PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008612-62.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS DOS SANTOS BATISTA
Advogado(s): BRUNO CARACIOLO FERREIRA ALBUQUERQUE
AGRAVADO: OSMAN JOSE DE ANDRADE
Advogado(s):WELLINGTON JESUS SILVA

 

ACORDÃO

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA E LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE AO PERÍODO DE GESTÃO. MATÉRIAS DECIDIDAS NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA MATERIAL. EFICÁCIA PRECLUSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO RESCISÓRIA EM TRAMITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVIMENTO SUSPENSIVO. INSUFICIÊNCIA PARA PARALISAÇÃO DO FEITO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL.

I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em sede de cumprimento de sentença, não conheceu da preliminar de ilegitimidade passiva ante a preclusão, rejeitou os pleitos de suspensão do processo e de limitação de responsabilidade ao período de gestão, manteve a execução contra o agravante como devedor solidário, determinou a remessa dos autos a perito judicial e deferiu a expedição de ofício ao juízo criminal para fins de reserva de numerário sobre bens sequestrados.

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recolhimento do preparo importa em preclusão lógica do pedido de gratuidade da justiça; (ii) verificar se as teses de ilegitimidade passiva e de limitação de responsabilidade podem ser rediscutidas no cumprimento de sentença após o trânsito em julgado na fase cognitiva; (iii) analisar se a propositura de ação rescisória, por si só, possui o condão de suspender a execução originária; e (iv) determinar se o julgamento do mérito recursal prejudica o agravo interno interposto contra o provimento liminar.

 III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O recolhimento voluntário das custas recursais configura ato manifestamente incompatível com o pleito de hipossuficiência financeira, operando-se a preclusão lógica e a consequente desistência tácita da assistência judiciária gratuita. 4 - A responsabilidade solidária e a legitimidade passiva do executado foram expressamente chanceladas no título judicial definitivo, atraindo a eficácia preclusiva da coisa julgada material e vedando nova deliberação na fase executiva (CPC, arts. 502, 505 e 507), mesmo tratando-se de matéria de ordem pública. 5 - Conforme o art. 969 do CPC, a mera propositura ou pendência de julgamento de ação rescisória não obsta o cumprimento da decisão rescindenda, sendo indispensável a concessão de tutela provisória específica pelo respectivo relator para paralisar a marcha processual originária. 6 - Diante do julgamento definitivo do mérito do agravo de instrumento pelo colegiado, resta prejudicado o exame do agravo interno manejado em face da decisão que apreciou a liminar, por perda superveniente de objeto.

 IV. DISPOSITIVO 7 - Recurso a que se nega provimento. Agravo interno julgado prejudicado.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 505, 507 e 969. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.370.710/ES, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 22.04.2024; TJBA, AI n. 8060021-14.2025.8.05.0000, Rel. Des. Jose Cicero Landin Neto, j. 20.02.2026.





Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008612-62.2026.8.05.0000, sendo Agravante LUIZ CARLOS DOS SANTOS BATISTA e Agravado OSMAN JOSE DE ANDRADE.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO INTERNO, nos termos do voto do relator.

Salvador, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008612-62.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS DOS SANTOS BATISTA
Advogado(s): BRUNO CARACIOLO FERREIRA ALBUQUERQUE
AGRAVADO: OSMAN JOSE DE ANDRADE
Advogado(s): WELLINGTON JESUS SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LUIZ CARLOS DOS SANTOS BATISTA em face de decisão interlocutória (ID. 478458247) proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença (proc. 0523854-55.2017.8.05.0001), para: não conhecer da preliminar de ilegitimidade passiva, ante a ocorrência de preclusão; indeferir os pleitos de suspensão do processo e de limitação de responsabilidade ao período de gestão, mantendo a execução contra o agravante como devedor solidário; determinar a submissão dos cálculos a perito judicial; ordenar a expedição de ofício ao MM. Juízo da 1ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador (Processo 0309263-67.2020.8.05.0001), solicitando informações detalhadas sobre bens de titularidade do Executado LUIZ CARLOS DOS SANTOS BATISTA sob constrição judicial, “requerendo a reserva do numerário suficiente, caso haja saldo disponível e superveniente à garantia dos fins do processo criminal”. 

Em suas razões recursais (ID. 98735528), o agravante sustenta a ausência de preclusão quanto à ilegitimidade passiva, matéria de ordem pública, e a necessidade de suspensão do feito até o julgamento da ação rescisória nº 8029014-38.2024.8.05.0000, onde se discute a matéria, configurando caso de prejudicialidade externa que demanda suspensão do cumprimento de sentença. Alega que não figurou como devedor principal da obrigação nem como fiador, tendo apenas assinado o contrato na qualidade de representante legal da pessoa jurídica. Destaca o teor dos arts. 265 e 819 do Código Civil, salientando que a fiança não admite interpretação extensiva e que representante legal que assina contrato unicamente nessa condição, sem assumir obrigação como garantidor, é parte ilegítima para responder pelo débito. Invoca, ainda, o art. 49-A do CC, que estabelece que a pessoa jurídica não se confunde com seus administradores, sendo excepcional a imputação de responsabilidade pessoal mediante o procedimento específico de desconsideração da personalidade jurídica previsto no art. 50 do CC. Aduz que a manutenção de sua responsabilidade pessoal viola o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Em tese subsidiária, defende que sua responsabilidade deve ser limitada, abrangendo apenas o período compreendido entre a assinatura do termo (21/11/2014) até sua retirada da empresa (21/10/2015), período de 11 meses em que permaneceu no cargo de Diretor, apontando a responsabilidade principal da empresa executada e de seus atuais sócios. Ressalta a probabilidade do direito e o risco de dano grave, ante a “possibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença de origem com a autorização de atos constritivos sobre o patrimônio pessoal do Agravante, parte ilegítima e não responsável pelo débito assumido por terceiro”. 

Pede justiça gratuita, efeito suspensivo e provimento ao recurso, visando “a suspensão do feito originário até o julgamento da ação rescisória de n.º 8029014-38.2024.8.05.0000” e o reconhecimento da “ilegitimidade passiva do Recorrente para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença”. Subsidiariamente, requer a limitação de sua responsabilidade ao período de 11 meses em que permaneceu como diretor da empresa devedora.

A relatoria indeferiu a suspensividade pleiteada, consoante decisão de ID 98886180.

Inconformado, o agravante interpôs agravo interno (ID 100225630), reiterando os argumentos de probabilidade do direito e perigo de dano para a concessão do efeito suspensivo (ID 100225630). Na mesma oportunidade, realizou o recolhimento voluntário do preparo recursal do agravo de instrumento, juntando a respectiva guia e o comprovante de pagamento (IDs 100225632 e 100225633).

O agravado não ofertou contrarrazões ao agravo de instrumento, nem ao agravo interno, conforme certidão de ID 103919503.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931).

Salvador, data registrada no sistema. 

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008612-62.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS DOS SANTOS BATISTA
Advogado(s): BRUNO CARACIOLO FERREIRA ALBUQUERQUE
AGRAVADO: OSMAN JOSE DE ANDRADE
Advogado(s): WELLINGTON JESUS SILVA

 

VOTO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LUIZ CARLOS DOS SANTOS BATISTA em face de decisão interlocutória (ID. 478458247) proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença (proc. 0523854-55.2017.8.05.0001), para: não conhecer da preliminar de ilegitimidade passiva, ante a ocorrência de preclusão; indeferir os pleitos de suspensão do processo e de limitação de responsabilidade ao período de gestão, mantendo a execução contra o agravante como devedor solidário; determinar a submissão dos cálculos a perito judicial; ordenar a expedição de ofício ao MM. Juízo da 1ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador (Processo 0309263-67.2020.8.05.0001), solicitando informações detalhadas sobre bens de titularidade do Executado LUIZ CARLOS DOS SANTOS BATISTA sob constrição judicial, “requerendo a reserva do numerário suficiente, caso haja saldo disponível e superveniente à garantia dos fins do processo criminal”. Colhe-se o teor do decisum recorrido: 

“Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado pelo Exequente OSMAN JOSE DE ANDRADE contra os Executados, buscando a satisfação do crédito advindo da Sentença proferida em 03/07/2019, que transitou em julgado em 09/08/2023. O Exequente apresentou planilha de cálculo no montante de R$ 3.215.198,35, acrescida das multas e honorários automáticos do Artigo 523 do Código de Processo Civil, totalizando R$ 3.858.238,02. 

Os Executados, incluindo a RN COMERCIO VAREJISTA S.A. (atual NOSSO ELETRO S.A.), em Recuperação Judicial, apresentaram Impugnações ao Cumprimento de Sentença (ID 425422641, 427483999, 429133123), suscitando, preliminarmente, a natureza concursal do crédito e a consequente incompetência deste Juízo para prosseguir a execução individual contra a recuperanda, além de excesso de execução e ilegitimidade passiva quanto a um dos Executados pessoa natural. 

Em Decisão Interlocutória de ID 435971879, este Juízo determinou o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. Tal decisão, bem como o consequente Ato que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos pela Recuperanda (ID 445911381), foi objeto de Agravo de Instrumento (nº 8055385-39.2024.8.05.0000) perante o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia. 

O Acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível em 07/04/2025 (ID 500320644) deu provimento ao recurso da Agravante RN COMERCIO VAREJISTA S.A., revogando a ordem de bloqueio e reconhecendo a natureza concursal do crédito, aplicando o entendimento do Tema 1.051 do Superior Tribunal de Justiça, que define a existência do crédito pela data do fato gerador. 

É o relatório no essencial. Passo a decidir. 

O Acórdão de ID 500320644 assentou, de forma definitiva no âmbito deste processo, a natureza concursal do crédito exequendo em relação à Recuperanda RN COMERCIO VAREJISTA S.A. (NOSSO ELETRO S.A.).

Deste modo, a competência para a satisfação do crédito, no que tange especificamente ao patrimônio da Executada RN COMERCIO VAREJISTA S.A. (NOSSO ELETRO S.A.) e MAQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPACOES S.A. (também em Recuperação Judicial, conforme informado nos autos), é do Juízo Universal da Recuperação Judicial (1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP, Processo nº 1070860-05.2020.8.26.0100). Em consequência: Revogo integralmente o Bloqueio de Ativos Financeiros via SISBAJUD determinado na Decisão de ID 435971879, no que concerne à Executada RN COMERCIO VAREJISTA S.A. (NOSSO ELETRO S.A.) e MAQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPACOES S.A., porquanto indevidamente expedida por Juízo Incompetente para atos de constrição sobre o patrimônio de empresa sob Recuperação Judicial, em consonância com o Acórdão do TJBA. 

Indefiro os pedidos subsequentes do Exequente por novas diligências constritivas (pleitos de ID 438521849 e ID 451182581), (...) Tais medidas atingem o patrimônio da Recuperanda e, portanto, demandam a fiscalização e autorização exclusiva do Juízo Universal, em respeito ao princípio da preservação da empresa.

Determino à Secretaria que expeça Certidão de Crédito em nome do Exequente OSMAN JOSE DE ANDRADE, discriminando o valor nominal atualizado do crédito (principal, multa contratual e devolução de IR, excluídas as penalidades do Art. 523 do CPC/15), para que este possa, conforme seu interesse, habilitá-lo junto ao Quadro Geral de Credores da Recuperação Judicial, observando-se a limitação de atualização monetária e a forma de pagamento conforme for determinado naquele Juízo. 

Embora o crédito contra as principais devedoras empresariais tenha sido remetido ao Juízo Universal, o Cumprimento de Sentença deve prosseguir em relação aos Executados RICARDO RODRIGUES NUNES e LUIZ CARLOS DOS SANTOS BATISTA, visto que a responsabilidade foi definida no título executivo judicial de forma solidária, e o prosseguimento da execução individual contra codevedor solidário não recuperando ou fiador é admitida pela jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça. 

Da Ilegitimidade Passiva e Efeitos da Recuperação Judicial 

Os Executados pessoas naturais (RICARDO RODRIGUES NUNES e LUIZ CARLOS DOS SANTOS BATISTA) reiteraram, em sede de Impugnação, a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando terem atuado apenas como representantes legais da Executada, e não como fiadores ou devedores principais. 

No que tange à ilegitimidade passiva, cumpre rememorar que a questão restou preclusa ao longo da fase de conhecimento e fora expressamente analisada e rechaçada na r. Sentença de ID 82571474, que expressamente consignou: "De referência à Preliminar de Ilegitimidade Passiva Ad Causam, também não deve ser agasalhada, uma vez que as chancelas dos Vindicados, Ricardo Eletro Divinópolis Ltda., Ricardo Rodrigues e Luiz Carlos Santos Batista, constam dos Termos Aditivos Contratuais, sendo legitimados, induvidosa e indubitavelmente, para figurarem no Pólo Passivo". A pretensão de reabrir essa discussão na fase de cumprimento de sentença, sob o mesmo fundamento, configura inovação processual e ofensa à coisa julgada. 

O Executado LUIZ CARLOS DOS SANTOS BATISTA ainda invoca a suspensão do feito contra si em razão da Recuperação Judicial da empresa principal. Contudo, em se tratando de devedor solidário (e não apenas solidariedade decorrente da fiança, mas da participação direta na avença, conforme definido na Sentença),vez que possível a continuidade da execução contra o codevedor que não esteja sujeito ao regime recuperacional. Desse modo, rejeito o pedido de suspensão do processo em relação aos Executados RICARDO RODRIGUES NUNES e LUIZ CARLOS DOS SANTOS BATISTA. 

Do Excesso de Execução 

O Executado LUIZ CARLOS DOS SANTOS BATISTA sustenta excesso de execução, limitando sua eventual responsabilidade à quantia de R$ 1.204.540,73, sob o argumento de que sua responsabilidade se restringiria ao período em que atuou como diretor da empresa. 

Primeiramente, reitera-se que a responsabilidade do Executado foi fixada no título judicial transitado em julgado, que o condenou solidariamente ao pagamento da totalidade da multa e da devolução do Imposto de Renda. O esforço argumentativo para limitar o débito a um período de gestão é estranho à natureza da obrigação contratual e à força da coisa julgada. A responsabilidade solidária, uma vez reconhecida, obriga o devedor pela dívida na sua integralidade. 

No que respeita ao excesso de execução propriamente dito, o Executado apresentou o demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende devido (ID 429133127), atendendo formalmente ao disposto no Artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil. 

Verifica-se que o cálculo apresentado pelo Exequente (ID 422611377) incluiu a multa de 10% e os honorários de 10% previstos no Artigo 523, § 1º, do CPC. 

O Executado apresentou Impugnação no prazo legal (ID 429133123), mas não efetuou o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação. 

A apresentação tempestiva de impugnação, isoladamente, não afasta a imposição da multa e dos honorários advocatícios previstos no Art. 523, § 1º, do CPC, uma vez que a sanção decorre objetivamente da ausência de pagamento espontâneo no prazo legal. Assim, rejeito, neste ponto, a alegação do Executado referente ao afastamento das penalidades do Artigo 523, § 1º, do CPC. 

Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e o pleito de limitação de responsabilidade do Executado LUIZ CARLOS DOS SANTOS BATISTA ao período de gestão. 

Acolho em parte a Impugnação apresentada e determino à submissão dos cálculos à perito judicial para verificação do cálculo apresentado pelo Exequente (ID 422611377) e pelo Executado LUIZ CARLOS DOS SANTOS BATISTA (ID 429133127), com base nos parâmetros estabelecidos na Sentença (ID 82571474 – multa contratual equivalente a um aluguel mensal vigente na época da infração; devolução dos valores de Imposto de Renda desde novembro de 2014 a março de 2018; honorários de sucumbência de 20% do valor da condenação), com aplicação dos encargos moratórios e atualização aplicáveis ao Juízo Comum, incluindo a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no Artigo 523, § 1º, do CPC, sobre o valor final do crédito, para o prosseguimento da execução contra os Executados pessoas físicas. 

Pedido de Constrição sobre Bens Sequestrados pelo Juízo Criminal 

O Exequente noticiou, em Petição de ID 438521849, a existência de sequestro de bens do Executado LUIZ CARLOS DOS SANTOS BATISTA por ordem da 1ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador (Processo 0309263-67.2020.8.05.0001) e solicitou o envio de ofício àquele Juízo para determinar a reserva de valor. 

A penhora ou reserva de bens que foram objeto de sequestro judicial em ação criminal exige prudência e deve ser analisada sob a ótica da prioridade dos créditos e da natureza cautelar das medidas criminais. A ordem de sequestro visa assegurar a reparação de dano à vítima ou o pagamento de multa. A colisão de créditos e a liberação de bens devem ser tratadas pelo Juízo competente para o sequestro, após a análise de sua natureza e finalidade.

Desse modo, defiro o pleito de expedição de ofício ao MM. Juízo da 1ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador (Processo 0309263-67.2020.8.05.0001), solicitando informações detalhadas sobre a existência, natureza e montante de valores e/ou bens de titularidade do Executado LUIZ CARLOS DOS SANTOS BATISTA sob constrição judicial, informando-se o valor total do débito aqui apurado e requerendo a reserva do numerário suficiente, caso haja saldo disponível e superveniente à garantia dos fins do processo criminal. 

Em face do exposto, e em estrito cumprimento ao Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 8055385-39.2024.8.05.0000: 

REVOGO a Decisão de ID 435971879, no que tange às Executadas RN COMERCIO VAREJISTA S.A. (NOSSO ELETRO S.A.) e MAQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPACOES S.A., determinando o imediato levantamento e cancelamento de quaisquer eventuais constrições efetivadas contra o patrimônio destas, se houverem. 

INDEFIRO os pedidos de novas medidas constritivas contra Executadas em Recuperação Judicial (novos SISBAJUD, ofícios a empresas de cartões e novos CNPJs), ratificando a exclusividade do Juízo Universal para tais deliberações. 

DETERMINO a expedição de Certidão de Crédito em favor do Exequente, versando sobre o valor total do débito líquido apurado (principal e acessórios da condenação), a fim de possibilitar a habilitação administrativa ou judicial nos autos da Recuperação Judicial nº 1070860- 05.2020.8.26.0100. 

Nomeio, com fulcro na norma inserta no § 8 do artigo 357 do Código de Processo Civil o Sr. Heberth da Silva e Silva, perito contador, registro profissional CRC/Ba nº 030807/O-4, devidamente cadastrada no Programa de Apoio às Perícias Judiciais. Fixo prazo de quarenta e cinco dias (a contar da data da realização do exame no documento para elaboração do laudo.

Intimem-se as partes para ciência, facultando o prazo de quinze dias, conforme dispõe o artigo 465,§1º do CPC. 

Não havendo impugnação, fato que deverá ser certificado, intime-se o expert para, no prazo de cinco dias, apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais. 

Os honorários periciais deverão ser suportados pelos impugnantes.

EXPEÇA-SE OFÍCIO ao MM. Juízo da 1ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador (Processo 0309263-67.2020.8.05.0001), solicitando informações sobre a existência e montante de bens móveis e/ou imóveis, ou valores, de titularidade do Executado LUIZ CARLOS DOS SANTOS BATISTA sob constrição judicial, para fins de eventual reserva, se cabível. 

Após o retorno da Contadoria Judicial, intime-se o Exequente para se manifestar sobre os cálculos e promover o requerimento de constrição patrimonial específico dos Executados pessoas físicas RICARDO RODRIGUES NUNES e LUIZ CARLOS DOS SANTOS BATISTA. 

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.”


Inicialmente, cumpre analisar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo agravante.

Verifica-se que, após a determinação monocrática deste Relator para que o recorrente comprovasse documentalmente a sua alegada hipossuficiência financeira (ID 98886180), o agravante optou por efetuar o recolhimento integral do preparo do agravo de instrumento (IDs 100225632 e 100225633).

O recolhimento voluntário do preparo configura ato manifestamente incompatível com o próprio pleito de gratuidade da justiça. Trata-se de hipótese típica de preclusão lógica, que importa na desistência tácita do pedido de assistência judiciária gratuita.

Desse modo, estando o preparo devidamente recolhido e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, comporta conhecimento o presente recurso.

No mérito do agravo de instrumento, o agravante busca a reforma da decisão de primeiro grau para que seja reconhecida a sua ilegitimidade passiva ad causam ou “a suspensão do feito originário até o julgamento da ação rescisória de n.º 8029014-38.2024.8.05.0000”, requerendo, subsidiariamente, a limitação de sua responsabilidade ao período em que atuou como diretor da empresa devedora (ID 98735528). Sustenta que assinou o terceiro termo aditivo contratual de locação apenas na condição de representante legal da empresa Máquina de Vendas Brasil Participações S.A., sem assumir obrigação pessoal como fiador ou devedor solidário (ID 98735528). Argumenta que a ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública e, por isso, não estaria sujeita aos efeitos da preclusão (ID 98735528).

Contudo, tais argumentos não encontram amparo no ordenamento jurídico processual civil.

A responsabilidade solidária do agravante foi expressamente definida no título executivo judicial transitado em julgado. A sentença proferida na fase de conhecimento (ID 82571474), em 03/07/2019 e transitado em julgado em 09/08/2023, analisou de forma minuciosa e rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos réus, consignando que as assinaturas de Luiz Carlos dos Santos Batista constavam dos termos aditivos contratuais, o que o legitimava para figurar no polo passivo da demanda (ID 478458247). 

Com efeito, extrai-se da mencionada sentença executada: "De referência à Preliminar de Ilegitimidade Passiva Ad Causam, também não deve ser agasalhada, uma vez que as chancelas dos Vindicados, Ricardo Eletro Divinópolis Ltda., Ricardo Rodrigues e Luiz Carlos Santos Batista, constam dos Termos Aditivos Contratuais, sendo legitimados, induvidosa e indubitavelmente, para figurarem no Pólo Passivo". 

Nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil, a coisa julgada material é a eficácia que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. O artigo 505 do mesmo diploma legal veda ao juiz decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, enquanto o artigo 507 proíbe a discussão, no curso do processo, de questões sobre as quais se operou a preclusão.

Dessa forma, a tentativa do executado de reabrir a discussão sobre sua legitimidade passiva ou sobre a extensão de sua responsabilidade contratual em sede de cumprimento de sentença configura nítida ofensa à coisa julgada material.

A alegação de que a ilegitimidade passiva constitui matéria de ordem pública não autoriza a superação da coisa julgada. Embora as matérias de ordem pública sejam passíveis de conhecimento de ofício e a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, uma vez decididas de forma definitiva na fase de conhecimento e acobertadas pelo trânsito em julgado, opera-se a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo sua rediscussão na fase executiva.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é pacífica ao assentar que a coisa julgada material impede a rediscussão de legitimidade passiva na fase de cumprimento de sentença, ainda que sob o argumento de se tratar de matéria de ordem pública. Veja-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO CABIMENTO DE DISCUSSÃO. 1. Com o trânsito em julgado da sentença, surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo que se analise, na fase de cumprimento do julgado, matérias que já foram discutidas integralmente no processo de conhecimento, mesmo questões de ordem pública, como a legitimidade. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2370710 ES 2023/0170420-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2024)  

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA MATERIAL. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. REITERAÇÃO DE TESE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou alegação de ilegitimidade passiva, reconheceu excesso de execução, fixou o valor devido e determinou o prosseguimento da execução, sob o fundamento de que a matéria já havia sido definitivamente decidida na fase de conhecimento, com trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível rediscutir, em sede de cumprimento de sentença, a alegação de ilegitimidade passiva já apreciada e rejeitada na fase de conhecimento, com trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva do agravante foi amplamente analisada e rejeitada na fase de conhecimento, inclusive em sentença, acórdão, embargos de declaração e recurso especial, com posterior trânsito em julgado. 4. A coisa julgada material produz eficácia preclusiva, tornando imutável e indiscutível a decisão de mérito, vedando a rediscussão da matéria em fase executiva. 5. A vedação de rediscussão alcança inclusive matérias de ordem pública, como a legitimidade passiva, em respeito à segurança jurídica. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se admite, no cumprimento de sentença, reexame de questões já decididas no processo de conhecimento. 7. O agravante limita-se a reiterar argumentos já analisados e rejeitados, sem apresentar elemento novo capaz de infirmar a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A coisa julgada material impede a rediscussão, no cumprimento de sentença, de matéria já decidida na fase de conhecimento. 2. A eficácia preclusiva da coisa julgada alcança inclusive questões de ordem pública, como a legitimidade passiva. 3. A mera reiteração de argumentos já apreciados não autoriza a reforma de decisão judicial transitada em julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 505 e 507. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2370710/ES, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22.04.2024, DJe 13.05.2024; TJSP, AI nº 2232842-49.2022.8.26.0000, Rel. Des. Salles Vieira, j. 29.11.2022. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 8048950-15.2025.8.05.0000, provenientes da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo como agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e como agravada MARIA MADALENA BEZERRA DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8048950-15.2025.8.05.0000,Relator(a): RICARDO REGIS DOURADO,Publicado em: 25/05/2026 )


De igual modo, a pretensão subsidiária de limitação da responsabilidade ao período de gestão (21/11/2014 a 21/10/2015) (ID 98735528) esbarra no mesmo óbice. A condenação solidária pela integralidade da dívida foi fixada no título judicial definitivo (ID 478458247). A solidariedade impõe a responsabilidade de cada um dos devedores pela totalidade da obrigação, não cabendo ao juízo da execução alterar o alcance do título transitado em julgado para fracionar a dívida ou limitar a responsabilidade a períodos específicos de gestão societária, sob pena de violação direta aos artigos 502 e 505 do Código de Processo Civil.

Ademais, não assiste razão ao  recorrente no tocante à arguida prejudicialidade externa.

O art. 969 do CPC dispõe expressamente que a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

A regra geral do ordenamento jurídico pátrio é a de que a ação rescisória não possui efeito suspensivo automático. A suspensão dos atos executivos na demanda de origem depende de decisão expressa do relator da ação rescisória, mediante a concessão de tutela de urgência ou de evidência, preenchidos os requisitos legais.

No caso em análise, não há qualquer notícia de concessão de efeito suspensivo ou de tutela provisória nos autos da ação rescisória nº 8029014-38.2024.8.05.0000 apta a obstar o prosseguimento da execução. A mera pendência de julgamento da rescisória, desprovida de provimento liminar suspensivo, é insuficiente para paralisar a marcha do cumprimento de sentença, que se funda em título judicial revestido de plena eficácia e soberania da coisa julgada.

Este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui precedentes específicos no sentido de que a propositura de ação rescisória não autoriza a suspensão do cumprimento de sentença, sendo indispensável a concessão de tutela provisória no âmbito da própria ação rescisória.

A jurisprudência desta Corte corrobora esse entendimento.

EMENTA Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que denega a atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença. O pedido de atribuição de efeito suspensivo a tal defesa já foi analisado e repelido no agravo de instrumento de nº 8026679-12.2025.8.05.0000. A recorrente alega a existência de fato novo apto a suscitar nova discussão sobre o tema, qual seja, a ocorrência de bloqueio do valor incontroverso, que garantiria o juízo. Tal argumento não pode prosperar. Em primeiro lugar, diferentemente do quanto alegado pelo agravante, a ausência de garantia do juízo não foi o único fundamento invocado pelo agravo de instrumento anteriormente apresentado para negar o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença. Antes se esclareceu que a simples propositura de ação rescisória não impediria o prosseguimento do cumprimento de sentença, sendo indispensável que nela tenha sido proferida decisão que determine a paralisação da demanda originária (art. 969, CPC). Desse modo, é de se constatar que a garantia do juízo seria insuficiente a alterar as conclusões adotadas por aquele recurso, haja vista a necessidade de na ação rescisória proposta ter sido concedido efeito suspensivo. Nesse contexto, importa destacar que na ação rescisória ajuizada pela recorrente (8065503-74.2024.8.05.0000) foi proferida decisão denegando a atribuição de tutela provisória justamente pela ausência de constatação da probabilidade do direito. Para além disso, conforme exposto no agravo de instrumento anteriormente interposto, para a atribuição de efeito suspensivo é imperiosa a integral garantia do juízo. No caso em comento, o bloqueio ocorrido recaiu apenas sobre a parte incontroversa, e não sobre a totalidade do débito discutido, o que é insuficiente para que haja a paralisação do trâmite da demanda executória. Precedentes. De se constatar, portanto, que para além de a existência de ação rescisória, por si só, não ser suficiente para suspensão da demanda executória, não houve igualmente a integral garantia do juízo, requisito indispensável à atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença. Por fim, uma vez que o juízo de origem já determinou o desbloqueio do valor em excesso, a sua liberação deve ser junto a ele pleiteada, uma vez que não indeferiu tal pedido, e, em tal contexto, a análise do pleito por este Tribunal implicaria supressão de instância. Negado provimento ao agravo de instrumento. (TJBA - Agravo de Instrumento,Número do Processo n. 8060021-14.2025.8.05.0000,Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO,Publicado em: 20/02/2026 )

Assim, ausente decisão suspensiva proferida pelo relator da ação rescisória, impõe-se a manutenção do regular prosseguimento do cumprimento de sentença na origem, não havendo que se falar em suspensão por prejudicialidade externa.

Nesse contexto, a responsabilidade do executado foi definida no título executivo judicial transitado em julgado, que o condenou solidariamente, não se concebendo reabrir a discussão na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. Embora o agravante alegue a existência de ação rescisória em tramitação, tal circunstância, por si só, não autoriza a suspensão automática do cumprimento de sentença, especialmente quando se trata de título executivo transitado em julgado. 

Frise-se que a coisa julgada material constitui garantia fundamental do ordenamento jurídico, assegurando a segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais. A própria existência da ação rescisória, longe de autorizar a revisão da matéria pelo juízo a quo, reforça que eventual vício na formação do julgado deve ser objeto de impugnação pela via própria e perante o órgão competente, não cabendo ao juízo da execução reexaminar questões já decididas de forma definitiva na fase cognitiva.

Por fim, diante do julgamento definitivo do mérito do agravo de instrumento pelo Colegiado, opera-se a perda superveniente do objeto do agravo interno, restando prejudicada a análise da insurgência voltada contra o provimento liminar.

Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e JULGAR PREJUDICADO o agravo interno.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
Relator

 

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