PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042070-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ALINE DE JESUS PEREIRA
Advogado(s): HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS, BEATRIZ PEREIRA ARAGAO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

mk3

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA E INTERNAÇÃO EM UTI. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPLEXIDADE PROBATÓRIA. INSTRUÇÃO TÉCNICA E PERICIAL. FASE DE SANEAMENTO. SEGURANÇA JURÍDICA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. RESOLUÇÃO TJBA Nº 04/2020. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por Aline de Jesus Pereira contra decisão da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que declinou da competência e determinou a remessa da ação de obrigação de fazer ao Juizado Especial da Fazenda Pública.

2. A ação busca transferência e internação em UTI especializada, diante de quadro neurológico grave, com histórico de neurocirurgia e AVC, com alegada necessidade de tratamento intensivo.

3. A tutela de urgência foi deferida. Houve contestação e réplica. O processo encontra-se em fase de saneamento e organização da instrução.

4. A agravante requer a manutenção da competência da 8ª Vara, alegando necessidade de ampla instrução probatória, risco de cerceamento de defesa no Juizado, e referência à Resolução TJBA nº 04/2020 como indicativa de vara vocacionada a demandas de saúde.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a demanda de saúde pública, em estágio avançado e com necessidade de instrução probatória ampliada, deve ser remetida ao Juizado Especial da Fazenda Pública por critério econômico, ou permanecer na Vara da Fazenda Pública de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Juizado Especial da Fazenda Pública destina-se a causas de menor complexidade, mas a competência não se define de modo exclusivamente formal quando a pretensão envolve direito fundamental à saúde e demanda instrução técnica.

4. A pretensão de internação e manutenção em UTI possui conteúdo econômico de difícil mensuração prévia, com valor da causa frequentemente estimativo e dependente da evolução clínica, o que desaconselha aplicação automática do limite de alçada.

5. O processo já avançou com tutela deferida, contraditório instaurado e ingresso na fase de saneamento, de modo que a remessa nesse momento gera risco de descontinuidade, retrabalho e atraso, com impacto na duração razoável do processo e na segurança jurídica.

6. A existência de unidade jurisdicional fazendária indicada como competente para demandas de saúde pública, conforme mencionado pela parte com base na Resolução TJBA nº 04/2020, reforça a inadequação do deslocamento automático ao microssistema dos Juizados, sem exame das particularidades do caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Recurso provido. Reformada a decisão agravada para reconhecer a competência da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, com determinação de regular prosseguimento do feito.

Tese de julgamento:

1. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública não se fixa de forma automática e absoluta pelo critério econômico quando a demanda de saúde revela necessidade de instrução probatória ampliada e tramita em fase avançada, devendo-se preservar a competência do juízo de origem para garantir efetividade, segurança jurídica e regularidade procedimental.




 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8042070-07.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante ALINE DE JESUS PEREIRA e como apelada ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em DRA PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042070-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ALINE DE JESUS PEREIRA
Advogado(s): HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS, BEATRIZ PEREIRA ARAGAO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

mk3

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ALINE DE JESUS PEREIRA, contra decisão proferida pelo juízo 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação da Obrigação de Fazer, declinou a competência do juízo, remetendo o feito ao juízo da 2ª Vara do Sistema de Juizados Especiais da Fazenda Pública.



A Agravante, irresignada com a decisão proferida pelo juízo de origem, apresentou as razões recursais no id. 86873503, sustentando, em síntese, que: (i) possui quadro neurológico gravíssimo, com histórico de neurocirurgia e AVC, encontrando-se em coma induzido e necessitando de UTI especializada, circunstância que demanda ampla instrução probatória; (ii) a liminar de transferência e internação já foi deferida, tendo o feito evoluído com a apresentação de contestação e réplica, encontrando-se atualmente em fase de saneamento e produção de provas; (iii) a Resolução TJBA nº 04/2020 inclui a 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador dentre as unidades competentes para processar demandas de saúde pública, não se impondo deslocamento automático ao Juizado; (iv) a escolha pelo procedimento comum objetiva assegurar produção probatória mais abrangente (inclusive perícias e provas técnicas), sendo que a remessa ao Juizado Especial importaria cerceamento de defesa; (v) o limite de 60 salários-mínimos não deve incidir de forma absoluta em controvérsias envolvendo direito fundamental à saúde que exigem instrução aprofundada; (vi) normas administrativas e regras de competência não podem prevalecer sobre os arts. 6º e 196 da Constituição Federal, nem reduzir a efetividade da tutela jurisdicional; e (vii) a modificação do juízo justamente no início da fase instrutória afronta o devido processo legal, a segurança jurídica e a efetividade do processo.



Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo e tutela de urgência, a fim de manter a competência da 8ª Vara da Fazenda Pública até o julgamento definitivo do agravo.



Efeito suspensivo negado por este Relator, ID 87347278.



Contrarrazões não apresentadas, id 87347278.



Parecer da douta Procuradoria de Justiça, ID 97911238, pelo provimento do Agravo.



É o relatório. Não comportando sustentação oral, peço inclusão em pauta.

 



 

Salvador/BA, 30 de julho de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042070-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ALINE DE JESUS PEREIRA
Advogado(s): HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS, BEATRIZ PEREIRA ARAGAO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

mk3

VOTO


Cinge-se a controvérsia à correção da decisão que determinou a remessa do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública, não obstante se trate de demanda de saúde pública em que já houve deferimento de tutela de urgência, com a subsequente evolução do processo, mediante apresentação de contestação e réplica, encontrando-se a causa em momento processual voltado ao saneamento e à produção de provas.

Nas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, a gravidade do quadro clínico, com histórico de neurocirurgia e acidente vascular cerebral, informando a necessidade de internação em UTI especializada, circunstância que, por si, evidencia a necessidade de adequada e ampla instrução probatória. Aduz, ainda, que a opção pelo procedimento comum se justifica para viabilizar a produção de prova técnica e pericial, sendo que a remessa ao Juizado, além de inadequada ao caso concreto, importaria cerceamento de defesa e prejuízo à efetividade da tutela jurisdicional. Acrescenta que a Resolução TJBA nº 04/2020 contempla a 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador entre as unidades competentes para demandas de saúde pública, inexistindo imposição de deslocamento automático ao microssistema dos Juizados, e que a alteração do juízo no momento em que se inicia a fase instrutória vulnera o devido processo legal e a segurança jurídica.



A insurgência merece acolhimento.



É certo que o microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública foi concebido para imprimir celeridade e simplicidade ao julgamento de causas de menor complexidade, observado o limite legal de alçada. Todavia, em demandas que veiculam direito fundamental à saúde, a aferição da competência não pode ser realizada de maneira meramente formal, com aplicação automática e absoluta do teto de 60 salários-mínimos, sobretudo quando o próprio conteúdo da pretensão revela necessidade de instrução mais aprofundada e, frequentemente, envolve prestações de custo variável e de extensão econômica difícil de mensuração prévia.


Com efeito, ações que buscam transferência, internação e manutenção de leito em UTI, bem como tratamento especializado, não raro possuem valor da causa estimativo, sem correspondência fiel com a real dimensão econômico-financeira do provimento pleiteado, que depende da evolução clínica e do tempo de permanência, entre outros fatores. Nesses casos, a leitura rígida do critério econômico, dissociada do contexto fático e da necessidade de prova técnica, tende a comprometer a utilidade do processo e a própria efetividade da tutela jurisdicional.


Além disso, o caso concreto apresenta elemento processual relevante: o feito não se encontra em fase embrionária. Ao contrário, já houve deferimento de liminar, exercício do contraditório e avanço procedimental até o estágio de saneamento e organização da instrução. Determinar a remessa ao Juizado nessa altura da marcha processual implica risco concreto de descontinuidade, retrabalho e atraso, com evidente prejuízo à duração razoável do processo e à segurança jurídica, valores que devem ser preservados especialmente quando se cuida de prestação jurisdicional voltada à tutela de situação clínica gravíssima.


Some-se a isso a circunstância de que a própria organização judiciária local, a exemplo do que aponta a Agravante com base na Resolução TJBA nº 04/2020, evidencia a existência de varas fazendárias vocacionadas ao processamento de demandas de saúde pública, o que reforça a inadequação de um deslocamento automático, sem consideração das particularidades do caso e do grau de complexidade probatória que se antevê.


Nesse panorama, impõe-se a reforma da decisão agravada, a fim de se manter a competência do juízo em que o feito já vinha tramitando, preservando-se a regularidade do procedimento e assegurando-se a instrução compatível com a matéria discutida, sem prejuízo da efetividade e da urgência inerentes às demandas de saúde.


Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e reconhecer a competência da 8ª Vara da Fazenda Pública onde a ação foi inicialmente distribuída, determinando o regular prosseguimento do feito.


 



Salvador/BA, 16 de fevereiro de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator