PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Omissão. Fixação de prazo para internação. Recurso acolhido. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deferiu tutela de urgência para internação hospitalar, sem, contudo, estabelecer expressamente o prazo de duração da medida. O embargante alega omissão quanto à fixação do período de internação. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos legais citados: Jurisprudência relevante citada: A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033946-91.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: EDVALDO GOMES MACHADO
Advogado(s):WILKER CAMPOS CHAGAS
2. A controvérsia consiste em determinar se a ausência de estipulação do prazo de internação no acórdão configura omissão passível de correção por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.
3. O art. 1.022, II, do CPC prevê a possibilidade de embargos de declaração para suprir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
4. A omissão identificada refere-se à ausência de fixação do prazo de internação, elemento essencial para a delimitação dos efeitos da tutela de urgência concedida.
5. A jurisprudência reconhece que a fixação de prazo para internação é medida necessária para evitar prolongamentos indevidos e assegurar a efetividade da decisão judicial.
6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para suprir omissão no acórdão, fixando-se o prazo de 90 (noventa) dias para a internação da parte embargada, sem possibilidade de recidiva.
Tese de julgamento:
"1. A ausência de fixação do prazo de internação em decisão que concede tutela de urgência configura omissão sanável por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC."
"2. É legítima a fixação de prazo para internação hospitalar em 90 (noventa) dias, sem recidiva, como forma de delimitar os efeitos da tutela de urgência concedida."
Código de Processo Civil, art. 1.022, II.
Superior Tribunal de Justiça, EDcl no REsp 1540580/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/08/2024, DJe 15/10/2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por Bradesco Saúde S/A, irresignado com o acórdão proferido nos autos, que negou provimento à Apelação. Alega que houve omissão no tocante a limitação período para o internamento. Pugna pelo acolhimento do Recurso para que seja sanado o vício apontado. A Embargada apresentou contrarrazões de ID 80658416, suscitando, inicialmente, preliminar de não cabimento dos Embargos de Declaração. No mérito, refutou as razões recursais e pugnou pelo improvimento do Recurso. Os Embargos são tempestivos. É o relatório que ora submeto aos demais componentes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033946-91.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: EDVALDO GOMES MACHADO
Advogado(s): WILKER CAMPOS CHAGAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A lei processual civil prevê a possibilidade de interposição de Embargos de Declaração contra decisões que apresentem vícios, conforme a seguir enumerados: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No presente caso, o Embargante aponta para a ocorrência de omissão no julgado, sob o argumento de que não houve limitação no período para o internamento. Deveras, revendo os autos, verifico que não houve determinação expressa no acórdão do tempo de internação, pelo que, aplicando recente entendimento do órgão colegiado, fixo o período em 90 (noventa) dias, sem recidiva. Diante das considerações acima delineadas, acolho as razões expostas nos presentes Embargos de Declaração. Conclusão Ante o exposto, CONHEÇO E ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, sanando o vício de omissão apontado, fixar em 90 (noventa) dias o período de internação da Embargada, sem recidiva. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033946-91.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: EDVALDO GOMES MACHADO
Advogado(s): WILKER CAMPOS CHAGAS
VOTO