PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004608-41.2023.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CIVAN NEI DE OLIVEIRA DIAS e outros (2)
Advogado(s): BRUNO LEANDRO DE MACEDO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EM RAZÃO DOS RISCOS INERENTE À ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR – GAP PARA COMPENSAR OS RISCOS DA ATIVIDADE. BIS IN IDEM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta por policiais militares contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de adicional de periculosidade. A decisão entendeu que os riscos são inerentes à função e já estão remunerados pela Gratificação de Atividade Policial (GAP). Alegaram cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial e defenderam o direito ao adicional com base na Lei Estadual n.º 7.990/2001 e no Decreto n.º 16.529/2016.


II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de produção de prova técnica pela Junta Médica configura cerceamento de defesa; e (ii) saber se é possível o reconhecimento judicial do direito ao adicional de periculosidade aos policiais militares do Estado da Bahia, à luz da legislação estadual, mesmo diante do recebimento da GAP.


III. Razões de decidir

3. O art. 92, inc. V, “p”, da Lei Estadual n.º 7.990/2001 estabelece que os policiais militares fazem jus ao adicional de periculosidade, penosidade e insalubridade, nas mesmas condições dos servidores civis, sendo esse direito regulamentado pelo Decreto Estadual n.º 16.529/2016.

4. A Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP), no entanto, já contempla os riscos ordinários da função, motivo pelo qual a cumulação com o adicional de periculosidade configuraria bis in idem, vedado pelo art. 37, inc. XIV, da CF/1988.

5. A produção de prova técnica mostra-se desnecessária, pois, mesmo que demonstrado o risco, a percepção cumulativa dos benefícios permaneceria juridicamente vedada.


IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e não provido.


Tese de julgamento: “A cumulação do adicional de periculosidade com a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) caracteriza bis in idem, vedado pelo art. 37, XIV, da CF/1988.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV; CPC, art. 76, § 2º, I; Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 92, V, “p”; Decreto Estadual nº 16.529/2016; Decreto Estadual nº 6.749/1997.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8022380-96.2019.8.05.0001, Rel. Des. Mário Albiani Alves Junior, j. 29.05.2024; TJ-BA, Apelação Cível nº 0538053-82.2017.8.05.0001, Rel. Des. Cláudio Cesare Braga Pereira, j. 10.06.2025. 

 

 

 

Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8004608-41.2023.8.05.0079 tendo como apelantes o CIVAN NEI DE OLIVEIRA DIAS e outros e como apelado o ESTADO DA BAHIA. 

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento, conforme voto da Relatora. 

 


                                                      Sala das Sessões, 11 de fevereiro de 2026. 



 

Presidente 

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

JG22

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004608-41.2023.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CIVAN NEI DE OLIVEIRA DIAS e outros (2)
Advogado(s): BRUNO LEANDRO DE MACEDO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por CIVAN NEI DE OLIVEIRA DIAS, CLEMILSON SILVA SANTOS e DARWIM PORTUGAL DOS SANTOS, contra sentença proferida nos autos da ação ordinária ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA, na qual pleiteavam a concessão de adicional de periculosidade em razão do exercício da atividade de policial militar.

 

A decisão recorrida lançada ao ID 93619861 julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que os riscos enfrentados pelos autores são inerentes à profissão policial militar, já remunerados pelo soldo e pela Gratificação de Atividade Policial (GAP), e que apenas situações excepcionais de risco, que extrapolem os perigos ordinários da atividade, autorizariam o pagamento do adicional pleiteado.

 

Considerou que os autores não demonstraram estarem submetidos a condições anormais de perigo, razão pela qual não seria devido o adicional de periculosidade, nos termos da Lei Estadual n.º 7.790/2001. Ao final, condenou os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa.

 

Em suas razões (ID 93619882), os apelantes alegam, inicialmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que foi requerida a produção de prova técnica mediante laudo pericial emitido pela Junta Médica Oficial do Estado da Bahia, conforme previsão do art. 7.º do Decreto Estadual n.º 16.529/2016, sendo o pedido expressamente ignorado pelo juízo de origem. Sustentam que a omissão judicial suprimiu a oportunidade de comprovar o exercício da atividade em condições perigosas, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa.

 

No mérito, aduzem que o adicional de periculosidade encontra respaldo no art. 92, inc. V, “p”, da Lei Estadual n.º 7.990/2001, bem como no Decreto n.º 16.529/2016, sendo indevida a negativa do apelado quanto à emissão do laudo pericial, sob o argumento de ausência de regulamentação específica para os policiais militares.

