PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504101-02.2016.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTES: TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A. e outros
Advogado(s): JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA, PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI
APELADOS: ALLOY ILUMINACAO LTDA e outros (2)
Advogado(s):BARBARA CAROL MARIA BRENTANI LAMEIRAO RONCOLATTO, AMANDA CAMPOS DE LIMA, PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA, EDUARDO LAMEIRAO RONCOLATTO

 

ACÓRDÃO

 

 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPREITADA. PROTESTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO DONO DA OBRA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DIRETA COM FORNECEDORA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE DA EMPREITEIRA PELOS EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS. APELO DO DONO DA OBRA PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA EMPREITEIRA DESPROVIDO.

 I. CASO EM EXAME

 1. Apelações Cíveis interpostas por TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A. e DAN HEBERT ENGENHARIA S/A (DHE) contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada pela TSC em face de ALLOY ILUMINAÇÃO LTDA. e julgou procedente a reconvenção para condenar solidariamente TSC e DHE ao pagamento de R$ 6.085,48, a título de emolumentos cartorários oriundos de protesto de nota fiscal, com custas e honorários.

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o protesto do título em nome da TSC foi indevido e se ela possui responsabilidade solidária pelo débito de emolumentos cartorários; (ii) estabelecer se a DHE permanece responsável pelo pagamento da quantia discutida, diante de sua atuação como empreiteira contratante da subempreitada que originou a cobrança.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 1. O protesto da nota fiscal n.º 19.560 em nome da TSC foi indevido, pois a empresa não contratou diretamente o fornecimento com a ALLOY, limitando-se a figurar como interveniente pagadora no contrato de empreitada, não havendo vínculo obrigacional direto entre as partes.

2. A solidariedade não se presume, conforme o art. 265 do Código Civil, sendo inadmissível imputar à TSC, como dona da obra, responsabilidade solidária por dívida contraída entre empreiteira, subcontratada e fornecedora.

3. A documentação comprova que a TSC recusou o recebimento da nota fiscal, advertiu sobre a impossibilidade de arcar com valores excedentes ao contrato e jamais assumiu a obrigação, inexistindo ato inequívoco de assunção de dívida ou solidariedade.

4. A ALLOY possuía plena ciência da inadequação do faturamento e da oposição da TSC, tanto que aceitou pagamento direto feito pela DHE, que reconheceu a impropriedade do título e solicitou seu cancelamento.

5. O protesto indevido de título contra pessoa jurídica enseja dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência consolidada do STJ, dada a lesão à honra objetiva e à credibilidade da empresa no mercado.

6. A fixação da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 mostra-se adequada à extensão do dano, ao porte das partes envolvidas e ao caráter compensatório e pedagógico da medida.

7. A DHE, como empreiteira, assumiu a responsabilidade pelo fornecimento e conduziu diretamente as negociações com a ALLOY, inclusive efetuando pagamento do valor principal, restando responsável pelos encargos acessórios nos termos do art. 19 da Lei 9.492/97.

8. A alegação de que os emolumentos cartorários estariam excluídos de acordo firmado entre DHE e ALLOY não afasta a responsabilidade da empreiteira, sendo matéria própria de eventual ação regressiva.

9. A redistribuição dos ônus sucumbenciais decorre da reforma parcial da sentença, com condenação da ALLOY pelos danos morais e manutenção da condenação da DHE quanto ao valor cobrado na reconvenção.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 1. Apelo da TSC parcialmente provido. Apelo da DHE desprovido.

Tese de julgamento: 1. A solidariedade entre dono da obra e empreiteiro por débitos de subcontratados não se presume e exige previsão legal ou contratual expressa. 2. O protesto indevido de título emitido contra quem não possui relação jurídica com o credor configura dano moral in re ipsa, ainda que se trate de pessoa jurídica. 3. O empreiteiro responde pelos encargos cartorários decorrentes do protesto de nota fiscal emitida por fornecedor contratado pela subcontratada, quando assume o pagamento do débito principal e conduz a regularização do título.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 265, 299, 610, 611 e 612; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 125, 355, 370 e 371; Lei nº 9.492/1997, art. 19.

 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2634490/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, T4, j. 23.09.2024. TJ-MT, ApCiv 10153358420228110003, Rel. Des. Antonia Siqueira Gonçalves, j. 20.06.2024. TJ-RJ, ApCiv 00451292520208190001, Rel. Des. Valéria Dacheux Nascimento, j. 14.08.2024. TJ-PR, RI 00004537020238160162, Rel. Juiz Irineu Stein Junior, j. 13.09.2024. TJ-RS, ApCiv 5007612-49.2018.8.21.0021, Rel. Des. Eduardo Kraemer, j. 18.05.2023. TJ-RJ, ApCiv 0015239-30.2019.8.19.0210, Rel. Des. Antonio Carlos Arrábida Paes, j. 22.06.2023.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Simultâneas nº 0504101-02.2016.8.05.0146, oriundos da Comarca de Juazeiro, em que figuram como Apelantes TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A. e DAN HEBERT ENGENHARIA S/A, sendo Apelada ALLOY ILUMINAÇÃO LTDA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER dos Recursos, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Apelo de TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A. e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo de DAN HEBERT ENGENHARIA S/A.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DADO PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DA TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S/A E NEGADO PROVIMENTO AO APELO DE DAN HEBERT ENGENHARIA S/A - UNÂNIME

Salvador, 15 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504101-02.2016.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTES: TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A. e outros
Advogado(s): JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA, PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI
APELADOS: ALLOY ILUMINACAO LTDA e outros (2)
Advogado(s): BARBARA CAROL MARIA BRENTANI LAMEIRAO RONCOLATTO, AMANDA CAMPOS DE LIMA, PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA, EDUARDO LAMEIRAO RONCOLATTO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelações Simultâneas interpostas por TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A. e DAN HEBERT ENGENHARIA S/A, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e de Registros Públicos de Juazeiro, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais nº 0504101-02.2016.8.05.0146, ajuizada pela TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A. em face de ALLOY ILUMINAÇÃO LTDA., dispôs:

“Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta:

(i) NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pela reconvinda DAN HEBERT ENGENHARIA S/A (ID 507441102), por inadequação da via eleita e ausência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil;

(ii) No mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil:

a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal por TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A. em face de ALLOY ILUMINAÇÃO LTDA., revogando a tutela de urgência anteriormente concedida.

b) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção por ALLOY ILUMINAÇÃO LTDA. para CONDENAR, solidariamente, as reconvindas TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A. e DAN HEBERT ENGENHARIA S/A ao pagamento da quantia de R$ 6.085,48 (seis mil e oitenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), a ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso pela reconvinte e acrescida de juros de mora pela taxa Selic (abatido o IPCA do período, a contar da citação da primeira reconvinda nos autos da reconvenção.

Em razão da sucumbência na ação principal, condeno a autora TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A. ao pagamento das custas processuais relativas à lide principal e dos honorários advocatícios em favor do patrono da ré ALLOY ILUMINAÇÃO LTDA., os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal.

Em razão da sucumbência na reconvenção, condeno as reconvindas TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A. e DAN HEBERT ENGENHARIA S/A, solidariamente, ao pagamento das custas processuais relativas à lide reconvencional e dos honorários advocatícios em favor do patrono da reconvinte, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação na reconvenção, já considerando o trabalho adicional realizado.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se, servindo-se a presente de mandado.”

Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso deste feito, adota-se o relatório alinhavado na decisão de id. 94443974.

Registre-se que os Embargos de Declaração opostos por TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S/A (Id. 94443978) e DAN HEBERT ENGENHARIA S/A (Id. 94443979) foram rejeitados por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC (Id. 94443989).

Irresignada, a Acionante TSC interpôs Apelação (Id. 94443993), aduzindo a ausência de qualquer relação jurídica com a Apelada ALLOY, afirmando que a responsabilidade pela aquisição das luminárias e, portanto, pelo débito cartorário objeto do protesto, seria da Empreiteira. Alegou que não autorizou a emissão de notas fiscais em seu nome. A Apelante afirmou, ainda, que a condenação imposta viola o art. 265 do Código Civil, ao presumir solidariedade sem respaldo legal ou contratual, e sustentou que o protesto indevido do título acarretou-lhe dano moral in re ipsa, passível de reparação.

A Apelante DAN HEBERT S/A, por sua vez, em seu Recurso (Id. 94443996), suscitou preliminares de ilegitimidade passiva e cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal e da denunciação da lide à subcontratada FJ Instalações. Argumentou, ademais, que o pagamento do valor principal da nota foi efetuado pela DHE em caráter excepcional e com base em acordo celebrado com a ALLOY, excluindo-se, por consenso, os encargos cartorários que ora se cobram. Reforçou que não houve pagamento junto ao Tabelionato, mas sim diretamente à fornecedora, afastando a incidência do art. 19 da Lei 9.492/97. Assim, entende ser indevida a cobrança dos emolumentos.

Concluíram, pugnando pelo provimento do inconformismo, nos termos delineados.

Contrarrazões apresentadas (Ids. 94444000, 94444002 e 94444005).

Assim, vieram os autos conclusos.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, 11 de março de 2026.

 

Adriano Augusto Gomes Borges
Juiz Substituto de 2º Grau - Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 


 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504101-02.2016.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTES: TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A. e outros
Advogado(s): JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA, PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI
APELADOS: ALLOY ILUMINACAO LTDA e outros (2)
Advogado(s): BARBARA CAROL MARIA BRENTANI LAMEIRAO RONCOLATTO, AMANDA CAMPOS DE LIMA, PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA, EDUARDO LAMEIRAO RONCOLATTO

 


 

VOTO


Exsurgem a tempestividade dos Apelos, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço de ambos os Recursos.

Cumpre-me rechaçar as preambulares arguidas pela Apelante DAN HEBERT ENGENHARIA S/A (DHE).

A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser afastada, pois o objeto da Reconvenção vincula-se diretamente à atuação da referida empresa como Empreiteira e gestora do contrato de fornecimento perante a Subcontratada, FJ INSTALAÇÕES E MONTAGENS. Ademais, é patente que a matéria se confunde com o mérito da Reconvenção, porquanto envolve a definição acerca de quem, na cadeia de empreitada, responderia perante a fornecedora pelos custos dos materiais e encargos derivados do protesto.

No que tange à alegação de cerceamento de defesa, o indeferimento da prova testemunhal e da denunciação da lide não ensejam nulidade. Vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da persuasão racional, cabendo ao Magistrado indeferir diligências inúteis ao deslinde da causa, devendo este determinar quais provas são necessárias à apreciação do mérito (arts. 370 e 371 do CPC). Na espécie, observa-se que o acervo documental carreado é suficiente para que se proceda com o julgamento (art. 355, CPC), pois a matéria discutida nos fólios é eminentemente de direito. Desse modo, o Julgador saneou o processo de forma adequada, indeferindo, motivadamente, o pedido de produção de prova testemunhal.

Ademais, a negativa da denunciação da lide preserva a celeridade processual e não extingue o direito de regresso da Empreiteira, que pode ser exercido em via própria, especialmente considerando que já existe ação judicial em curso entre a esta e a Subcontratada FJ INSTALAÇÕES E MONTAGENS. Dessa forma, não se amplia excessivamente o escopo da demanda. No mais, esta modalidade de intervenção de terceiro, conquanto prevista no art. 125 do CPC, reveste-se de caráter eminentemente facultativo.

Rejeito, portanto, as preliminares. Passo à análise do mérito.

Compulsando os autos, verifica-se que a TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S/A (TSC) ajuizou ação em face de ALLOY ILUMINAÇÃO LTDA. (ALLOY), sustentando ter sofrido protesto indevido em razão da cobrança do valor de R$ 6.085,48 (seis mil e oitenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), referente a emolumentos cartorários ligados à Nota Fiscal n.º 19.560, e postulou tutela para sustar o protesto, declaração de inexistência do débito, cancelamento definitivo do apontamento e compensação por danos morais.

Ao apresentar contestação, a Ré ofereceu reconvenção em face da TSC e da DHE, defendendo a regularidade do título e do protesto, afirmando a exigibilidade dos emolumentos remanescentes após o pagamento do débito principal e requerendo a condenação solidária das Reconvindas ao pagamento do montante de R$ 6.085,48 (seis mil e oitenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), com correção e juros

A TSC (Primeira Apelante) firmou contrato de empreitada com a DHE (Segunda Apelante) para a construção do empreendimento (Shopping Center). Nessa toada, a Empreiteira subcontratou a empresa FJ INSTALAÇÕES E MONTAGENS LTDA. para a execução de sistemas elétricos, que, por sua vez, efetuou os pedidos de compra das luminárias diretamente à ALLOY (Apelada).

Do Recurso da TSC extrai-se que a controvérsia reside em definir se há efetiva relação obrigacional direta entre esta e a Ré, ALLOY, relativamente ao valor dos emolumentos de protesto, bem como se este poderia ser levado a efeito em nome da Primeira Apelante.

É incontroverso que a TSC celebrou contrato de empreitada com a DHE para a execução da obra do empreendimento Juá Garden Shopping, cabendo à Empreiteira a execução dos serviços de obra civil e instalações, com a possibilidade de subcontratação de terceiros.

Dentre esses terceiros, a DHE contratou a empresa FJ INSTALAÇÕES E MONTAGENS para parte das instalações elétricas. O contrato firmado entre a Empreiteira e a FJ, juntado aos autos (Id. 94443861), prevê a participação da TSC na qualidade de “INTERVENIENTE PAGADORA”, cabendo-lhe apenas efetuar pagamentos diretamente à FJ, com base nas medições aprovadas pela Contratante (DHE) e dentro dos limites do valor contratual, constante da Cláusula 4ª. A Cláusula 5ª disciplina a medição, o faturamento e o pagamento, evidenciando que as notas fiscais podem ser emitidas em nome da TSC, não por ser ela contratante dos serviços, mas por integrar um arranjo de pagamento direto em benefício da Empreiteira.

O Código Civil, ao disciplinar o contrato de empreitada (arts. 610 e seguintes), estabelece que o empreiteiro pode contribuir para a obra apenas com o seu trabalho (empreitada de lavor) ou com o trabalho e os materiais necessários (empreitada mista), cabendo às partes definir, contratualmente, a repartição dos encargos. Quando o empreiteiro é quem fornece os materiais, os riscos e custos desses insumos correm, em regra, por sua conta até a entrega da obra ao comitente, a contento, nos termos do art. 611 do CC. Já o art. 612 prevê que, se o empreiteiro somente fornecer mão de obra, os riscos em que não tiver culpa correrão por conta do dono da obra.

Este regime legal revela um dado importante para o caso concreto: o dono da obra se vincula diretamente ao empreiteiro, com quem ajusta preço, prazos e condições; e não, em regra, aos terceiros que este venha a contratar para a execução parcial da obra ou para o fornecimento de materiais. Logo, salvo previsão expressa em lei ou assunção contratual específica, não se transfere automaticamente ao dono da obra a responsabilidade por dívidas assumidas pelo empreiteiro junto a subcontratados e fornecedores, justamente porque tais ajustes integram a esfera de organização interna da empreitada.

No caso concreto, a FJ consta como “Empreiteiro” no pedido de compra emitido pela ALLOY (Id. 94443680), o que revela, objetivamente, que a dinâmica de fornecimento das luminárias foi pactuada entre estas, não diretamente com a TSC. A Acionante, portanto, aparece na cadeia contratual como dona da obra e interveniente pagadora, jamais como compradora dos materiais.

Realmente, a Nota Fiscal n.º 19.560 foi emitida pela ALLOY em nome da TSC, tendo como local de entrega o endereço do empreendimento. Todavia, consta dos autos que a Autora recusou expressamente o recebimento (Id. 94443859), justamente por não ter ela contratado diretamente o fornecimento e por entender que os valores excediam o limite contratual pactuado no âmbito da empreitada com a DHE.

Posteriormente, a própria DHE encetou tratativas com a ALLOY e com a FJ, no sentido de regularizar a situação e cancelar as notas fiscais emitidas em nome da TSC, chegando a pagar o débito principal decorrente da Nota Fiscal n.º 19.560 (Id.94443683), no valor de R$ 190.179,20 (cento e noventa mil, cento e setenta e nove reais e vinte centavos), com o objetivo declarado de mitigar os prejuízos decorrentes do protesto anteriormente lavrado.

