PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO VIA POSTAL DO EXECUTADO, PESSOA FÍSICA. RECEBIMENTO POR PESSOA ALHEIA AO FEITO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DA PRÁTICA DO ATO NA PESSOA CITANDA, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 248 DO CPC. O AGRAVANTE NÃO FOI PESSOALMENTE CITADO, COMPROVANDO QUE ESTAVA RESIDINDO NOS ESTADOS UNIDOS, O QUE PODE CONFIGURAR OFENSA AO ART. 242 DO CPC, QUE EXIGE CITAÇÃO PESSOAL DO RÉU, SALVO HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. TEORIA DA APARÊNCIA NÃO APLICÁVEL EM CITAÇÃO DE PESSOA FÍSICA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO, CONFIGURADA COM A PROLAÇÃO DO DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO, NOS TERMOS DO § 1º, DO ART. 240, DO CPC. ART. 240 INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE SUBSISTE, AINDA QUE DECLARADA A NULIDADE DO ATO CITATÓRIO. APREENSÃO DE PASSAPORTE. MEDIDA COERCITIVA ATÍPICA. NÃO CABIMENTO. REVOGAÇÃO DA ORDEM DE APREENSÃO CONDICIONADA A REALIZAÇÃO DE DEPÓSITOS, EM CONTA JUDICIAL, NO MONTANTE MENSAL DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8001337-96.2025.805.0000, em que figuram como Agravante THIAGO BENEVIDES DE AZEVEDO e Agravado DIEGO SILVA SOUZA. A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da Relatora, julgando PREJUDICADO o AGRAVO INTERNO. Sala de Sessões, de de 2025 Desembargador(a) Presidente Desª Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001337-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: THIAGO COSTA BENEVIDES DE AZEVEDO
Advogado(s): DANIEL MARQUES DE CASTRO LIMA
AGRAVADO: DIEGO SILVA SOUZA
Advogado(s):LEANDRO NEVES DE SOUZA, DIEGO SILVA SOUZA, ALION AUGUSTO DE OLIVEIRA GARRIDO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Dado provimento parcial ao Agravo de Instrumento e prejudicado o agravo interno por unanimidade. Sustentaram o Bel. Daniel de Castro Lima e a Bela. Isabella Walsh.
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por THIAGO COSTA BENEVIDES DE AZEVEDO, contra decisão (ID 79542633) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0504968-08.2017.8.05.0001, promovida por DIEGO SILVA SOUZA, rejeitou a exceção de pré-executividade. A decisão agravada, constante do ID 795426330, possui o seguinte teor: “(...) Nos termos do entendimento consolidado pela jurisprudência, a concessão de efeito suspensivo à exceção de pré-executividade não é automática, e os requisitos para a atribuição de tal efeito devem ser verificados em analogia ao disposto no artigo 525, § 6º e 919, § 1º, do CPC, excepcionando-se a necessidade de caução. Considerando que não verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória, bem como que o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo à presente exceção de pré-executividade. 2) DA NULIDADE DE CITAÇÃO Ab initio, em se tratando da alegada nulidade de citação do excipiente, sob o fundamento de que o AR de ID 254309328 foi assinado por terceiro estranho ao feito, faz-se necessário ponderar o que se segue. Compulsando o AR de ID 254309328, extrai-se que o mesmo não fora recebido pelo demandado, mas, sim, por terceiro estranho à lide, todavia, o caso concreto trata-se da hipótese do artigo 248, § 4º, do CPC, o qual dispõe que, nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. No caso em tela, o próprio excipiente alega que o local onde ocorreu a entrega do AR constitui a residência da sua genitora. Ocorre que, consoante se extrai do termo de confissão de dívida que se pretende executar, ora juntado no ID 254308829, observa-se que a carta de citação foi encaminhada para o mesmo endereço fornecido pelo excipiente/executado. Assim, em respeito ao princípio da boa-fé que rege os negócios jurídicos, não pode o excipiente se privilegiar da mudança de endereço não comunicada inequivocamente ao exequente. 3) DA PRESCRIÇÃO Considerando que reconhecida a validade de citação, tem-se a superação quanto à alegação da prescrição da pretensão aduzida nos autos, considerando o lapso temporal entre o termo de confissão de dívida executado e a ausência de citação da parte. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.” Inconformado, o Agravante requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sustentando que a citação foi irregular, pois a correspondência foi recebida por terceiro e não houve sua ciência pessoal do ato processual. Consigna que a pretensão executiva estaria fulminada pela prescrição, considerando o transcurso de mais de nove anos desde o vencimento do título sem citação válida. Por fim, alega que o prosseguimento da execução sem o exame aprofundado das nulidades alegadas pode causar-lhe dano irreparável, inclusive com restrição indevida à sua liberdade de locomoção, em razão da apreensão de seu passaporte. Pugna pela concessão do efeito suspensivo, e, ao final, requer seja provido o recurso. Decisão (ID 79089998) concedendo a medida liminar pleiteada. Interposição de agravo interno (ID 82552631), que foi contrarrazoado. (ID 84841567). Contrarrazões ao agravo de instrumento (ID 79542631), requerendo, o agravado, a não concessão da gratuidade da justiça, com a intimação do recorrente para recolher as custas, sob pena de deserção e por conseguinte, o não conhecimento do instrumental, refutando, no mérito todos os argumentos lançados na peça recursal, pugnando pelo seu improvimento. É o relatório. Salvador, 29 de julho de 2025. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001337-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: THIAGO COSTA BENEVIDES DE AZEVEDO
Advogado(s): DANIEL MARQUES DE CASTRO LIMA
AGRAVADO: DIEGO SILVA SOUZA
Advogado(s): LEANDRO NEVES DE SOUZA, DIEGO SILVA SOUZA, ALION AUGUSTO DE OLIVEIRA GARRIDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da questão a ser apreciada gira em torno da validade ou não da citação, que em sendo inválida não há interrupção da contagem do prazo prescricional, bem como a determinação pelo a quo de apreensão do passaporte do executado/agravante, como medida coercitiva na execução. É cediço que o art 242 do CPC, estabelece que “a citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado”, sendo certo que o § 1º do art. 248, do mesmo diploma legal, dispõe que “a carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo”. Vê-se, pois, que, em regra, em se tratando de pessoa natural, a citação se dará na pessoa do citando, sendo possível a realização de citação válida em nome de terceiro quando esta for feita ao represente legal do citando ou a procurador deste, podendo, também, ser considerada válida quando recebida por funcionário de portaria de condomínio edilício nos termos do art. 248, § 4º do CPC. Compulsando os autos, foi determinada, em 31/05/2017, a citação dos executados, por correio, (ID 254309097 – autos de origem), tendo o AR para citação do ora agravante, retornado assinado por “ Silvio Bispo” datado de 14/03/2018.(ID 254309328). Observa-se que o endereço constante na citação é o fornecido quando da celebração do Termo de Confissão de Divida (ID 254308829 – autos de origem) datado de 27/08/2013. Entretanto, verifica-se que quando do recebimento da citação no mencionado endereço, ocorrido em 14/03/2018, o executado/agravante, conforme comprovante de residência datada de 13/07/2016 (ID 396461117 – autos de origem), já se encontrava residindo nos Estados Unidos, sendo que a Ação de Execução de Título Extrajudicial somente foi intentada em 27/01/2017 (ID 254308638 – autos de origem) com despacho citatório datado de 31/05/2017 (ID 254309097 – autos de origem). Assim, em que pese ter sido a carta citatória recebida, supostamente por funcionário da portaria do condomínio edilício sem ressalva, resta comprovado que o executado/agravante lá não mais residia e, em assim sendo, impõe-se o reconhecimento da nulidade do ato citatório. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO. Alegação de nulidade da citação. Acolhimento. Em que pese o recebimento da correspondência pelo funcionário da portaria, quando o citando residir em imóvel situado em condomínio edilício ou em loteamento com controle de acesso, induz presunção de validade da citação (art. 252, par. único, do CPC), esta pode ser afastada mediante a refutação com provas de mudança de endereço. Circunstâncias do caso concreto que denotam que a agravante não residia no imóvel à época da diligência. Aviso de recebimento que não poderia ter sido recebido sem ressalvas pelo porteiro, pois a agravante já se havia mudado, ao menos, desde o início da gestão do síndico, seis meses antes. Nulidade da citação reconhecida, com desconstituição da penhora realizada e devolução de prazo para defesa, sob pena de afronta ao contraditório e à ampla defesa. Inteligência do art.281, primeira e segunda parte c/c art. 282 c/c art. 283, par. único, do CPC. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO” (TJSP; Agravo de Instrumento 2286261-81.2022.8.26.0000; 24ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Rodolfo Pellizari; Jul. 08/03/2023). Assim, diante da previsão legal acerca da necessidade de citação pessoal, não é cabível a aplicação à citação via postal de pessoas físicas a teoria da aparência, sendo, portanto necessário que seja entregue diretamente ao citando, para que se seja demonstrada sua inequívoca ciência do feito. Nesse sentido: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR VIA POSTAL. PESSOA FÍSICA. ART. 223, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. ENTREGA PESSOAL AO DESTINATÁRIO. NECESSIDADE. PRESUNÇÃO DE QUE O CITANDO TOMOU CONHECIMENTO DA DEMANDA CONTRA ELE AJUIZADA NA HIPÓTESE EM QUE A CITAÇÃO FOI REALIZADA NA PESSOA DE SUA FILHA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a validade da citação de pessoa física pelo correio está vinculada à entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, de quem deve ser colhida a assinatura no recibo, não bastando, pois, que a carta apenas se faça chegar no endereço do citando. Caberá ao autor o ônus de provar que o citando teve conhecimento da demanda contra ele ajuizada, sendo inadmissível a presunção nesse sentido pelo fato de a correspondência ter sido recebida por sua filha. 2. Recurso especial conhecido e provido' (...). Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ,dou provimento ao recurso especial para anular todos os atos processuais até aqui praticados, determinando o retorno dos autos à origem para que, regularmente citada a recorrente, sejam devidamente processados e julgada apresente ação”. (STJ, Ag em REsp 1.291.211/DF, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, j. 28/06/2018) No que tange à alegação da ocorrência de prescrição, a mesma não procede. Dispõe o art. 240 , caput e §§ 1º, 2º e 3º, do CPC: “Art. 240.- A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º - A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º - Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez)dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º - A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.” (grifos) Outrossim, estabelece o art. 206, § 5º, I, do Código Civil: Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; No caso em tela, o despacho citatório ocorreu em 31/05/2017 (ID 254309097 – autos de origem), tendo o Termo de Confissão de Dívida, que ensejou o ajuizamento da execução, celebrado em 27/08/2013 (ID 254308829 – autos de origem). Cumpre destacar que não vislumbro omissão imputável ao exequente/agravado e em assim sendo, interrupção da prescrição, configurado com a prolação do despacho que determinou a citação, subsiste, ainda que declarada a nulidade do ato citatório e em assim sendo fica afastada a ocorrência da prescrição. Com relação a apreensão do passaporte entendo como excessiva, já que a liberdade física de locomoção do agravante foi restringida pela decisão que determinou a retenção do documento, não podendo tal medida ser adotada como meio de coerção ao pagamento do débito Ademais, tal medida, ao meu sentir, não tem utilidade prática para a satisfação do crédito exequendo, além de afrontar o quanto estabelecido nos artigos 8º e 805, do CPC, eis que deixou de observar os princípios da razoabilidade e a proporcionalidade necessária parar esguardar a dignidade do executado/agravante. Nesse sentido: "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. CPC/2015. INTERPRETAÇÃO CONSENTÂNEA COM O ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL. SUBSIDIARIEDADE, NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. RETENÇÃO DE PASSAPORTE. COAÇÃO ILEGAL. CONCESSÃO DA ORDEM. SUSPENSÃO DA CNH. NÃO CONHECIMENTO. 1. O habeas corpus é instrumento de previsão constitucional vocacionado à tutela da liberdade de locomoção, de utilização excepcional, orientado para o enfrentamento das hipóteses em que se vislumbra manifesta ilegalidade ou abuso nas decisões judiciais. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o acautelamento de passaporte é medida que limita a liberdade de locomoção, que pode, no caso concreto, significar constrangimento ilegal e arbitrário, sendo o habeas corpus via processual adequada para essa análise. 3. O CPC de 2015, em homenagem ao princípio do resultado na execução, inovou o ordenamento jurídico com a previsão, em seu art. 139, IV, de medidas executivas atípicas, tendentes à satisfação da obrigação exequenda, inclusive as de pagar quantia certa. 4. As modernas regras de processo, no entanto, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância, poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. 5. Assim, no caso concreto, após esgotados todos os meios típicos de satisfação da dívida, para assegurar o cumprimento de ordem judicial, deve o magistrado eleger medida que seja necessária, lógica e proporcional. Não sendo adequada e necessária, ainda que sob o escudo da busca pela efetivação das decisões judiciais, será contrária à ordem jurídica. 6. Nesse sentido, para que o julgador se utilize de meios executivos atípicos, a decisão deve ser fundamentada e sujeita ao contraditório, demonstrando-se a excepcionalidade da medida adotada em razão da ineficácia dos meios executivos típicos, sob pena de configurar se como sanção processual. 7. A adoção de medidas de incursão na esfera de direitos do executado, notadamente direitos fundamentais, carecerá de legitimidade e configurar-se-á coação reprovável, sempre que vazia de respaldo constitucional ou previsão legal e à medida em que não se justificar em defesa de outro direito fundamental. 8. A liberdade de locomoção é a primeira de todas as liberdades, sendo condição de quase todas as demais. Consiste em poder o indivíduo deslocar-se de um lugar para outro, ou permanecer cá ou lá, segundo lhe convenha ou bem lhe pareça, compreendendo todas as possíveis manifestações da liberdade de ir e vir. 9. Revela-se ilegal e arbitrária a medida coercitiva de suspensão do passaporte proferida no bojo de execução por título extrajudicial (duplicata de prestação de serviço), por restringir direito fundamental de ir e vir de forma desproporcional e não razoável. Não tendo sido demonstrado o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação, a medida não se comprova necessária. 10. O reconhecimento da ilegalidade da medida consistente na apreensão do passaporte do paciente, na hipótese em apreço, não tem qualquer pretensão em afirmar a impossibilidade dessa providência coercitiva em outros casos e de maneira genérica. A medida poderá eventualmente ser utilizada, desde que obedecido o contraditório e fundamentada e adequada a decisão, verificada também a proporcionalidade da providência. 11. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura ameaça ao direito de ir e vir do titular, sendo, assim, inadequada a utilização do habeas corpus, impedindo seu conhecimento. É fato que a retenção desse documento tem potencial para causar embaraços consideráveis a qualquer pessoa e, a alguns determinados grupos, ainda de forma mais drástica, caso de profissionais, que tem na condução de veículos, a fonte de sustento. É fato também que, se detectada esta condição particular, no entanto, a possibilidade de impugnação da decisão é certa, todavia por via diversa do habeas corpus, porque sua razão não será a coação ilegal ou arbitrária ao direito de locomoção, mas inadequação de outra natureza. 12. Recurso ordinário parcialmente conhecido". RHC 97876 / SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJ: 06/06/2018).” (grifos) Todavia, tenho que a devolução do passaporte deve ficar condicionada à realização de depósitos mensais, em conta judicial vinculada ao feito de origem, do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para reformar em parte a decisão combatida, para anular a citação e os atos processuais posteriores, ficando contudo, afastada a prescrição, cuja interrupção subsiste, além de determinar a devolução do passaporte ao agravante, condicionada a realização do depósito judicial mensal no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em razão do julgamento do mérito do presente instrumental, fica PREJUDICADO o julgamento do Agravo Interno. Sala das Sessões, de de 2025. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001337-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: THIAGO COSTA BENEVIDES DE AZEVEDO
Advogado(s): DANIEL MARQUES DE CASTRO LIMA
AGRAVADO: DIEGO SILVA SOUZA
Advogado(s): LEANDRO NEVES DE SOUZA, DIEGO SILVA SOUZA, ALION AUGUSTO DE OLIVEIRA GARRIDO
VOTO