PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO E PARCELAMENTO DAS CUSTAS. INADIMPLÊNCIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGOS 290 E 485, III, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que, após indeferir o pedido de gratuidade da justiça por ausência de comprovação de hipossuficiência econômica, determinou o recolhimento das custas iniciais, autorizou o parcelamento, e, diante da inadimplência das parcelas remanescentes, cancelou a distribuição e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 290 e 485, III, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: III. RAZÕES DE DECIDIR: IV. DISPOSITIVO E TESE: Tese de julgamento: 1. Indeferida a gratuidade da justiça por ausência de comprovação de hipossuficiência e regularmente intimada a parte para recolher as custas, ainda que autorizado o parcelamento, a inadimplência autoriza o cancelamento da distribuição e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 290 e 485, III, do CPC. 2. A presunção de insuficiência econômica é relativa e pode ser afastada por elementos probatórios constantes dos autos, não configurando cerceamento de defesa a exigência de recolhimento das custas quando oportunizada a comprovação e assegurado o parcelamento. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXV e LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 9º, caput e § 7º, 290, 485, III, e 1.026, § 2º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 8096036-81.2022.8.05.0001, de Salvador, em que figura como APELANTE, CAROLINA BATISTA SANTANA, e como APELADO, GPB CLUBE DE BENEFÍCIOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8096036-81.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CAROLINA BATISTA SANTANA
Advogado(s): ANA MARIA DOS SANTOS PEREIRA
APELADO: GPB CLUBE DE BENEFICIOS
Advogado(s):CINTIA SOUZA DOS SANTOS
ACORDÃO
2. A controvérsia consiste em saber se: (i) é legítimo o indeferimento da gratuidade da justiça diante da ausência de prova idônea de hipossuficiência; e (ii) se a inadimplência das custas, mesmo após parcelamento e regular intimação, autoriza o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito.
3. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira é relativa e pode ser afastada por elementos concretos que evidenciem capacidade econômica incompatível com a concessão do benefício, competindo à parte comprovar a hipossuficiência ou impugnar a decisão pelos meios processuais adequados, sob pena de preclusão.
4. Regularmente intimada para recolher as custas, com concessão de parcelamento, a inércia da parte e o inadimplemento das parcelas remanescentes impõem, nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 485, III, do mesmo diploma, sem violação ao direito de acesso à justiça.
5. Recurso desprovido. Mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com cancelamento da distribuição.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível n. 8000331-90.2015.8.05.0166, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, j. 21.11.2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se os autos de Apelação Cível interposta por CAROLINA BATISTA SANTANA contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de GPB CLUBE DE BENEFÍCIOS, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 290 e 485, III, do Código de Processo Civil, em razão do não recolhimento das custas iniciais após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Consta do dispositivo sentencial (e.p. 93396923): “Com efeito, em decisão interlocutória de ID. 400029835, este juízo indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e determinou a intimação da parte autora, para, em prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais pertinentes, sob pena de cancelamento da distribuição. Ora, reza o art. 290 do NCPC, que será cancelada a distribuição do feito, se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Assim, julgo extinto o processo, sem análise de mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, ao tempo em que determino o cancelamento da distribuição.” Irresignada, a autora interpôs apelação, sustentando, em síntese (e.p. 93396925): (i) a tempestividade do recurso; (ii) o direito à gratuidade da justiça, à luz do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e dos arts. 98 e 99 do CPC; (iii) a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência; (iv) o cerceamento do direito fundamental de acesso à justiça, em razão da extinção do feito por falta de recolhimento das custas. Requereu, ao final, a concessão da gratuidade em grau recursal e a reforma da sentença para afastar a extinção do processo. Contrarrazões foram apresentadas pelo apelado, pugnando pela manutenção integral do decisum, ao argumento de que (e.p. 93396929): (i) a autora foi reiteradamente intimada a comprovar a alegada hipossuficiência, não o fazendo de forma suficiente; (ii) a declaração de pobreza não é absoluta; (iii) restou caracterizada a inércia quanto ao pagamento das custas, inclusive das parcelas autorizadas; e (iv) a aplicação dos arts. 290 e 485, III, do CPC ocorreu em estrita observância ao devido processo legal. Inclua-se em Pauta de julgamento (art.931 do CPC). É o Relatório. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8096036-81.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CAROLINA BATISTA SANTANA
Advogado(s): ANA MARIA DOS SANTOS PEREIRA
APELADO: GPB CLUBE DE BENEFICIOS
Advogado(s): CINTIA SOUZA DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Dispensado o preparo, vez que, na forma do artigo 9º, caput, e seu § 7º, do CPC, defiro a apelante a gratuidade da Justiça, apenas para a fase recursal. I – Do mérito No mérito, não assiste razão à apelante. Conforme se extrai dos autos, o pedido de gratuidade da justiça foi regularmente apreciado e indeferido pelo Juízo de origem que, diante da ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência econômica, determinou o recolhimento das custas iniciais. Verifica-se que o Juízo singular oportunizou à apelante, por mais de uma vez, a juntada de documentos aptos a comprovar a alegada insuficiência de recursos, tendo analisado extratos bancários, CTPS e demais comprovantes apresentados. Ainda assim, concluiu, de forma fundamentada, pela ausência de demonstração idônea de hipossuficiência, indeferindo o benefício. Não bastasse, foi autorizado o parcelamento das custas, medida de índole excepcional e voltada à concretização do acesso à justiça, tendo a parte adimplido apenas a primeira parcela, permanecendo inadimplente quanto às demais, sem que tenha logrado êxito em demonstrar fato superveniente capaz de infirmar a decisão que negara a gratuidade. Intimada a parte autora para cumprir a determinação, permaneceu inerte, circunstância que atrai, de forma objetiva, a incidência do art. 290 do Código de Processo Civil, impondo o cancelamento da distribuição e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do mesmo diploma legal. A alegação de insuficiência financeira, embora goze de presunção relativa de veracidade, não é absoluta, podendo ser afastada quando existirem elementos concretos nos autos a evidenciar capacidade econômica incompatível com a concessão do benefício, incumbindo à parte, uma vez intimada, cumprir a determinação judicial ou impugná-la pelos meios processuais adequados, sob pena de preclusão. Nessa linha, esta Colenda Quinta Câmara Cível já consolidou entendimento no sentido de que, indeferida a gratuidade e regularmente intimada a parte para recolher as custas, o não atendimento da ordem judicial conduz, necessariamente, ao cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, operando-se a preclusão temporal, conforme se verifica do seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE GRATUIDADE. INDEFERIMENTO. RECURSO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. INTIMAÇÃO PARA PAGAR CUSTAS INICIAIS. NÃO ATENDIMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. IMPOSIÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - Apelação: 80003319020158050166, Relator.: RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/11/2023). O art. 290 do Código de Processo Civil é expresso ao dispor que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo legal, sendo que a inobservância dessa determinação autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do mesmo diploma. No ponto, não se verifica violação ao direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal), porquanto a ordem jurídica assegura mecanismos de isenção e mitigação dos encargos processuais àqueles que efetivamente comprovem insuficiência de recursos, o que, contudo, não se evidenciou de forma satisfatória nos autos, conforme juízo técnico e motivado do magistrado singular. Assim, constatada a regular intimação da parte para recolhimento das custas, a concessão de prazo, a autorização de parcelamento e, ainda assim, a persistente inadimplência, correta a aplicação dos arts. 290 e 485, III, do Código de Processo Civil, não se divisando ilegalidade, nulidade ou cerceamento de defesa. Diante desse cenário, a sentença merece ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. II – Dispositivo Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a sentença, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com cancelamento da distribuição, nos termos dos arts. 290 e 485, III, do Código de Processo Civil. Com o intuito de evitar a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados, advertindo às partes que a interposição de embargos declaratórios com propósito de rediscutir o mérito importará na aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8096036-81.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CAROLINA BATISTA SANTANA
Advogado(s): ANA MARIA DOS SANTOS PEREIRA
APELADO: GPB CLUBE DE BENEFICIOS
Advogado(s): CINTIA SOUZA DOS SANTOS
VOTO