PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035743-51.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MAURICIO BORGES DE ANDRADE
Advogado(s): ANNIBAL DE OLIVEIRA VIEIRA NETO
AGRAVADO: POLICLIN-POLICLINICA MEDICA DE ITAPETINGA S/C LTDA - EPP
Advogado(s):RICARDO BARRETTO DE ANDRADE

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM. DECISÃO QUE DEFERIU INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MP n. 2.172-32/01, ART. 3º. FALTA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE INDÍCIOS DE MATERIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES À INVERSÃO DE PROVA. COMPETE AO DEVEDOR PROVA MODIFICATIVA, IMPEDITIVA OU EXTINTIVA DO DIREITO. ART. 373, II, CPC. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MODIFICADA.

1. Para que seja acolhida a alegação da prática da agiotagem, é necessária a prova robusta da sua ocorrência, mormente quando o título executivo extrajudicial (cheque e nota promissória) possui liquidez, certeza e exigibilidade.

2. A inversão do ônus da prova prevista na Medida Provisória n. 2172/32 depende da existência de indícios da agiotagem, não bastando a alegação do devedor; inexistentes tais indícios compete ao devedor o ônus de provar fatos capazes de desconstituir o título executivo.

3. Recurso conhecido e provido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8035743-51.2022.8.05.0000, em que figuram como Agravante MAURICIO BORGES DE ANDRADE e como Agravado POLICLIN-POLICLINICA MEDICA DE ITAPETINGA S/C LTDA - EPP.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

 


 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Dado provimento - Unânime.

Salvador, 6 de Fevereiro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035743-51.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MAURICIO BORGES DE ANDRADE
Advogado(s): ANNIBAL DE OLIVEIRA VIEIRA NETO
AGRAVADO: POLICLIN-POLICLINICA MEDICA DE ITAPETINGA S/C LTDA - EPP
Advogado(s): RICARDO BARRETTO DE ANDRADE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MAURICIO BORGES DE ANDRADE contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e de Acidente de Trabalho da Comarca de Itapetinga, nos autos de Ação Monitória, proposta em face de POLICLIN-POLICLINICA MEDICA DE ITAPETINGA S/C LTDA - EPP, que deferiu a inversão do ônus da prova, nos seguintes termos:


Pelo exposto, RECEBO os presentes embargos e julgo-os PARCIALMENTE PROCEDENTES para, suprindo a omissão citada, REFORMAR a decisão id 117737032, modificando o seu dispositivo da seguinte maneira:

Pelo exposto, declaro a tempestividade da petição de ID 48011455, juntada aos autos pela parte autora, defiro a produção das provas requeridas pelas partes nos IDs 47832183 e 48011455, e por fim, DEFIRO a inversão do ônus da prova requerida pela parte ré, com relação à regularidade jurídica da cobrança, pois presente o requisito da verossimilhança da alegação, nos termos do art. 3º da MPV 2172-32/2001.


Irresignado, o Requerente apresentou o presente Agravo sob o argumento de que o objeto da ação é o recebimento de valores constantes de cheque prescrito, pelo que seria irrelevante o negócio que gerou a emissão da cártula, nos termos do enunciado de súmula nº 531, do STJ; bem assim que inexistiria prova mínima de prática de agiotagem, mencionando o arquivamento do inquérito policial pelo Ministério Público, pelo que não seria cabível a inversão do ônus da prova deferida.


Invoca a presença do pericullum in mora e da fumaça do bom direito e pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender o curso da instrução até o julgamento do presente recurso; no mérito, busca o provimento deste para reverter a decisão que determinou a inversão de ônus.


O Recurso foi distribuído para minha Relatoria.


Deferida o efeito suspensivo, nos termos da decisão de ID 33817313.


Devidamente intimada, a Agravada apresentou contrarrazões (ID 34961710), defendendo a manutenção da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, com a reforma da decisão liminar deferida nos autos do presente agravo.


É o breve Relatório.


 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.



Salvador/BA, 7 de novembro de 2022.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035743-51.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MAURICIO BORGES DE ANDRADE
Advogado(s): ANNIBAL DE OLIVEIRA VIEIRA NETO
AGRAVADO: POLICLIN-POLICLINICA MEDICA DE ITAPETINGA S/C LTDA - EPP
Advogado(s): RICARDO BARRETTO DE ANDRADE

 

VOTO

 

O Recurso é próprio, tempestivo e realizado o respectivo preparo.


Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento.


No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir o cabimento, no caso concreto, da inversão do ônus da prova quanto ao negócio jurídico subjacente à emissão de cheque objeto de ação monitória, diante da alegação do executado de existência de cobrança de juros superiores aos permitidos, configurando, assim, supostamente a ocorrência de agiotagem.


Cediço que, tratando-se de título de crédito não causal, o cheque é dotado de abstração, autonomia e independência, não cabendo a discussão sobre o negócio jurídico subjacente, pelo que não seria necessária a comprovação, pelo autor, da relação causal que deu origem à emissão do cheque prescrito como requisito para propositura de ação monitória.


Inclusive, o Enunciado de Súmula n. 531, do Superior Tribunal de Justiça, assim dispõe:


Súmula 531 – Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. (Súmula 531, Segunda Seção, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015).


No entanto, o STJ tem entendimento firmado no sentido de que a autonomia e a abstração de títulos de crédito não são absolutas, admitindo prova em contrário, consistindo em um reflexo da negociabilidade do título e que somente se verifica ante a circulação cambial.


Verifico que, na ação principal, o ora Agravado arguiu a existência de vício na emissão do título, eis que o débito ali consubstanciado seria fruto de agiotagem, pleiteando a inversão do ônus da prova.


Sobre o tema em análise, merece registro que a regra disposta no art. 3º da Medida Provisória nº 2.172-32/2001 não assegura a automática inversão do ônus da prova quando houver alegação de prática usurária, senão nos casos em que houver verossimilhança na alegação, in verbis:


Art. 3º Nas ações que visem à declaração de nulidade de estipulações com amparo no disposto nesta Medida Provisória, incumbirá ao credor ou beneficiário do negócio o ônus de provar a regularidade jurídica das correspondentes obrigações, sempre que demonstrada pelo prejudicado, ou pelas circunstâncias do caso, a verossimilhança da alegação.


A agiotagem, por ser conduta repudiada em nosso ordenamento jurídico, deve ser cabalmente demonstrada, inclusive por ir de encontro à característica da abstração e autonomia do cheque objeto de execução.


Desse modo, nos termos do art. 3º da MP n. 2.172-32/01, exige-se verossimilhança nas alegações para autorização da inversão do ônus da prova, ou seja, impõe-se que os elementos probatórios contidos nos autos endossem a acusação de ser a dívida composta por juros abusivos, cobrados em afronta à lei.


In casu, da análise dos documentos acostados ao processo principal, até o momento em que se proferiu a decisão recorrida, não há indício firme ou mesmo prova da alegada agiotagem (usura) capaz de permitir a inversão do ônus da prova nos termos da MP n.2172-32, panorama esse que poderá ser alterado ao longo do tramite processual com a juntada de novas provas.


O inquérito policial apresentado como prova pelo executado, iniciado para investigação do Agravante, foi arquivado em razão da não constatação de ardil ou fraude por parte do investigado; bem assim verifico que, conforme mencionado pelo próprio agravado em sede de Embargos à Monitória, não há identidade entre o valor do segundo cheque e a alegada aplicação de juros abusivos, conforme equivocadamente assumido pelo juízo primevo.


A jurisprudência é uníssona no sentido de que a inversão do ônus da prova exige prova robusta a corroborar a alegada prática ilícita, ou, na sua ausência, seria do embargante o ônus de comprovar sua existência, transcreve-se:


AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Esta Corte Superior registra precedentes no sentido de que, havendo indícios suficientes da prática de agiotagem, nos termos da Medida Provisória n. 2.172-32, é possível a inversão do ônus da prova, imputando-se, assim, ao credor, a responsabilidade pela comprovação da regularidade jurídica da cobrança. 2. "A inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede especial" (AgRg no Resp 662.891/PR, 4ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 16/5/2005). 3. Na hipótese, o acórdão recorrido afastou, categoricamente, qualquer indício da existência de prática de agiotagem. Assim, para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, mister se faz a revisão do conjunto fático dos autos, o que, nos termos da Súmula nº 7 desta Corte, é vedado nesta instância especial. 4. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, o que, no caso, não restou atendido. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 123.650/PR, Relator o Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA , DJe de 4/03/2013)


EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRÁTICA DE AGIOTAGEM. PROVA. ÔNUS DO EMBARGANTE. AUSÊNCIA. Para que seja deferida a inversão do ônus da prova com fulcro no disposto na Medida Provisória 2.172-32, é necessária a comprovação da verossimilhança das alegações. Inexistindo nos autos prova robusta a corroborar a alegada prática ilícita de agiotagem e da quitação parcial, ônus que compete ao embargante, não há como desnaturar o título executivo extrajudicial. (TJ-MG - AC: 10240160011476002 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 23/01/2020, Data de Publicação: 31/01/2020)


AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA. PRÁTICA DE AGIOTAGEM. PROVA. ÔNUS DO EMBARGANTE. É ônus do embargante a prova da existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do embargado. Inexistindo nos autos prova robusta a corroborar a alegada prática ilícita de agiotagem, ônus que compete ao embargante, deve ser constituído o título executivo judicial. (TJ-MG - AC: 10394050508651003 Manhuaçu, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 05/04/2018, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2018)


CHEQUE - AGIOTAGEM - PROVA - ÔNUS. Havendo indícios veementes da prática de agiotagem, cabe ao credor o ônus probatório acerca da regularidade do empréstimo concedido. Embargos de devedor julgados procedentes. Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 991060651596 SP, Relator: Paulo Pastore Filho, Data de Julgamento: 24/02/2010, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2010)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. AUSÊNCIA DE PROVAS IMPEDITIVAS, MODIFICATIVAS OU EXTINTIVAS DO DIREITO DO AUTOR. CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. DISCUSSÃO, EM SEDE DE EMBARGOS MONITÓRIOS. POSSIBILIDADE. ÔNUS DO RECORRENTE. NÃO DESINCUMBÊNCIA, NA ESPÉCIE. GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0501626-82.2013.8.05.0080, Relator (a): Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 27/04/2018)


APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRÁTICA DE AGIOTAGEM - PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO PESSOAL IMPERTINENTES PARA A DEMONSTRAÇÃO DE POSSÍVEL AGIOTAGEM - PRELIMINAR AFASTADA - AGIOTAGEM - PROVA A CARGO DE QUEM ALEGA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - NECESSIDADE QUE HAJA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - DOCUMENTOS PROBATÓRIOS DE PAGAMENTOS PARCIAIS - ABATIMENTO DO MONTANTE EXECUTADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A prova é destinada à formação da convicção do julgador. A dilação probatória requerida é dispensada sempre que se mostrar refratária à destinação, como é o caso da prática de agiotagem que, por ser conduta ilícita, normalmente é realizada sem assistência, cabendo ao embargante municiar o feito ao menos com indícios de provas de sua ocorrência, pois a simples prova testemunhal, isoladamente, se mostra insuficiente para tanto. A comprovação da prática de agiotagem cabe a quem alega, mormente quando o título executado é extrajudicial e provido dos requisitos de exigibilidade. Não havendo verossimilhança das alegações de agiotagem, a inversão do ônus da prova é inviável. Existindo recibos com alusão a pagamento de "empréstimo", o abatimento dos valores neles constantes na execução da dívida confessada são pertinentes, em razão dos outros comprovantes de pagamentos serem expressos quanto a destinação do pagamento. (TJ-MS - APL: 01231251720088120001 MS 0123125-17.2008.8.12.0001, Relator: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 29/08/2013, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/05/2014)


A expressão "ônus da prova" sintetiza o problema de se saber quem responderá pela ausência de prova de determinado fato. Não se trata de regras que distribuem tarefas processuais; as regras de ônus da prova ajudam o magistrado na hora de decidir, quando não houver prova do fato que tem que ser examinado. Trata-se, pois, de regras de julgamento e de aplicação subsidiária, porquanto somente incidam se não houver prova do fato probando, que se reputa como não ocorrido. (Fredie DIDIER JR in Curso de direito processual civil. Vol. 2. Salvador: Editora JusPodivm, 2007. p. 55)


Até o momento processual de interposição do presente recurso, não vislumbro a juntada de prova robusta necessária à inversão do ônus da prova, pelo que verifico a existência de PERIGO INVERSO de imputar ao credor o ônus de provar que não houve a prática de agiotagem, implicando tal ação a obrigar-lhe a comprovar a inexistência de algo, ou, outras palavras, de produzir prova negativa.


A simples prova testemunhal, isoladamente, se mostra insuficiente para comprovar a alegada prática de ilícito, pois diante da literalidade, abstração e da autonomia do título, prevaleceria a presunção legal de legitimidade do título cambiário.


Inclusive verifico fragilidade nas provas apresentadas pelo ora agravado quando alegou que o exequente teria agido com ardil na solicitação de cheque com “um valor um pouco menor (R$ 341,06 menos)”, para se desvencilhar de possível acusação de agiotagem.


Ademais, a fundamentação dos embargos à monitória não se refere apenas à prática de agiotagem, mas também a suposta quitação parcial do débito pela realização de pacto acessório, referente a aluguel de pasto para engorda de gado e demais despesas com o gado de propriedade do ora agravante, com fins de abatimento do valor emprestado, pelo que indubitável que o executado seria o mais indicado a comprovar tais pagamentos.


Pelo que, inexistindo indícios mínimos da suposta agiotagem a partir da prova pré-constituída, infere-se que não se encontram presentes os elementos necessários autorizadores da inversão do ônus da prova, merecendo reforma a decisão vergastada.


Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para suspender a decisão recorrida.


Salvador/BA, 7 de novembro de 2022.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator