PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 8000578-18.2017.8.05.0258
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: EDVAN FERREIRA QUEIROZ 
Advogado(s): ANTÔNIO JORGE FALCÃO RIOS
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO NO ACÓRDÃO. QUESTIONAMENTO SOBRE MULTA APLICADA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS ANTERIORES, TAMBÉM OPOSTOS PELO EMBARGANTE. RECURSO CONSIDERADO PROCRASTINATÓRIO. MULTA APLICADA. DEPÓSITO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO RECOLHIMENTO DA MULTA IMPOSTA. ART. 1.026, § 3º, DO CPC. EXIGIBILIDADE NA HIPÓTESE. CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE PARA A INTERPOSIÇÃO DE NOVOS RECURSOS. PRECEDENTES. ACLARATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO. 

Vistos, relatados e discutidos estes embargos de declaração nestes autos de apelação n. 8000578-18.2017.8.05.0258, em que figuram como embargante e embargado os acima nominadas. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NÃO CONHECER OS DECLARATÓRIOS e o fazem pelas razões seguintes. 

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 8000578-18.2017.8.05.0258
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: EDVAN FERREIRA QUEIROZ 
Advogado(s): ANTÔNIO JORGE FALCÃO RIOS
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de novos embargos de declaração, ID 78030151, opostos por Edvan Ferreira Queiroz, contra o acórdão de ID 77150258, proferido nos autos em apenso n. 8000578-18.2017.8.05.0258.1, que desacolheu os seus primeiros embargos, impondo-lhe multa, no percentual equivalente a 2% sobre o valor atualizado da causa. 

Sustenta o embargante, em resumo, que o julgado incorreu em erro, afirmando que o intuito dos embargos anteriores era somente exercer o seu “direito processual de pleitear o saneamento de omissão que, no seu entender, existiam no decisum”. Requer que seja sanado o erro, para exclusão da multa prevista no artigo 1.026, § 2º do CPC, porque não configurado caráter protelatório dos embargos opostos anteriormente. Por fim, pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Data registrada no sistema. 

 

 Emílio Salomão Resedá

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 8000578-18.2017.8.05.0258
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: EDVAN FERREIRA QUEIROZ 
Advogado(s): ANTÔNIO JORGE FALCÃO RIOS
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA

 

VOTO


De início, registre-se a inexistência de nulidade pela ausência de intimação do embargado acerca deste recurso, em razão de não haver qualquer prejuízo, ante o resultado de sua apreciação.

Os embargos de declaração visam a correção de omissão, contradição ou obscuridade, que estejam dificultando a compreensão do julgado, nos termos de art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, funcionando, pois, como meio integrativo, proporcionando o aprimoramento da sentença ou acórdão, mercê da supressão daqueles defeitos.

Trata-se de novo recurso de embargos de declaração, contra o acórdão de ID 77150258, proferido nos autos em apenso n. 8000578-18.2017.8.05.0258.1, no qual o mesmo embargante foi condenado no pagamento de multa, no percentual equivalente a 2% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1026, § 2º, do CPC.

Destarte, na conformidade do § 3º, do art. 1026, do CPC -, “...a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final”

Portanto, carece o presente recurso de condição de admissibilidade, pois não houve o recolhimento do valor da multa anteriormente fixada, a implicar no seu não conhecimento. 

Neste sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OPOSIÇÃO EM 22.11.2022. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO RECOLHIMENTO DA MULTA IMPOSTA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. ART. 1.021, §§ 4º e 5º, DO CPC. EXIGIBILIDADE NA HIPÓTESE. CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE PARA A INTERPOSIÇÃO DE NOVOS RECURSOS. PRECEDENTES. 1. A interposição de qualquer recurso está condicionada ao depósito prévio do valor correspondente à multa fixada com base no § 4º do art. 1.021 do CPC. É inadmissível o recurso interposto sem o recolhimento do respectivo valor, nos termos do § 5º do art. 1.021 do CPC, o que não caracteriza afronta ao princípio do Amplo Acesso à Justiça. 2. Diferentemente da Fazenda Pública e do beneficiário da gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final, o ora Recorrente não está incluído na exceção prevista no referido art. 1.021, § 5º, do CPC. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (STF - ARE: 1330524 SP, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 19/06/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-06-2023 PUBLIC 29-06-2023).

Afigura-se, então, a ausência de requisito de admissibilidade recursal, inviabilizando conhecer-se da irresignação manejada, por não ter havido o depósito da multa fixada nos embargos declaratórios anteriores, restando descabido o conhecimento dos aclaratórios. 

Ante o exposto, na conformidade do art. 932, III, do CPC, voto pelo NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 Data registrada no sistema. 

 

 Emílio Salomão Resedá

Relator