PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À NATUREZA ADESIVA DA APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. PRELIMINAR ACOLHIDA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. VIA ELEITA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu preliminar de intempestividade e não conheceu de apelação interposta fora do prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão do acórdão ao deixar de reconhecer a natureza adesiva da apelação interposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há falar em natureza adesiva do apelo, pois além da ausência de nomenclatura nesse sentido e inexistência de qualquer referência ao art. 997 do CPC, a própria Apelante, no tópico da tempestividade, indicou como termo inicial do prazo para recorrer a data da publicação da sentença no DJE – e não a data em que foi intimada para apresentar contrarrazões ao apelo da parte contrária. 4. Por força do princípio da adstrição decisória, o julgador deve se ater às alegações das partes, de modo que, se a própria Apelante indicou como termo inicial para recorrer a data da publicação da sentença no DJE, esta é a alegação que deve ser considerada quando do juízo de admissibilidade. 5. Não verificada a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não resta configurada qualquer hipótese de embargabilidade, nos termos do art. 1.022 do CPC. 6. A mera insatisfação da parte embargante com o resultado do julgamento não autoriza o manejo de embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos nos autos do recurso principal de n. 0063949-34.2010.8.05.0001, em que figuram como Embargante PETROLEO BRASILEIRO S.A PETROBRAS e como Embargado ANDRE MONTEIRO BURGOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0063949-34.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANDRE MONTEIRO BURGOS e outros
Advogado(s): MATEUS BORBA LISBOA MACHADO, HELIO HENRIQUE BAHIA GUIMARAES, ANA PAULA CAMPOS SA, ERIKA GONCALVES DO SACRAMENTO ARAUJO, MARLUZI ANDREA COSTA BARROS, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros
Advogado(s):ERIKA GONCALVES DO SACRAMENTO ARAUJO, MARLUZI ANDREA COSTA BARROS, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, MATEUS BORBA LISBOA MACHADO, HELIO HENRIQUE BAHIA GUIMARAES, ANA PAULA CAMPOS SA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de embargos de declaração opostos por PETROLEO BRASILEIRO S.A PETROBRAS contra o acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia que acolheu preliminar de intempestividade arguida por ANDRE MONTEIRO BURGOS e não conheceu da apelação interposta pelo ora Embargante, tendo sido assim ementado (Id. 82257009): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DA RÉ ACOLHIDA. NÃO CONHECIMENTO. EXIGÊNCIA DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. PREVISÃO EDITALÍCIA. LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE ETAPA DO CERTAME E NOMEAÇÃO PER SALTUM. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações simultâneas interpostas pelo Autor e pela Ré contra sentença que determinou a realização de novo exame físico nas condições do edital, julgando improcedentes os pedidos de nomeação sem a exigência do TAF, pagamento de retroativos e indenização por perdas e danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a tempestividade da apelação da Ré; e (ii) a exigibilidade do Teste de Aptidão Física (TAF) para o cargo público pretendido pelo Autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para interposição do recurso da Ré expirou em 04.09.2024, sendo o apelo protocolado apenas em 06.09.2024, o que caracteriza sua intempestividade. Não conhecimento. 4. O TAF estava previsto em lei e no edital do concurso e era compatível com as atribuições do cargo, razão pela qual legítima a sua exigência. 6. A jurisprudência do STJ reconhece a legalidade da exigência do TAF quando previsto em lei e no edital, além de ser compatível com o cargo, não cabendo ao Judiciário afastá-lo sem justificativa plausível. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação da Ré não conhecida por intempestividade. Apelação do Autor desprovida, com manutenção da sentença. Irresignado, o Apelante/Embargante opôs os presentes embargos de declaração (Id. 82938943) alegando, em síntese, que o acórdão foi omisso ao deixar de se manifestar sobre a natureza adesiva da apelação interposta dentro do prazo legal, nos termos do art. 997, §2º, do Código de Processo Civil. Sustenta que, antes de acolher a preliminar de intempestividade, o acórdão deveria examinar se estavam presentes os pressupostos legais que caracterizam o recurso como adesivo, mas assim não o fez, o que aduz configurar omissão relevante que viola o direito de recorrer e os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, requerendo “que o v. acórdão se manifeste expressamente sobre a natureza adesiva do recurso interposto pela Petrobras e, reconhecida tal natureza, se pronuncie sobre o mérito do recurso.” Sem contrarrazões. O recurso foi distribuído para minha relatoria. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando não o cabimento de sustentação oral. Salvador/BA, 5 de junho de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0063949-34.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANDRE MONTEIRO BURGOS e outros
Advogado(s): MATEUS BORBA LISBOA MACHADO, HELIO HENRIQUE BAHIA GUIMARAES, ANA PAULA CAMPOS SA, ERIKA GONCALVES DO SACRAMENTO ARAUJO, MARLUZI ANDREA COSTA BARROS, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros
Advogado(s): ERIKA GONCALVES DO SACRAMENTO ARAUJO, MARLUZI ANDREA COSTA BARROS, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, MATEUS BORBA LISBOA MACHADO, HELIO HENRIQUE BAHIA GUIMARAES, ANA PAULA CAMPOS SA
RELATÓRIO
5. A eliminação do Autor por atestado médico inadequado foi considerada irregular, garantindo-lhe o direito à realização do exame físico, mas não à nomeação direta per saltum, muito menos ao recebimento de retroativos e perdas e danos.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível De logo, esclareça-se que, a despeito da ausência de contrarrazões, não haverá qualquer prejuízo (e, pois, nulidade) para a parte embargada, uma vez que o presente julgamento já lhe será inteiramente favorável, conforme se passa a expor. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir se o acórdão embargado incorreu nos vícios alegados pela Embargante. De início, cumpre ressalvar que o dever de fundamentação das decisões judiciais não corresponde à necessidade de esgotamento de todas as teses jurídicas sustentadas pela parte embargante, mas apenas daquelas teses que, quando enfrentadas, se mostrarem suficientes para infirmar a conclusão do julgado. A propósito, sobre o tema, subsiste no Código de Processo Civil de 2015 o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e somente o julgador pode valorar se algum argumento eventualmente não apreciado teria o condão de desconstituir o raciocínio jurídico por ele alcançado. Esta é a interpretação recente que o STJ faz do artigo 489, § 1º V do CPC/15, consoante se ilustra no aresto abaixo: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. (...) 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4.Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg nos EREsp 1483155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016) (Grifou-se) Isto posto, importante, ainda, esclarecer que os declaratórios não se prestam à finalidade meramente prequestionadora, posto que, conforme a firme jurisprudência do STJ, o prequestionamento não constitui causa autônoma para oferecimento dos aclaratórios. De resto, saliente-se que, nos termos do artigo 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Tecidas tais considerações, registre-se que, in casu, as alegações da Embargante não merecem prosperar. Consoante relatado, a Recorrente alega que o acórdão foi omisso ao deixar de se manifestar sobre a natureza adesiva da apelação interposta dentro do prazo legal, nos termos do art. 997, §2º, CPC, incorrendo em erro ao acolher preliminar de intempestividade, nos seguintes termos: “A preliminar de intempestividade do recurso da Ré merece guarida. A sentença foi disponibilizada no DJE em 14.08.2024 (Id. 71036175), com publicação prevista para o primeiro dia útil subsequente, qual seja: 15.08.2024 (quinta-feira). Esse, pois, é o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para recorrer, o qual se encerou em 04.09.2024, considerando que nesse intervalo não ocorreu nenhum ferido na Comarca de Salvador, tampouco qualquer suspensão dos prazos processuais, conforme Calendário de Suspensão de Prazos disponibilizado no site do Tribunal de Justiça da Bahia (https://www.tjba.jus.br/portal/calendario/). Diante disso, considerando que o termo final do prazo se deu em 04.09.2024 e que a apelação da Ré somente foi interposta em 06.09.2024 (Id. 71036188), conclui-se pela sua intempestividade. Assim, ACOLHO a preliminar em questão e NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO DA RÉ.” Ocorre que, ao contrário do que a Embargante tenta fazer crer, a apelação que interpôs (Id. 71036188) não possuía natureza adesiva, a qual não se pode presumir apenas porque houve sucumbência recíproca na origem e prévia interposição de apelo pela parte adversa. Basta leitura atenta da referida apelação para notar que em momento algum a Apelante alegou que se tratava de recurso adesivo. Não houve qualquer nomeação da peça nesse sentido, intitulada apenas de “recurso de apelação”, tampouco a Recorrente fez qualquer referência ao art. 997 do CPC. Sabe-se que a natureza da peça deve ser extraída do seu conteúdo e não apenas isoladamente considerando o nome dado pela parte. Eis o ponto crucial: a prova inequívoca de que não se tratou de apelação adesiva não reside no nome da peça, mas sim no tópico “II. DA TEMPESTIVIDADE”, em que a própria Apelante alegou “tendo em vista que a r. decisão ora rechaçada foi disponibilizada no diário eletrônico no dia 13/08/2024 (terça-feira), deflagrando-se a contagem de prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação deste Recurso.” (grifou-se). Com efeito, ao considerar como termo inicial para a interposição do recurso a data da publicação da sentença no diário de justiça eletrônico, evidencia-se que a Apelante não interpôs apelação adesiva. Se esse fosse caso, teria indicado como termo inicial a data da intimação para apresentar contrarrazões ao apelo da parte contrária, nos termos do art. 997, §2º, I, CPC. Mas, repita-se, a Embargante assim não o fez, pois sequer nomeou o recurso de “apelação adesiva”, tampouco referenciou o citado dispositivo do CPC. E, como se isso não bastasse, ainda considerou o termo inicial a data da publicação da sentença no DJE. Portanto, tudo levou a crer que não se tratou de apelação adesiva. Somente agora, após o acolhimento da preliminar de intempestividade, é que a Apelante convenientemente, beirando a má-fé, vem alegar que a real natureza do recurso era adesiva, com o claro propósito de elastecer o prazo legal que não foi observado no momento oportuno. Cumpre lembrar que, por força do princípio da adstrição decisória, o julgador deve se ater às alegações das partes. Portanto, se a própria Apelante indicou como termo inicial para recorrer a data da publicação da sentença no DJE, esta é a alegação que, necessariamente, deve ser considerando quando do juízo de admissibilidade. Logo, sob pena de ofensa ao referido princípio, jamais poderia este juízo ad quem, de ofício, “corrigir” a própria alegação de tempestividade da Recorrente, presumir a natureza adesiva do apelo, e rejeitar a preliminar em questão com fundamento no art. 997, §2º, I, CPC. Diante disso, infere-se que a omissão alegada pela Embargante não prospera, já que obviamente, até por mandamento lógico, não se pode exigir que o acórdão se manifeste sobre questão processual (suposta natureza adesiva do apelo) que, insista-se, nunca foi dita, implícita ou explicitamente, pela própria parte interessada. Portanto, ao fim e ao cabo, denuda-se o nítido intuito da Embargante de rediscutir o acolhimento da preliminar de intempestividade, matéria que, como visto, já foi enfrentada concretamente no julgado, expediente sabidamente vedado na via estreita do presente recurso horizontal. A propósito, é firme na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que é incabível a rediscussão do mérito da controvérsia em sede de aclaratórios, mormente quando fica demonstrada, como ficou, a pretensão recursal de rediscutir matéria já examinada e decidida, justamente porque os declaratórios não são meio vocacionados para albergar o mero inconformismo das partes com o resultado do julgamento. A corroborar, ilustra-se com precedentes da Primeira Câmara Cível: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXPRESSAMENTE DECIDIDA. A função dos embargos declaratórios é de suprir omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022 do CPC), não constituindo a via adequada para a reanálise dos fundamentos da decisão. De fato, todas as questões ora ventiladas nos presentes embargos foram devidamente enfrentadas quando do julgamento das apelações, conforme se verifica às fls 444/459 do referido acórdão. A contradição para fins de embargos de declaração é a existência de afirmações conflitantes no interior do mesmo julgado, seja entre diferentes partes da fundamentação, do dispositivo ou entre o exposto na fundamentação e no dispositivo. A contradição, portanto, é a contradição interna entre partes da mesma decisão. Fixada a premissa, resta claro que a sustentada contradição entre o acórdão recorrido e o entendimento da parte trazido no bojo do presente recurso configura mero inconformismo do embargante. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJ-BA - ED: 00010244920098050223 50001, Relator: Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2020) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJ-BA - ED: 0504369882016805010350000, Relator: Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/01/2019) (Grifou-se) Destarte, não constada a ocorrência de qualquer hipótese prevista no art. 1.022 do CPC/2015, infere-se a desnecessidade de reparos e aperfeiçoamentos no acórdão vergastado, motivo pelo qual se impõe a sua integral manutenção. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o acórdão embargado em sua inteireza. Por fim, fica a parte embargante expressamente advertida que a oposição de novos embargos de declaração, se manifestamente protelatórios, ensejará a aplicação da multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.026, §2º, CPC. Advirta-se, ainda, que eventual e indesejada posterior reiteração de embargos protelatórios elevará a multa até 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, hipótese em que a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, nos termos do art. 1.026, §3º, CPC. É como voto. Salvador/BA, 5 de junho de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0063949-34.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANDRE MONTEIRO BURGOS e outros
Advogado(s): MATEUS BORBA LISBOA MACHADO, HELIO HENRIQUE BAHIA GUIMARAES, ANA PAULA CAMPOS SA, ERIKA GONCALVES DO SACRAMENTO ARAUJO, MARLUZI ANDREA COSTA BARROS, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros
Advogado(s): ERIKA GONCALVES DO SACRAMENTO ARAUJO, MARLUZI ANDREA COSTA BARROS, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, MATEUS BORBA LISBOA MACHADO, HELIO HENRIQUE BAHIA GUIMARAES, ANA PAULA CAMPOS SA
VOTO