PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ESTABILIDADE ECONÔMICA RECONHECIDA POR DECRETO MUNICIPAL. SUPRESSÃO SEM PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SEGURANÇA JURÍDICA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. RESTABELECIMENTO DOS VENCIMENTOS. DIFERENÇAS RETROATIVAS DEVIDAS. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1. O Município de Biritinga interpôs Apelação Cível contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Serrinha, que concedeu a segurança pleiteada por servidora pública municipal, determinando o restabelecimento de seus vencimentos aos moldes de dezembro de 2020. 2. A impetrante alegou ter tido sua estabilidade econômica reconhecida administrativamente por meio do Decreto Municipal nº 022/2012, sendo que, em janeiro de 2021, houve redução de seus vencimentos sem instauração de processo administrativo. 3. A sentença reconheceu a ilegalidade do ato administrativo e determinou o pagamento das diferenças salariais retroativas a janeiro de 2021. 4. Em suas razões, o Município sustentou a inexistência de direito à estabilidade econômica, ante a não comprovação do requisito temporal previsto na Lei Municipal nº 433/1993. 5. A apelada apresentou contrarrazões, com preliminar de ausência de dialeticidade e, no mérito, pela manutenção da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso deve ser conhecido, diante da alegada ausência de dialeticidade; (ii) saber se é lícita a redução de vencimentos da servidora, decorrente da revogação de estabilidade econômica, sem a instauração de processo administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Ainda que o apelante não tenha impugnado diretamente todos os fundamentos da sentença, o conhecimento do recurso é possível diante do efeito devolutivo amplo previsto no art. 1.013 do CPC. 8. Quanto ao mérito, é incontroverso que a impetrante teve seus vencimentos reduzidos sem a instauração de processo administrativo, em afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. 9. A jurisprudência do STF, no julgamento do Tema 1068 (RE 1.177.599), e do STJ (REsp 1.229.247/RJ), consolidou o entendimento de que a anulação de atos administrativos que ampliam a esfera jurídica do administrado exige processo administrativo prévio, com contraditório e ampla defesa. 10. Não se trata de afastar a possibilidade de autotutela administrativa, mas de exigir que esta se dê nos limites constitucionais e legais, respeitando o devido processo legal e a proteção à confiança legítima do administrado. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que concedeu a segurança pleiteada. 12. Tese de julgamento: A revogação de vantagem funcional concedida por ato administrativo, sem prévio processo administrativo que assegure contraditório e ampla defesa, é ilegal, ainda que se alegue posterior constatação de vício no ato originário. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000290-61.2021.8.05.0248, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE BIRITINGA e como apelada CLAUDENICE BARBOSA SANTOS. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8000290-61.2021.8.05.0248
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BIRITINGA
Advogado(s): ASTERIO MARCOS DE SENA FILHO
APELADO: CLAUDENICE BARBOSA SANTOS
Advogado(s):THIAGO BARRETO PAES LOMES, SABINO GONCALVES DE LIMA NETO, IGGOR BACELAR ANDRADE PEDREIRA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MUNICÍPIO DE BIRITINGA contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Serrinha, que concedeu a segurança pleiteada no mandado de segurança nº 8000290-61.2021.8.05.0248 impetrado por CLAUDENICE BARBOSA SANTOS. A impetrante, ora apelada, alegou ser servidora pública efetiva do Município de Biritinga desde 06/10/1994, ocupante do cargo de Professora, e que teve sua estabilidade econômica reconhecida pelo Decreto Municipal nº 022, de 12 de março de 2012, em razão de ter exercido cargo em comissão por mais de 10 anos. Sustentou que, em janeiro de 2021, o Município reduziu seus vencimentos sem a instauração de devido processo administrativo, informando-lhe apenas que a redução decorreu da suspensão da estabilidade econômica. O Juízo a quo concedeu a segurança para determinar o restabelecimento dos vencimentos da impetrante aos moldes do valor pago em dezembro de 2020, bem como o pagamento retroativo da diferença salarial desde janeiro de 2021, por entender que a redução salarial sem prévio processo administrativo configurou ilegalidade. Em suas razões recursais, o Município de Biritinga sustenta que a impetrante não possui direito líquido e certo à estabilidade econômica, pois não teria demonstrado o exercício de cargo temporário/comissionado pelo prazo mínimo de 10 anos, requisito exigido pela Lei Municipal nº 433/1993. Pugna pela reforma da sentença. A apelada, em contrarrazões, alegou preliminarmente a inadmissibilidade do recurso por ausência de dialeticidade, uma vez que o Município não impugnou o fundamento principal da sentença, qual seja, a ausência de processo administrativo prévio à redução salarial. No mérito, defendeu a manutenção da sentença. Os autos foram remetidos à Segunda Instância, e uma vez distribuídos a esta Primeira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015, e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 29 de abril de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8000290-61.2021.8.05.0248
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BIRITINGA
Advogado(s): ASTERIO MARCOS DE SENA FILHO
APELADO: CLAUDENICE BARBOSA SANTOS
Advogado(s): THIAGO BARRETO PAES LOMES, SABINO GONCALVES DE LIMA NETO, IGGOR BACELAR ANDRADE PEDREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Em relação a preliminar de ausência de dialeticidade, arguida pela parte apelada, entendo que, apesar de o apelante ter focado seus argumentos na inexistência de direito à estabilidade econômica, deixando de impugnar especificamente o principal fundamento da sentença (ausência de processo administrativo), deve ser considerado o efeito devolutivo amplo do recurso de apelação (art. 1.013 do CPC), que permite a este Tribunal analisar todas as questões suscitadas no processo. No mérito, verifico que a controvérsia reside em definir se foi legal a redução dos vencimentos da impetrante, efetuada em janeiro de 2021, com o afastamento da estabilidade econômica que lhe havia sido reconhecida anteriormente por meio do Decreto Municipal nº 022/2012. Após análise detida dos autos, constato que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com os acréscimos que ora apresento. Com efeito, ainda que a impetrante não fizesse jus à estabilidade econômica, como alega o Município apelante, é certo que tal vantagem já havia sido reconhecida administrativamente por meio de Decreto Municipal, gerando presunção de legitimidade e situação jurídica consolidada. Assim, para afastar tal benefício, era imprescindível a instauração de processo administrativo prévio, assegurando à servidora o exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme preconiza o art. 5º, LV, da Constituição Federal. A supressão abrupta de vantagem regularmente concedida sem oportunizar ao servidor o direito de defesa viola não apenas o princípio do devido processo legal, mas também os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da boa-fé objetiva, essenciais às relações jurídicas estabelecidas entre a Administração Pública e seus administrados. Sobre a necessidade de prévio processo administrativo para revisão de atos administrativos, o STF, no julgamento do Tema 1068 de Repercussão Geral (RE 1.177.599), firmou a seguinte tese: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1068. ANULAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS QUE AMPLIAM A ESFERA JURÍDICA DO ADMINISTRADO. DECADÊNCIA. REVISÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. IMPRESCINDIBILIDADE. [...] É imprescindível o prévio procedimento administrativo, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, para a anulação de ato administrativo que ampliou a esfera jurídica do administrado e sobre o qual recai dúvida de ilegalidade [...]" (STF, RE 1.177.599-RG, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. 24/09/2021, DJe 29/11/2021) Esse entendimento reforça a necessidade de observância do devido processo legal mesmo nos casos em que há indícios de ilegalidade no ato administrativo anterior. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da necessidade de observância do devido processo legal em hipóteses de revisão de atos administrativos, conforme se depreende do seguinte julgado: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ANTES DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO OU CONVALIDAÇÃO. ART. 5º, LV, CF/88 C/C ART. 2º DA LEI 9.784/99. SÚMULA VINCULANTE 3/STF. [...] A Administração Pública, ao anular seus próprios atos, não pode prescindir de procedimento administrativo que assegure aos interessados o contraditório e a ampla defesa, especialmente quando desses atos decorrerem efeitos favoráveis aos administrados [...]" (STJ, REsp 1.229.247/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julg. 22/10/2013, DJe 31/10/2013) No âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia, a jurisprudência é pacífica quanto à necessidade de prévio processo administrativo para a supressão de vantagens incorporadas aos vencimentos dos servidores públicos, conforme se observa no julgamento da Apelação Cível nº 0000899-36.2014.8.05.0052, relatado pelo Desembargador Roberto Maynard Frank, no qual se assentou que "Concedido benefício ao Impetrante pela Administração Municipal, a esta última não é dado se utilizar do seu poder de autotutela para desconfigurar o ato administrativo, sem a devida fundamentação e de forma que impossibilite o exercício das garantias do contraditório e da ampla defesa pelo administrado, sobretudo quando a situação jurídica aparenta estar revestida de legalidade." Em caso semelhante, a Quinta Câmara Cível deste Tribunal, ao julgar a Apelação nº 0000431-09.2013.8.05.0052, sob a relatoria da Desembargadora Regina Helena Ramos Reis, consignou que "A edição de ato administrativo que repercute negativamente na esfera jurídica do administrado/servidor público deve ser precedido do correspondente processo administrativo, com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nulidade do ato que reduziu a jornada e suprimiu vencimentos da impetrante sem processo administrativo." Na hipótese dos autos, restou incontroverso que o Município de Biritinga reduziu os vencimentos da impetrante sem a instauração de qualquer procedimento administrativo. Trata-se, portanto, de conduta ilegal, que viola direito líquido e certo da servidora, independentemente da discussão sobre o atendimento dos requisitos para a concessão da estabilidade econômica. Vale ressaltar que não se discute aqui a possibilidade de a Administração Pública rever seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, prerrogativa assegurada pela Súmula 473 do STF. O que se afirma é a necessidade de observância do devido processo legal para tanto, especialmente quando se trata de ato restritivo de direitos que afeta situação já consolidada no tempo e incorporada ao patrimônio jurídico do servidor. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO do recurso, mantendo a sentença que concedeu a segurança pleiteada. É como voto. Salvador/BA, 29 de abril de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8000290-61.2021.8.05.0248
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BIRITINGA
Advogado(s): ASTERIO MARCOS DE SENA FILHO
APELADO: CLAUDENICE BARBOSA SANTOS
Advogado(s): THIAGO BARRETO PAES LOMES, SABINO GONCALVES DE LIMA NETO, IGGOR BACELAR ANDRADE PEDREIRA
VOTO