Em e-mail datado de 10/12/2015 (Id. 94443872), Mauri Marinho, preposto da DHE, encaminha à FJ relação de notas fiscais, incluindo a NF 19.560, afirmando que tais documentos não seriam encaminhados à TSC, devido ao saldo insuficiente do contrato, bem como solicitando o imediato cancelamento das notas para que não gerassem passivos como juros, multas e protestos em nome da Dona da Obra. Após, preposta da FJ enviou e-mail (Id. 94443872) à ALLOY solicitando o cancelamento da NF 19.560 e o refaturamento para a subcontratada.

Neste contexto, verifica-se que a TSC jamais aceitou figurar como devedora do valor faturado na NF 19.560, ao contrário, recusou formalmente o título e reiterou, por e-mail, que não arcaria com valores que excedessem o Contrato (Id. 94443502). Além disso, a Empreiteira, DHE, e a Subcontratada, FJ, reconheceram, entre si, que a emissão em nome da Dona da Obra, TSC, era inadequada e que eventual protesto em seu nome configuraria passivo que deveria recair sobre a FJ, tanto que pediram à ALLOY o cancelamento e refaturamento da nota em nome da Subcontratada.

Dito isso, a ALLOY possuía ciência de que o faturamento em nome da TSC era excedente, inexistindo qualquer ato desta que demonstrasse a assunção da dívida. Tal premissa é reforçada pelo fato de que a Demandada aceitou, posteriormente, o pagamento do débito principal realizado pela DHE.

Nessas condições, não se pode, com base na boa-fé objetiva, tratar a TSC como devedora, quando todos os e-mails revelam que ela sempre se opôs à imputação do débito, limitando-se a cumprir o contrato de empreitada dentro dos seus limites, ao passo que Empreiteira, Subcontratada e Fornecedora tinham plena ciência do equívoco no faturamento e das consequências de eventual protesto em nome do Shopping.

Apesar disso, sentença reconheceu responsabilidade solidária da TSC e da DHE pelo valor dos emolumentos. Entretanto, o art. 265 do Código Civil dispõe que a solidariedade não se presume, resultando apenas da lei ou da vontade das partes.

Não há lei que imponha solidariedade entre o dono da obra e o empreiteiro em relação a dívidas assumidas por subcontratados e fornecedores, tampouco, in casu, se identifica qualquer cláusula contratual ou ato inequívoco das partes, especialmente da TSC, de assunção solidária das obrigações perante a ALLOY.

Ao revés, toda a prova aponta para a direção oposta: a TSC resistiu à tentativa de lhe atribuir o excedente, recusou o recebimento da nota fiscal, advertiu que não poderia ser responsabilizada por quantia superior ao contrato e jamais manifestou intenção de assumir a dívida. Não se configurou, pois, assunção de dívida (art. 299 do CC) nem solidariedade convencional.

Acerca da ausência de responsabilidade do dono da obra nos contratos de empreitada, assim como da impossibilidade de presunção de solidariedade, é vasta a jurisprudência pátria:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – SUBEMPREITADA – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DONO DA OBRA – MANUTENÇÃO – AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE – RECURSO DESPROVIDO. Em contratos de empreitadas estabelece-se vínculo obrigacional entre o dono da obra e o empreiteiro. Havendo subempreitada, o vínculo obrigacional se estabelece entre empreiteiro e subempreiteiro, jamais entre o dono da obra e o subempreiteiro. Irrelevante a circunstância de que o dono da obra é o beneficiado, pois tal é decorrência lógica do contrato de empreitada . Ilegitimidade passiva do dono da obra mantida, pois o vínculo reclamado se estabelece entre empreiteiro e subempreiteiro. Inteligência do art. 265 do CC/02. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10153358420228110003, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 20/06/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2024)


APELAÇÃO CÍVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL FIRMADO ENTRE A PRIMEIRA RÉ (ELETROS) E A SEGUNDA RÉ (LAFEM) PARA A REALIZAÇÃO DO SERVIÇO DE RETROFIT DO EDIFÍCIO QUE SERVE DE SEDE DA FUNDAÇÃO. SUBCONTRATAÇÃO . EMPRESA AUTORA CONTRATADA PARA O FORNECIMENTO DE MATERIAIS, EQUIPAMENTOS E MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DECORRENTES DO CONTRATO ORIGINÁRIO. INADIMPLEMENTO DA PRIMEIRA RÉ. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DO PACTUADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DO DÉBITO, CONDENANDO TÃO SOMENTE A PRIMEIRA RÉ AO PAGAMENTO DO MONTANTE ATUALIZADO DA DÍVIDA . INSURGÊNCIA DA AUTORA E DA PRIMEIRA RÉ QUE DEFENDEM A RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RÉ PELO DÉBITO EM QUESTÃO. SUBCONTRATAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO ASSEGURA A CONDIÇÃO DE CREDORA DA SUBCONTRATADA EM RELAÇÃO À CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO, INGERÊNCIA OU ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO RÉU NO INSTRUMENTO CONTRATUAL OBJETO DA DEMANDA. SOLIDARIEDADE QUE NÃO SE PRESUME . RELAÇÕES CONTRATUAIS DISTINTAS. EMPRESA EMPREITEIRA QUE NÃO É PREPOSTA DA DONA DA OBRA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00451292520208190001 202400162370, Relator.: Des(a) . VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO, Data de Julgamento: 14/08/2024, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 15/08/2024)

RECURSO INOMINADO. COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO. CONSTRUÇÃO POR EMPREITADA. SUBEMPREITADA. EMPREITEIRO. INADIMPLEMENTO. DONO DA OBRA QUE NÃO DETÉM VÍNCULO JURÍDICO COM O AUTOR . INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SOLIDARIEDADE QUE NÃO SE PRESUME. DICÇÃO DO ARTIGO 265 DO CÓDIGO CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Parte Autora que firmou diretamente com o empreiteiro contrato de prestação de serviço de construção civil, caracterizando como subcontratação. 2 – Pretensão de reconhecimento da responsabilidade solidária do dono da obra por débitos inadimplidos por seu empreiteiro .Consta dos autos que a parte recorrente firmou contrato de empreitada com a empresa PROTECH CONSTRUÇÔES LTDA., conforme confessado em audiência para a execução de obras no imóvel pertencente a empresa AGRO100 - BUSSADORI, GARCIA E CIA LTDA, situado no Município de Sertanópolis. 3 - Restou confessado, ante a revelia da empresa PROTECH CONSTRUÇÔES LTDA., o inadimplemento das obrigações em relação ao Recorrente .Sendo assim, como os serviços foram contratados pela empreiteira, convém destacar que o dono da obra não fica responsável perante os terceiros subcontratados, dada a inexistência de vínculo jurídico entre o terceiro e o dono da obra. (…) 4 - A obtenção de vantagem econômica, com a realização dos serviços no local da obra, não justifica a extensão do comando condenatório ao dono da obra, nem mesmo sob o viés do enriquecimento ilícito.Haveria enriquecimento ilícito se o dono da obra estivesse tirando proveito de algo que não pagou. Mas não é o caso dos autos, haja vista provas mínimas que o Tomador não cumpriu com as suas obrigações o que impediu o Empreiteiro de honrar seus compromissos com o subcontratado . 5 - Nos termos do art. 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume, ela decorre da lei ou da vontade das partes. E não existe comando contratual ou legal a vincular o dono da obra ao pagamento das dívidas feitas pelo empreiteiro.6 - Sem participação do dono da obra no contrato de subempreitada celebrado pelo Empreiteiro, não lhe pode ser imputada responsabilidade solidária pelo descumprimento das obrigações resultantes deste negócio jurídico .Em que pese a pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da lide, não se afigura responsabilidade que justifique a extensão do comando condenatório ao dono da obra.7 – Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 00004537020238160162 Sertanópolis, Relator: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 13/09/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/09/2024)


Destarte, conclui-se que não existe débito exigível em face da TSC referente ao valor de R$ 6.085,48 (seis mil e oitenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), razão pela qual deve a sentença ser reformada para julgar improcedente a reconvenção em relação à Autora.

Por outro lado, é inequívoco que DHE, como Empreiteira, se inseriu na relação obrigacional com a ALLOY ao conduzir as negociações e assumir o pagamento do principal. Pelo regime da empreitada, os custos e riscos inerentes às subcontratações e ao fornecimento de materiais integram a esfera de responsabilidade do empreiteiro, que, se entender cabível, pode buscar regresso contra a subcontratada, mas não se eximir perante o terceiro fornecedor com quem passou a se relacionar diretamente.

Nessa linha, se a DHE assumiu o pagamento do principal, é natural que os encargos acessórios decorrentes do protesto (emolumentos) também recaiam sobre ela, observando-se o princípio de que o acessório segue o principal. Não é razoável que, após ter se apresentado perante a ALLOY como responsável pela quitação do débito, a Empreiteira pretenda se desgarrar completamente dos reflexos econômicos dessa obrigação.

Ademais, não procede a alegação de que os emolumentos cartorários seriam inexigíveis em razão de ajuste celebrado entre DHE e ALLOY para quitação apenas do valor principal da Nota Fiscal n.º 19.560. Ainda que se admita, a narrativa de que houve composição restrita ao principal, tal circunstância não afasta o regime jurídico da empreitada nem elide a sua responsabilidade, enquanto Empreiteira que contratou a Subcontratada FJ e organizou a cadeia de fornecimento. Os riscos e custos decorrentes dessa cadeia permanecem inseridos em sua esfera de atuação, não podendo ser simplesmente projetados sobre a Credora.

A disciplina do art. 19 da Lei n.º 9.492/97 dispõe que o pagamento do título apresentado para protesto abrange, necessariamente, o montante principal acrescido dos emolumentos e demais despesas, incumbindo àquele que deu causa ao apontamento suportar tais encargos. A forma como devedor e credor convencionam satisfazer o valor principal ou repartir internamente esses encargos pode fundamentar acertos entre eles ou pretensões regressivas, mas não torna indevida, perante a ALLOY, a pretensão de ressarcimento dos emolumentos específicos decorrentes do protesto originariamente lavrado.

De igual modo, ainda que a DHE mencione a existência de outros protestos relacionados ao mesmo negócio jurídico, a mera multiplicidade de apontamentos não afasta, por si só, o direito da Credora ao ressarcimento das despesas específicas deste protesto, cabendo a análise de eventual excesso ou compensação em demanda própria, não sendo possível, a partir dessa alegação genérica, afastar a responsabilidade da Empreiteira pelos emolumentos aqui discutidos.

Frise-se que atribuição do ônus à DHE tem natureza de ressarcimento em favor da ALLOY nos termos do art. 19 da Lei nº 9.492/97. A responsabilidade, dessa maneira, é examinada sob a perspectiva de quem deve suportar, em definitivo, o custo econômico da dívida e da lavratura do protesto, e não sob o prisma meramente formal de em nome de quem o título foi apontado.

Portanto, não há motivo para reformar a condenação da DAN HEBERT ENGENHARIA na reconvenção, que deve permanecer responsável pelo pagamento do valor de R$ 6.085,48 (seis mil, oitenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), corrigido e acrescido de juros, nos termos fixados na sentença, excluída apenas a solidariedade com a TSC.

Com isso, o protesto efetuado em nome da TSC revela-se indevido.

A boa-fé objetiva impõe às partes deveres de lealdade, cooperação e proteção recíproca. No caso, ALLOY, DHE e FJ sabiam que a TSC não assumiria o excedente, que a NF 19.560 fora recusada e que havia pedido de cancelamento e refaturamento em nome da FJ. Ainda assim, o protesto acabou recaindo sobre a Dona da Obra, atingindo a sua honra objetiva e a sua credibilidade perante o mercado.

Tanto é assim que, em e-mail datado de 26/01/2016, preposta da TSC informa que o setor de suprimentos teria problemas nas negociações, relatando que em outro contrato a compra deveria ser realizada com a aposição de sinal, em razão do protesto efetuado (Id. 94443872).

A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça considera que o protesto indevido de título gera dano moral presumido (in re ipsa), inclusive em favor de pessoa jurídica (AgInt no AREsp: 2634490 CE 2024/0164197-4), ante a lesão à sua imagem e à sua reputação comercial. Presente o ato ilícito (protesto em desfavor de quem não era devedor) e o nexo causal, impõe-se a reparação.

Sobre o tema, a jurisprudência:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N . 182 DO STJ. NOVA ANÁLISE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS . PROTESTO INDEVIDO. SÚMULA N. 475 DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA . PESSOA JURÍDICA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ . INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas" (Súmula n . 475 do STJ). 2. Nos casos de protesto indevido de título e de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, o dano moral é considerado in re ipsa, ainda que a parte prejudicada seja pessoa jurídica. 3 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2634490 CE 2024/0164197-4, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 23/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2024)


APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO . NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. DUPLICATA MERCANTIL. AUSÊNCIA DE PROVA. ILICITUDE DA INSCRIÇÃO . PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. O REGISTRO DE PROTESTO INDEVIDO JUNTO AO TABELIONATO DE PROTESTOS É MOTIVO SUFICIENTE À CONFIGURAÇÃO DE LESÃO À PERSONALIDADE, POR SE TRATAR DE DANO MORAL IN RE IPSA, QUE PRESCINDE DE QUALQUER DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA. EM SE TRATANDO DE PESSOA JURÍDICA, A INSCRIÇÃO INDEVIDA OFENDE A SUA HONRA OBJETIVA (SÚMULA 227 DO STJ) . 2. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO, ESTANDO EM CONSONÂNCIA COM VALORES ADOTADOS PELA CÂMARA EM JULGAMENTOS ANÁLOGOS.RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - APL: 50076124920188210021 PASSO FUNDO, Relator.: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 18/05/2023, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 18/05/2023)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO INCONTROVERSO. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA . APELAÇÃO QUE VERSA TÃO-SOMENTE QUANTO À CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO DE CRÉDITO QUE CONFIGURA DANO MORAL IN RE IPSA, MESMO QUE O PREJUDICADO SEJA PESSOA JURÍDICA. ENTENDIMENTO PACIFICADO DO C. STJ . OFENSA À HONRA OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DE R$10.000,00 QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL COM A HIPÓTESE DOS AUTOS, ESTANDO EM SINTONIA COM AS QUANTIAS ARBITRADAS POR ESTE TRIBUNAL EM CASOS SEMELHANTES . RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00152393020198190210 202300128584, Relator.: Des(a). ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES, Data de Julgamento: 22/06/2023, DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA, Data de Publicação: 29/06/2023)

Considerando a natureza da lesão, o porte das envolvidas, o valor relativamente modesto do título, as consequências da ofensa para a vítima e a necessidade de evitar enriquecimento sem causa, fixo a indenização por dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra adequada aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico. A correção monetária incidirá a partir da data do arbitramento, e os juros de mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do protesto.

Com a reforma da sentença, a TSC passa a ser vencedora em relação à ALLOY, enquanto a DHE permanece condenada na reconvenção. Redistribuo, portanto, os ônus sucumbenciais da seguinte forma:

a) ALLOY ILUMINAÇÃO LTDA. arcará integralmente com as custas e despesas processuais relativas à ação principal e com honorários advocatícios em favor dos patronos da TSC, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação por danos morais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC;

b) DAN HEBERT ENGENHARIA S.A. permanecerá responsável pelas custas e honorários advocatícios devidos aos patronos da ALLOY na reconvenção, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (R$ 6.085,48), majorados em 2 (dois) pontos percentuais em virtude do desprovimento de seu apelo, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Ex positis, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DA TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S/A para reconhecer a inexistência de responsabilidade da TSC pelo débito de R$ 6.085,48, cobrado na reconvenção; julgar improcedente a reconvenção em relação à TSC; condenar a ALLOY ILUMINAÇÃO LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais em favor da TSC, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do protesto indevido; bem como NEGO PROVIMENTO AO APELO DE DAN HEBERT ENGENHARIA S/A, mantendo-se a procedência da reconvenção apenas em face desta Empreiteira, que permanece condenada ao pagamento de R$ 6.085,48 (seis mil, oitenta e cinco reais e quarenta e oito centavos) em favor da ALLOY ILUMINAÇÃO LTDA., com os consectários fixados em primeiro grau, na forma da fundamentação.

Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.

Adriano Augusto Gomes Borges
Juiz Substituto de 2º Grau - Relator