PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000637-71.2022.8.05.0212
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): SOPHIA ROCHA BADARO, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: TEREZINHA DE OLIVEIRA NOGUEIRA
Advogado(s): ANTONIO MARCUS XAVIER DA SILVA



Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE CONTRATUAL. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O Banco C6 Consignado S.A. interpõe Agravo Interno contra decisão monocrática da Relatora que negou provimento ao seu Recurso de Apelação. A decisão atacada manteve hígida a sentença de primeiro grau que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 010017678749 por falsificação de assinatura, condenando a instituição financeira à restituição dos valores descontados no benefício previdenciário da autora (assegurada a compensação do crédito transferido) e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. O recorrente alega a validade do contrato, a existência do crédito em conta (TED), a inocorrência de danos morais e pleiteia a minoração do valor indenizatório, requerendo o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos da exordial.

II. Questão em discussão 2. Há três questões principais em discussão: (i) saber se o banco agravante se desincumbiu do seu ônus probatório quanto à autenticidade da assinatura impugnada no contrato bancário; (ii) analisar se a realização de TED na conta da consumidora exime a instituição financeira da responsabilização material ou caracteriza enriquecimento ilícito da parte autora; e (iii) definir se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram danos morais in re ipsa passíveis de indenização e se o valor de R$ 5.000,00 atende aos critérios de razoabilidade.

III. Razões de decidir 3. Em se tratando de relação consumerista, quando a parte autora impugna a autenticidade de assinatura em contrato bancário, incide a tese firmada no Tema 1.061 do STJ, que impõe à instituição financeira o ônus de provar a veracidade da firma (art. 429, II, do CPC). O banco não requereu a necessária perícia grafotécnica no momento processual oportuno, tornando insubsistente a pretensão de validar o contrato apenas com laudos internos de similitude. 4. O argumento recursal atinente ao enriquecimento ilícito pela não devolução da TED no valor de R$ 4.958,68 carece de interesse processual. A sentença primeva já havia determinado que "seja feita a compensação para a parte ré, evitando o seu enriquecimento ilícito, conforme art. 884 do Código Civil", assegurando adequadamente o patrimônio da instituição. 5. Em observância à Súmula 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes". Os descontos indevidos operados em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, sendo o valor arbitrado de R$ 5.000,00 proporcional à ofensa e balizado pela jurisprudência desta Corte para casos idênticos.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso desprovido. Decisão monocrática mantida, com imposição de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.

Tese de julgamento: "1. Na hipótese de impugnação à autenticidade da assinatura aposta em contrato bancário, o ônus da prova compete à instituição financeira (Tema 1.061/STJ), não se admitindo a comprovação unicamente por laudos elaborados unilateralmente pelo banco. 2. A transferência de numerário via TED não convalida contrato bancário eivado de fraude na manifestação de vontade, mormente quando a sentença determina a compensação de valores. 3. Os descontos não autorizados em benefício previdenciário, decorrentes de fraude perpetrada por terceiros, consubstanciam fortuito interno e geram dever de indenizar por dano moral in re ipsa."

 



ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interno, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000637-71.2022.8.05.0212
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): SOPHIA ROCHA BADARO, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: TEREZINHA DE OLIVEIRA NOGUEIRA
Advogado(s): ANTONIO MARCUS XAVIER DA SILVA



RELATÓRIO


           Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Banco Ficsa S/A contra a decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 8000637-71.2022.8.05.0212, interposta contra Terezinha de Oliveira Nogueira.


A decisão atacada negou provimento à apelação da instituição financeira, mantendo a sentença primeva que declarou nulo o empréstimo consignado e determinou restituição de valores e pagamento de danos morais.


O dispositivo da decisão (ID.95951651) recorrida assim determinou: 

"[...] Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, 'a' e 'b', do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO entremeado pela ré, mantendo-se incólumes os termos do julgado invectivado, por estes e pelos seus próprios fundamentos. Diante do resultado do recurso, e em obediência ao quanto disposto no §11°, do art. 85, do CPC, majoro os honorários advocatícios arbitrados em 1º grau para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. [...]".

Em suas razões (ID.96777103), o banco agravante sustenta a plena validade da contratação, argumentando que a assinatura aposta no instrumento contratual possui flagrante similitude com a do documento de identidade da agravada. 


Defende ser descabida a fundamentação de invalidade por mera ausência de assinatura em todas as laudas do contrato, invocando as regras do art. 104 do Código Civil. 


Ademais, a instituição financeira ressalta que o negócio jurídico se perfectibilizou com a transferência eletrônica (TED) do valor contratado de R$4.958,68 diretamente para a conta bancária de titularidade da consumidora, inexistindo, portanto, fraude ou ilegalidade.


O agravante alega, ainda, a total inocorrência de danos materiais e morais, aduzindo tratar-se de mero aborrecimento suportado pela parte, sem comprovação de efetivo abalo emocional e de nexo causal.


Subsidiariamente, pugna pela minoração do quantum indenizatório arbitrado em R$5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.


Pede a alteração dos critérios de juros, exigindo a incidência da Taxa Selic a partir da citação.


Ao final, formula pedido de juízo de retratação ou o provimento do recurso pelo colegiado para julgar totalmente improcedentes os pleitos exordiais.


Ato contínuo, procedeu-se à intimação da agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso. Contudo, a Secretaria da Câmara certificou o decurso do prazo legal in albis, sem que a parte recorrida apresentasse qualquer manifestação aos autos. 


 Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.

 



Salvador, 3 de maio de 2026.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

 


08

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000637-71.2022.8.05.0212
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): SOPHIA ROCHA BADARO, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: TEREZINHA DE OLIVEIRA NOGUEIRA
Advogado(s): ANTONIO MARCUS XAVIER DA SILVA



VOTO

 

Satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno e passo à apreciação de suas razões. 


A controvérsia devolvida à apreciação deste Colegiado cinge-se à verificação da validade do contrato de empréstimo consignado nº 010017678749, da higidez dos descontos efetuados no benefício previdenciário da consumidora, bem como da incidência e da quantificação de danos morais e materiais.


A instituição financeira agravante sustenta a reforma da decisão monocrática sob o pálio da regularidade da contratação, juntando documento de identificação da autora, laudo interno (BRT) atestando similitude de assinaturas e comprovante de transferência bancária (TED) em favor da parte.


Inicialmente, ressalta-se que a relação jurídica em debate possui inegável natureza consumerista, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e a responsabilidade objetiva por falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC).


A despeito dos argumentos do banco agravante de que a assinatura aposta no instrumento de contrato confere validade ao negócio jurídico, cumpre destacar que a consumidora impugnou veementemente a contratação, alegando falsidade da referida firma.


Nesses casos, a legislação processual civil e a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça determinam que o ônus probatório quanto à autenticidade da assinatura recai exclusivamente sobre a instituição financeira (art. 429, II, do CPC).


Neste ínterim, o agravante falhou em sua desincumbência probatória ao não requerer, no momento processual oportuno em primeiro grau, a produção de prova pericial grafotécnica imparcial, limitando-se a apresentar, em sede recursal, tela sistêmica e análise de parecer interno ("laudo BRT").


Tais documentos unilaterais não possuem força probante suficiente para refutar a nulidade declarada.


O entendimento converge com o já exarado na jurisprudência pátria, devidamente colacionada na decisão objurgada, que adoto como razão de decidir:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001311-63.2022.8.05.0078 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: RAIMUNDA SANTOS DOS SANTOS Advogado (s): JUSCELIA FERREIRA PRIMO, KARINE DA SILVA GOMES, LAURENTINO SILVA CAMPOS NETTO APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado (s):ENY BITTENCOURT ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. ASSINATURA IMPUGNADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESEMCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A SUA AUTENTICIDADE. AFRONTA AO TEMA Nº 1.061 DO STJ. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PATAMAR ADOTADO PELO TJBA EM DEMANDAS ANÁLOGAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – A Apelante foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo consignado que não contratou. II - A assinatura do contrato de ID 53893676 foi impugnada pela Apelante. A Instituição Financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a sua autenticidade. III – Consoante o Tema 1.061 do STJ, firmado sob o rito dos recursos repetitivos, "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". IV – Falha na prestação dos serviços. Nos termos da súmula nº 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros.” V – Fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando o patamar adotado pelo STJ e pelo TJBA em demandas análogas. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001311-63.2022.8.05.0001 oriundos da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Euclides da Cunha/BA, tendo como Apelante RAIMUNDA SANTOS DOS SANTOS e como Apelado BANCO PAN S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2023. DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO PRESIDENTE/RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

(TJ-BA - Apelação: 80013116320228050078, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2024)


Lado outro, a arguição do agravante de que não houve dano material a justificar restituição, porquanto restou comprovado o envio de Transferência Eletrônica Disponível (TED) no valor de R$ 4.958,68 para a conta da agravada, não infirma a sentença originária.


Pelo contrário, a decisão singular já contemplou o direito de compensação em favor do banco, ao sentenciar: "Determino a parte autora que seja feita a compensação para a parte ré, evitando o seu enriquecimento ilícito, conforme art. 884 do Código Civil, que serão observados em cumprimento e/ou liquidação de sentença".


Destarte, o patrimônio da instituição restou salvaguardado no próprio julgado de piso, revelando-se correta a restituição, de forma simples, dos valores descontados ilicitamente.


No que tange aos danos morais, a tese defensiva de ocorrência de "mero aborrecimento" não prospera.


O desconto indevido efetuado diretamente no benefício previdenciário de idoso afeta o sustento e a dignidade do consumidor, consubstanciando falha na prestação do serviço advinda de fortuito interno (fraude contratual).


Aplica-se ao caso o magistério sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:

STJ Súmula 479 - "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".


Quanto ao pleito subsidiário de minoração do quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tem-se que o valor atende irretocavelmente aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, estando parametrizado com os precedentes desta Egrégia Corte para casos símiles e atendendo à dupla finalidade da condenação.


Assim posiciona-se a jurisprudência invocada:

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOSDA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral 2. Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1238935 RN 2011/0041000-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/04/2011, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2011) 


Por derradeiro, os marcos temporais estabelecidos para os juros de mora e correção monetária aplicáveis à espécie baseiam-se em relação extracontratual consubstanciada em ato ilícito, operando-se em conformidade com o regramento disposto nas Súmulas 43 e 54, ambas do STJ, rechaçando-se a pretensão recursal de aplicação da Taxa Selic apenas a partir da citação.


Em suma, as razões ventiladas no Agravo Interno configuram mera reiteração das teses suscitadas no apelo originário, incapazes de derruir os sólidos fundamentos adotados na decisão monocrática.


Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, mantendo incólume a decisão monocrática agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 Considerando o caráter manifestamente improcedente deste recurso, que apenas repisa teses superadas e ataca determinações que já beneficiavam o recorrente (como a compensação de valores), condeno o agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da agravada, nos ditames do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora