PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO (ART. 485, III, CPC). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Município de Alagoinhas contra decisão monocrática que deixou de conhecer da apelação, ao fundamento de violação ao princípio da dialeticidade recursal, porque as razões recursais não impugnaram o fundamento central da sentença que extinguiu a execução fiscal por abandono do processo, com base no art. 485, III, do CPC, diante da inércia do exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a apelação apresentada pelo Município observou o princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica ao fundamento sentencial relativo ao abandono da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade exige que o recorrente confronte diretamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme previsto nos arts. 1.010, II e III, e 932, III, do CPC, e consolidado pela jurisprudência do STJ e dos Tribunais pátrios. A apelação do Município restringe-se a alegações genéricas sobre normas da Lei nº 6.830/1980, existência de CDA regular, ausência de citação válida e primazia do mérito, sem enfrentar o ponto fulcral da sentença: a inércia do exequente após intimação judicial para impulsionar o prosseguimento da execução. A ausência de qualquer explicação concreta acerca do abandono processual — seja para demonstrar cumprimento das diligências determinadas, seja para justificar impossibilidade real de realizá-las — impede o conhecimento do recurso, pois subsiste fundamento sentencial não impugnado. A primazia do julgamento de mérito e a instrumentalidade das formas não afastam requisitos essenciais de admissibilidade recursal, sobretudo quando configurada omissão grave e insanável na impugnação específica. A jurisprudência citada, inclusive do STJ (AgInt no AREsp 1650576/SP; AgInt no AREsp 1553836/SP), reafirma que a ausência de enfrentamento da ratio decidendi acarreta inadmissibilidade do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A apelação que não enfrenta especificamente o fundamento sentencial relativo ao abandono do processo, limitando-se a alegações genéricas, dissociadas da ratio decidendi, viola o princípio da dialeticidade e não deve ser conhecida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III; 1.010, II e III; 932, III. Lei nº 6.830/1980. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1650576/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 28.09.2020, DJe 01.10.2020; STJ, AgInt no AREsp 1553836/SP, DJe 19.02.2020; TJ-SP, AC 1016340-94.2020.8.26.0068, Rel. Ademir Modesto de Souza, j. 22.07.2021; TJ-BA, AGR 0500379-36.2018.8.05.0001, Rel. Lígia Maria Ramos Cunha Lima, publ. 10.12.2019; TJ-MT, AC 0001097-54.2016.8.11.0014, Rel. Maria Aparecida Ribeiro, publ. 19.11.2020; TJ-SP, AC 1030264-37.2019.8.26.0577, Rel. Tania Mara Ahualli, publ. 10.06.2022; TJ-GO, Apelação Cível 5783278-68.2023.8.09.0087, Rel. Wilson Safatle Faiad. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0504793-68.2018.8.05.0004, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ALAGOINHAS e como apelado NILDE BORGES LIMA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada em sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADORIA DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504793-68.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: NILDE BORGES LIMA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno (ID. 96999878) interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra a decisão monocrática terminativa (ID. 93117739) proferida por esta Relatoria, que não conheceu do Recurso de Apelação anteriormente manejado pelo ora Agravante nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0504793-68.2018.8.05.0004 movida em face de NILDE BORGES LIMA - ME. Em suas razões, o Município de Alagoinhas sustentou, preliminarmente, o cabimento e a tempestividade do recurso, invocando o artigo 1.021 do Código de Processo Civil. No mérito, defendeu a necessidade de reforma da decisão monocrática, argumentando que houve, sim, efetiva impugnação aos fundamentos da sentença. O Agravante alegou que demonstrou, em seu apelo, que a execução fiscal é regida pela Lei nº 6.830/1980 (LEF), diploma que dispensaria a indicação de endereço atualizado quando este não for conhecido pelo Fisco. Aduziu que o endereço constante da petição inicial era o que constava no cadastro municipal, razão pela qual não poderia ser penalizado pela desatualização cadastral imputável ao contribuinte. Argumentou que a suposta inércia que fundamentou a sentença decorreu de uma exigência incompatível com o regime jurídico da execução fiscal, sustentando que a ausência de manifestação não configuraria abandono, mas simples observância dos limites legais, já que não caberia ao exequente promover diligências complementares além daquelas já realizadas. Nesse sentido, o Recorrente asseverou que, embora a apelação não tenha reproduzido a literalidade da defesa contra a extinção, a insurgência foi clara ao demonstrar que não se poderia imputar abandono a quem cumpriu a obrigação de fornecer o endereço possível. Invocou os princípios da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) e da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º, 6º e 139, IX, do CPC), citando precedente do Superior Tribunal de Justiça para sustentar que eventuais imperfeições formais não devem obstar o conhecimento do recurso quando possível compreender a controvérsia. Suscitou que a extinção por abandono exigiria, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, a prévia intimação pessoal da parte exequente, o que alegadamente não teria ocorrido, apontando vício procedimental na sentença. Defendeu, ainda, que a paralisação do processo por dificuldades de localização do devedor deveria ensejar a suspensão do feito (art. 40 da LEF) e não sua extinção. Ao final, pugnou pela reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, pelo provimento do Agravo Interno pelo órgão colegiado, para que seja conhecida e provida a Apelação, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Ausente contrarrazões em razão da não angularização da relação jurídica. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). Registra-se, ainda, que não cabe sustentação oral na espécie (CPC, art. 937, §4º). Salvador, data registrada pelo sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504793-68.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: NILDE BORGES LIMA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente Agravo Interno, interposto com fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil. A controvérsia submetida a este Colegiado cinge-se a verificar o acerto da decisão monocrática que deixou de conhecer da Apelação Cível interposta pelo Município de Alagoinhas, sob o fundamento de ausência de dialeticidade recursal. Cumpre analisar se as razões expostas no apelo foram suficientes para atacar os fundamentos da sentença extintiva ou se, de fato, apresentaram-se dissociadas da realidade processual, inviabilizando o conhecimento do recurso. Da análise detida dos autos, verifica-se que a decisão agravada não merece reparos. Compulsando o caderno processual, observa-se que o Juízo a quo proferiu sentença (ID. 92942196) extinguindo o processo de execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. O magistrado sentenciante foi claro ao estabelecer a ratio decidendi: a extinção decorreu da inércia da parte exequente que, devidamente intimada para impulsionar o feito e adotar providências necessárias ao regular andamento — consubstanciada na intimação para informar interesse no prosseguimento do feito e apresentar planilha atualizada do débito (conforme despacho de ID. 92942186) —, deixou transcorrer o prazo in albis (Certidão de ID. 92942192), configurando o abandono da causa. A sentença consignou expressamente: "A parte exequente foi intimada para impulsionar o feito, quedando-se inerte. (...) Ante o exposto, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem satisfação do crédito." Ocorre que, ao interpor o Recurso de Apelação (ID. 92942195), o Município de Alagoinhas apresentou razões recursais que versavam, substancialmente, sobre a desnecessidade de fornecer endereço atualizado do executado à luz da Lei nº 6.830/80 e do CTN; a validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA); e a alegação de que o endereço fornecido era o constante do cadastro municipal. Ora, é evidente a dissociação entre os fundamentos da sentença e as razões do apelo. Enquanto a sentença puniu a inércia processual e o silêncio do Município diante de uma ordem judicial de impulsionamento, o recurso limitou-se a defender a higidez da petição inicial e os requisitos da CDA. Em momento algum da Apelação o Município justificou porque permaneceu silente quando intimado, nem atacou o fundamento do abandono propriamente dito. Não houve, na peça recursal, qualquer argumento voltado a demonstrar que o impulso processual foi dado, ou que a intimação para dar andamento era incabível naquele momento processual específico. Sabe-se que o princípio da dialeticidade, consagrado no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Não basta manifestar o inconformismo; é necessário demonstrar o desacerto da decisão, atacando as razões que levaram o julgador a formar seu convencimento. Como já destacado na decisão monocrática ora agravada, o recurso deve estabelecer um diálogo lógico e jurídico com o ato judicial impugnado. No caso em tela, a Apelação assemelhou-se a uma petição padronizada, genérica, utilizada em casos de indeferimento da inicial por ausência de requisitos, o que não se confunde com a extinção por abandono superveniente da causa. A sentença não indeferiu a inicial por falta de endereço; a sentença extinguiu o feito porque o processo parou e o autor, chamado a falar, calou-se. A defesa sobre a "desnecessidade de endereço atualizado" não justifica o silêncio diante da intimação para promover o andamento do feito. Nas razões do presente Agravo Interno, o Recorrente tenta, tardiamente, construir uma conexão lógica, alegando que a discussão sobre o endereço estaria vinculada ao abandono, pois a exigência de novo endereço seria indevida. Contudo, essa construção argumentativa deveria ter sido feita na Apelação, enfrentando diretamente o comando sentencial. Tentar refazer a lógica do recurso neste momento processual esbarra na preclusão consumativa. O Tribunal julga o recurso que foi interposto, não o recurso que a parte gostaria de ter interposto após ler a decisão que denegou seguimento ao primeiro. Com efeito, não restou observada a dialeticidade recursal, que como pontuado, exige que o recorrente exponha claramente os motivos pelos quais a decisão deve ser reformada, dirigindo-se à ratio decidendi da sentença. O Tribunal Superior já sedimentou entendimento nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. O acórdão adotou solução em consonância com o entendimento firmado nesta Corte no sentido de que, embora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015. Incidência da Súmula 83/STJ. 1.1. A subsistência de fundamento inatacado relativamente ao tema, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 283 do STF, por analogia. Precedentes. 2. No tocante à tese de ilegitimidade passiva, não restou configurado o necessário prequestionamento da matéria, o que impossibilita a apreciação da questão na via especial ante o óbice da Súmula 211 do STJ. 3. No que diz respeito aos honorários sucumbenciais, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, as instâncias ordinárias expressamente asseveraram a sucumbência recíproca. Derruir tal conclusão exigiria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Relativamente à cobertura do sinistro, a ausência de indicação dos dispositivos de lei federal violados ou em torno dos quais haveria divergência jurisprudencial, caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1650576 SP 2020/0012266-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 28/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020) – grifo aditado No mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça e de outros Tribunais do país: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO SE VOLTAM CONTRA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não houve, nas razões recursais apresentadas pela parte autora, a adequada impugnação aos fundamentos da r. sentença, ante a mera repetição das razões apresentadas na defesa. A mera interposição de recurso genérico, que não especifique quais pontos da sentença pretende ver afastados ou corrigidos, não atende ao princípio da dialeticidade, configurando-se inepta a petição de recurso que deixa de impugnar de maneira direta e específica os fundamentos da sentença, em violação aos arts. 932, inciso III e 1.010 do CPC. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10163409420208260068 SP 1016340-94.2020.8.26.0068, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 22/07/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2021) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CIVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REPETIÇÃO INTEGRAL DA INICIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA A QUO. RECURSO QUE REPETE INTEGRALMENTE AS RAZÕES EXPOSTAS NA CONTESTAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE QUE IMPÕE NÃO CONHECIMENTO DO APELO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. É condição necessária à admissibilidade de qualquer Recurso que o recorrente, ao manifestar seu inconformismo com a decisão impugnada, ataque especificamente os fundamentos por ela adotados, sob pena de não conhecimento da insurgência. O artigo 1.010, III, da Novel Lei Adjetiva Pátria é cristalino ao impor à parte Recorrente o ônus de apresentar suas razões recursais impugnando especificamente a decisão recorrida. Exigência respaldada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e demais Tribunais Pátrios. O Recurso que repete integralmente os termos apresentados na peça de contestação, como ocorre no caso sub judice, deixando de indicar o possível vício da decisão farpeada, relativo ao procedimento - error in procedendo - ou quanto à justiça - error in judicando falece de requisito de admissibilidade extrínseco, pelo que se impõe o não conhecimento. AGRAVO NÃO PROVIDO (TJ-BA - AGR: 05003793620188050001, Relator: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2019) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO - SENTENÇA QUE CONCLUI COM BASE NA BOA-FÉ – REPETIÇÃO DOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS NA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL - RECURSO DESPROVIDO. Se as razões de apelação não impugnaram o fundamento específico da sentença vergastada, limitando-se a mera repetição dos argumentos apresentados na petição inicial, não se conhece do recurso, por ausência de dialeticidade recursal. (TJ-MT 00010975420168110014 MT, Relator: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 10/11/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 19/11/2020) Ação anulatória de lançamento de IPTU - Apelação do Município contra sentença de procedência que apenas repete todos os argumentos da contestação, sem qualquer enfrentamento dos fundamentos da sentença - Violação da dialeticidade recursal - Não preenchimento do requisito do Art. 1.010, III, do CPC - Apelação não conhecida (TJ-SP - AC: 10302643720198260577 SP 1030264-37.2019.8.26.0577, Relator: Tania Mara Ahualli, Data de Julgamento: 09/06/2022, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/06/2022) A doutrina, na mesma linha, ensina que o princípio da dialeticidade é corolário lógico do contraditório, o recorrente deve travar um diálogo argumentativo com a decisão impugnada, demonstrando porque é equivocada. Nesse sentido é a lição de Nelson Nery Junior, que com a clareza que lhe é peculiar, expõe: “Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade. Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal. (...) As razões do recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão judicial.” (Nelson Nery Junior, Teoria geral dos recursos, São Paulo, Revista dos Tribunais, p. 176-177). Nesta esteira, sabe-se que a parte possui o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, homenageando-se, dessarte, o princípio da dialeticidade. Sobre o tema, veja-se a lição de Araken de Assis, in verbis: "É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual. Conforme assentou a 1.ª Turma do STJ, 'é necessária impugnação específica da decisão agravada'. A referência às manifestações anteriores do recorrente, de ordinário, não atende satisfatoriamente ao princípio da dialeticidade. Entende-se por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo objeto do recurso." (Manual dos Recursos. Ed. 6. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 111). No caso em exame, resta inequívoco que as razões recursais não dialogaram com a motivação sentencial. A extinção decorreu de abandono, mas o Município não trouxe aos autos explicação concreta para a sua inércia, não demonstrou ter cumprido determinações judiciais, tampouco argumentou pela inexistência de culpa processual ou por eventual impossibilidade real de realizar diligências solicitadas. Ainda que se reconheça a existência de precedentes que relativizam formalidades recursais, é imprescindível que o recurso contenha mínima e efetiva correlação entre os argumentos trazidos e a decisão impugnada. A ausência dessa correspondência impede o Tribunal de analisar o mérito devolvido e atrai a correta aplicação da jurisprudência consolidada sobre o tema. Assim, embora o recorrente alegue que a decisão agravada deveria ter privilegiado o julgamento de mérito à luz dos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do mérito, tais princípios não autorizam o suprimento da completa ausência de enfrentamento da fundamentação sentencial, sobretudo quando a extinção por abandono decorre de reiterada inércia da parte. Como reiteradamente reconhecido, o princípio da primazia do julgamento de mérito não pode ser utilizado para suprimir pressupostos mínimos de validade recursal: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Para fins de regularidade formal, as razões do recurso devem guardar sintonia com o que foi decidido pelo julgador. 2. Não sendo rebatidos especificamente os fundamentos da decisão monocrática recorrida, mediante invocação de razões de fato e de direito a subsidiarem a postulação de sua reforma, incorre-se em violação ao princípio da dialeticidade, o que conduz à inadmissibilidade do recurso. 3. “Não há que se falar em aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito a fim de sobrepujar a não observância dos requisitos de admissibilidade recursal, mormente quando se tratar de defeito grave e insanável” (STJ, AgInt no AREsp 1553836/SP, DJe 19/02/2020). AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 57832786820238090087 ITUMBIARA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Ressalte-se que os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito não servem de salvo-conduto para o descumprimento de pressupostos recursais objetivos previstos em lei. A ausência de dialeticidade não é mero vício formal sanável; é um defeito substancial que impede o Tribunal de exercer sua jurisdição revisional, pois, sem impugnação específica, não há matéria devolvida ao conhecimento da Corte. Aceitar um recurso genérico implicaria transformar o Tribunal em órgão de revisão oficiosa de sentenças, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Ademais disso, o precedente do STJ citado pelo Agravante refere-se à possibilidade de superação de vícios quando a impugnação, embora imperfeita, permite a compreensão da controvérsia. Não é o caso dos autos. Aqui, a controvérsia decidida (abandono por inércia) foi ignorada pelo apelo, que tratou de tema diverso (requisitos da inicial/endereço). A desconexão é total, não apenas uma imperfeição técnica. Outrossim, no que tange à alegação trazida no Agravo Interno de que não houve intimação pessoal da Fazenda Pública (art. 485, §1º, CPC), verifica-se que tal matéria não foi objeto da Apelação. O recurso de Apelação (ID. 92942195) não contém uma linha sequer arguindo nulidade por falta de intimação pessoal. Trata-se, portanto, de inovação recursal em sede de Agravo Interno, o que é inadmissível. Se a Apelação não foi conhecida por falta de dialeticidade, não pode o Agravo Interno ampliar o objeto do recurso original para incluir nulidades que a parte deixou de arguir no momento oportuno. A jurisprudência colacionada na decisão monocrática, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que a mera repetição de argumentos ou a apresentação de razões dissociadas do fundamento sentencial enseja o não conhecimento do recurso. Diante deste quadro, considero correta a decisão monocrática que deixou de conhecer da apelação por violação ao princípio da dialeticidade, ausente impugnação específica ao fundamento sentencial relativo ao abandono do processo. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se íntegra a decisão monocrática que não conheceu da apelação. Fica a parte advertida de que a interposição de recurso com fins meramente protelatórios, implicará na condenação ao pagamento da multa prevista pelo §2º do art. 1.026 do CPC. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Josevando Andrade Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504793-68.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
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APELADO: NILDE BORGES LIMA
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VOTO