PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE EVIDENCIADAS PELAS PROVAS DOS AUTOS. EXASPERAÇÃO PENA BASE TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. MAUS ANTECEDENTES. NÃO PROVIDO I - Trata-se de condenação do réu como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, e 35 da Lei 11.343/2006, a uma pena de 12 (doze) anos de reclusão, além de 1.600 (um mil e seiscentos) dias-multa, equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em regime inicial fechado. Sob essa perspectiva, extrai-se dos autos que o apelante, inicialmente não encontrado, o que motivou o desmembramento do feito originário, taxista, contribuía com a atividade ilegal operando o transporte das drogas ao comando do acusado “Brejões”, entre as cidades de Jequié e região, tendo sido preso no curso das investigações da denominada “Operação Brejões”, que perdurou entre os anos de 2017 e 2019. II - Inicialmente, cumpre ressaltar que, em que pese tenha havido sentença absolutória quanto ao delito de tráfico de drogas nos autos do processo originário (0702198-55.2019.8.05.0141) para outros acusados, em razão de bis in idem, já que houve condenação em outro processo, a referida decisão não encontra respaldo nos autos em epígrafe, a partir da comprovação da prática delitiva pelo apelante e inocorrência de bis in idem em face dele. III – Por conseguinte, uma vez que a denúncia encontra-se de acordo com o art. 41 do CPP, haja vista a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime, bem como o rol das testemunhas, rejeita-se a preliminar arguida de inépcia da denúncia, por suposta ausência de individualização das condutas perpetradas pelo acusado. IV - Dessa forma, tendo em vista que a insurgência refere-se, inicialmente, à alegação de ausência de provas quanto aos delitos praticados, impende delinear que as provas produzidas revelam que não há dúvidas quanto à materialidade e autoria dos delitos, notadamente diante dos bens apreendidos, a partir do cumprimento dos mandados de busca e apreensão, das interceptações telefônicas, dos relatórios policiais, dos laudos periciais e das provas testemunhais. V - Neste contexto, o lastro probatório contido nos autos demonstram o vínculo do réu com os entorpecentes encontrados na posse dos demais acusados. A rigor, para a caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos acusados, podendo ser comprovada pela existência de drogas com apenas parte deles, encontrados na posse de cocaína e mais de 3 (três) quilos de maconha, além de pretrechos que denotam a mercancia. VI - Ademais, no caso em tela, também restou comprovado o delito do art. 35 da Lei n.° 11.343/2006, uma vez demonstrado o dolo para associar-se com estabilidade e permanência. Afinal, das interceptações telefônicas verificou-se a regularidade da comunicação entre os acusados, bem como a divisão de tarefas e a permanência do vínculo associativo. VII - Portanto, em razões de apelação, em que pese tenha sido requerida a absolvição do acusado, em virtude da suposta falta de provas para a condenação pelo crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico, essa tese está divorciada dos demais elementos que compõem o acervo probatório. Afinal, constata-se que as provas que servem de esteio à condenação foram produzidas na fase policial (interceptação telefônica e relatórios policiais) e confirmadas na fase judicial por depoimentos e por prova técnica (laudo toxicológico), inviabilizando o pleito absolutório formulado pela defesa. VIII - Assim, nos termos do art. 42 da lei de drogas e art. 59 do código penal, o MM Juízo a quo utilizou de fundamentação idônea para exasperar, proporcionalmente, a pena-base acima do mínimo legal, no delito de tráfico de drogas, posto que a apreensão de cocaína e maconha, em grande quantidade, demonstra a maior reprovabilidade da conduta perpetrada pelo acusado, além dos maus antecedentes. XI - Inclusive, afastou-se a incidência do tráfico privilegiado, haja vista a presença de sentença transitada em julgado em face do réu. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que “possuindo o acusado maus antecedentes, justificado está o não reconhecimento da figura do tráfico privilegiado, uma vez que evidencia a sua dedicação às atividades ilícitas". Ademais, a condenação pelo delito de associação para o tráfico de drogas também é incompatível com o reconhecimento do tráfico privilegiado. XII - Por outro lado, houve impugnação quanto ao excesso de pena face ao crime de posse de arma. Entretanto, não houve condenação por esse delito, senão pelo delito de associação para o tráfico de drogas, com aumento de pena apenas na primeira fase, em razão da valoração negativa dos maus antecedentes, de modo proporcional e fundamentado. XIII - Quanto ao pleito de fixação do regime inicial aberto de cumprimento de pena, também não merece guarida, uma vez que não estão preenchidos os requisitos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal. XIV - Ante o exposto, julga-se pelo conhecimento e não provimento do Apelo, mantendo-se a sentença ora objurgada em todos os seus termos. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DA DEFESA AP. 0300652-93.2020.8.05.0141 - JEQUIÉ RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal 0300652-93.2020.8.05.0141, da Comarca de Jequié, sendo Apelante ANDERSON SILVA DE JESUS e Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Apelo interposto pelo Recorrente, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Sala das Sessões, data constante da certidão de julgamento eletrônica. Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0300652-93.2020.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ANDERSON SILVA DE JESUS
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma I - O MINISTÉRIO PÚBLICO denunciou ANDERSON SILVA DE JESUS, brasileiro, nascido em 21/10/1980, natural de São Vicente/SP, filho Maria Santos da Silva e Benício Ferreira de Jesus, como incurso nas penas dos artigos 33, caput, e 35 da Lei 11.343/2006, narrando os seguintes fatos (id 39932653, id 39932655, id 39932656, id 399326657, id 399326658, id 399326659, id 399326660, id 399326661, id 399326662): (...) A 9ª Coordenadoria de Polícia Civil do Interior, sediada em Jequié, realizou a Operação Brejões, subdividida em 07 (sete) fases, com duração de 2017 até setembro de 2019, quando foram expedidos mandados de busca e apreensão e prisão temporária pela 1ª Vara Criminal de Jequié. Trata-se de operação destinada a apurar prática de crimes de tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006). A investigação teve como suporte informativo e probatório as sucessivas interceptação telefônicas realizadas sobre números vinculados aos denunciados, além de depoimentos de investigadores, relatórios de inteligência, autos de exibição de armas de fogo e drogas apreendidas, bem como laudos periciais... Conforme narrativa abaixo descrita, a associação criminosa e o tráfico propriamente dito são desenvolvidos sob a liderança de Gilvânio Junior dos Santos Santos, vulgo “Brejões” ou “Júnior”, que manteve, durante esses dois anos, relação estável de negociação e distribuição de drogas (maconha, cocaína e crack) em diversos pontos das cidades de Jequié e Jaguaquara, contando com a interação de Daiana do Socorro Vieira da Silva, Yan Oyama Fonseca de Castro, vulgo “Japa” ou “China”, Gustavo Portella de Souza e Thamires Santos Souza, Adriele dos Santos Oliveira, vulgo “Veia”, além de Sandro de Jesus Ferreira, vulgo “Alex” ou “Gago”... O taxista ANDERSON SILVA DE JESUS (Pardal) contribuía com a atividade ilegal operando o transporte das drogas ao comando do acusado “Brejões” entre as cidades de Jequié e região, sendo que este contatava a fim de especificar locais de entrega de entorpecentes, recebimento de valores, receptadores e para o uso de sua conta bancária pessoal nas operações financeiras da associação, segundo dados coletados nos Relatórios Técnicos da 1ª, 2ª e 3ª Etapas... Consignou-se, ainda, que o denunciado “Pardal” foi preso em flagrante em 14.12.2017 ao deslocar-se de Jaguaquara para Jequié carregando drogas no bagageiro do automóvel usado como ferramenta de trabalho de taxista, atividade que encobria o tráfico de drogas exercido por ele sendo que já chegou a armazenar em sua casa determinada quantidade de drogas a mando de “Brejões”, o dirigente da rede... Nesse sentido, verifica-se que o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Gilvanio Junior dos Santos, Adriele dos Santos Oliveira, Edvaldo Neris dos Santos, Alex Sandro de Jesus Ferreira, Yan Oyama Fonseca de Castro e Daiane do Socorro Vieira da Silva, além do ora apelante. Entretanto, houve o desmembramento do feito nos autos n.° 0702198-55.2019.8.05.0141 em relação a Anderson Silva de Jesus, já que não foi encontrado inicialmente. Na sentença, o MM Juízo a quo julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o réu como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 35, ambos da Lei 11.343/06. Para o crime de tráfico de drogas, fixou a pena em 8 (oito) anos de reclusão e ao pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa, no patamar de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos, pela valoração negativa de circunstâncias judiciais. Ato contínuo, o édito condenatório, com relação ao crime de associação para o tráfico, estabeleceu a pena de 4 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa, no patamar de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos (id 39936198, fls.01/13), em razão dos maus antecedentes. Ademais, houve condenação ao pagamento das custas processuais. Assim, aplicado o concurso material de crimes, a pena definitiva totalizou em 12 (doze) anos de reclusão e 1.600 (um mil e seiscentos) dias-multa, no patamar de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos, no regime inicial fechado de cumprimento de pena. Foi concedido o direito ao réu para recorrer em liberdade, uma vez que solto durante a instrução, conforme Alvará de Soltura no id 39936174. Irresignado, o réu apelou. Em seu arrazoado (id 39936207, fls.01/13), pugnou pelo reconhecimento da inépcia da denúncia, pois não especificou a conduta do acusado. Subsidiariamente, porém, requer a absolvição diante da insuficiência de provas nos autos em epígrafe. Além disso, a defesa pleiteou a redução da pena base fixada, em virtude da valoração negativa indevida da conduta social e da personalidade, por ações penais em curso, bem como também pugnou pela aplicação do patamar máximo em face do tráfico privilegiado. No que tange ao delito de posse de arma, alega também excesso da pena aplicada, já que sequer a arma foi apreendida. Por fim, pleiteia a fixação do regime aberto de cumprimento inicial de pena. O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pelo conhecimento e não provimento do apelo defensivo (id 39936278, fls. 01/12). Subindo os autos a esta instância, manifestou-se a Douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e não provimento do apelo, mantendo-se a sentença condenatória em sua integralidade (id 40770690, fls. 01/07). Ato contínuo, houve prolação de sentença no bojo do processo n.º 0702198-55.2019.8.05.0141, onde houve o desmembramento, e as partes foram devidamente cientificadas no presente processo. Examinados, lancei este relatório e o submeti à douta Revisão. É o relatório.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0300652-93.2020.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ANDERSON SILVA DE JESUS
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PRELIMINARES II – Preliminarmente, a defesa alega a ausência de individualização das condutas perpetradas pelo acusado. Nesse diapasão, é inepta a denúncia que limita-se a descrever a conduta abstratamente prevista no tipo penal, pois viola o art. 41 do Código de Processo Penal e impede o exercício regular do contraditório e da ampla defesa. Na hipótese, a peça acusatória traz a descrição específica da conduta do réu quanto aos crimes do art. 33, caput e 35, da Lei n.° 11.343/2006, conforme extrai-se dos trechos abaixo: O taxista ANDERSON SILVA DE JESUS (Pardal) contribuía com a atividade ilegal operando o transporte das drogas ao comando do acusado “Brejões” entre as cidades de Jequié e região, sendo que este contatava a fim de especificar locais de entrega de entorpecentes, recebimento de valores, receptadores e para o uso de sua conta bancária pessoal nas operações financeiras da associação, segundo dados coletados nos Relatórios Técnicos da 1ª, 2ª e 3ª Etapas (...) Consignou-se, ainda, que o denunciado “Pardal” foi preso em flagrante em 14.12.2017 ao deslocar-se de Jaguaquara para Jequié carregando drogas no bagageiro do automóvel usado como ferramenta de trabalho de taxista, atividade que encobria o tráfico de drogas exercido por ele sendo que já chegou a armazenar em sua casa determinada quantidade de drogas a mando de “Brejões”, o dirigente da rede (...) (id 39932655, id 39932656, id 399326657, id 399326658, id 399326659, id 399326660, id 399326661, id 399326662). Nessa linha intelectiva, a jurisprudência desta Relatoria: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO EM FACE DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. PEÇA INCOATIVA COM DESCRIÇÃO DOS FATOS E APTA À INAUGURAÇÃO DO PROCESSO CRIMINAL. EVIDENCIADA A PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. CARACTERIZADA A JUSTA CAUSA PARA A DEFLAGRAÇÃO DA PERSECUÇÃO PENAL. PROVIMENTO DO RECURSO PARA RECEBER A DENÚNCIA. I – Trata-se de Recurso Criminal em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público, irresignado com a decisão que rejeitou a denúncia oferecida contra os recorridos pela suposta prática de tráfico de drogas, sob o argumento de não haver lastro probatório mínimo da prática do delito de tráfico de drogas pelos denunciados. II- Narrou a inicial acusatória que os ora recorridos foram flagranteados com 01 (uma) balança digital portátil, 01 (uma) balança portátil com visor digital, 5,59g (cinco gramas e cinquenta e nove centigramas) de “cocaína” divididas em 06 (seis) pedras, 141,81g (cento e quarenta e um gramas e oitenta e um centigramas) de “cannabis sativa” divididas em 02 (duas) buchas pequenas e 01 (um) pedaço grande, 05 (cinco) aparelhos celulares, 01 (um) tablet e 01 (uma) faca do tipo peixeira, além da importância de R$2.933,10 (dois mil e novecentos e trinta e três reais e dez centavos). Extrai-se dos autos que a guarnição da polícia militar realizou diligência após uma denúncia anônima, quando avistou os denunciados em atitude suspeita, os quais ao verem os policiais tentaram evadir-se, sendo que os materiais entorpecentes apreendidos se encontravam no chão do local. III- Aduz o recorrente que existem indícios suficientes de autoria, bem como prova da materialidade delitiva, motivo pelo qual requer a reforma da decisão, para que seja recebida a inicial acusatória. IV- Da mera leitura da peça vestibular, observa-se que restam preenchidos todos os requisitos exigidos no art.41 do CPP, ao descrever devidamente o modus operandi do delito, com a exposição do fato criminoso e suas circunstâncias, qualificação dos acusados, além do rol de testemunhas, motivo pelo qual os princípios derivados do devido processo legal foram rigorosamente observados. A inicial, portanto, encontra-se devidamente amparada em lastro probatório mínimo capaz de demonstrar a prática do crime de tráfico de drogas, restando evidenciada a materialidade, bem como os indícios concretos de autoria. V- A rigor, a materialidade delitiva resta sobejamente demonstrada, consoante se infere da análise do Relatório de Investigação Criminal, Relatório Policial, Laudos de Exames Periciais, Auto de Prisão em Flagrante e Auto de Exibição e Apreensão, os quais evidenciaram a apreensão das aludidas substâncias proscritas e petrechos. Outrossim, o conjunto probatório revela de forma flagrante de indícios suficientes de autoria dos Recorridos, não havendo, portanto, que falar em ausência de justa causa para a deflagração da ação penal, notadamente ante os depoimentos dos policiais condutores. VI- Portanto, de fato, é possível verificar que peça acusatória narrou os fatos de forma minuciosa, descrevendo a conduta delitiva, e especificando minuciosamente as substâncias apreendidas, bem como o modus operandi da operação, não havendo que falar em inépcia na inicial, tampouco ausência de justa causa pelo fato da droga ter sido encontrada “no chão”. Até porque, evidenciado o modus operandi, os detalhes da possível conduta criminosa serão apurados durante a instrução processual, sob o crivo do contraditório (STJ - AgRg no REsp: 1658734 SP 2017/0051392-6, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 05/12/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2017). VII- Consoante sólido entendimento jurisprudencial, a rejeição da inicial acusatória, por colocar termo à persecução penal de forma antecipada, exige demonstração manifesta da carência de justa causa, figurando o recebimento da denúncia como mero juízo de admissibilidade da acusação (STJ, 5ª Turma, Rel. Min. GURGEL DE FARIA; AgRg no REsp 1456526 / SP; DJe 09/11/2015). Diante da demonstração da materialidade e da presença dos indícios concretos de autoria, não se observa nos autos qualquer das hipóteses previstas no art. 395 do CPP, motivo pelo qual merece provimento o pleito do Ministério Público, devendo ser recebida a denúncia pela suposta prática do delito previsto art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO RESE Nº 0502544-74.2019.8.05.0113 – ITABUNA/BA RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA ACÓRDÃO (...) (Classe: Recurso em Sentido Estrito, Número do Processo: 0502544-74.2019.8.05.0113, Relator (a): ESERVAL ROCHA, Publicado em: 15/02/2023). Sob essa perspectiva, a exordial relata que o réu era taxista e realizava o transporte dos entorpecentes, a partir das ordens proferidas por Gilvanio Junior dos Santos, vulgo “Brejões”, além de atuar na distribuição. Uma vez que a denúncia encontra-se de acordo com o art. 41 do CPP, haja vista a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime, bem como o rol das testemunhas, rejeita-se a preliminar arguida. Desse modo, como não há outras preliminares a serem apreciadas, passo ao exame de mérito do Recurso. MÉRITO III – Do pleito absolutório Inicialmente, cumpre ressaltar que, em que pese tenha havido sentença absolutória quanto ao delito de tráfico de drogas nos autos do processo originário (0702198-55.2019.8.05.0141), onde houve o desmembramento, em razão de bis in idem, diante da condenação anterior em outro processo, a referida decisão não encontra respaldo nos autos em epígrafe, conforme será demonstrado, a partir da comprovação da prática delitiva pelo apelante e inocorrência de bis in idem em face dele. Inclusive, a magistrada informou que a absolvição relacionava-se aos acusados daquele processo, onde já não fazia mais parte o ora apelante, em virtude do desmembramento. Dessa forma, tendo em vista que a insurgência refere-se, inicialmente, à alegação de ausência de provas quanto aos delitos praticados, impende delinear que as provas produzidas revelam que não há dúvidas quanto à materialidade e autoria dos delitos, notadamente diante dos bens apreendidos, a partir do cumprimento dos mandados de busca e apreensão, das interceptações telefônicas, dos relatórios policiais, dos laudos periciais e das provas testemunhais. Isto porque, foram encontrados na posse do acusado Gustavo Portela de Souza, no bojo do processo n.º 0000998-63.2019.8.05.0138, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão, maconha e cocaína, conforme Laudo de Exame Pericial Preliminar. Também foram encontrados comprovante de depósito em nome de Brejões (Gilvanio Júnior dos Santos, acusado de ser o líder das condutas perpetradas). Ademais, na posse do acusado Yan Oyama Fonseca de Castro foram encontrados 589,27g (quinhentos e oitenta e nove gramas e vinte e sete decigramas) de cocaína e 3.069,07g (três quilogramas e sessenta e nove gramas e sete decigramas) de maconha, conforme Laudo de Exame Pericial Preliminar, além de comprovantes bancários, diversos cheques e anotações referentes ao tráfico. Também foram encontrados arma de fogo, munições, quantia em dinheiro, dentre outros. A rigor, os entorpecentes apreendidos foram devidamente confirmados pelos Exames Definitivos Complementares ao Laudos de Constatações (id 39936189; id 39936188; id 39936187; id 39936186; id 39936185; id 39936184) acostados aos autos pelo Parquet. Inclusive, também foram encontrados petrechos comuns à prática de tráfico de drogas, como balanças de precisão e caixas de papel seda. Com efeito, no que tange à autoria, verifica-se das interceptações telefônicas realizadas entre os acusados que o ora apelante exercia notadamente o transporte e a distribuição dos entorpecentes, a partir do exercício da profissão de taxista, além da utilização de sua conta bancária para os depósitos: Conversa entre JUNIOR e PARDAL datada de 02/10/2017 às 15h08min42ss: PARDAL fala que tem 500 reais para pagar a JUNIOR, JUNIOR reclama que está pouco e pede para PARDAL juntar mais 500 e ver quanto NEGUINHO tem, PARDAL diz que NEGUINHO ia ligar para JUNIOR. JUNIOR pergunta pelo branco (cocaína) e diz que ele divide 100 gramas para cada comparsa revender, porque conseguem vender rápido. PARDAL diz que JEFINHO coloca mercadoria na mão dos cara lá. Conversa entre JUNIOR e PARDAL datada de 02/10/2017 às 18h36min31s. Pardal diz que HNI cortou a carne lá e PARDAL não tem como saber o peso (PROVAVELMENTE porcionou DROGAS). PARDAL fala que tem balança e diz que vai abrir o portão para PARDAL. Conversa entre JUNIOR e PARDAL datada de 09/10/2017, às 19h18min55s: JUNIOR diz que XANDE está com o negócio para dar a PARDAL (Possivelmente Drogas). PARDAL diz que pesou o •gboi•h e está faltando (pesou a droga provavelmente). PARDAL pergunta em que •gfazenda•h vai entregar a droga. JUNIOR diz que vai entregar na fazenda de TONI mas JUNIOR vai conversar por whatsapp com PARDAL. Conversa entre JUNIOR e PARDAL datada de 03/10/2017 às 09h28min59s: JUNIOR diz que é para PARDAL pegar os cheques no entroncamento com HNI (possivelmente pegar porções de droga). JUNIOR fala que PARDAL pode pegar o cheque de 50 e aproveitar e pegar também o de mil reais. JUNIOR fala para PARDAL separar duas folhas de 100 do talão de 10 folhas (possivelmente duas poções de 100 gramas). PARDAL pergunta se é para entregar o restante das folhas para PIABA. JUNIOR confirma. Conversa entre PARDAL e JUNIOR, datada de 10/11/2017 às 12h00min58s: JUNIOR diz a PARDAL que o menino que já quer pegar o •gsapato•h - possivelmente droga, era para levar o •gsapato•h para JEQUÉ, mas ele disse que vai deixar o sapato com CAÍQUE na Malvina. PARDAL diz que entendeu. JUNIOR diz que vai mandar •go cara•h pegar o dinheiro com TONI levar para GUI pegar o sapato na mão de GUI e entregar lá na Malvina. PARDAL diz que XANDE faz toda essa operação. Conversa entre PARDAL e JUNIOR, datada de 10/11/2017 às 13h32min36s: PARDAL avisa a JUNIOR que HNI que o menino foi levar R$ 1000,00... JUNIOR pergunta se PARDAL ainda está na ONÇA (possivelmente local). Pardal diz que está. JUNIOR manda entregar esse valor a GUI e pede R$ 100,00 emprestado a PARDAL. JUNIOR pede para PARDAL entregar R$ 1100,00 que ele vai mandar pegar, possivelmente a droga, e entregar na Malvina. JUNIOR pergunta aonde PARDAL está. JUNIOR pergunta se no SOL ou CHUVA – possivelmente se referindo a algum local. PARDAL diz a JUNIOR que está saindo agora e deve chegar dentro de 1 hora. JUNIOR diz que tudo bem. PARDAL diz que quando chegar irá levar o •gtênis•h (possivelmente droga) para JUNIOR ver se é boa. PARDAL diz que tinha que depositar R$ 500,00 para HNI. JUNIOR diz que é melhor PARDAL deixar logo o carro para vê se troca logo... PARDAL pergunta se o carro é 4x4. JUNIOR diz que é 2.0 e 4x4. PARDAL diz que MARCIO compra, mas JUNIOR terá que pagar a transferência. Conversa entre PARDAL e HNI, datada de 17/11/2017 às 12h03min11s: HNI diz que foi levar o motor que PAULO PRETO mandou... PARDAL diz que está chegando na cidade agora. HNI pergunta se PARDAL estava viajando. PARDAL diz que sim e chegou agora. PARDAL diz que vai passar no ponto para marcar o nome dele e vai em casa almoçar. Além disso, consta dos Relatórios Policiais que a acusada Daiana do Socorro Vieira da Silva, companheira de “Brejões”, atuou nas transações financeiras e efetuou depósitos bancários, oriundos do tráfico, em favor do ora Apelante (ag: 2085 conta 0005847-6 op:13). Assim, no áudio 3323, 3ª Etapa, ficou evidente a ligação, quando ela oferece para tratar sobre transação bancária diretamente com o mesmo. Neste contexto, o lastro probatório contido nos autos demonstram o vínculo do réu com os entorpecentes encontrados na posse dos demais acusados. Afinal, para a caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos acusados, podendo ser comprovada pela existência de drogas com apenas parte deles. Da jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. INVIÁVEL O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE MANDAMENTAL. JUÍZO CONDENATÓRIO FIRMADO COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para o reexame fático-probatório com vistas à desclassificação da condenação. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de tráfico e de associação para o tráfico, a partir das escutas telefônicas realizadas durante a fase inquisitorial e com a apreensão de 5 kg de cocaína em poder de um dos codenunciados. As investigações concluíram que o agravante foi o responsável por remeter o entorpecente para o Estado de Santa Catarina, após ajuste realizado com os outros corréus, de maneira que eventual reversão de tal entendimento esbarra nos limites cognitivos do habeas corpus. 3. A caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos acusados, podendo ser comprovada pela existência de estupefacientes com apenas parte deles. (REsp 1800660/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25/5/2020) 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 702318 SC 2021/0343219-9, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 14/12/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) Ademais, no caso em tela, também restou comprovado o delito do art. 35 da Lei n.° 11.343/2006, uma vez demonstrado o dolo para associar-se com estabilidade e permanência. Sobretudo, porque das interceptações verifica-se a regularidade da comunicação entre os acusados, bem como a divisão de tarefas e a permanência do vínculo associativo. Nessa linha intelectiva, a jurisprudência: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Para a caracterização do crime de associação para o tráfico, é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, uma vez que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não é suficiente para a configuração do tipo do art. 35 da Lei 11.343/2006. Precedentes. 2. O acórdão impugnado deve ser mantido por seus próprios fundamentos, pois, tendo a Corte a quo decidido estarem presentes, na espécie, a materialidade e a autoria do delito de associação para o tráfico, com a demonstração da concreta estabilidade e permanência da associação, tendo em vista a quantidade de droga apreendida, a forma como ela se apresentava, a posse de um rádio comunicador, a apreensão de arma de fogo, bem como as declarações prestadas pelos policiais em audiência, não há manifesta ilegalidade. Para revisar tal posicionamento, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é incabível na via estreita do writ. 3. Habeas corpus denegado. (STJ - HC: 592788 RJ 2020/0155881-6, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 22/09/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2020) Por conseguinte, em sede inquisitorial, os policiais responsáveis pela diligência evidenciaram a prática delitiva, corroborando com o narrado na exordial acusatória. Outrossim, os depoimentos dos policiais revelam de forma flagrante também a autoria do apelante. Nesse particular, o relato da policial civil Ana Clara Rebouças, sobre o início das investigações a partir da prisão do apelante com uma grande quantidade de drogas, em seu táxi, que chamou a atenção da polícia civil: Eu participei da operação desde o início, durante o período eu trabalhava na parte do núcleo de inteligência relacionada a 9ª COORPIN, trabalhava diretamente com Dr. Nilo, foi quem de certa forma iniciou as investigações relacionadas a essa sucia, não cheguei a ir cumprir os mandados, mas dei suporte. Em relação ao Anderson, eu diria que ele foi essencial para o início das investigações, pois foi a partir de uma prisão de Anderson que houve quando ele fazia o transporte de uma droga, prisão realizada pela polícia militar, foi apreendida grande quantidade de drogas que ele trazia no bagageiro do táxi, daí chamou a atenção da polícia civil, para iniciar as investigações, apesar de a gente saber da influência de Brejões na região, já saber como brejões atuava na região, foi a partir da prisão de Anderson em Jequié que nos chamou atenção, daí deu-se início as investigações. A ligação de Anderson era direta com Brejões, eles se falavam por telefone, muitas vezes utilizando de códigos, nomes que não eram realmente da droga utilizada, ele era utilizado tanto no transporte de drogas quanto para fazer favores para Brejões, recolher dinheiro, pegar cheques, trazer drogas de Jaguaquara para Jequié e região... Logo quando iniciou a operação começamos com alguns números de telefone, interceptação telefônica, o número de Anderson chegou a ser antes do número de brejões, a ser incluída na operação de interceptação, aí a partir do número dele tivemos acesso ao número de Brejões e percebeu o vínculo deles. Na interceptação era direto o número dos dois, Brejões na ocasião estava preso, e Anderson fazia esse translado todo do material ilegal entre as cidades...Exatamente, ele fazia um papel tanto de transporte quanto recolhimento de dinheiro e muitas vezes fazia essas transações de pequenas quantidades O delegado Fabiano Aurich, acerca da participação do apelante no transporte e na distribuição dos entorpecentes: O rapaz que está ai agora, o Pardal, lembro que ele fazia sim transporte de drogas, fazia prestação de contas, agora afirmar, com certeza, qual era a participação dele eu não vou ser capaz mais, essa operação foi de 2017, de lá para cá já fiz várias outras, mas lembro que o Pardal estava envolvido na distribuição da droga, no passar a droga e prestação de contas, isso eu lembro que tinha questão de prestação de contas de Pardal, não lembro mais detalhes. Distribuição e arrecadação, ele entregava e recebia o dinheiro. Sob essa perspectiva, o depoimento da Delegada de Polícia Civil Grazielle Pereira: o Anderson logo na primeira, segunda e terceira etapas começou a surgir umas degravações importantes, onde ele mantinha diálogos diretamente com Gilvanio, diálogos com conteúdo indicativos de tráfico de drogas, usando jargões, linguagens específicas do crime, traficando. Durante esses meses, no final de 2017, Anderson foi preso, o Anderson ele é paulista, a profissão dele era taxista, durante essas degravações por sinal ele usava uma linha que era em nome de uma mulher cadastrado em São Paulo, ele veio a ser preso no final do ano, onde ele estava transportando drogas exatamente do local alvo de investigação que era entrocamento de Jaguaquara e a cidade de Jaguaquara para Jequié, ele foi preso depois recebeu uma condicional (...) Exatamente, durante o período que ficou comprovado ele usava essa profissão para camuflar, transportar a droga, com certeza sempre transportando também passageiro, ele exercia a profissão de taxista e simultaneamente de transporte de drogas para facção (...) Nesse viés, a jurisprudência, de maneira uníssona, entende que o convencimento do juiz pode ter como base depoimentos de policiais e que somente prova estreme de dúvida, em sentido contrário, poderia desacreditá-los, o que não é caso dos autos: Segundo entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese (AgRg no REsp 1771679/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 27/3/2019). Nesse ínterim, observa-se que os policiais ouvidos em juízo apresentaram versões coerentes acerca do fato, conferindo confiabilidade às suas narrativas, de modo que foram categóricos em atestar a presença do apelante nos delitos em comento. Portanto, em razões de apelação, em que pese tenha sido requerida a absolvição do acusado, em virtude da suposta falta de provas para a condenação pelo crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico, essa tese está divorciada dos demais elementos que compõem o acervo probatório. Assim, as condutas do acusado e todas as circunstâncias que a cercam afastam as dúvidas sobre os fatos ora em análise e findam por sedimentar a imputação narrada na peça inicial. Com isso, verifica-se que não há elementos nos autos capazes de retirar a força probatória dos depoimentos. Nesse sentido, é inaplicável o princípio do in dubio pro reo, pois as evidências de que o recorrente praticou o crime de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico, previstos nos dispositivos supracitados, são robustas e estão respaldadas em provas produzidas no inquérito e, sobretudo, na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Afinal, constata-se que as provas que servem de esteio à condenação foram produzidas na fase policial (interceptação telefônica e relatórios policiais) e confirmadas na fase judicial por depoimentos e por prova técnica (laudo toxicológico), inviabilizando o pleito absolutório formulado pela defesa. Da impugnação quanto à dosimetria Noutro vértice, insurge-se a defesa, subsidiariamente, caso seja reconhecida a prática do tráfico de drogas, quanto à redução da pena base ao mínimo legal do delito de tráfico de drogas, sob o argumento que o MM. Juízo a quo valorou negativamente a personalidade e a conduta social pelo fato de responder a outras ações penais. Ao passo que, impugnou a aplicação da redução de apenas 1/6 (um sexto) para a causa de diminuição decorrente do tráfico privilegiado. Porém, na primeira fase, foi valorada negativamente e aplicada a pena-base em 8 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa, em virtude da natureza e da quantidade de drogas apreendidas, além da presença de sentença condenatória transitada em julgado, e não pela conduta ou personalidade do apelante. Assim, nos termos do art. 42 da lei de drogas e art. 59 do Código Penal, o MM Juízo a quo utilizou de fundamentação idônea para exasperar a pena-base acima do mínimo legal, posto que a apreensão de cocaína e maconha, em grande quantidade, demonstra a maior reprovabilidade da conduta perpetrada pelo acusado, além da nocividade destas e dos maus antecedentes. Nesta toada, no delito de tráfico de drogas será considerada a natureza e a quantidade do entorpecente para a fixação da pena, nos termos do Art. 42 da Lei de Drogas: Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Desse modo, foram utilizadas 3 (três) circunstâncias como desfavoráveis (maus antecedentes, natureza e quantidade) e houve o aumento proporcional e fundamentado de 3 (três) anos de reclusão. Inclusive, com relação aos maus antecedentes, consta do Sistema SEEU a condenação transitada em julgado em fevereiro de 2022, com data da infração de 13.12.2017, nos autos do processo n.º 0500050-89.2018.8.05.0141, pela prática do delito do art. 33, caput, da lei n.º 11.343/06. Da jurisprudência: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. AUMENTO MOTIVADO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria. 2. Hipótese em que as instâncias ordinárias elevaram a pena-base em 2 anos, com fundamento na expressiva quantidade de droga apreendida - 184kg de maconha - consoante autoriza o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, e não se mostra desproporcional, levando-se em conta as penas máximas e mínimas cominadas ao delito de tráfico de drogas. 3. Não há falar em um critério matemático estabelecido pela jurisprudência desta Corte para aferição de cada vetorial negativa, há julgados que reputam justificada a fixação de índice de aumento em 1/8 por circunstância desfavorável (a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador), e, nos casos de tráfico de drogas, até elevações maiores com base na expressiva quantidade de droga, elemento prevalente na dosimetria penal - conforme dispõe o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 724330 MS 2022/0045794-0, Data de Julgamento: 24/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2022) Na segunda fase não foram valoradas circunstâncias atenuantes ou agravantes e, na terceira fase, foi mantida a pena, diante da ausência de causas de aumento ou de diminuição. Inclusive, afastou-se a incidência do tráfico privilegiado, haja vista a presença de sentença transitada em julgado em face do réu, não preenchendo os requisitos do §4º do art. 33 da Lei de Drogas. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que (...) possuindo o acusado maus antecedentes, justificado está o não reconhecimento da figura do tráfico privilegiado, uma vez que evidencia a sua dedicação às atividades ilícitas" ( AgRg no AREsp 1404783/SP , Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/2/2019, DJe 19/2/2019). Ademais, a condenação pelo delito de associação para o tráfico de drogas é incompatível com o reconhecimento do tráfico privilegiado, haja vista a indicação de que o agente dedica-se às atividades criminosas: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCOMPATIBILIDADE COM ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REGIME MAIS GRAVOSO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. DECISÃO FUNDAM ENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A condenação pelo crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 é incompatível com o reconhecimento do tráfico privilegiado, sendo suficiente para afastar o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois indica que o agente dedica-se a atividades criminosas. 2. O juiz pode fixar regime inicial mais gravoso do que aquele relacionado unicamente com o quantum da pena ao considerar a natureza ou a quantidade da droga ou outros elementos que evidenciem a maior gravidade da prática delitiva, desde que fundamente sua decisão. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 709399 SP 2021/0382297-0, Data de Julgamento: 13/09/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2022) Por outro lado, houve impugnação quanto ao excesso de pena face ao crime de posse de arma. Entretanto, não houve condenação por esse delito, senão pelo delito de associação para o tráfico de drogas, com aumento de pena apenas na primeira fase, em razão da valoração negativa dos maus antecedentes, de modo proporcional e fundamentado. Lado outro, quanto ao pleito de fixação do regime inicial aberto de cumprimento de pena, também não merece guarida, uma vez que não estão preenchidos os requisitos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal, já que condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão (art. 33, §2º, “a”, do CP), além da multa. Por fim, mantém-se a liberdade provisória concedida ao réu, conforme determinação do MM. Juízo a quo, até o trânsito em julgado. CONCLUSÃO IV - Por todo o exposto, conheço e nego provimento ao Apelo interposto, mantendo a sentença ora vergastada em todos os seus termos. Sala das Sessões, data constante da certidão de julgamento eletrônica. Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator Procurador de Justiça (a)
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0300652-93.2020.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ANDERSON SILVA DE JESUS
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO