PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006090-32.2023.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADRIANO SILVA SANTOS
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

ACORDÃO

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO (LEI Nº 14.181/2021). AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INOBSERVÃNCIA DO RITO PROCEDIMENTAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV, CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido em Ação de Superendividamento, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, CPC).


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A controvérsia consiste em definir a consequência jurídica para a inércia processual do consumidor no rito da Lei do Superendividamento, especificamente se a sua ausência na audiência conciliatória inaugural autoriza o julgamento de mérito pela improcedência ou se impõe a extinção do feito sem resolução de mérito.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - A Lei nº 14.181/2021 instituiu procedimento bifásico, cuja primeira fase, conciliatória (art. 104-A do CDC), constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. 

4 - A participação ativa do consumidor, incluindo o comparecimento à audiência e a apresentação de um plano de pagamento, é um dever de cooperação processual indispensável ao prosseguimento do rito. 

5 - A inércia do autor em cumprir tais ônus inviabiliza por completo a etapa inaugural e obrigatória do procedimento, criando um obstáculo intransponível ao seu desenvolvimento. 

6 - Ausente pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo impõe-se a sua extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.


IV. DISPOSITIVO

7 - Recurso a que se dá parcial provimento para extinguir o processo sem resolução de mérito.

Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 54-A, 104-A e 104-B; Código de Processo Civil, arts. 485, IV, e 487, I.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível n. 8006090-32.2023.8.05.0141, sendo parte Apelante ADRIANO SILVA SANTOS e parte Apelada ITAU UNIBANCO S.A.

ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora.

Sala das Sessões, 

                                                                      Presidente


Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


                                                            Procurador(a) de Justiça

 

A5


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 16 de Setembro de 2025.

 


 

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006090-32.2023.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADRIANO SILVA SANTOS
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA (OAB:BA54960-A)
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A)

 

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ADRIANO SILVA SANTOS contra sentença (ID 82439061), proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié, que, nos autos da Ação de Superendividamento ajuizada em face do ITAÚ UNIBANCO S.A., julgou totalmente improcedentes os pedidos autorais e extinguiu o feito com resolução de mérito. 

Em suas razões recursais (ID 82439062), o apelante sustenta que o Juízo de origem ignorou a natureza protetiva da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), a qual visa assegurar o mínimo existencial ao consumidor. Defende que sua ausência na audiência conciliatória não afasta o direito à revisão dos contratos, conforme o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, e que a improcedência do pleito contraria o próprio objetivo da legislação.

Argumenta que a sentença carece de fundamentação adequada, pois não analisou aprofundadamente sua real condição financeira, nem determinou a produção de prova para tal fim. Aponta que a negativa de limitação dos descontos em 30% de seus rendimentos líquidos afronta os princípios da proteção ao consumidor e precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

Com base nos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção ao mínimo existencial, reforça a necessidade de aplicação da Lei do Superendividamento, para que seja garantida sua subsistência e de sua família. Requer, em sede de tutela de urgência recursal, a suspensão dos descontos e sua posterior limitação a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos, alegando a presença da probabilidade do direito, evidenciada pelos documentos que comprovam os débitos, e do perigo de dano, consistente no risco à sua subsistência.

Ao final, requer o provimento do presente recurso, reformando-se a sentença para reconhecer sua condição de superendividamento e a concessão do direito à repactuação das dívidas, com limitação dos descontos a 30% dos rendimentos líquidos ou, subsidiariamente, o pagamento por boleto bancário, determinando ao banco réu que se abstenha de inscrição o apelante nos cadastros restritivos de crédito enquanto durar a repactuação.

 Requer ainda a condenação do apelado ao pagamento de danos morais e devolução em dobro de valores indevidamente cobrados, conforme previsto no CDC.

Em contrarrazões (ID 82439067), o Itaú Unibanco S.A. requer a manutenção integral da sentença afirmando que o apelante não preencheu os requisitos legais para o rito do superendividamento, notadamente a ausência de apresentação de um plano de pagamento, conforme exige o art. 104-A do CDC, o que tornaria a petição inicial inepta.

Sustenta a impossibilidade de limitação dos descontos em 30%, argumentando que o Decreto nº 11.150/2022 estabelece o mínimo existencial em 25% do salário-mínimo e que o dispositivo que previa tal limite na Lei nº 14.181/2021 foi vetado. Defende, por fim, a inexistência de danos materiais e de fundamento para a repetição de indébito, uma vez que agiu em exercício regular de direito, não tendo sido comprovada má-fé em sua conduta.

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador, 25 de agosto de 2025


Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora  

 

A5

 


 

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Primeira Câmara Cível


 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006090-32.2023.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADRIANO SILVA SANTOS
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA (OAB:BA54960-A)
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A)

 

VOTO

Como visto, trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ADRIANO SILVA SANTOS contra sentença (ID 82439061), proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié, que, nos autos da Ação de Superendividamento ajuizada em face do ITAÚ UNIBANCO S.A., julgou totalmente improcedentes os pedidos autorais e extinguiu o feito com resolução de mérito. 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, estando o apelante sob o pálio da assistência judiciária gratuita, conheço do recurso.

Na origem, a parte autora alega estar em situação de superendividamento em decorrência de múltiplos empréstimos consignados, e ajuizou ação com base na Lei nº 14.181/2021, pleiteando a limitação dos descontos em 30% de seus rendimentos líquidos, a repactuação de dívidas, a abstenção de negativação e indenização por danos morais.

O Juízo de origem fundamentou sua decisão no fato de que o autor, ora apelante, não compareceu à audiência de conciliação, não apresentou plano de repactuação das dívidas e não demonstrou a existência de indébitos ou de ato ilícito que ensejasse a reparação por danos morais.

Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso pugnando pela reforma da sentença com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas.

Conforme relatado, o cerne do presente recurso consiste em analisar a adequação da sentença que, diante do não comparecimento do autor à audiência de conciliação e da ausência de apresentação de um plano de pagamento, julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na Ação de Superendividamento.

No caso dos autos, é incontroverso que o autor, ora apelante, devidamente intimado, não compareceu à audiência de conciliação e tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência. Além disso, deixou de cumprir o ônus processual de formular a proposta de plano de pagamento, frustrando, com sua conduta, a finalidade primordial do processo por ele mesmo instaurado.

A controvérsia, portanto, não reside na análise da efetiva condição de superendividamento do apelante, mas sim na consequência jurídica de sua inércia processual no rito especialíssimo instituído pela Lei nº 14.181/2021.

A referida lei representou um marco na proteção do consumidor, ao positivar no ordenamento jurídico um microssistema voltado à prevenção e ao tratamento do superendividamento, reconhecendo-o como um fenômeno social que demanda uma tutela jurisdicional específica para a preservação da dignidade e do mínimo existencial da pessoa natural (art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor).

O legislador elegeu a via conciliatória como o pilar central deste novo procedimento. O art. 104-A do CDC é claro ao determinar a instauração de um "processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória", na qual o consumidor tem o dever de apresentar uma "proposta de plano de pagamento". Evidencia-se, assim, a natureza eminentemente colaborativa do rito, que exige uma participação ativa do devedor como condição para o sucesso da renegociação.

A arquitetura processual da Lei nº 14.181/2021, como bem pontua a doutrina especializada, é o ponto fulcral para a correta solução da controvérsia considerando a sua concepção bifásica, isto é, há apenas um processo, com duas fases procedimentais distintas: a primeira, de natureza conciliatória (art. 104-A, CDC), e a segunda, de caráter contencioso (art. 104-B, CDC), que só se inaugura caso a composição amigável reste frustrada.

Essa tese é defendida com precisão por Pablo Stolze Gagliano e Carlos E. Elias de Oliveira, para quem o procedimento prestigia uma solução consensual, mas estabelece uma "linha de continuidade processual" que culminará, se necessário, em um plano judicial compulsório. A fase conciliatória, portanto, não é mera faculdade, mas um pressuposto lógico e jurídico para a eventual instauração da fase impositiva. (in Comentários à “Lei do Superendividamento” (Lei nº 14.181, de 01 de julho de 2021) e o Princípio do Crédito Responsável: uma primeira análise. Publicado em Jusbrasil, 2021. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/comentarios-a-lei-do-superendividamento-lei-n-14181-de-01-de-julho-de-2021-e-o-principio-do-credito-responsavel-uma-primeira-analise/1240597511).

A fase conciliatória, portanto, é pressuposto processual específico para o tratamento do superendividamento, sendo indispensável a sua tentativa para que se possa, eventualmente, avançar para uma decisão judicial impositiva. A participação ativa e cooperativa do consumidor é o motor desta primeira etapa, sem a qual o procedimento se torna natimorto.

Ao se ausentar da audiência e se omitir na apresentação do plano de pagamento, o apelante não apenas descumpriu um ônus processual, mas inviabilizou por completo a etapa inaugural e obrigatória do rito. Sua conduta impediu a tentativa de solução consensual que a lei estabelece como prioritária, criando um obstáculo intransponível ao regular desenvolvimento do feito.

Dessa forma, a análise do mérito da pretensão, isto é, a verificação da real situação de superendividamento e a eventual elaboração de um plano de pagamento, foi logicamente prejudicada.

Nesse cenário, a decisão do Juízo de origem de julgar a demanda improcedente (art. 487, I, CPC) configura um equívoco, em razão de ter atribuído uma consequência de mérito a uma falha de natureza estritamente processual. 

A improcedência, por formar coisa julgada material, aniquila o direito do autor de buscar a repactuação de suas dívidas, impondo-lhe sanção definitiva e desproporcional que contraria, inclusive, a própria finalidade protetiva da legislação consumerista.

Nestes termos, diante da frustração da fase inaugural do rito por culpa exclusiva do autor, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do feito, de forma a permitir que o autor/apelante possa novamente submeter novamente o objeto da demanda ao Judiciário, desde que se disponha a cumprir as exigências legais.

Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença recorrida e julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, mantendo no mais a sentença.

Sala das Sessões,

Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


A5