PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005043-87.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: ANDERSON TEIXEIRA e outros (8) | ||
| Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA | ||
| AGRAVADO: VOTORANTIM CIMENTOS S.A. e outros (2) | ||
| Advogado(s):MARCO ANTONIO GOULART LANES |
| ACORDÃO |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ATIVO. DECISÃO QUE DETERMINOU O DESMEMBRAMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À CELERIDADE, À DEFESA OU À EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em Ação Indenizatória ajuizada por 9 (nove) autores contra empresas do Grupo Votorantim, objetivando indenização por supostos danos materiais e extrapatrimoniais decorrentes de alegados danos ambientais. A decisão agravada determinou o desmembramento do litisconsórcio facultativo ativo, sob fundamento de eventual comprometimento à celeridade processual e à ampla defesa das rés.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se, no caso concreto, estão presentes os requisitos legais que autorizam a limitação do litisconsórcio facultativo ativo, nos termos do art. 113, § 1º, do CPC, ou se é possível o prosseguimento do feito com todos os autores no polo ativo da demanda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 113, § 1º, do CPC confere ao juiz a faculdade de limitar o número de litigantes no litisconsórcio facultativo, desde que demonstrado que este compromete a rápida solução do litígio, a ampla defesa ou o cumprimento da sentença.
4. No caso concreto, o número de autores — 9 (nove) — não configura quantidade excessiva a ponto de ensejar prejuízos à marcha processual, tampouco compromete o exercício da defesa pelas rés.
5. A existência de causa de pedir comum, fundada em supostos danos ambientais que afetaram os autores de modo similar, legitima a formação do litisconsórcio ativo, sendo as diferenças individuais compatíveis com a condução conjunta do processo.
6. A prova a ser produzida nos autos restringe-se, em sua maioria, a documentos e elementos de natureza objetiva, passíveis de análise conjunta, não se justificando a fragmentação da demanda.
7. A limitação do litisconsórcio ativo constitui medida excepcional, admitida apenas em casos de comprometimento efetivo à prestação jurisdicional célere e eficaz, o que não restou caracterizado nos autos.
8. Precedentes desta Corte de Justiça reconhecem que a manutenção do litisconsórcio em situações análogas, com número semelhante de autores, não acarreta prejuízo à instrução ou à defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso provido. Decisão reformada.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8005043-87.2025.8.05.0000, figurando como agravante ANDERSON TEIXEIRA e OUTROS, e como agravadas VOTORANTIM CIMENTOS S.A. e OUTRAS.
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005043-87.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: ANDERSON TEIXEIRA e outros (8) | |
| Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA | |
| AGRAVADO: VOTORANTIM CIMENTOS S.A. e outros (2) | |
| Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por ANDERSON TEIXEIRA E OUTROS, contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Indenizatória n.º 8007422-71.2020.8.05.0001, movida pelos recorrentes, determinou o desmembramento do litisconsórcio ativo facultativo, nos seguintes termos:
“(…) Em que pese a existência de requisito formal para formação do litisconsórcio facultativo ativo, haja vista que a pretensão de todos os autores se embasa na indenização de supostos danos causados em decorrência de falha da acionada, entendo que a tramitação da demanda na forma como foi proposta acarretará transtornos que, por óbvio, dificultarão sobremaneira a prestação da atividade jurisdicional por este Juízo por ocasião da prolação do comando sentencial, bem como na fase de cumprimento de sentença em caso de procedência do feito.
Malgrado embasados os pleitos na mesma causa de pedir, tratam-se de pretensões singulares cuja análise da legitimidade para propositura da ação na condição de pescador deverá ser efetuada de forma individual. Ressaltando-se, ainda, a necessidade de se analisar individualmente cada caso para fixação de possíveis indenizações por danos morais.
Além disso, no decorrer da demanda alguns autores poderão requerer a desistência do feito, a homologação de acordo eventualmente celebrado com a empresa acionada, tudo dentro de um mesmo caderno processual, o que repita-se, causará transtorno à prestação jurisdicional.
(…)
Pelo lastro das razões expostas, considerando tratarem-se de situações individuais possuidoras de peculiaridades distintas, com cerne no §1º do Art. 113 do Código de Processo Civil, determino o desmembramento do litisconsórcio ativo facultativo, a fim de que as pretensões indenizatórias sejam analisados de forma singular.
Intime-se a parte autora para indicar qual e único dos litisconsortes permanecerá no polo ativo deste feito, bem como para comprovar sua situação de miserabilidade econômica, tudo dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito.”
Em suas razões recursais, sustentaram os recorrentes a impossibilidade de impedir a formação de litisconsórcio facultativo, por ausência de previsão legal.
Aduziram que “o julgador a quo invocou o dispositivo legal que permite a limitação do litisconsórcio para, ao revés, impedir a formação deste, ação completamente desgarrada de qualquer previsão legal autorizadora.”.
Pontuaram que “a limitação do litisconsórcio é facultada ao juízo quando este identificar que o número de componentes do polo ativo poderá, de alguma forma, prejudicar ou obstaculizar o rápido seguimento do processo, o que, certamente, não ocorre nos autos de origem”.
Alegaram que “ao contrário do quanto aduzido na decisão vergastada, a junção dos autores no polo ativo não impede ou dificulta a prestação jurisdicional ou a defesa dos Agravados, pois, todos os autores estão imbuídos na mesma conjuntura fática. Isto é, são pescadores artesanais que sofreram e sofrem os impactos ambientais na atividade marisqueira e de pesca, danos decorrentes das ações irresponsáveis de autoria dos Agravados”.
Defendendo a presença dos requisitos autorizadores, requereram a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento da insurgência para permitir o litisconsórcio ativo nos moldes propostos no processo de origem ou, subsidiariamente, para limitar o número de autores em quantidade não inferior a 5 (cinco) pessoas.
Na decisão de ID. 76909296, foi indeferido o efeito suspensivo rogado.
Contrarrazões no ID. 78324118.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, com fulcro no art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, conforme art. 937 do CPC/2015 e art. 187, I, “c”, do RITJBA.
Salvador/BA, 15 de abril de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005043-87.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: ANDERSON TEIXEIRA e outros (8) | ||
| Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA | ||
| AGRAVADO: VOTORANTIM CIMENTOS S.A. e outros (2) | ||
| Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES |
| VOTO |
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
Insurgem-se os Agravantes contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Indenizatória n.º 8007422-71.2020.8.05.0001, movida pelos recorrentes, determinou o desmembramento do litisconsórcio ativo facultativo.
Como é cediço, o § 1º do art. 113 do CPC confere ao magistrado a faculdade de limitar o litisconsórcio facultativo, quanto ao número de litigantes, quando este “comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença".
O art. 139, II, do CPC, por sua vez, estabelece que “o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe velar pela duração razoável do processo”.
Destarte, em que pese as partes possam optar pelo litisconsórcio facultativo, compete ao juiz, pelo poder de direção do processo, avaliar, como critério de política judiciária, se o litisconsórcio requerido poderá comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa, inclusive em eventual liquidação e execução de sentença, sendo certo que a rapidez e segurança na entrega da tutela jurisdicional, em todos os sentidos, denota o respeito ao papel do Poder Judiciário.
In casu, verifica-se que a ação fora ajuizada pelos Agravantes objetivando a condenação das empresas VOTORANTIM CIMENTOS LTDA, VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e VOTORANTIM ENERGIA LTDA ao pagamento de indenizações por danos materiais e extrapatrimoniais decorrentes dos supostos danos ambientais ocasionados pelas acionadas, os quais, conforme alegado, prejudicaram a atividade pesqueira dos recorrentes e a saúde dos mesmos.
Ao analisar o relato contido na petição inicial, resta satisfatoriamente demonstrado que os autores possuem afinidade de questões por ponto comum de fato, qual seja, os supostos danos ambientais ocasionados pelas rés.
É indubitável que as particularidades de cada demandante podem afetar o direito vindicado.
Em razão disso, este Relator, na decisão de ID 76909296, indeferiu o efeito suspensivo rogado.
Contudo, após análise acurada dos argumentos apresentados por ambas as partes, revejo o posicionamento adotado na referida decisão monocrática, fazendo constar que assiste razão aos recorrentes.
Ora, o número de litigantes, qual seja, 9 (nove), não se mostra demasiadamente elevado a ponto de comprometer a celeridade do feito ou dificultar o direito de defesa das empresas demandadas.
E nem se alegue aqui que a situação fática dos autores dificultaria a investigação probatória.
As manifestações processuais podem, pela unicidade fático-jurídica, ser deduzidas em conjunto e em peças únicas, sem que isso atrase o andamento do feito. Demais, o objeto de prova a ser eventualmente produzida se subsome à mera análise documental, com constatação e, em alguns casos, comparação, a ser enveredada em quantidade razoável de documentos.
Impende assinalar que a separação do litisconsórcio facultativo é recomendada apenas em hipóteses excepcionais, quando as peculiaridades próprias dos interesses das partes envolvidas não permitem a solução conjunta, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Logo, descabe a aplicação do § 1º do art. 113 do CPC, devendo ser mantido o litisconsórcio ativo, pois a permanência dos 9 (nove) autores no processo não comprometerá seu andamento, nem importará em embaraço para as Agravadas exercerem o direito de defesa.
Na mesma diretiva, já se manifestou este egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE RECURSAL DEFERIDA. DECISÃO QUE DETERMINOU O DESMEMBRAMENTO DO LITISCONSÓRCIO FORMADO POR 10 (DEZ) AUTORES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. MANUTENÇÃO DO POSICIONAMENTO. DECISÃO RECORRIDA REFORMADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80178594320218050000, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA DISPOSTA NO ARTIGO 932, IV, ‘b”, DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. DECISÃO QUE IMPEDE A FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ATIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL OU DE PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA. DECISÃO REFORMADA. I – Os precedentes apontados pela parte Agravada destacam que o magistrado tem o poder discricionário de limitar o número de partes no litisconsórcio ativo facultativo, mas não é o que ocorre na questão em apreço, pois o julgador a quo, em verdade, impediu a formação do litisconsórcio, em dissonância com a regra disposta no artigo 113 do CPC. Logo, em razão de o caso em apreço não se amoldar à regra constante do artigo 932, IV, b, do CPC, não merece acolhimento a preliminar suscitada pela parte Agravada, que defende o não conhecimento do recurso. II - Embora exista previsão legal no sentido de que o magistrado poderá limitar o litisconsórcio facultativo ativo, no caso em apreço observa-se que houve, em verdade, a vedação da formação do litisconsórcio ativo, sem que haja evidência de que a manutenção dos 10 (dez) autores no polo ativo da demanda possa retardar a prestação jurisdicional, causar embaraço para a defesa ou dificultar o cumprimento da sentença, à luz do quanto disciplina o artigo 113 do CPC. III – REJEITADA A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80178066220218050000, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2021)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO PARA MODIFICAR INTERLOCUTÓRIA DE PISO. MANUTENÇÃO DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO NA ESPÉCIE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROMETEDORES DA CELERIDADE PROCESSUAL OU DO CONTRADITÓRIO. INCREMENTO DA EFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÍTIDO PROPÓSITO DE REJULGAMENTO DAS QUESTÕES DECIDIDAS. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE CONFORMAÇÃO DA PRETENSÃO ÀS HIPÓTESES LEGAIS DE CABIMENTO DO RECURSO HORIZONTAL. INOCORRÊNCIA. ACLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração, porquanto instrumento integrativo, visam tão somente a corrigir vícios de natureza formal do julgado, pelo que não se prestam a conduzir aos autos mera irresignação da parte quanto à conclusão adotada pelo Órgão Julgador. 2 . Na hipótese vertente, o Acórdão expôs de forma íntegra e coesa as premissas fáticas e jurídicas consideradas, suficientes para lastrear o dispositivo lançado, não merecendo a mácula imputada pelo embargante. 3. De fato, foram apreciados os argumentos e provas acostadas por ambas as partes, tendo concluído a Turma Julgadora pela inviabilidade de limitação do litisconsórcio facultativo ativo, no caso concreto, pois inexistente evidência de comprometimento à efetividade processual e ao contraditório pela mera existência de plúrima composição do polo ativo da demanda. 4 . No particular, os embargos não devem ser acolhidos, visto que os precedentes trazidos pelos recorrentes nem sequer moldam-se às circunstâncias ora verificadas no caso concreto. 5. O recurso horizontal, ainda que para fins de prequestionamento, deve observar as hipóteses de cabimento previstas no art. 1 .022 do Código de Processo Civil, dada a sua fundamentação vinculada, sob pena de rejeição. (TJ-BA - AI: 80088170420208050000, Relator.: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2020)
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO para, reformando a decisão agravada, determinar o prosseguimento do feito com todos os integrantes do polo ativo da demanda.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA