PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. VERBAS SALARIAIS. COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APELAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. IRREGULARIDADE DA ADMISSÃO DO SERVIDOR. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA COM PRAZO INDETERMINADO. NULIDADE. RECONHECIMENTO. VERBAS SALARIAIS DEVDAS. SENTENÇA ILÍQUIDA. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. ARBITRAMENTO NA FASE DE EXECUÇÃO DO JULGADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC. RECURSDO ADESIVO. CONTRAÇÃO TEMPORÁRIA. DESVIRTUAMENTO. COMPROVAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. TEMA 551 DO STJ. APLICABILIDADE. AUTOR/RECORRENTE QUE FAZ JUS, ALÉM DOS SALÁRIOS INADIMPLIDOS E DA VERBA DO FGTS, 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSITUCIONAL. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO E DO RECURSO ADESIVO. SENTENÇA, EM PARTE, REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO e de RECURSO ADESIVO nº 8001604-11.2022.8.05.0150, da Comarca de Lauro de Fritas, em que figuram, como Recorrentes simultâneos, o MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS e ELIONALDO DE SALES FERREIRA PARANHOS,. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO E AO RECURSO ADESIVO, nos termos do voto condutor. JA 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001604-11.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS e outros
Advogado(s): MARCUS VINICIUS OLIVEIRA PEIXINHO GUIMARAES, TERESA NORDIMA LUZ RODRIGUES FERNANDES
APELADO: ELIONALDO DE SALES FERREIRA PARANHOS e outros
Advogado(s):MARCUS VINICIUS OLIVEIRA PEIXINHO GUIMARAES, TERESA NORDIMA LUZ RODRIGUES FERNANDES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO e de RECURSO ADESIVO interpostos pelo MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS e por ELIONALDO DE SALES FERREIRA PARANHOS,, respectivamente, contra a r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO EM EXAME, bem como para CONDENAR a parte Ré ao pagamento do FGTS do período posterior a 13/08/2013, incluídas as parcelas vincendas após o ajuizamento da ação, até o fim do vínculo laboral, em favor do autor. Declaro a prescrição quinquenal, no que tange aos demais períodos, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Os juros de mora devem se basear no índice da caderneta da poupança, ao passo que a correção monetária será feita pelo IPCA-E, consoante o Tema 905 do STJ. A partir da vigência da EC 113/2021, a apuração do débito se dará apenas pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, sendo vedada a cumulação da taxa SELIC com juros e correção monetária. Julgo improcedentes os demais pleitos. Em virtude da sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento da metade das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Defiro a gratuidade de justiça para a parte autora, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais e dos honorários de advogado (art. 98, §4º, CPC). Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, por gozar de isenção legal. Condeno o Município de Lauro de Freitas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na razão de 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos.“ Irresignado, o Município de São Francisco do Conde interpôs recurso apelatório, visando a reforma da r. sentença, a fim de que o pedido autoral seja julgado inteiramente improcedente. Em suas razões recursais, alega que a r. sentença ignorou a provas dos autos, as quais comprovam que a contratação do Autor, ora Apelado, se deu de forma regular, sendo temporária para atender necessidade de excepcional interesse público, com fulcro no art. 37, IX, da CF. Neste contexto, defende a regularidade da contratação do Autor/Apelado, criticando, assim, a r. sentença que considerou nula a admissão daquele no serviço público estadual, condenando, ainda o ente público/Recorrente ao pagamento de verbas salarias indevidas, frente a natureza do vínculo empregatício, não regido pela CLT. Noutro ponto, alega que a r. sentença, por ser ilíquida, não poderia arbitrar a verba honorária sucumbencial, o que somente poderá ocorrer na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, 4º, II, do CPC. Mediante contrarrazões, o Autor/Apelado requer a manutenção da r. sentença (id 49538572). Também irresignado, o Autor apresentou Recurso adesivo, buscando a reforma parcial da r. sentença, a fim de que o ente público, ora Recorrido, seja condenado a lhe pagar férias, acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro. Para tanto, invoca a tese firmada na resolução do Tema 551 do STJ. Assim expondo, requer o provimento do recurso, a fim de que a r. sentença seja parcialmente reformada. Devidamente intimado, o Município de Lauro de Freitas apresentou contrarrazões, pelas quais pugna pelo improvimento da Apelação (id 61404498). Inclua-se em Pauta de julgamento. É O RELATÓRIO (art. 931 do CPC). Salvador, 11 de fevereito de 2025. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º grau - Relatora MM 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001604-11.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS e outros
Advogado(s): MARCUS VINICIUS OLIVEIRA PEIXINHO GUIMARAES, TERESA NORDIMA LUZ RODRIGUES FERNANDES
APELADO: ELIONALDO DE SALES FERREIRA PARANHOS e outros
Advogado(s): MARCUS VINICIUS OLIVEIRA PEIXINHO GUIMARAES, TERESA NORDIMA LUZ RODRIGUES FERNANDES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação do Recurso adesivo. Pois bem, a irresignação do Município de Lauro de Freitas merece provimento apenas parcial. Na hipótese dos autos, observa-se que a sentença vergastada reconheceu acertadamente a nulidade da contratação temporária do Autor/Apelado, considerando que a admissão se deu de modo a afrontar o art. art. 37, IX, da CF. Perlustrando os autos da Ação originária, verifique que o Autor/Apelado foi contratado pelo Município/Apelante em 13/08/2013 para exercer a função de “TCT-02-A AGENTE ADMINISTRATIVO”. Entretanto, o Autor/Apelado fora exonerado em 31/12/2013, com a extinção do respectivo contrato temporário. Ainda dos autos originários, tem-se que o Autor/Apelado foi mais uma vez contratado em 02/01/2014 na mesma função, qual seja “TCT-02-A AGENTE ADMINISTRATIVO”, entretanto com nomenclatura de de “TD-01 Aux. Serv. Operacionais“. Entretanto, conforme bem assinalado pela r. sentença (...) não há termo de rescisão por término do contrato referente a esse vínculo, constando apenas afastamento temporário por motivo de doença na data de 09/07/2015, dando a entender que o autor permanece ativamente a serviço do Município até o presente momento.” Ocorre, todavia, que a Lei nº 771/93 do Município de Lauro de Freitas dispõe, em seu artigo 9º, que o prazo de mão de obra temporária não poderá exceder a 2 (dois) anos, permitida a prorrogação por igual período, uma única vez. Por conseguinte, considerando o período laborado em análise, de 31/08/2013 até os dias atuais, resta patente a nulidade da contratação temporária do Autor/Apelado, diante da ausência de termo da admissão daquele no Serviço público, o qual, segundo os autos, ainda figura nos quadros da administração do Município/Recorrente. Razão, contudo, assiste ao Município/Recorrente quando aponta a impossibilidade de arbitramento da verba honorária sucumbencial na r. sentença apelada. Com efeito, tratando-se sentença ilíquida, a verba honorária sucumbencial somente pode ser arbitrada na fase de execução do julgado, nos termo do art. 85, 4º, II, do CPC. Com relação ao Recurso adesivo, a irresignação do Autor deve ser acolhida. De imediato, suscito que a hipótese em debate reclama a aplicabilidade do Tema 551 do STJ. Com efeito, consta dos autos que o Município/Apelante admitiu o Autor/Recorrente no período descrito na exordial, sendo que este se encontra inserido nos quadros da administração do Município de Lauro de Freitas, ou seja, por tempo indeterminado. E e está indeterminação do termo da mão de obra que deixa evidente o desvirtuamento da contratação temporária, em clara tentativa de burla às normas constitucionais relativas à contratação de servidores públicos, como assim se posicionou o Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral quando do julgamento do RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.066.677 MINAS GERAIS (Tema 551).: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. A hipótese, também, atrai a incidência da Súmula 466 do STJ: “O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público.” Incide, ademais, o entendimento sumulado sob nº 363 do TST: “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.” Por conseguinte, a r. sentença clama por parcial reforma, a fim de os honorários sucumbenciais devidos pelo Município de Lauro de Freitas sejam arbitrados na fase de liquidação do julgado, bem assim para reconhecer o direito da parte autora à percepção de férias acrescidas do terço constitucional, além do 13º salário, tudo de forma integral e proporcional ao período trabalhado. Do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO AO RECURSO ADESIVO, reformando, em parte, a r. sentença. É O VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, DE DE 2025. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º grau - Relatora MM 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001604-11.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS e outros
Advogado(s): MARCUS VINICIUS OLIVEIRA PEIXINHO GUIMARAES, TERESA NORDIMA LUZ RODRIGUES FERNANDES
APELADO: ELIONALDO DE SALES FERREIRA PARANHOS e outros
Advogado(s): MARCUS VINICIUS OLIVEIRA PEIXINHO GUIMARAES, TERESA NORDIMA LUZ RODRIGUES FERNANDES
VOTO