 

Argumentam que a omissão administrativa não pode inviabilizar o direito legalmente assegurado e que o Judiciário pode determinar a produção da prova necessária à demonstração da periculosidade. Defendem, ainda, que o adicional possui natureza propter laborem, devendo ser concedido sempre que constatado o exercício da atividade em condições de risco, independentemente da categoria funcional.

 

Ao final, requerem, em preliminar, a anulação da sentença para que o feito retorne à origem e seja determinado o cumprimento da prova pericial pela Junta Médica. Subsidiariamente, pugnam pelo provimento do recurso, com a condenação do Estado da Bahia à implantação do adicional de periculosidade, retroativamente, com as devidas correções, bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

 

Consoante certidão de ID 93619915, o Estado da Bahia, intimado regularmente, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões.

 

É o relatório. 

 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937). 




Salvador/BA, 17 de dezembro de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004608-41.2023.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CIVAN NEI DE OLIVEIRA DIAS e outros (2)
Advogado(s): BRUNO LEANDRO DE MACEDO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de apelação cível interposta por CIVAN NEI DE OLIVEIRA DIAS, CLEMILSON SILVA SANTOS e DARWIM PORTUGAL DOS SANTOS, contra sentença proferida nos autos da ação ordinária ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA, na qual pleiteavam a concessão de adicional de periculosidade em razão do exercício da atividade de policial militar.

 

A controvérsia recursal cinge-se à discussão sobre a concessão do adicional de periculosidade aos apelantes, policiais militares do Estado da Bahia. Os autores alegam que, embora exerçam atividades intrinsicamente perigosas, o Estado tem se negado a conceder o benefício previsto na Lei Estadual n.º 7.990/2001 e no Decreto n.º 16.529/2016.

 

Conforme disposto no art. 92, inc. V, ‘p’ da supramencionada Lei n.º 7.990/2001:

 

Art. 92 – São direitos dos Policiais Militares: 

(...) 

V – nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação peculiares:

(...)

p) adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na mesma forma e condições dos funcionários públicos civis;

 

Esse direito foi regulamentado pelo Decreto n.º 16.529/2016, que disciplina a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade para os servidores públicos dos órgãos da Administração direta, das autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual, de que tratam os arts. 86 a 88 da Lei n.º 6.677, de 26 de setembro de 1994.

 

Ocorre que, os Policiais Militares já auferem a Gratificação de Atividade Policial Militar – GAP, cujo pagamento é efetivado sob a mesma justificativa, isto é, compensar os riscos decorrentes das atividades realizadas pelos Policiais Militares, conforme art. 6.º, incs. I, II e III (Regulamentado pelo Decreto n.º 6.749/1997) e 7.º in verbis:

 

Art. 6.º- Fica instituída a Gratificação de Atividade Policial Militar, nas referências e valores constantes do Anexo II, que será concedida aos servidores policiais militares com o objetivo de compensar o exercício de suas atividades e os riscos delas decorrentes, levando-se em conta:

I - o local e a natureza do exercício funcional;

II - o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou graduação;

III - o conceito e o nível de desempenho do policial militar.

 

Art. 7.º - A gratificação instituída nos termos do artigo anterior, escalonada em 5 (cinco) referências, consistirá em valor em espécie, fixado em função do respectivo posto ou graduação.

 

Desse modo, o pagamento do adicional de periculosidade resultaria em bis in idem, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, em especial o art. 37, inc. XIV, da Constituição Federal.

 

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(…)

XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;”

 

A matéria já foi enfrentada neste Tribunal, conforme se verifica nos arestos a seguir transcritos:

 

APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO . POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EM RAZÃO DOS RISCOS INERENTE À ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR – GAP PARA COMPENSAR OS RISCOS DA ATIVIDADE . RECURSO IMPROVIDO.

1. O adicional de periculosidade para servidores públicos militares do Estado da Bahia carece de regulamentação específica, o que impossibilita a sua concessão por ausência de critérios que definam os valores e as condições. Precedentes .

2. Nada obstante, o acolhimento da pretensão do recorrente ao recebimento do adicional de periculosidade é fundada na premissa de que a atividade desenvolvida pelo policial militar é essencialmente perigosa. O pagamento de adicional de periculosidade em razão disso não seria possível porque o Estado da Bahia já implementou verba especificamente destinada a compensá-los por esta peculiaridade inerente à profissão, que é a Gratificação de Atividade Policial (GAP), o que se conclui a partir da leitura do art. 17 da Lei Estadual nº 7 .146/97, que tem o objetivo expresso de “compensar os riscos do exercício da atividade policial (...)”.

3. Honorários sucumbenciais majorados para 20% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão de exigibilidade decorrente do benefício da gratuidade da justiça.

4. Recurso não provido.

(TJ-BA - Apelação: 80223809620198050001, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Julgamento: 29/05/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 05/07/2024).


 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA . PEDIDO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO .

I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por policiais militares contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão e pagamento de adicional de periculosidade, sob o fundamento de ausência de regulamentação específica para a categoria conforme disposto na Lei Estadual nº 7.990/2001 . Em relação aos apelantes Ademir Rodrigues Figueiredo e Kleber Reis da Silva, o recurso não foi conhecido, diante da ausência de regularização da representação processual após a renúncia dos advogados, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível reconhecer o direito ao adicional de periculosidade aos policiais militares com base no art. 92, V, p, da Lei Estadual nº 7.990/2001, mesmo sem regulamentação específica; (ii) verificar se a percepção conjunta do adicional de periculosidade com a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) caracteriza bis in idem.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 7.990/2001 prevê o adicional de periculosidade aos policiais militares, porém em norma de eficácia limitada, cuja aplicação exige regulamentação própria, ainda inexistente, o que inviabiliza o reconhecimento judicial do direito pleiteado. 4 . A concessão genérica do adicional, sem a existência de norma regulamentadora específica ou comprovação técnica por laudo pericial, viola o princípio da legalidade e interfere indevidamente na esfera de competência do Poder Executivo, afrontando o princípio da separação dos poderes. 5. A Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP), prevista no Decreto nº 6.749/1997, já contempla os riscos decorrentes da atividade policial, razão pela qual a cumulação com o adicional de periculosidade configuraria bis in idem, vedado pelo art . 37, XIV, da CF/1988. 6. O recurso interposto por partes que não regularizaram a representação processual após intimação deve ser considerado inadmissível, conforme art. 76, § 2º, I, do CPC .

IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1 . A concessão do adicional de periculosidade aos policiais militares do Estado da Bahia depende de regulamentação específica, não sendo possível sua aplicação direta com base na Lei Estadual nº 7.990/2001. 2. A percepção cumulativa do adicional de periculosidade com a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) caracteriza bis in idem, sendo vedada pelo art . 37, XIV, da Constituição Federal. 3. O recurso de apelação interposto por parte sem representação processual regular deve ser inadmitido, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC .

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV; CPC, art. 76, § 2º, I; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts . 92, V, p, e 107; Decreto Estadual nº 16.529/2016; Decreto Estadual nº 6.749/1997.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 0500289-48 .2019.8.05.0080, Rel . Des. Antônio Maron Agle Filho, j. 07.05 .2024; TJ-BA, Apelação Cível nº 0500331-97.2019.8.05 .0080, Rel. Juiz Subst. Adriano Augusto Gomes Borges, j. 19 .07.2024.

(TJ-BA - Apelação: 05380538220178050001, Relator: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, QUINTA CAMARA CÍVEL,  Publicação: 10/06/2025).

 

Deste modo, a concessão do adicional de periculosidade, cumulado com a Gratificação de Atividade Policial (GAP), representaria bis in idem, vez que à míngua de regulamentação sobre as hipóteses de concessão do adicional, os benefícios possuem identidade de fundamento jurídico, o que implicaria manifesta inconstitucionalidade em razão do art. 37, inc. XIV da Constituição.

 

Tendo em vista a incompatibilidade entre o pagamento do adicional de periculosidade e a percepção da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP), cuja finalidade é justamente compensar os riscos ordinários do exercício da função policial, mostra-se desnecessária a realização de perícia técnica para aferição das condições de trabalho dos apelantes. Isso porque, ainda que a perícia concluísse pela existência de situação perigosa, a cumulação pretendida continuaria juridicamente inviável, sob pena de configurar bis in idem, vedado pelo art. 37, inc. XIV, da Constituição Federal, o que torna inócua a produção da prova requerida.

 

Em face do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença de improcedência.

 

 


Salvador/BA, 11 de fevereiro de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22