PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063003-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: NOVEM CONSTRUCOES LTDA - ME
Advogado(s): BEATRIZ CHAVES BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE, SERGIO BRUNO ARAUJO REBOUCAS, KELINE JOSUE MAGALHAES, GERMANA VASCONCELOS DE ALCANTARA
AGRAVADO: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
Advogado(s):CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO


ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO. VALIDADE. EXECUÇÃO CONTRA GARANTIDOR HIPOTECÁRIO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO NÃO PROVIDO.  

I. Caso em exame 

1.   Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em ação de execução de título extrajudicial. A decisão originária manteve a validade da citação de um dos coexecutados e afastou a ocorrência de prescrição intercorrente.  

II. Questão em discussão 

2.   Há 3 (três) questões em discussão: (i) saber se há nulidade na citação de coexecutado recebida na portaria de condomínio edilício; (ii) saber se é lícito o prosseguimento da execução apenas contra o patrimônio da garantidora hipotecária, sem a citação válida de todos os devedores principais; e (iii) saber se houve a consumação da prescrição intercorrente.  

III. Razões de decidir 

3.   A citação é presumivelmente válida quando o mandado é entregue a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência em condomínio edilício, com base na teoria da aparência (CPC, art. 248, § 4º). Provas documentais que apenas indiciam a mudança de endereço do executado criam conflito fático e exigem dilação probatória, providência incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade.

4.   A execução pode ser promovida diretamente contra o proprietário de bem dado em garantia real (CPC, art. 779, V). Sendo a agravante a garantidora hipotecária e tendo sido validamente citada, é regular a penhora e o prosseguimento dos atos executórios sobre o seu imóvel, não havendo necessidade de esgotamento prévio dos bens dos devedores principais.

5.   Não se configura a prescrição intercorrente quando o processo não fica paralisado por inércia exclusiva do credor e a demora decorre dos trâmites judiciais. Além disso, a existência de um imóvel garantidor previamente indicado afasta a premissa de ausência de bens penhoráveis (CPC, art. 921, III), impedindo o início da fluência do prazo prescricional.  

IV. Dispositivo e tese 

6.   Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento não provido.

Tese de julgamento: "1. É válida a citação entregue na portaria de condomínio edilício, não cabendo dilação probatória em exceção de pré-executividade para afastar essa presunção. 2. A execução pode prosseguir diretamente contra a garantidora hipotecária citada, independentemente do esgotamento das tentativas contra os devedores principais. 3. A ausência de inércia do credor e a existência de bem garantidor afastam a ocorrência de prescrição intercorrente."


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 248, § 4º; 779, V; 921, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2055607, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20.11.2023.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8063003-98.2025.8.05.0000, em que é agravante NOVEM CONSTRUCOES LTDA - ME e agravado(s) TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063003-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: NOVEM CONSTRUCOES LTDA - ME
Advogado(s): BEATRIZ CHAVES BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE, SERGIO BRUNO ARAUJO REBOUCAS, KELINE JOSUE MAGALHAES, GERMANA VASCONCELOS DE ALCANTARA
AGRAVADO: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
Advogado(s): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO


RELATÓRIO


 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por NOVEM CONSTRUCOES LTDA - ME contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de  Lauro de Freitas que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 0500920-83.2013.8.05.0150, em que a agravante litiga contra TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A., rejeitou a exceção de pré-executividade (ID 454592209), nos seguintes termos:

"Isso posto, REJEITO a prejudicial suscitada e a exceção prévia, INDEFERINDO todos os seus pedidos, para determinar o prosseguimento do processo de execução." (grifos do original).

Em suas razões recursais (ID 92816036), o agravante sustenta, em síntese, que:

1.            ocorreu a prescrição intercorrente, pois a execução tramita desde 2013 sem impulso efetivo do credor e sem citação válida dos devedores, ultrapassando o prazo prescricional trienal aplicável à Cédula de Crédito Bancário (art. 70 da Lei Uniforme de Genebra); 

2.            a citação do devedor solidário LEANDRO SARUBBI DE CARVALHO ROCHA (ocorrida em agosto de 2020, ID 349195662) é nula, pois o aviso de recebimento foi assinado por porteiro de condomínio, pessoa que alega ser estranha à lide, em endereço onde o executado supostamente não mais residia;

3.            na qualidade de terceira garantidora hipotecária, não se confunde com devedor solidário e não responde pela integralidade da obrigação. Alega que, por isso, a ausência de citação válida dos devedores principais/solidários inviabiliza o prosseguimento da execução e a constrição judicial do bem dado em garantia.

 Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão para acolher a exceção de pré-executividade.

Em decisão (ID 93020982), indeferiu-se o efeito suspensivo vindicado.

Em contrarrazões (ID. 94329186), a agravada defende a manutenção da decisão.

O agravante interpôs agravo interno (ID 94388185), em síntese, argumentando estarem presentes os requisitos do periculum in mora (perigo da demora) e do fumus boni iuris (fumaça do bom direito) para a concessão da tutela recursal, reiterando os argumentos de nulidade da citação e de prescrição, e pleiteando a reforma da decisão monocrática.

Em contrarrazões ao agravo interno (ID 97864378), a parte recorrida pugna pelo desprovimento do recurso interno, defendendo a manutenção integral da decisão monocrática que denegou o efeito suspensivo.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §2º, do RITJBA. 

Salvador/BA,   11    de       março       de 2026. 

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063003-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: NOVEM CONSTRUCOES LTDA - ME
Advogado(s): BEATRIZ CHAVES BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE, SERGIO BRUNO ARAUJO REBOUCAS, KELINE JOSUE MAGALHAES, GERMANA VASCONCELOS DE ALCANTARA
AGRAVADO: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
Advogado(s): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Ab initio, deve-se considerar prejudicada a análise do agravo interno apresentado, em razão do julgamento colegiado do presente agravo de instrumento.  

Na origem, trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 2013 por BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, sucedido pela agravada TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. A agravante, NOVEM CONSTRUCOES LTDA - ME, figura como garantidora hipotecária da Cédula de Crédito Bancário executada.

A decisão agravada (ID 454592209 – autos de origem) rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela agravante, mantendo a validade da citação de um dos coexecutados e afastando a tese de prescrição.

A controvérsia recursal consiste em analisar a validade da citação do coexecutado, a legitimidade do prosseguimento da execução apenas contra o bem da garantidora e a eventual ocorrência de prescrição.

Quanto à alegada nulidade da citação do co-executado LEANDRO SARUBBI DE CARVALHO ROCHA (ID 349195662), a decisão agravada a rechaçou com base no art. 248, §4º, do CPC, que valida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência em condomínios edilícios.

A jurisprudência, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, aplica a teoria da aparência nesses casos, presumindo válida a citação recebida sem ressalvas na portaria. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE PROCESSO. VÍCIO NA CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 248, § 4º, DO CPC/2015. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A possibilidade de a carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipótese dos autos. 2. Infirmar o entendimento do acórdão recorrido ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2055607 RJ 2023/0057866-3, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023)

Ademais, a agravante alega que o documento juntado aos autos de origem, datado de 2018 (ID 92816036, pág. 11), comprova que o executado LEANDRO SARUBBI DE CARVALHO ROCHA já havia se mudado quando foi citado em 2020 (AR de ID 68622369). Ocorre que tal alegação cria um conflito fático entre dois documentos: o indício de mudança (2018) e o Aviso de Recebimento positivo entregue na portaria (2020) – ID 92816042.

Assim, a prova documental trazida pela agravante não se mostra suficiente para desconstituir essa presunção. A matéria demanda dilação probatória, o que é incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade, destinada a matérias de ordem pública comprováveis de imediato. Não havendo prova inequívoca da nulidade, deve ser mantida a decisão de origem, no particular.

De mais a mais, a própria agravante foi citada validamente muito antes, em dezembro de 2017, conforme Aviso de Recebimento positivo juntado aos autos. A eventual (e não demonstrada) nulidade da citação de um devedor solidário não teria o condão de anular a citação da garantidora, já aperfeiçoada, nem de invalidar os atos executivos contra ela direcionados.

No que tange ao argumento de que a execução não poderia prosseguir contra a terceira garantidora (agravante) sem a citação válida dos devedores, a tese também não prospera. A agravante, na qualidade de proprietária do bem hipotecado, foi incluída no polo passivo da execução e, conforme já anotado, foi citada validamente em dezembro de 2017.

A citação da garantidora hipotecária é o ato que legitima o prosseguimento dos atos executivos voltados à excussão da garantia real por ela prestada, não sendo a validade da citação dos demais devedores um impedimento para a penhora do bem hipotecado, uma vez que a própria titular do domínio já compõe a lide e foi devidamente citada.

Nesse sentido, o art. 779, inciso V, do Código de Processo Civil autoriza expressamente a execução contra o proprietário do bem dado em garantia real. Portanto, a responsabilidade patrimonial incide diretamente sobre o imóvel garantidor, sendo desnecessário o prévio esgotamento dos bens dos devedores principais para que a execução prossiga de forma regular.

A propósito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE RECONHECENDO A LEGITIMIDADE PASSIVA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. PRELIMINARMENTE. 1. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. 2. POSSIBILIDADE DE PROMOVER A EXECUÇÃO CONTRA O GARANTIDOR HIPOTECÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 779, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSTRIÇÃO DO BEM DADO EM GARANTIA QUE EXIGE A INCLUSÃO DO GARANTIDOR HIPOTECÁRIO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE LIMITADA AO BEM DADO EM GARANTIA. INDICAÇÃO EXPRESSA NA PETIÇÃO INICIAL DA EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00644214620218160000 Cascavel 0064421-46.2021.8.16 .0000 (Acórdão), Relator.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 14/03/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2022)

E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO – AFASTADA – GARANTIDOR HIPOTECÁRIO – RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL PELA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, LIMITADA AO VALOR DO BEM DADO EM GARANTIA – LEGITIMIDADE PASSIVA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO – SENTENÇA ANULADA – INAPLICABILIDADE DO ART. 1013, § 3º, DO CPC – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- O comparecimento espontâneo do devedor no processo, nos termos do artigo 239, § 1º, do do CPC/2015, supre a citação, não havendo falar em nulidade processual a ser sanada. 2- O garantidor hipotecário é parte legítima para figurar no polo passivo da execução, por ter responsabilidade patrimonial - limitada ao valor do bem dado em garantia - pela satisfação do crédito exequendo. Diante do inadimplemento da dívida garantida por hipoteca, tem o credor a faculdade de promover a execução diretamente contra o garantidor, uma vez que o bem dado em garantia, de propriedade dele, fica sujeito à satisfação compulsória do crédito. 3- Não estando a causa suficientemente madura para permitir o julgamento por este Colegiado, diante da ausência dos requisitos do artigo 1013, § 3º, do Código de Processo Civil, a desconstituição da sentença importa na consequente remessa dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. (TJ-MS - Apelação Cível: 0800838-53.2017 .8.12.0017 Nova Andradina, Relator.: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 13/03/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2018)

Por fim, no que tange à prescrição intercorrente, da análise cronológica dos autos de origem, não se vislumbra a paralisação do feito por inércia imputável exclusivamente ao credor.

Pelo contrário, verifica-se a existência de diversas manifestações buscando o prosseguimento do feito, tais como: requerimento de pesquisa Infojud para localização de endereços (ID 92816042, pág. 48); indicação de novo endereço para citação da agravante (ID 92816042, pág. 50); requerimentos de penhora do imóvel hipotecado (IDs 92816042, págs. 8 e 10); indicação de novos endereços para citação dos demais executados (ID 92816041, pág. 11); pedido de desistência em relação aos executados não citados para prosseguir com a penhora (ID 92816040, pág. 169); reiteração dos pedidos de penhora após sucessivas cessões de crédito (IDs 92816040, págs. 151, 168, 170).

Eventual morosidade na tramitação processual, caso existente, não pode ser atribuída automaticamente ao exequente para fins de prescrição, devendo ser aferido se a demora decorreu dos mecanismos inerentes ao sistema judiciário, hipótese em que incidiria a Súmula 106 do STJ ("Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência").

Ademais, sequer houve determinação judicial de suspensão do processo com base no art. 921, III, do CPC (ou seu correspondente, art. 791, III, do CPC/73). Embora o credor originário (Banco Itaú) tenha requerido a suspensão em outubro de 2015, ele desistiu expressamente do pedido em fevereiro de 2016, antes de qualquer decisão judicial a respeito.

Acresça-se que a premissa fática da prescrição intercorrente – a ausência de bens – não se aplica ao caso. Trata-se de uma execução garantida por hipoteca, que recai sobre o imóvel de Matrícula 71.275 (1ª Zona de Fortaleza/CE), de propriedade da própria agravante. Este bem foi expressamente indicado à penhora desde a petição inicial. A existência desse bem conhecido e garantidor, conforme bem pontuou a decisão agravada (ID 454592209 – autos de origem), afasta a aplicação do art. 921, III, do CPC, e, por conseguinte, a própria fluência da prescrição intercorrente.

Sendo assim, não se vislumbra qualquer nulidade ou equívoco na decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, devendo a mesma ser mantida para que a execução prossiga em seus trâmites legais.

Ante o exposto, JULGA-SE PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se a decisão agravada em sua inteireza, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Sala das Sessões,       de                        de 2026. 

 

  Presidente

 

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora

 

 

Procurador(a) de Justiça