PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001650-22.2021.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: VALDEMIRO CARLOS DOS SANTOS SILVA FILHO
Advogado(s):MURILO SILVA REBOUCAS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. ENQUADRAMENTO EM JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021. RECURSO DESPROVIDO COM REFORMA PARCIAL DE OFÍCIO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Município de Luís Eduardo Magalhães contra sentença que julgou procedente pedido de professor da rede pública municipal, para condenar o ente ao pagamento retroativo da diferença do adicional por tempo de serviço (triênio), com base no vencimento básico de 40 horas semanais, relativo aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide prescrição trienal ou quinquenal sobre a pretensão de recebimento de parcelas retroativas de adicional por tempo de serviço; e (ii) estabelecer se o adicional por tempo de serviço deve ser calculado com base no vencimento básico correspondente à jornada de 40 horas semanais, quando o professor estiver legalmente enquadrado nessa carga horária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prescrição aplicável às ações contra a Fazenda Pública é a quinquenal, prevista no Decreto nº 20.910/1932, norma especial que não pode ser revogada por norma geral superveniente.

4. A jurisprudência do STJ, consolidada no EREsp 1.081.885/RR, reconhece a prevalência do prazo de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/1932 para ações contra a Fazenda Pública.

5. O art. 37 da Lei Municipal nº 268/2007 determina o enquadramento automático do professor na jornada de 40 horas após cinco anos de efetivo exercício em regime suplementar, o que altera o vencimento-base do servidor e, consequentemente, a base de cálculo do adicional por tempo de serviço.

6. A tese do Município de que a jornada de 40 horas constitui regime precário não se sustenta, pois o enquadramento é definitivo e repercute em todas as vantagens pessoais calculadas sobre o vencimento-base.

7. A jurisprudência do TJBA reconhece o direito dos servidores legalmente enquadrados em jornada de 40 horas à percepção do adicional por tempo de serviço com base nessa carga horária.

8. A sentença merece reforma parcial, de ofício, para adequar os consectários legais ao disposto na EC nº 113/2021, devendo incidir exclusivamente a taxa SELIC a partir de 09/12/2021.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso desprovido. Sentença reformada de ofício, exclusivamente quanto aos consectários legais.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001650-22.2021.8.05.0154, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES e como apelada VALDEMIRO CARLOS DOS SANTOS SILVA FILHO.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001650-22.2021.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: VALDEMIRO CARLOS DOS SANTOS SILVA FILHO
Advogado(s): MURILO SILVA REBOUCAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES contra sentença (ID. 86243827) proferida pela 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais de Luís Eduardo Magalhães, nos autos da ação de cobrança com obrigação de fazer – processo n. 8001650-22.2021.8.05.0154, que julgou procedentes os pedidos para condenar o réu ao pagamento retroativo da diferença do adicional por tempo de serviço (triênio) referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, tomando como base de cálculo o vencimento básico correspondente à carga horária de 40 horas semanais.

Em suas razões recursais (ID. 86243828), a apelante sustenta preliminarmente a prescrição das parcelas anteriores aos últimos três anos à propositura da ação, com base no art. 206, § 3º, III do Código Civil, argumentando que o prazo prescricional para reparação civil contra a Fazenda Pública é de três anos.

No mérito, defende a prevalência da legislação específica, argumentando que o adicional por tempo de serviço deve incidir exclusivamente sobre o vencimento básico correspondente ao cargo efetivo e sua carga horária, que no caso do autor é de 20 horas semanais. 

Alega que as 20 horas sobressalentes são exercidas de forma precária para suprir necessidades da Administração, não podendo servir de base para o cálculo de vantagens.

Sustenta que o apelado, efetivado no cargo de professor municipal, percebe o adicional por tempo de serviço na razão de 3% por triênio concluído, calculado sobre o padrão vencimental e carga horária de 20 horas, conforme dispõe a Lei Municipal nº 268/2007, que em seu art. 52 estabelece que "O adicional por tempo de serviço será equivalente a razão de 3% a cada triênio de efetivo exercício, incidente exclusivamente sobre o vencimento básico".

Argumenta que embora o professor seja regido por lei específica, tanto a norma específica quanto a norma geral (art. 129-A do Estatuto dos Servidores Públicos do Município) deixam claro que o adicional por tempo de serviço incide exclusivamente sobre o cargo efetivo e sua carga horária, que in casu é de 20 horas.

Defende que as 20 horas enquadradas decorrem de adicional por regime diferenciado de trabalho, previsto no art. 38 da Lei Municipal nº 268/2007, que estabelece regime suplementar de trabalho por absoluta necessidade do serviço público, não podendo servir de base para cálculo de outras vantagens.

Sustenta que a legislação veda a incidência do percentual por tempo de serviço sobre qualquer outra parcela que não seja exclusivamente sobre o vencimento básico, citando o art. 75 da Lei Municipal nº 268/2007, que dispõe que "A Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional não servirá de base de cálculo para qualquer outra parcela remuneratória".

Subsidiariamente, discorre sobre a terminologia "vencimento" no direito administrativo, diferenciando vencimento (singular) como padrão fixo, de vencimentos (plural) que inclui as vantagens.

Diante disso, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, ou subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores aos três anos da propositura da ação.

O apelado apresentou contrarrazões (ID. 86243831), sustentando que a sentença deve ser mantida. Alega que não há prescrição do fundo de direito, tratando-se de prestação de trato sucessivo, prescrevendo apenas as parcelas anteriores aos cinco anos, conforme o Decreto 20.910/32.

No mérito, defende que a jurisprudência do TJBA é pacífica ao reconhecer que o servidor que exerce jornada de 40 horas semanais tem direito à incorporação do valor da jornada no cômputo de vantagens pessoais, como o adicional por tempo de serviço.

Cita precedentes específicos do TJBA envolvendo o Município de Luís Eduardo Magalhães, destacando a Apelação Cível nº 8001950-52.2019.8.05.0154, que reconheceu que "devido é o pagamento do adicional por tempo de serviço à razão de 3% a cada triênio de efetivo exercício, incidente sobre o vencimento básico da apelante, considerado o valor da jornada de 40 horas".

Argumenta que o autor encontra-se enquadrado e exerce efetivamente a jornada de 40 horas semanais, reconhecida administrativamente e refletida em seu vencimento-base, sendo recebidas todas as vantagens e gratificações sobre elas, exceto o triênio que tem sido pago parcialmente.

Sustenta que o cálculo feito com base na jornada de 20 horas distorce a base remuneratória real do servidor, resultando em evidente prejuízo e afronta aos princípios da legalidade, razoabilidade e irredutibilidade de vencimentos.

Requer o não provimento do recurso de apelação, mantendo-se íntegra a sentença de primeiro grau.

Ante o exposto, restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931) com a possibilidade de sustentação oral conforme os artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

É o relatório.

Salvador/BA, 29 de julho de 2025.

 

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001650-22.2021.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: VALDEMIRO CARLOS DOS SANTOS SILVA FILHO
Advogado(s): MURILO SILVA REBOUCAS

 

VOTO

 

Preparo dispensado (art. 1.007 §1º, do CPC).

Conheço do recurso, visto que presentes os requisitos de admissibilidade.

Em síntese, busca o ente apelante o reconhecimento da prescrição trienal das parcelas do adicional por tempo de serviço anteriores aos três anos da propositura da ação, com fulcro no art. 206, § 3º, III do Código Civil, e, no mérito, a reforma integral da sentença (ID. 86243827) para julgar improcedente o pedido, sustentando que o adicional por tempo de serviço deve incidir exclusivamente sobre o vencimento básico correspondente ao cargo efetivo de 20 horas semanais, não abrangendo as 20 horas suplementares exercidas em regime diferenciado de trabalho, conforme interpretação literal dos arts. 38 e 52 da Lei Municipal nº 268/2007.

A alegação de que o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, III do Código Civil teria revogado o prazo quinquenal estabelecido no Decreto nº 20.910/32 não merece acolhida, devendo ser rejeitada por absoluta falta de fundamento jurídico.

Primeiramente, a interpretação sistemática e hermenêutica do ordenamento jurídico demonstra que a norma especial (Decreto nº 20.910/32) não pode ser revogada tacitamente por norma geral superveniente (Código Civil de 2002). 

Como leciona Marçal Justen Filho, a lei especial somente seria afastada por outra norma especial superveniente ou por disposição expressa nesse sentido, circunstância que manifestamente não ocorreu. O simples advento de um novo Código Civil, norma de caráter geral, não tem o condão de revogar decreto especial dirigido especificamente à Administração Pública.

Nesse contexto, acrescenta o referido doutrinador:

“[...] a consagração da prescrição trienal para as dívidas da Fazenda Pública acabaria gerando efeitos desastrosos, eis que idêntico prazo teria de ser adotado para os seus créditos. Seria um despropósito a existência de prazos distintos para as dívidas e para os créditos da Fazenda, em vista do postulado da equivalência dos prazos prescricionais favoráveis e desfavoráveis a ela. Portanto, a interpretação questionada acabaria conduzindo à redução do prazo prescricional para os créditos fazendários.” FILHO, Marçal J. Curso de Direito Administrativo - 16ª Edição 2025. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025.

Ademais, o próprio art. 10 do Decreto nº 20.910/32 estabelece que suas disposições "não alteram as prescrições de leis e regulamentos posteriores, que tenham fixado prazo de prescrição menor", o que evidencia a intenção do legislador de preservar a especialidade da norma, admitindo apenas a redução do prazo por diploma posterior específico, jamais sua ampliação por norma geral.

A jurisprudência do STJ é pacífica e consolidada no sentido da aplicação do prazo quinquenal. A Primeira Seção, ao julgar o EREsp 1.081.885/RR, firmou definitivamente o entendimento de que "o prazo prescricional aplicável às ações de indenização contra a Fazenda Pública é de cinco anos, previsto no Decreto 20.910/32, e não de três anos, por se tratar de norma especial que prevalece sobre a geral" (STJ - AgRg no Ag: 1364269 PR 2010/0188803-0, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 06/09/2012, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2012).

Portanto, fica rechaçada a tese de prescrição invocada pelo Município.

Com relação à matéria de fundo, qual seja, a base de cálculo do adicional por tempo de serviço, também não assiste razão ao Município. A tese do apelante de que a ampliação da carga horária para 40 horas semanais constitui mero regime suplementar de trabalho, de natureza precária, e que, portanto, não deveria integrar a base de cálculo do adicional, ignora o comando expresso do art. 37 da própria Lei Municipal nº 268/2007 (ID. 86243366):

“Art. 37. Após o período de 05 (cinco) anos de efetiva regência de 20 (vinte) horas aulas suplementares, automaticamente o professor será enquadrado na carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, considerando para tanto o período já adquirido." 

A Lei Municipal nº 268/2007 estabelece regra de enquadramento automático e definitivo, não se tratando, portanto, de regime temporário.

A norma é clara ao determinar que, uma vez cumprido o requisito temporal de cinco anos em regime de aulas suplementares, o servidor é enquadrado na nova carga horária. Tal enquadramento altera a própria estrutura do cargo ocupado pelo servidor, e, por consequência lógica, o seu vencimento-base, que passa a corresponder à jornada de 40 horas semanais.

Dessa forma, a interpretação restritiva proposta pelo Município, focada unicamente no art. 52 da lei, não se sustenta, pois é a partir da alteração do vencimento-base, operada pelo art. 37, que o adicional por tempo de serviço deve ser calculado. 

Se o vencimento-base foi legalmente alterado para refletir 40 horas, todas as vantagens que sobre ele incidem devem, obrigatoriamente, seguir a nova base de cálculo.

Este Egrégio Tribunal de Justiça já possui entendimento consolidado sobre a matéria, em casos idênticos envolvendo o mesmo Município, ora apelante. No julgamento da Apelação Cível n. 8001950-52.2019.8.05.0154, a Terceira Câmara Cível, de forma unânime, decidiu:


APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO CONFORME LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. APELANTE ENQUADRADA NA CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS. INCORPORAÇÃO DO VALOR DA JORNADA. REFLEXO NAS VERBAS QUE TENHAM COMO BASE DE CÁLCULO O VALOR DO VENCIMENTO. DIREITO À DIFERENÇA APURADA ENTRE O VALOR PAGO TENDO POR BASE A CARGA HORÁRIA DE 20 HORAS E AQUELE CORRESPONDENTE À JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. RECURSO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8001950-52.2019.8.05.0154, Relator(a): ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 19/11/2021).


Assim, estando a sentença em total consonância com a jurisprudência desta Corte, sua manutenção no mérito é medida que se impõe.

Por fim, no que tange aos consectários legais, a sentença determinou a aplicação do IPCA-E para correção monetária e juros de mora da caderneta de poupança. 

Contudo, com o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor em 09/12/2021, as condenações envolvendo a Fazenda Pública passaram a ter nova disciplina. Conforme o art. 3º da referida Emenda, para fins de atualização monetária e compensação da mora, deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa SELIC.

Nesse contexto:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA . CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA IPCA-E. JUROS DE MORA . APLICAÇÃO DO REGRAMENTO CONTIDO NOS TEMAS 810/STF E 905/STJ E DA EC 113/2021. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 . À luz dos Temas 810/STF e 905/STJ e da alteração constitucional introduzida pela Emenda Constitucional nº 113/2021, sobre as condenações judiciais de natureza administrativa em geral da Fazenda Pública incidem correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelo índice oficial da caderneta de poupança até a data de 08/12/2021, após o que é aplicável apenas a SELIC, nos moldes da Emenda Constitucional nº 113/2021. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80364739120248050000, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Data de Julgamento: 09/12/2021, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024)


Portanto, a sentença merece reforma, de ofício, para adequar os consectários legais ao novo regramento constitucional, determinando que, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do débito seja feita exclusivamente pela taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação e, DE OFÍCIO, reformar parcialmente a sentença apenas para determinar que, a partir de 09/12/2021, a atualização dos valores devidos seja realizada com a incidência exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, mantendo, no mais, a decisão de primeiro grau por seus próprios fundamentos.

Advirto que a interposição de recurso manifestamente inadmissível, protelatório ou julgado improcedente em votação unânime acarretará na aplicação de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC).

É como voto.



Salvador/BA, 29 de julho de 2025.

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator