PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Direito administrativo. Embargos de declaração. Apelação cível. Servidor público municipal. Professor. Carga horária. Omissão e contradição. Acolhimento parcial. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve omissão quanto à existência de processo administrativo acostado aos autos; (ii) há contradição entre a fundamentação do acórdão e as provas dos autos. Há omissão no acórdão embargado quanto à apreciação do processo administrativo nº 15/2016, juntado aos autos com a contestação (ID nº 52843628), onde consta a motivação da adaptação da jornada ao concurso público. Não há contradição no acórdão ao identificar que o embargado comprovou o cumprimento dos requisitos legais para manutenção da jornada de 40 horas semanais, considerando a legislação municipal aplicável ao caso. A existência de julgados em sentido contrário ao entendimento adotado pelo acórdão não configura, por si só, contradição, mas divergência jurisprudencial. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para suprir a omissão apontada, sem efeitos modificativos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0000274-76.2016.8.05.0134; Recorrente: MUNICÍPIO DE ITUAÇU-BAHIA Recorrido: JOSÉ ALBERTO SOUSA PESSOA: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e ACOLHER PARCIALMENTE os embargos declaratórios, sem efeitos modificativos, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Salvador,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000274-76.2016.8.05.0134
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE ALBERTO SOUSA PESSOA
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO, FERNANDO SOARES GIL
APELADO: MUNICIPIO DE ITUAÇU-BAHIA e outros
Advogado(s):ANTONIO LEAL NETO, DEBORA BRITO MORAES SANTOS, MATEUS FERNANDES PEREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE ITUAÇU-BAHIA contra acórdão desta Colenda Turma que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto por JOSÉ ALBERTO SOUSA PESSOA, determinando a manutenção da jornada de 40 horas semanais e o pagamento dos salários correspondentes durante o período de afastamento. Alega o embargante, em síntese, que o acórdão foi omisso quanto ao exame do processo administrativo juntado aos autos (ID nº 52843628), no qual consta a motivação para a adequação da jornada de trabalho do embargado ao concurso público, bem como a comprovação de que foi oportunizado o exercício da ampla defesa e do contraditório. Sustenta também que há contradição no acórdão, que afirmou não constar dos autos qualquer documento sobre a redução do serviço, quando o processo administrativo comprovaria tal fato, inclusive com manifestação do próprio embargado na qualidade de Diretor Escolar. Afirma ainda que o acórdão embargado está em contradição com outros julgados desta Corte que, em casos idênticos, envolvendo o mesmo município e a mesma situação jurídica, decidiram de maneira diversa, mantendo a sentença de improcedência. Por fim, aponta que a Turma teria confundido a legislação do Município de Guanambi com a do Município de Ituaçu, ao mencionar requisitos para alteração de jornada que não constam da legislação municipal do embargante. É o relatório. Solicito inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000274-76.2016.8.05.0134
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE ALBERTO SOUSA PESSOA
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO, FERNANDO SOARES GIL
APELADO: MUNICIPIO DE ITUAÇU-BAHIA e outros
Advogado(s): ANTONIO LEAL NETO, DEBORA BRITO MORAES SANTOS, MATEUS FERNANDES PEREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço dos embargos de declaração, porquanto preenchidos os requisitos legais. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Vejamos o que dispõe o referido artigo: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." Sobre a natureza e finalidade dos embargos de declaração, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que: "Os embargos de declaração constituem recurso de contornos rígidos, destinado a promover a integração do julgado, quando presente omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se pronunciado o órgão julgador, obscuridade nas razões desenvolvidas ou contradição entre seus fundamentos. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa." (EDcl no AgInt no AREsp 1170687/BA, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 19/08/2022). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Bahia já decidiu: "Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado, à revisão da prova, à modificação do entendimento manifestado, ao rejulgamento da causa nem à resposta à indagações supérfluas, mas destina-se a sanar omissão, afastar obscuridade, resolver contradição ou eliminar ambiguidade, conforme o artigo 1.022 do CPC." (TJ-BA, Classe: Embargos de Declaração Cível, Número do Processo: 8001449-47.2019.8.05.0000). Feitas essas considerações, passo à análise dos embargos. No que tange à alegada omissão quanto à apreciação do processo administrativo juntado aos autos (ID nº 52843628), verifico que de fato o acórdão embargado não se manifestou expressamente sobre o referido documento, tendo consignado que "não consta dos autos qualquer documento neste sentido" quando se referiu à motivação do ato que reduziu a carga horária do embargado. Após análise detida dos autos, constato que efetivamente foi juntado o Processo Administrativo nº 15/2016 com a contestação apresentada pelo Município embargante (ID nº 52843628, páginas 41-71), no qual consta que o próprio embargado, na qualidade de Diretor Escolar, prestou informações à Secretaria de Educação sobre a existência de professor excedente na unidade escolar onde lecionava. Assim, reconheço a omissão apontada, devendo ser suprida para fazer constar a existência do referido processo administrativo, em observância ao princípio da completude da prestação jurisdicional. Quanto à alegada contradição, entendo que esta não se verifica, uma vez que o fundamento central do acórdão embargado foi o reconhecimento do direito do embargado à manutenção da jornada de 40 horas semanais, por entender que "resta comprovado a implantação de todos os requisitos legais para que o apelante permaneça no regime de 40horas/semanais". É certo que o acórdão não fez referência expressa à legislação municipal do Município de Ituaçu que rege a matéria (Lei Municipal nº 897/2013), mas essa circunstância, por si só, não configura contradição nos termos do art. 1.022, I, do CPC. A eventual menção a julgados envolvendo o Município de Guanambi, embora possa constituir imprecisão técnica, também não caracteriza contradição na fundamentação do acórdão. Da mesma forma, a existência de julgados desta Corte em sentido contrário ao entendimento adotado no acórdão embargado não configura contradição, mas divergência jurisprudencial, que pode ser objeto de recurso próprio, não se prestando os embargos de declaração para esse fim. Importante ressaltar que o embargante, ao alegar contradição, busca, na verdade, a rediscussão do mérito, o que não é possível em sede de embargos de declaração, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal. Assim, acolho parcialmente os embargos declaratórios apenas para suprir a omissão relativa à existência do processo administrativo juntado aos autos, sem, contudo, conferir-lhe efeitos modificativos, uma vez que a existência de tal documento, por si só, não altera o entendimento firmado pelo acórdão embargado quanto ao direito do embargado à manutenção da jornada de 40 horas semanais. Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, apenas para suprir a omissão apontada, sem atribuição de efeitos modificativos, mantendo-se inalterado o acórdão embargado em todos os seus demais termos. É como voto. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000274-76.2016.8.05.0134
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE ALBERTO SOUSA PESSOA
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO, FERNANDO SOARES GIL
APELADO: MUNICIPIO DE ITUAÇU-BAHIA e outros
Advogado(s): ANTONIO LEAL NETO, DEBORA BRITO MORAES SANTOS, MATEUS FERNANDES PEREIRA
VOTO