PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O FEITO. NÃO CUMPRIMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS POR QUESTÕES INERENTES AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. CONDUTA ATIVA DO EXEQUENTE. PETIÇÕES PENDENTES DE APRECIAÇÃO. AUTOS CONCLUSOS AO JUIZ POR QUASE ONZE ANOS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Rural Hipotecária, reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em saber se a paralisação processual por período superior a três anos pode ser imputada ao exequente para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente, quando os autos revelam conduta ativa do credor e omissão do aparato judicial na apreciação dos requerimentos formulados. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se configura a prescrição intercorrente quando o exequente demonstra conduta ativa ao longo do processo, formulando requerimentos de prosseguimento do feito e pedidos de suspensão com base em leis federais, que sequer foram apreciados pelo Juízo, evidenciando que a paralisação processual decorreu exclusivamente de omissão judicante e não de inércia do credor. A permanência dos autos conclusos ao juiz por período aproximado de onze anos, sem qualquer deliberação sobre os requerimentos do exequente, configura falha dos mecanismos da Justiça que impede a imputação da prescrição intercorrente ao credor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0000878-71.2010.8.05.0223, em que figuram como apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e como apelado AGENOR NEVES DA SILVA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000878-71.2010.8.05.0223
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): CARLOS RONY DE OLIVEIRA E SILVA
APELADO: AGENOR NEVES DA SILVA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível de Santa Maria da Vitória que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais, o apelante sustenta a inocorrência de prescrição intercorrente, a conduta ativa do exequente, a omissão judicante e a aplicabilidade da Súmula nº 106 do STJ, colacionando precedente desta Primeira Câmara Cível em caso análogo. Nestes termos, pugna pelo provimento do recurso. Comprovado o preparo recursal (id 95972311). A parte contrária não apresentou contrarrazões. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral. Salvador, 01 de abril de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000878-71.2010.8.05.0223
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): CARLOS RONY DE OLIVEIRA E SILVA
APELADO: AGENOR NEVES DA SILVA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Merece acolhimento a pretensão recursal. O Juízo a quo reconheceu a prescrição intercorrente ao fundamento de que o Banco exequente teria permanecido inerte por mais de três anos, consignando que "cabe à parte diligenciar de forma rotineira, requerendo o que entender de direito e dando a devida movimentação nos autos, independentemente de impulso oficial". Entretanto, a realidade dos autos é diversa. Após a citação da parte e realização de penhora da Fazenda Buriti nos autos da Execução de Título Judicial, avaliada em R$ 7.500,00 em 15/10/2010 (id 95972296), o exequente/apelante peticionou em março de 2011, requerendo providências concretas para o prosseguimento da execução, já que o executado não aceitou o encargo de depositário fiel (id 95972297). Os autos foram conclusos ao juiz em 05/04/2011 e assim permaneceram por quase onze anos, sem qualquer deliberação judicial, tendo sido reiterados os pedidos de suspensão pelo exequente em distintas oportunidades, nos anos de 2013, 2017 e 2018 (id 95972300). Referidos pedidos sequer foram apreciados pelo Juízo. Após o despacho ID 95972301, proferido em 22 de março de 2022, determinando a prévia manifestação da parte acerca da prescrição intercorrente, peticionou o apelante arguindo a inocorrência da prescrição e requerendo o prosseguimento do feito com nova avaliação do imóvel penhorado. Esta manifestação ficou mais de dois anos pendente de apreciação, até a prolação da sentença extintiva, que desconsiderou os argumentos apresentados. Vê-se, portanto, que não havia providência pendente de cumprimento pelo exequente. Ao contrário, existiam petições do Banco pendentes de apreciação judicial, evidenciando que a paralisação decorreu exclusivamente de omissão judicante. Nesse sentido, esta Primeira Câmara Cível já decidiu em caso análogo, envolvendo o mesmo Banco exequente e a mesma região: "APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO E EXTINGUE A AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS POR QUESTÕES INERENTES AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106, DO STJ. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJBA - Apelação nº 0000600-16.2011.8.05.0068, Relatora Desembargadora MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 4/8/2021, DJe em 9/8/2021). Posto isso, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença e afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000878-71.2010.8.05.0223
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): CARLOS RONY DE OLIVEIRA E SILVA
APELADO: AGENOR NEVES DA SILVA
Advogado(s):
VOTO