PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8012617-77.2022.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MATHEUS DAMACENA ROCHA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


ACORDÃO


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO POLICIAL SEM MANDADO JUDICIAL. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS COERENTES. CONFISSÃO PARCIAL DO ACUSADO. APREENSÃO DE DROGAS E INSTRUMENTOS TÍPICOS DA TRAFICÂNCIA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL POR INCIDÊNCIA DE ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. TEMA 158 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por MATHEUS DAMACENA ROCHA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, que o condenou pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, além de 100 (cem) dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 

2. Conforme os autos, o apelante foi abordado por policiais militares em frente à sua residência, após ser visto em atitude suspeita com outro indivíduo que fugiu do local. Na abordagem inicial, foram encontradas duas porções de maconha em poder do apelante. Posteriormente, mediante consentimento do pai do acusado, os policiais ingressaram na residência e localizaram em seu quarto 37 balinhas de "MD", 145,10g de maconha, 84,70g de cocaína e duas balanças de precisão.

3. A defesa recorreu alegando, preliminarmente, a nulidade das provas obtidas na busca domiciliar, por suposta violação da inviolabilidade do domicílio. No mérito, pleiteou a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da atenuante da confissão espontânea.  

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) definir se é nula a prova obtida mediante ingresso policial no domicílio do réu sem mandado judicial; (ii) verificar se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação por tráfico de drogas; e (iii) analisar se é possível a redução da pena abaixo do mínimo legal pela incidência da atenuante da confissão espontânea.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O ingresso dos policiais na residência do apelante, sem prévio mandado judicial, é lícito, pois se deu em situação de flagrante delito, uma das exceções previstas no art. 5º, XI, da CF/1988, após a apreensão prévia de drogas em seu poder na via pública e mediante consentimento do morador.

6. A abordagem inicial ocorreu em via pública, em razão de fundadas suspeitas (visualização de possível ato de tráfico), com a apreensão de substância entorpecente, configurando situação flagrancial que, aliada ao consentimento do pai do apelante, legitimou o ingresso no domicílio.

7. A materialidade do delito está comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão e pelos Laudos de Exame Pericial, que atestaram a natureza das substâncias apreendidas (maconha e cocaína), enquanto a autoria é evidenciada pelos depoimentos coerentes dos policiais e pela confissão parcial do próprio apelante.

8. A quantidade e diversidade das drogas apreendidas, somadas à presença de duas balanças de precisão, elementos típicos da traficância, confirmam a destinação comercial dos entorpecentes, afastando a tese de posse para consumo pessoal.

9. É incabível a redução da pena abaixo do mínimo legal pela incidência da atenuante da confissão espontânea, conforme entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ e no precedente vinculante do STF no Tema 158 da Repercussão Geral (RE 597.270).

10. A dosimetria realizada na sentença observou corretamente o sistema trifásico, com fixação da pena-base no mínimo legal, manutenção na segunda fase ante a impossibilidade de redução aquém do mínimo, e aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 na fração de 2/3. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido.

 

 Teses de julgamento:

"É lícito o ingresso policial em domicílio sem mandado judicial quando evidenciada situação de flagrante delito, especialmente nos crimes de natureza permanente como o tráfico de drogas, desde que existam fundadas razões devidamente justificadas a posteriori."

"Depoimentos policiais coesos, corroborados por outros elementos probatórios, como a apreensão de drogas e instrumentos típicos da traficância, constituem prova idônea para embasar decreto condenatório por tráfico de entorpecentes."

"A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, em conformidade com a Súmula 231 do STJ e com o precedente vinculante do STF no Tema 158 da Repercussão Geral."


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, art. 68; CPP, art. 157, §1º; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 597.270 QO-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 26/03/2009 (Tema 158 da Repercussão Geral); STJ, REsp 1.869.764/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. p/ Acórdão Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 14/8/2024, DJe 18/9/2024; STJ, AgRg no AREsp 2472709/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18/06/2024, DJe 21/06/2024.


Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Criminal nº 8012617-77.2022.8.05.0256, tendo como apelante MATHEUS DAMACENA ROCHA e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR de nulidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos 01 dias do mês de agosto do ano de 2025.

 

 

Des(a). Presidente

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 64

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8012617-77.2022.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MATHEUS DAMACENA ROCHA
Advogado(s): 
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação criminal interposta por MATHEUS DAMACENA ROCHA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teixeira de Freitas/BA que, julgando procedente a pretensão punitiva estatal, condenou-o pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, às penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 100 (cem) dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.

 

Narra a denúncia que, no dia 01 de julho de 2022, na Rua Afonso Arinos, Bairro Bela Vista, em Teixeira de Freitas/BA, o apelante foi flagrado em posse de drogas, sendo apreendidas 02 (duas) buchas de maconha em seu bolso e, posteriormente, no seu quarto, 37 (trinta e sete) balinhas de "MD", 145,10g de maconha e 84,70g de cocaína, além de 01 (uma) balança digital grande, 01 (uma) balança digital pequena, 01 (um) celular iPhone e 01 (um) celular Samsung.

 

Em suas razões recursais, a defesa sustenta, preliminarmente, a nulidade da prova obtida durante a busca domiciliar, alegando violação do domicílio (art. 5º, XI, CF) sem justa causa, ausência de consentimento válido e atuação ilegal da Polícia Militar. Como consequência, pleiteia a absolvição do apelante, por ilicitude das provas (art. 157 do CPP c/c art. 386, II, do CPP).

 

Subsidiariamente, requer a redução da pena intermediária abaixo do mínimo legal, em razão da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), superando-se o entendimento da Súmula 231 do STJ (ID 82093412).

 

Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, argumentando que os policiais militares atuaram no estrito cumprimento do dever legal, em desdobramento de diligência iniciada com a abordagem em via pública, existindo fundadas razões para o ingresso domiciliar. Quanto ao pleito subsidiário, sustentou a impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal (ID 82093415).

 

A douta Procuradoria de Justiça Criminal manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, entendendo inexistir nulidade na busca domiciliar, considerando válido o consentimento do pai do apelante e configurada a situação de flagrante delito. Quanto ao pedido subsidiário, sustenta a impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal, em atenção à Súmula 231 do STJ (ID 83496371).

 

É o relatório, que submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora.

 

Salvador, 04 de agosto de 2025.

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

64


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8012617-77.2022.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MATHEUS DAMACENA ROCHA
Advogado(s): 
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO


Trata-se de apelação criminal interposta por MATHEUS DAMACENA ROCHA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teixeira de Freitas/BA que, julgando procedente a pretensão punitiva estatal, condenou-o pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, às penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 100 (cem) dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.

 

Narra a denúncia que, no dia 01 de julho de 2022, na Rua Afonso Arinos, Bairro Bela Vista, em Teixeira de Freitas/BA, o apelante foi flagrado em posse de drogas, sendo apreendidas 02 (duas) buchas de maconha em seu bolso e, posteriormente, no seu quarto, 37 (trinta e sete) balinhas de "MD", 145,10g de maconha e 84,70g de cocaína, além de 01 (uma) balança digital grande, 01 (uma) balança digital pequena, 01 (um) celular iPhone e 01 (um) celular Samsung.

 

Inicialmente, cabe registrar que o presente Recurso é próprio e tempestivo, tendo sido manejado, ademais, pela parte que detém legítimo interesse na pretensão.

 

Nesses termos, convém analisar a preliminar suscitada pelo recorrente - que sustenta a nulidade por violação de domicílio.

 

A defesa sustenta, em síntese, que as provas obtidas a partir da busca domiciliar seriam ilícitas, por ausência de mandado judicial e de justa causa para ingresso na residência do apelante, além de suposto vício no consentimento do morador, o que implicaria violação da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, da CF).

 

No entanto, a pretensão anulatória não deve prosperar.

 

Nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal, a casa é asilo inviolável do indivíduo, sendo vedado o ingresso, salvo com consentimento do morador ou por determinação judicial. Todavia, a própria norma constitucional excepciona essa vedação nas hipóteses em que o indivíduo se encontrar em flagrante delito. Assim, sempre que constatada situação flagrancial, autoriza-se o ingresso forçado no domicílio, sem necessidade de mandado judicial, não havendo que se falar em ilicitude da prova obtida nessas circunstâncias.

 

No caso em exame, a análise dos autos revela que a abordagem policial ocorreu inicialmente na via pública, em frente à residência do apelante, após os policiais visualizarem comportamento suspeito entre o apelante e outra pessoa, que fugiu ao perceber a aproximação da viatura. Nessa abordagem inicial, foram encontradas duas porções de maconha em poder do apelante, caracterizando situação de flagrância.

 

Os policiais militares CB/PM Alex Rodrigues de Oliveira e SD/PM José Fábio de Jesus Machado prestaram depoimentos coerentes tanto na fase policial (ID 82092799, fls. 6/7 e 8/9) quanto em juízo (ID 82093396), relatando que solicitaram permissão ao pai do apelante para ingressar na residência e verificar o quarto do acusado, sendo esta autorização concedida.

 

O policial Ajex Rodrigues afirmou categoricamente ter visto o apelante vendendo droga para um rapaz que estava de bicicleta, o qual se evadiu com a chegada da guarnição, circunstância que reforça a existência de justa causa para a abordagem inicial.

 

Assim como na Constituição Federal, o Código Penal, em seu art. 150, §3º, preceitua que não constitui crime a entrada na residência alheia “durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência” (inciso I) ou “a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser” (inciso II).

 

O delito de tráfico de drogas imputado ao apelante é crime de natureza permanente, pois se prolonga no tempo, caracterizando-se pela manutenção contínua do estado de flagrância enquanto perdurarem as circunstâncias materiais que constituem sua execução.

 

Assim, sendo crime permanente, dispensa-se a prévia expedição de mandado judicial, legitimando-se o ingresso dos policiais no domicílio a qualquer hora, para interromper a prática criminosa, como se verificou no caso sob exame.

 

Destarte, não há que se falar em ilicitude da prova obtida, pois o ingresso se deu em conformidade com as balizas constitucionais e legais.

 

Desse modo, os agentes de segurança flagraram a conduta ilícita sendo perpetrada pela apelante no interior do imóvel, fato que deu ensejo à prisão em flagrante, a qual objetivou fazer cessar o crime que estava em curso. Nessas circunstâncias, não se verifica qualquer vício que macule a validade das provas produzidas.

 

Rejeita-se, pois, a preliminar.

 

Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

A materialidade delitiva está sobejamente comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 82092799 - Pág. 9) e pelos Laudos de Exame Pericial (ID 82092812 e ID 82092814), que atestaram a apreensão e a natureza das substâncias: 145,10g de Cannabis sativa L. e 84,70g de cocaína.

 

A autoria, por sua vez, resta igualmente demonstrada pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, consistentes e harmônicos em todas as fases processuais, e corroborados pela confissão parcial do próprio apelante em juízo, quando admitiu a posse das drogas apreendidas em seu quarto, ainda que alegando guardá-las para terceiro.

 

A quantidade e a diversidade das drogas apreendidas (maconha e cocaína), somadas à forma de acondicionamento e à apreensão de duas balanças de precisão, elementos típicos da traficância, evidenciam que os entorpecentes se destinavam à comercialização, e não ao uso pessoal, conforme pretende fazer crer a defesa.

 

Nesse contexto, considerando a licitude das provas produzidas e a robustez do conjunto probatório, não há como acolher o pedido absolutório formulado pela defesa.

 

No mérito, basicamente, a recorrente pugna pela sua absolvição, arguindo a insuficiência probatória no caso concreto.

 

Subsidiariamente, pugna a defesa pela redução da pena intermediária abaixo do mínimo legal, em razão da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), superando-se o entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ.


Analisando os autos, contata-se que a sentença reconheceu expressamente a confissão espontânea do réu, nos termos do artigo 65, III, "d", do Código Penal. Todavia, deixou de aplicar redução à pena, uma vez que esta já se encontrava fixada no mínimo legal previsto para o tipo penal incriminador, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 231, segundo a qual "a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".


Conforme recente julgado da Terceira Seção do STJ (REsp 1.869.764/MS), foi reafirmada a validade da referida súmula, que estabelece que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. A decisão foi baseada no precedente vinculante do STF no Tema 158 da repercussão geral, que estabeleceu com eficácia vinculante tal impossibilidade. Senão vejamos:


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE E IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. PRECEDENTE VINCULANTE EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 158. ESTABILIDADE, INTEGRIDADE E COERÊNCIA DO SISTEMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO RESTRITA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL, DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA PROPORCIONALIDADE. INDISPONIBILIDADE JUDICIAL DOS LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO DA PENA. VALIDADE DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ANTE A METODOLOGIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA INSTITUÍDA PELO CÓDIGO PENAL. INSTITUTOS DA JUSTIÇA PENAL NEGOCIADA. REQUISITOS ESPECÍFICOS. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. I - Os Recursos Especiais n.º 1.869.764-MS, n.º 2.052.085-TO e n.º 2.057.181-SE foram afetados à Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça para reavaliação do enunciado da Súmula n.º 231 do STJ, que estabelece a impossibilidade de que a incidência de circunstância atenuante reduza a pena abaixo do mínimo legal. O relator propôs a superação do entendimento consolidado (overruling), com modulação de efeitos para evitar a modificação de decisões já transitadas em julgado. II - Existem duas questões em discussão: (i) ante a existência do tema 158 da repercussão geral, avaliar se é possível a superação do entendimento enunciado pela Súmula n.º 231, STJ, pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) examinar a (im)possibilidade de incidência de atenuante induzir pena abaixo do mínimo legal. III - O precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral (RE n.º 597.270) estabelece, com eficácia vinculante, que a incidência de circunstância atenuante genérica não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em respeito aos princípios constitucionais da reserva legal, da proporcionalidade e da individualização da pena. IV - A função de uniformização jurisprudencial atribuída ao Superior Tribunal de Justiça não autoriza a revisão de tese fixada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, dado o caráter vinculante desses precedentes, em atenção à estabilidade, à integridade e à coerência do sistema de uniformização de precedentes. V - Não se extrai da atuação do Supremo Tribunal Federal nenhum indicativo de que a Corte esteja inclinada a rever o Tema 158, o que impossibilita a aplicação do instituto do anticipatory overruling pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. VI - No plano judicial, a discricionariedade do magistrado deve respeitar os limites mínimos e máximos estabelecidos em lei, em conformidade com o princípio da reserva legal, que veda a modificação dos parâmetros previstos pelo legislador. VII - O método trifásico de dosimetria da pena adotado pelo Código Penal (art. 68, CP) limita a discricionariedade judicial na segunda fase e impõe o respeito ao mínimo e máximo legal, de modo que as circunstâncias atenuantes não podem resultar em penas abaixo do mínimo abstratamente cominado pelo tipo penal.VIII - A fixação de penas fora dos limites legais implicaria violação ao princípio da legalidade e usurpação da competência legislativa, o que comprometeria a separação de poderes e criaria um sistema de penas indeterminadas, incompatível com a segurança jurídica. IX - O surgimento de institutos de justiça penal negociada, como a colaboração premiada e o acordo de não persecução penal, não justifica a revisão do entendimento da Súmula n.º 231, STJ, pois esses instrumentos possuem requisitos próprios e são aplicados em contextos específicos que não alteram a regra geral estabelecida para a dosimetria da pena. Recursos especiais desprovidos. Teses de julgamento: 1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (REsp n. 1.869.764/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 18/9/2024.). Grifos nossos.


Corroborando esse o entendimento:


PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENATL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ATENUANTES. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNINO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231, STJ. PLENA APLICABILIDADE. PRECEDENTES. I - O Tribunal a quo decidiu que a existência de circunstâncias atenuantes não pode resultar em uma redução da pena abaixo do mínimo legal, com base na aplicação da Súmula n. 231, STJ: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". A aplicação da mencionada jurisprudência desta Corte continua sólida e o agravante não apresentou um argumento válido que pudesse, em princípio, justificar uma alteração da interpretação sobre o assunto (overruling). II - Conquanto a Sexta Turma tenha aprovado a proposta de revisão da jurisprudência consolidada na Súmula n. 231/STJ, remetendo, assim, os autos dos Recursos Especiais n. 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS à Terceira Seção, até o momento, não houve determinação de sobrestamento dos feitos pelo então relator, Ministro Rogerio Schietti Cruz, como permitido no § 1º do art. 125 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Desta feita, não há óbice para o julgamento do presente feito. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2472709 AL 2023/0354731-8, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 18/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2024)


Vale ressaltar que a aplicação da Súmula 231 do STJ é obrigatória, tendo em vista que o art. 315, parágrafo único, VI do Código de Processo Penal, estabelece a necessidade de uniformização da jurisprudência para garantir estabilidade, integridade e coerência ao sistema jurídico.

 

No caso em tela, o precedente qualificado estabelecido pela Terceira Seção do STJ no REsp 1.869.764/MS não apenas reafirmou a validade da referida súmula, como também reconheceu sua consonância com o precedente vinculante do STF no Tema 158 da repercussão geral, de modo que seu afastamento representaria violação à necessária segurança jurídica que deve nortear as decisões judiciais.

 

Assiste razão ao Ministério Público quando argumenta que o acolhimento da tese defensiva implicaria usurpação da função legislativa pelo Poder Judiciário, vulnerando o princípio constitucional da separação dos poderes. De fato, compete ao Legislativo estabelecer os parâmetros legais das penas, cabendo ao Judiciário aplicá-los dentro dos limites fixados.

 

Nesse cenário, em que pese a relevância da atenuante da confissão espontânea para o sistema processual penal, não há como acolher o pedido de redução da pena abaixo do mínimo legal, considerando a firme orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores em sentido contrário.

 

Ressalte-se que a dosimetria da pena realizada pelo magistrado sentenciante observou corretamente o sistema trifásico, fixando a pena-base no mínimo legal (05 anos), mantendo-a na segunda fase ante a impossibilidade de redução aquém do mínimo, e aplicando a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 na fração de 2/3, chegando à pena definitiva de 01 ano e 08 meses de reclusão e 100 dias-multa.

 

Assim, não havendo qualquer reparo a ser feito na dosimetria da pena, rejeito também o pedido subsidiário de redução da pena abaixo do mínimo legal.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR A LIMINAR DE NULIDADE e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

 

Salvador, de de 2025.

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

64