a guarnição recolhia o material a flagranteada tentou empreender fuga, esbarrando em uma grade e caindo das escadas, mas foi alcançada e conduzida para a UPA San Martin, sendo apresentada na Central de Flagrantes após o atendimento médico. Todo o material apreendido com a Denunciada encontra descrito no Auto de Exibição e Apreensão (fls. 09)...” Feitos tais esclarecimentos, passa-se à análise do recurso. A defesa sustenta, em síntese, a ocorrência de nulidade em razão de alegadas agressões físicas perpetradas por policiais militares durante a abordagem, a ilicitude da prova decorrente de suposta violação de domicílio, a insuficiência de provas para sustentar a condenação e, por fim, a desproporcionalidade na dosimetria da pena aplicada. Inicialmente, a alegação de nulidade por suposta invasão domiciliar e violência policial revela-se destituída de amparo probatório nos autos. De fato, o laudo de lesões corporais atestou a existência de escoriações, porém, não estabeleceu nexo causal inequívoco entre as marcas encontradas e eventual conduta abusiva dos agentes públicos. Ao contrário, os relatos colhidos nos autos, especialmente os depoimentos dos policiais CB/PM Vanderson da Cruz Rodrigues e SD/PM Taíse de Jesus Santos, prestados de forma coerente e harmônica em sede judicial, indicam que a ré tentou empreender fuga e sofreu queda ao esbarrar em uma grade e escada no momento da tentativa de evasão. A versão defensiva, marcada por contradições e desprovida de corroboração por testemunhas ou outros elementos, não se mostra verossímil, sendo legítimo o juízo negativo de credibilidade emitido pela instância originária. Quanto à tese de nulidade decorrente de suposta violação de domicílio, igualmente não há como acolhê-la. Os elementos constantes dos autos demonstram que a ré, após ter sido flagrada em via pública com 25 porções de cocaína escondidas no cós de sua bermuda, espontaneamente informou à guarnição que armazenava mais drogas em residência situada na mesma travessa, franqueando o acesso ao local e inclusive manuseando a chave para abertura da porta. A entrada, portanto, não se deu mediante arrombamento, mas por consentimento válido da moradora, conforme registrado nos depoimentos policiais. Ademais, o crime de tráfico de drogas tem natureza permanente, autorizando o ingresso no domicílio sem mandado judicial quando houver fundada suspeita de flagrante, como no caso concreto. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. BUSCA PESSOAL . FUNDADA SUSPEITA. FUGA. LOCAL CONHECIDO PELO TRÁFICO. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO . LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Nos termos do art . 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar." (AgRg no AREsp 1.403.409/RS, Rel . Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 4/4/2019). 2. Na hipótese, os policiais mencionaram que estavam em patrulhamento de rotina em local já conhecido pelo crime de tráfico de drogas, viram o recorrente segurando uma sacola e este, ao perceber a presença da viatura, empreendeu fuga e dispensou esta sacola. Assim, estas circunstâncias são suficientes para configurar a "fundada suspeita", apta a justificar a abordagem policial em via pública . O local da abordagem, associado ao fato de o recorrente tentar dispensar uma sacola, são elementos indicativos de que ele estava na posse de droga, arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 3. Devidamente demonstrada a justa causa, não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou por qualquer outro elemento subjetivo. 4 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 2053392 SP 2023/0045920-6, Relator.: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 22/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2023) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO. NULIDADE . BUSCA PESSOAL. INEXISTÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO . 1. "Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência." ( RHC n. 158 .580/BA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022.) 2. No caso em tela, a abordagem foi realizada em razão da presença de fundadas suspeitas, porquanto um dos pacientes se evadiu do local ao avistar a viatura policial e, após buscas no perímetro, ambos os pacientes foram localizados escondidos entre os arbustos, circunstâncias que configuraram justa causa para a realização das buscas pessoais - que resultaram na apreensão de 25g (vinte e cinco gramas) de crack, 97g (noventa e sete gramas) de maconha, um revólver calibre 32, com 3 munições e um revólver calibre 38, com 3 munições -, estando hígidas, portanto, as provas produzidas. 3 . Agravo regimental provido para reconhecer a legalidade das buscas pessoais realizadas. (STJ - AgRg no HC: 734704 AL 2022/0102858-0, Data de Julgamento: 14/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2023) Restam, pois, afastadas as preliminares. No que tange ao mérito propriamente dito, inexiste dúvida quanto à materialidade e autoria do crime. A materialidade está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (ID. 80697539, fls. 02), auto de exibição e apreensão (ID. 80697539, fl. 10), bem como pelos laudos periciais (ID. 80697539, fl. 29 e 80697563) que confirmaram a presença de 143,04g (cento e quarenta e três gramas e quatro centigramas) de cocaína, distribuídos em 35 (trinta e cinco) porções, sendo 28 (vinte e oito) embaladas individualmente em plástico incolor e o restante, em pedras maiores acondicionadas em dois sacos plásticos incolores. A autoria, por sua vez, decorre da apreensão direta com a acusada e dos depoimentos firmes dos policiais responsáveis pela diligência, prestados sob o crivo do contraditório em juízo. Vejamos o que relataram as testemunhas: CB/PM VANDERSON DA CRUZ RODRIGUES: “(…) que reconhece a acusada como a pessoa detida; que foi uma ronda de rotina; que foi no turno da noite; que receberam uma denúncia de que havia uma mulher nas mesmas descrições e nome da acusada na 2ª travessa da Capitão Eugenio, na Ribeira, traficando drogas; que a encontraram e a Policial feminina Taise fez a busca pessoal; que foi encontrada uma quantidade de cocaína em sua cintura; que ela confessou que haviam mais drogas eu uma casa alugada, que por informações de terceiros, era usado como um homizio, por vários traficantes para armazenar armas, as drogas para venda; no local encontraram crack, maconha, dinheiro; que não lembra se tinha dinheiro com a ré; que encontraram balança; tesoura; sacos de plástico; ela tentou fugir e se esbarrou no corrimão; que a levaram para que fosse medicada; que já a conhecia de denuncias, mas nunca teve oportunidade de comprovar, já que nas outras vezes não tinha PFem; eles tem um telefone funcional para receber as denuncias que é divulgado para a comunidade; vinculada ao BDM; que eram constantes as denuncias contra acusada; que ela já foi detida por outra guarnição; que é PM há 21 anos e atua há 20 anos na área do Uruguai; que a casa estava aberta; que costumam deixar aberta para se precisarem fugir, terem acesso rápido(...)” SD/PM TAÍSE DE JESUS SANTOS: "(...) que conhece o local; que reconhece os policiais; que reconhece a acusada; que lembra de ter efetuado a prisão da acusada; que estava de serviço; que foram informados de uma mulher e suas características; que na época a acusada usava uma lente de contato de cor verde; que isso facilitou a identificação da acusada na época; que foram até a acusada; que abordaram a acusada; que encontraram uma quantidade de drogas com a acusada; que a acusada informou que havia mais droga dentro de uma casa; que acompanharam a acusada até essa casa; que encontraram o restante da droga; que já tinha informações anteriores sobre a acusada traficar no local; que já tinha informações das características físicas da acusada; que já abordaram a acusada anteriormente, mas ela não estava com droga; que nessa segunda situação a acusada estava com drogas; que quando abordaram a acusada ela estava com droga; que fez a revista pessoal; que a droga estava no bolso da acusada; que não se recorda do tipo de droga; que acha que a droga estava no bolso; que a droga estava fracionada; que a acusada informou de uma casa que estava próxima; que não sabe se essa casa era da acusada; que a acusada tinha chave dessa casa; que a acusada informou que essa casa tinha mais droga; que a acusada disse que tinha mais gente na casa, mas chegando lá não tinha ninguém; que entraram na casa; que encontraram mais drogas em um quarto; que a droga estava em um plástico; que não se recorda da quantidade de droga; que não se recorda do tipo de droga que estava na casa; que inicialmente a acusada disse que a droga não era dela; que a acusada tinha acesso a casa; que tinha informações sobre a acusada, pois já tinha sido presa por outra guarnição; que já sabiam características e o nome da acusada; que não tinha foto da acusada; que um colega que já tinha feito a prisão da acusada a reconheceu; que a acusada tentou correr; que a acusada caiu da escada; que levaram a acusada para o posto médico; que a acusada não aparentava estar sob efeitos de drogas; que a acusada estava orientada; que não trabalha mais no local há algum tempo; que não teve mais informações sobre a acusada; que na época tinha uma facção dominante no local; que acha que a facção era BDM; que as facções possuem rivalidade entre si; que não sabe se a facção ainda domina o local;(...)que a acusada já tinha sido abordada, não presa; que quem realizou a prisão da acusada foi outra guarnição; que a guarnição dela fez apenas a abordagem; que quando a acusada foi abordada na primeira vez não tinha nada e não foi conduzida para delegacia; que a acusada estava na rua; que a denúncia veio de informações de 1 pessoa no local; que essa pessoa denunciante não foi ouvida em delegacia; que a droga foi encontrada com a acusada e posteriormente na casa; que não haviam outras pessoas; que não se lembra da quantidade e do tipo de droga; que não haviam mais pessoas no imóvel; que a acusada disse que tinham pessoas no imóvel; que não foi feito levantamento de quem era o proprietário do imóvel; que só havia ela de policial feminina na guarnição; que foi ela que fez a abordagem da acusada por ser mulher; que a acusada tinha uma marca no braço decorrente da queda que tomou; que a acusada caiu de uma escada; que a acusada tentou correr e se bateu; que teve o primeiro contato com a acusada; que não se recorda da quantidade de droga que foi encontrada; que a droga estava embalada como se fosse para ser comercializada; que a quantidade de droga encontrada não era típico de um usuário de drogas; que após muito questionamento com a acusada, esta assumiu a autoria e levou os policiais para a casa; que a acusada permitiu a entrada dos policiais na casa; que a guarnição que fez a primeira abordagem da acusada era dela; que nesse primeiro dia a acusada não tinha drogas; que meses depois a acusada foi abordada por outra guarnição; que já tinha informações anteriores sobre a acusada; que foi a segunda vez que a acusada foi abordada; que na segunda vez a acusada foi encontrada com drogas; que a casa estava fechada e a acusada estava com a chave; que a acusada manuseou a chave; que não havia documento comprobatório para entrada do imóvel; que entrou no imóvel; que a droga estava em um quarto; que a droga estava em várias embalagens; que a quantidade de droga na residência era para usuário; que a quantidade de droga na casa era maior do que a achada com a acusada; que foram encontrados outros materiais na casa com a droga, como linha e plástico; que esses materiais davam indícios de que a droga estava sendo embalada para comercializar; que esses materiais estavam dentro da residência;(...)" Portanto, os policiais militares ouvidos em juízo relataram, de forma convergente, que realizavam patrulhamento de rotina na localidade da Mangueira, no bairro da Ribeira, em Salvador/BA, quando foram informados por populares de que uma mulher estaria traficando drogas na 2ª Travessa Domingos Rabelo, logrando êxito em abordar a acusada em via pública, ocasião em que, durante a busca pessoal, localizaram 25 porções de cocaína em seu cós, sendo que, em seguida, a própria informou armazenar mais entorpecentes em uma residência próxima, franqueando o acesso ao imóvel onde foram encontrados outros elementos característicos da traficância. Como se sabe, orienta-se a jurisprudência do STJ no sentido de que “os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação do investigado” (AgRg no AREsp nº 1.997.048 – ES, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022). No caso em tela, os relatos dos policiais encontram respaldo nos laudos periciais e demais provas materiais colhidas, formando um conjunto probatório sólido que não deixa dúvidas quanto à materialidade e autoria delitiva. Além disso, não há nos autos qualquer indício de que os agentes teriam interesse em imputar falsamente a prática criminosa ao réu, sendo suas declarações prestadas sob o compromisso legal e sujeitas ao crivo do contraditório. Cumpre salientar, ainda que, para a configuração do crime de tráfico de drogas não é exigida prova do flagrante do comércio ilícito, devendo-se considerar os elementos indiciários, tais como as circunstâncias da prisão que evidenciam a atitude delituosa. Em relação à dosimetria da pena, pleiteia o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que as circunstâncias judiciais foram valoradas de forma genérica e desprovida de fundamentação concreta, além de sustentar a ocorrência de bis in idem, em razão da utilização dos maus antecedentes tanto para justificar a elevação da pena-base quanto para afastar a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Pontua-se de logo que, embora a sentença tenha reconhecido como desfavoráveis quatro circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, a culpabilidade acentuada, os maus antecedentes, as circunstâncias do crime e suas consequências, observa-se que a exasperação da pena-base foi bastante comedida, tendo o Juízo fixado a reprimenda em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, patamar que se aproxima do mínimo legal previsto para o delito de tráfico de drogas, cuja pena abstrata varia entre 05 e 15 anos de reclusão. Ou seja, embora mais da metade dos vetores legais tenham sido valorados negativamente, o acréscimo foi de apenas 10 (dez) meses em relação ao mínimo legal, o que indica que o magistrado, mesmo diante de circunstâncias desfavoráveis, utilizou-se de prudência e razoabilidade ao dosar a sanção, evitando majoração desproporcional. Nessa perspectiva, não há que se falar em excesso punitivo ou motivação genérica, tampouco em necessidade de redimensionamento da pena-base, razão pela qual deve ser rejeitado o pleito defensivo. No que se refere à alegação de bis in idem, igualmente não há razão à insurgência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que os maus antecedentes podem, cumulativamente, agravar a pena-base e afastar o benefício do tráfico privilegiado, sem que isso implique violação ao princípio do non bis in idem, nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA . CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, IV, DA LEI N. 11.343/2006 . FRAÇÃO DE AUMENTO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. TROCA DE TIROS COM POLICIAIS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO . NÃO INCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É justificada a majoração da pena, na terceira fase da dosimetria, pela incidência da causa de aumento do art. 40, IV, da Lei n . 11.343/2006, quando o crime de tráfico de drogas envolve emprego de arma de fogo no qual houve troca de tiros com os policiais militares, revelando-se fundamentação concreta para exasperação da reprimenda, em fração superior ao mínimo legal. 2. A existência de maus antecedentes veda a aplicação do art . 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Ademais, consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a consideração dos maus antecedentes, na primeira fase da dosimetria e na terceira fase, para afastar a referida causa de diminuição, não configura bis in idem . 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 871135 PE 2023/0423097-6, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 15/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) Pelas razões expostas, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES de nulidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença integralmente. Salvador, de 2025. Desembargador Jatahy Júnior Relator 15.4
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0522966-18.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MAIANA BARBARA BATISTA CERQUEIRA
Advogado(s): ADERBAL DE ALMEIDA NETO, EDUARDO BARRETTO CHAVES, ADRIELE SANTOS ROCHA SA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO