PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. LAUDO TÉCNICO ANALISADO. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU AS TESES DA INICIAL E O LAUDO TÉCNICO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8054169-16.2019.8.05.0001, em que figuram como embargante SERGIO SALLES SOUTO MAIA e como embargada BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos da certidão de julgamento. Sala de sessões, data registrada eletronicamente. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054169-16.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SERGIO SALLES SOUTO MAIA
Advogado(s): ALEXANDRE FERNANDES DE MELO LOPES, BRUNO BASTOS AMORIM
APELADO: BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZACAO
Advogado(s):CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
ACORDÃO
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que negou provimento ao recurso por si interposto, ao fundamento de que não há abusividade no contrato de financiamento imobiliário celebrado entre as partes porque não há ilegalidade quanto à previsão do sistema price de amortização; que a venda casada não foi demonstrada pelo autor; que não há abusividade na taxa de juros remuneratórios aplicada; que o índice IGP-M foi expressamente pactuado entre as partes; e que não há irregularidade na cobrança da taxa de administração. Em suas razões, o embargante diz que o acórdão foi omisso quanto ao laudo pericial acostado na petição inicial que teria demonstrado a abusividade em relação à taxa de juros, a qual seria superior à taxa média de mercado, bem assim quanto à aplicação da tabela PRICE no lugar da tabela SAC, à aplicação do IGPM em vez da TR, à capitalização de juros, à cobrança de taxa de administração e à cobrança de valores relativos ao seguro. Para mais, diz que, ao contrário do fundamentado no acórdão, o autor apresentou a variação da taxa de juros na época da contratação. Por fim, diz que o acórdão se mostrou omisso acerca da aplicação do tema 972/STJ, que firmou entendimento no sentido de que, nos contratos bancários, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro da instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Em resposta, o embargado diz que o acórdão não possui qualquer obscuridade, contradição ou omissão capaz de fundamentar a oposição dos embargos de declaração e que o objetivo do embargante é apenas de rediscutir o mérito pela via inadequada. Restituo os autos à secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, 26 de agosto de 2025. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054169-16.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SERGIO SALLES SOUTO MAIA
Advogado(s): ALEXANDRE FERNANDES DE MELO LOPES, BRUNO BASTOS AMORIM
APELADO: BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZACAO
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO dos embargos, eis que preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No entanto, entendo que os embargos em questão não merecem acolhimento, eis que não se prestam a sanar qualquer omissão, contradição ou obscuridade eventualmente havida no acórdão embargado, mas tão somente a rediscutir a questão decidida, visando à sua reforma, por via absolutamente imprópria. De todo modo, vale destacar que o acórdão foi claro ao tratar da matéria relativa ao laudo pericial acostado à petição inicial, porque abordou, de forma fundamentada: que a taxa de juros contratada é de apenas 0,87%; que não há ilegalidade quanto à previsão do sistema price de amortização ao contrato celebrado; que a aplicação do IGP-M foi expressamente pactuado entre as partes; que não compete ao judiciário substituir o índice de correção que as partes livremente escolheram a pedido de uma só delas; e que não há ilegalidade na cobrança de taxa de administração. Para mais, acerca da alegação de venda casada, o acórdão foi devidamente fundamentado no sentido de que esta não foi demonstrada pelo autor e que, na verdade, ele apresentou o contrato de seguro por si devidamente assinado, confirmando a sua vontade em contratar. Por isso, não há que se falar em violação à tese firmada no tema 972 do STJ, uma vez que não há qualquer indício nos autos de que houve exigência de seguradora exclusiva como condição para a celebração do negócio. Acerca da taxa de juros que não foi apresentada pelo autor, é necessário destacar que o laudo técnico anexado com a exordial menciona que a taxa de juros praticada no mercado financeiro está em torno de 3% a.a. e 8.5% a.a., mas não apresenta a taxa de juros que efetivamente era aplicada na época da contratação. Por essa razão, não há que se falar em qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão a ser sanada por esta via. Ante o exposto, voto para REJEITAR os embargos de declaração.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054169-16.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SERGIO SALLES SOUTO MAIA
Advogado(s): ALEXANDRE FERNANDES DE MELO LOPES, BRUNO BASTOS AMORIM
APELADO: BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZACAO
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
VOTO
Salvador, (data registrada eletronicamente)
Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita
Relator